Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura ITALCAM Terceiro Setor: Imunidades e Isenções Fiscais São Paulo, 10 de setembro de 2014 IMUNIDADES Conceito Normas constitucionais que proíbem que o legislador institua tributos sobre sujeitos, objetos ou operações específicos Exemplos: Templos de qualquer culto (sujeitos), Livros (objetos), Exportações (operações) Caso o legislador institua tributos sobre hipóteses de imunidade, tributo será inconstitucional Imunidades dependem de regras específicas presentes na Constituição e se vinculam a valores (Liberdade religiosa, acesso à educação/cultura, desenvolvimento nacional) Lei Complementar deve regulá-las IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei Assistência Social: Educação, Saúde e Assistência Social em sentido estrito Quais impostos? Compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas – Quais finalidades? Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei – Quais exigências? Limites? IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos abrangidos pelas imunidades Patrimônio: IPTU, IPVA, ITR, ITCMD, ITBI Renda: Imposto de Renda Serviços: ISS e ICMS sobre serviços (transporte e comunicação) Dúvidas: ICMS e IPI na venda de mercadorias? Impostos aduaneiros (Imposto de Importação, ICMS, IPI)? Mercadorias e serviços adquiridos pela OnG? Só “impostos” mesmo? IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos abrangidos pelas imunidades ICMS e IPI na venda de mercadorias: Não é “patrimônio”, “renda” nem “serviços” - Posição STF Checar eventuais isenções no Estados e legislação federal SP: Isenção nas vendas de produção própria da entidade (depende de requerimento à SEFAZ/SP) IPI: Produtos produzidos pelas próprias entidades e se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos abrangidos pelas imunidades Impostos “Indiretos” (ICMS, IPI, ISS): Aplica-se ao adquirente? Contribuinte “de fato” X Contribuinte “de direito”: Adquirente não é o contribuinte em sentido estrito (de direito) – Posição STF consolidada Existem algumas isenções: ICMS em SP: Doação para entidades com Certificado fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Vítimas de Calamidades); Doação de equipamentos para atendimento de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla; Medicamentos para a Fundação Zerbini etc. IPI: Venda de produtos doados por representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, em feiras, bazares e eventos semelhantes IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos abrangidos pelas imunidades Tributos aduaneiros (Imposto de Importação, ICMS, IPI)? Em geral, Fisco entende que importação não é “patrimônio”, “renda” ou “serviços” da entidade RFB admite em alguns casos para templos de qualquer culto, quando bem importado está diretamente ligado às atividades religiosas (II e IPI) – Analogia aos casos das entidades assistenciais? ICMS/SP: Algumas isenções: Entidades assistenciais e de educação (mercadorias doadas do exterior); Fundação Nacional de Saúde (Medicamentos); Medicamentos para a APAE etc. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos abrangidos pelas imunidades Impostos aduaneiros (Imposto de Importação, ICMS, IPI)? Imposto de Importação: Há uma isenção geral condicionada: Condições gerais das entidades Compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador IPI na Importação: Há isenção nas mesmas condições do Imposto de Importação STF entende que se aplica a imunidade quando bens são utilizados nos serviços prestados pela entidade (faz parte do “patrimônio”) IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR O que seriam “finalidades essenciais”? Fisco: Interpretação restritiva – apenas atividades diretamente ligadas a educação e assistência social Posições do STF favoráveis ao alargamento da imunidade: IPTU sobre imóvel destinado estudantes da entidade; a estacionamento gratuito de IPTU sobre imóveis de templos locados a terceiros (Analogia às entidades); ITBI de imóvel desocupado ou sem edificação; Rendimentos atividades. em aplicações financeiras revertidos Posições do STF contrárias ao alargamento da imunidade: IPTU sobre colônia de férias de sindicato em suas IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos – Condições das Imunidades (art. 14, CTN) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Distribuição não é remuneração!); Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Na falta de cumprimento, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício e cobrar tributos a partir da data da constatação do ilícito. