Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 20/08/2013 SEGUNDA TURMA EXTRADIÇÃO 1.222 REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA RELATOR REQTE.(S) EXTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. TEORI ZAVASCKI : GOVERNO DA ALEMANHA : TORSTEN ENGSTER : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL EMENTA: EXTRADIÇÃO REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONCESSÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS. EXTRADITANDO CUMPRE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da Ministra CÁRMEN LÚCIA, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em deferir a extradição, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Brasília, 20 de agosto de 2013. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4388470. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 20/08/2013 SEGUNDA TURMA EXTRADIÇÃO 1.222 REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA RELATOR REQTE.(S) EXTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. TEORI ZAVASCKI : GOVERNO DA ALEMANHA : TORSTEN ENGSTER : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1 Trata-se de pedido de extradição de TORSTEN ENGSTER, formulado pelo Governo da República Federal da Alemanha, embasado na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos, a teor do artigo 76 da Lei 6.815/1980, para que responda pelo crime de sonegação de impostos. O pedido foi encaminhado ao Tribunal pelo Ministro de Estado da Justiça, por meio do Aviso 2604/MJ, de 17 de novembro de 2010, e instruído com cópia da Nota Verbal 388/2010 e dos documentos recebidos por via diplomática. No documento, solicitou o Ministro da Justiça a prisão do estrangeiro para fins de extradição. 2. Após a decretação da prisão preventiva do extraditando em 18.11.2010 (fls. 99), foi obtida a informação de que o extraditando já estava preso na Penitenciária de Itaí-SP desde 12.03.2010, em virtude de cumprimento de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal 0001812-82.2010.403.6519 que tramitou na 6ª Vara Federal de GuarulhosSP (fl. 132). 3. O extraditando foi interrogado em 27.06.2011 (fls. 159/160) e apresentou defesa escrita às fls. 162/164 e 184/189, sustentando, em síntese: a) a necessidade de comprovação do esgotamento da fase administrativa de constituição definitiva do crédito tributário, como condição para oferecimento da ação penal; e b) a ausência de documentos essenciais ao pedido, como cópia integral da legislação penal vigente e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4388471. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 EXT 1222 / GER cópia da legislação Alemã referente à prescrição dos delitos imputados ao extraditando. Ao final, caso concedida a extradição, requereu a imediata retirada do nacional alemão, com a dispensa do cumprimento da pena imposta ao extraditando no Brasil. No entanto, se a entrega for condicionada ao cumprimento da integralidade da pena no território nacional, solicita que sejam assegurados todos os benefícios da execução penal ao extraditando. 4. Em cumprimento ao despacho de fls. 198, o Estado requerente apresentou documentação complementar encaminhada por meio da Nota Verbal nº 21/12 acostada às fls. 218/235. 5. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de extradição (fls. 238/243). 6. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4388471. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 20/08/2013 SEGUNDA TURMA EXTRADIÇÃO 1.222 REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. O pedido de extradição instrutório formulado pelo Governo Alemão se justifica no mandado de prisão preventiva do nacional TORSTEN ENGSTER, expedido pela Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Nürnberg, onde o extraditando é processado por delitos de sonegação fiscal, cometidos, em tese, no período compreendido entre agosto de 1998 a julho de 2006. A Justiça alemã decretou a prisão do extraditando, destacando-se (fls. 6166): “...No período compreendido entre agosto de 1998 e julho de 2006 o indiciado explorou uma empresa singular na área da técnica de sistemas, planejamento de almoxarifados e montagens industriais sob a designação Engster Systemtechnik. A sede da empresa estava situada em Aβlschwang 51 em 92342 Freystadt. O indiciado está cadastrado na repartição da Fazenda de Neumarkt sob o número fiscal 235/215/20310. O indiciado sabia que era obrigado a prestar declarações fiscais, a declarar completa e corretamente a renda auferida, os proventos resultantes da atividade industrial e os respectivos faturamentos. Mesmo conhecendo essa obrigatoriedade, o indiciado não entregou à repartição da Fazenda de Neumarkt as declarações sobre imposto de renda, imposto de renda de pessoas jurídicas e imposto sobre transações referente aos anos de 2000 até 2004. Ele era obrigado a proceder às respectivas entregas até o dia 31.05 do ano seguinte. (...) Pelos motivos expostos, o indiciado é acusado de, praticando atos isolados, em 13 casos, ao contrário do que era seu dever, ter omitido às autoridades fiscais fatos fiscais relevantes, reduzindo, assim, o tributo, e em dois casos, ao Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4388472. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 EXT 1222 / GER contrário do que era seu dever, ter omitido às autoridades fiscais fatos fiscais relevantes, tentando, assim, reduzir o tributo, o que é punível como sonegação fiscal em 13 casos e sonegação fiscal na forma tentada em 2 casos. (...) Existe perigo de fuga como motivo para a detenção, de acordo com o preceituado no Artigo 112, §2, nº 1, do Código de Processo Penal, uma vez que de acordo com os conhecimentos atuais o indiciado anda foragido. Apesar de ter sido corretamente convocado para comparecer na audiência do dia 15.12.2009, o indiciado não compareceu e não apresentou qualquer desculpa. Atualmente deverá estar no Brasil. Mesmo que seja tido em consideração o princípio da equidade, (Artigo 112, §1, alínea 2 do Código de Processo Penal), afigura-se necessário decretar a prisão preventiva. Qualquer outra medida menos incisiva não terá – de momentoqualquer sucesso (Artigo 116 do Código de Processo Penal).” 