Imunidades Tributárias: Instituições de Assistência Social Por Andrea Nárriman Cezne Conceitos básicos Limitação ao Poder de Tributar Delimitação negativa de competência “a regra de imunidade encontra-se no próprio conteúdo da competência impositiva, inserindo-se no plano das regras de competência, ou mais precisamente, das regras negativas de competência.” As Imunidades fazem parte do desenho da Competência Tributária, criado pelo Poder Constituinte Originário quando da Instituição da Competência A diferença entre imunidade e isenção, reside em que a imunidade decorre do texto constitucional não chegando a obrigação tributária a nascer, enquanto a isenção surge através de favor legal concedido pela pessoa política competente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O que o legislador ordinário não pode é pretender a inclusão no campo da isenção, de hipóteses imunitórias acobertadas pela Constituição Federal. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. A imunidade como limitação do poder fiscal surge baseada nas idéias do constitucionalismo americano. As imunidades seriam emanadas da própria liberdade, que não poderia ser defendida sem a existência destas proteções. O controle deste poder de tributar deveria ser realizado, segundo Marshall (apud TORRES, 1999, p. 43), não apenas através da confiança, mas “pela representação, pela estrutura de governo e pela supremacia da Constituição(..)”. A IMUNIDADE É UMA GARANTIA DO CONTRIBUINTE, protegida em sua essência contra modificação ou extinção, seja por lei ou mediante reforma constitucional. BASE: ADIN 939-7: O PROGRESSIVO RECONHECIMENTO PRETORIANO DA IMUNIDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL, não elencado diretamente, mas possível pela abertura conceitual dada pelo próprio Artigo 5º, § 2o. Definição de Mizabel DERZI, feita em notas à obra de Aliomar Baleeiro (1999, p.225-226): Do ponto de vista jurídico, todos se põem de acordo em que a imunidade: É regra jurídica, com sede constitucional; é delimitativa ( no sentido negativo) da competência dos entes políticos da Federação, ou regra de incompetência; obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega competência para criar imposição a certos fatos especiais e determinados. distingue-se da isenção, que se dá no plano infraconstitucional da lei ordinária ou complementar. Imunidade das Instituições de Educação e Assistência Social Imunidade Condicionada – requisitos da lei Que lei deve tratar da matéria – lei complementar ou lei ordinária? A lei que deveria regulamentar a imunidade do Art. 150, VI, c, deveria ser lei complementar, por tratar-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar, aplicando-se aí o art. 146, II. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; Posição STF (ADIn 1802):aplica-se para regular como norma geral a lei complementar Aplicação dos Requisitos do Art 14 do Código Tributário Nacional Art. 14: O disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do art. 9o é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas: I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado; II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 1o – Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no parágrafo 1o do art. 9o , a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2o – Os serviços a que se refere a alínea ‘c’ do inciso IV do art. 9o são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. § Expressão “sem fins lucrativos” Significado da expressão “sem fins lucrativos” presente na redação do art. 150, VI, “c”: A ausência de fins lucrativos significaria, neste contexto, que não se pode distribuir lucros às pessoas que constituem a sociedade. Não se confunde com o seu objeto de atividade, que poderá ser inclusive de interesse público (ex. atividade de ensino) e ao mesmo tempo, ter fins lucrativos através dessa atividade. Assistência Social A Constituição Federal de 1988 trouxe uma definição clara do que é atividade assistencial, e à necessidade, portanto, de adequação da doutrina nesse sentido, sem poder furtar-se a essa definição. Há necessidade de se reconhecer a aplicação do art. 203 e 204 a todo o campo assistencial. O argumento de que somente se aplica à assistência social pública é falho, na medida em que o próprio artigo prevê as ações de cooperação entre o Estado e as entidades privadas: Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle das ações em todos os níveis. (..) Requisitos para configuração da imunidade no STF: Em relação aos requisitos exigíveis para a configuração da instituição como assistencial, deve-se ter em conta a tremenda influência sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal da conhecida doutrina de Leopoldo Braga, que instituiu em seu trabalho três requisitos básicos, baseando-se na construção do termo instituição: FIM PÚBLICO, GENERALIDADE do atendimento e GRATUIDADE. A interpretação sobre o significado e alcance dos termos oscilou historicamente nos julgados do STF. O grau de flexibilização foi tamanho que alguns requisitos, a exemplo da generalidade, tornaram-se desconfigurados. Recentemente, houve um retorno não somente a interpretação mais restritiva, mas a uma análise a partir da CF/88, que exigiria no termo assistência social a inexistência de contraprestação direta do beneficiário. Ocorreu esta restrição na questão da imunidade das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que anteriormente possuíam a imunidade por equiparação legal. Questões Polêmicas Extensão da Aplicação da Imunidade Interpretação do §2º, §3º e §4º da CF/88: Imunidade Recíproca: § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. "Firme o entendimento do STF no sentido de que a imunidade tributária recíproca também se estende às entidades autárquicas." (AI 495.774AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/08/04) Conforme se vê abaixo, não se estende a imunidades às entidades da Administração Pública Indireta que explorem atividade econômica § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.” (SÚM. 583) Limitações para a imunidade dos templos e das instituições de assistência social § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Quais impostos devem se enquadrar no §4º? Classificação do CTN – não deve ser utilizada para interpretar a CF/88 Impostos que afetem o patrimônio, a renda e os serviços da entidade devem estar cobertos pela imunidade Caso do IPTU: utilização do imóvel não importa. Somente interessa o fim para o qual se utilizará a renda Súmulas STF sobre a matéria Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Decisão: 26/11/2003 Publicação: DJ DATA-09-122003 PP-00001 Súmula 730: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.