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos – Condições das Imunidades (Lei 9.532/97) Imunidade não abrange rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável – Suspenso pelo STF! As instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto: OSCIP e Organizações Sociais (Lei 10.637/02); remuneração de diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos – Condições das Imunidades (Lei 9.532/97) (cont.) As instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (cont.): Conservar em boa ordem, por 5 anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas; Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; Recolher os tributos retidos, inclusive a contribuição social dos empregados, e cumprir as obrigações acessórias decorrentes; Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. Violações ao CTN? Discussões no STF... IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Contribuições para a Seguridade Social Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei Abrange PIS, COFINS, PIS/COFINS-Importação, CSLL e Contribuição sobre a Folha de Salários (Cota Patronal) Não abrange a cota dos empregados (retenção na fonte do empregador) Lei 12.101/09: Exigência de certificados para o reconhecimento da imunidade (uma série de requisitos e restrições, tais como apresentação de CND, prazo de validade, estabelecimento de convênios, metas/cotas de atendimento ao SUS/bolsas de estudo etc.): violação ao CTN? ISENÇÕES Conceito Norma produzida a partir do exercício da competência tributária pelo ente tributante, que exclui a tributação de alguns sujeitos, objetos ou situações específicas Somente quem tem o poder de tributar tem o poder de isentar Podem ser instituídas por lei, pois sua natureza é infraconstitucional (enquanto que a imunidade não, por ser constitucional) O próprio legislador impõe limites e requisitos ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR Imposto de Renda e CSLL Na prática, ONGs que não se enquadram na imunidade devem recorrer às isenções Abrangência: instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Não estão abrangidos os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável – Discutível. Não se aplica a clubes de futebol (discutível quanto aos constituídos sob a forma de associação civil sem fins lucrativos) ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR PIS/COFINS Isenção do COFINS sobre as receitas da entidade Exceção: receitas que não são próprias das suas atividades, que devem ser tributadas à alíquota de 7,6% PIS devido sobre 1% da folha de salários ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR Contribuição ao INSS Isenção sobre a cota patronal, desde que atendidas as condições da lei (inclusive certificação) Empregador deve reter e recolher o INSS devido pelos empregados (cota do empregado) ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR ICMS e ISS Não há isenções gerais para tais entidades Depende das legislações nacional (CONFAZ) e locais (Estados e Municípios) IPI, II e PIS/COFINS-Importação Não há isenções gerais para tais entidades ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR Isenções aplicáveis às doações para as ONGs ITCMD - Depende da legislação de cada Estado São Paulo Isenções Gerais (Aplicáveis a todos): Até 2.500 UFESPs dentro do mesmo ano civil/período de 12 meses (equivalente a R$ 50.350,00 em 2014) Isenções Específicas: entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte: o reconhecimento da condição deverá ser feito pela SEFAZ/SP e, dependendo do caso, outras Secretarias; requisitos da legislação quanto às entidades imunes ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR Isenções aplicáveis às doações para as ONGs ICMS Não há uma isenção geral Alguns casos específicos – devem ser analisadas as legislações de cada Estado IPI Não há isenções gerais – Caso doador seja contribuinte do IPI, imposto deverá ser recolhido Obrigado! Maurício Barros – [email protected] Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados “Esta apresentação é de autoria dos advogados da Gaia, Silva, Gaede & Associados, a quem pertencem todos os direitos, e sem cuja autorização não deve ser, de forma alguma, fornecida, reproduzida ou divulgada. Seu conteúdo não tem por finalidade o alcance de um determinado resultado específico, mas sim a demonstração do panorama legal sobre a matéria no momento de sua elaboração, sobre cuja atualização não nos responsabilizamos, não consistindo em qualquer aconselhamento jurídico, que deve ser fornecido apenas mediante a análise de cada situação concreta”.