2. O pedido extradicional atende aos requisitos exigidos pela Lei 6815/80. Além de o Estado requerente possuir competência jurisdicional para a instrução e julgamento dos crimes impostos ao extraditando (artigo 78, I, da Lei 6.815/850); o pedido foi instruído com cópia da ordem de prisão expedida pela autoridade competente e dos demais documentos exigidos pelo art. 80 da Lei 6.815/80. 3. Importante ressaltar que a falta de tratado de extradição entre o Brasil e a República Federal da Alemanha não impede o atendimento da demanda, desde que o requisito da reciprocidade seja atendido mediante pedido formalmente transmitido por via diplomática. Ilustrativo a esse respeito, os seguintes julgados: Ext 1.274 Alemanha, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ de 12.11.2012, Ext 1.090, Plenário, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 22.02.2008, Ext 1.078, Plenário, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 31.10.2007. No caso, a promessa de reciprocidade formulada pelo Estado requerente ao Governo Brasileiro está assegurado nos itens a e c da nota verbal de fls. 04/06. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4388472. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 EXT 1222 / GER 4. O requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, II, da Lei 6.815/80 também foi atendido. Isso porque, ao atribuir a prática de 15 delitos de sonegação de impostos, sendo duas tentativas, mediante a omissão de declarações de imposto de renda, imposto de renda de pessoas jurídica e imposto sobre transações referentes aos anos de 2000 a 2004. O artigo 370 do Código Penal Alemão assim dispõe: “Com pena de prisão até cinco anos ou com multa será punido quem (...) 2. ao contrário do seu dever, omitir às autoridades fiscais fatos fiscais relevantes ou (...) E, assim, reduzir o tributo ou obter para si próprio ou para outrem benefícios fiscais injustificados. (2) A tentativa é punível.” Tal figura típica encontra perfeita correspondência no Brasil no tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal): Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. (...) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 5. Ademais, não há que falar na exigência da comprovação da constituição definitiva do crédito tributário para a concessão da extradição. Exige-se, sim, a tipicidade em ambos os Estados para o reconhecimento do pedido e não que o Estado requerente siga as mesmas regras fazendárias existentes no Brasil. 6. Ademais, como bem destacado na manifestação da Procuradoria3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4388472. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 EXT 1222 / GER Geral da República (fls. 238/243), não há que falar em prescrição da pretensão punitiva sob a óptica de ambos os ordenamentos jurídicos (art. 77, inc. VI, da Lei 6.815/80), confira-se: “O Código Penal Alemão, no seu §78, alínea 3, nº 4, fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em caso de delitos punidos com pena privativa se um até cinco anos, como o crime de sonegação de imposto (fl. 232). O parágrafo 78 a, do Código Penal alemão dispõe que ‘a prescrição inicia-se assim que a infração tiver sido concluída (...)’ (fl. 233). O art. 149, inciso 2, do Código Fiscal, por sua vez, dispõe que as declarações anuais de impostos devem ser apresentadas, ao mais tardar, 5 meses após o término do ano civil (fl. 234). Segundo esclarecimentos do Ministério Público de Nurembergue-Fuerth, ‘a data para a apresentação das declarações de imposto de renda, de imposto sobre a exploração comercial e de imposto sobre as vendas para os anos de 2000 a 2004, foi o dia 31 de maio de cada ano seguinte. Portanto, para o ano de 2000, por exemplo, deveriam ter sido apresentadas as declarações de imposto de renda, de imposto sobre a exploração comercial e de imposto sobre as venda, ao mais tardar, até 31.05.2001’. (fl. 231). Iniciado o lapso prescricional em 31/05/2001, em relação ao delito fiscal mais antigo, sobreveio em 30/05/2006, uma comunicação ao ora extraditando de que fora instruído um inquérito judicial de Direito Penal Tributário contra ele (fls. 224/225), fato que determinou a interrupção da prescrição, consoante previsto no parágrafo 78 c, inciso 1, nº 1, do Código Penal alemão, dando início a uma nova contagem desse período. Outra interrupção ocorreu em 20/04/2010, por força do mandado de detenção expedido contra o extraditando (parágrafo 78 c, alínea 1, nº 5, do Código Penal alemão – fl. 232). Assim, chega-se a conclusão de que entre as datas que marcaram as causas de interrupção não se passaram mais de 5 (cinco) anos, não havendo, portanto, que se falar em prescrição em pretensão punitiva. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4388472. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 EXT 1222 / GER Por outro lado, também permanece firme a pretensão punitiva brasileira. Isto porque, segundo precedentes desse Pretório Excelso, durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional. In casu, embora não se tenha notícias acerca do encerramento do procedimento fiscal, certo é que seu término não ocorreu antes do dia 30/05/06, considerando que nesta data o ora extraditando fora intimado a apresentar defesa. Assim, ainda que fosse possível ter-se a fluência do prazo prescricional a partir da aludida ocasião, a prescrição só ocorreria em 2018, tendo em vista o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal brasileiro). Seguindo nessa linha de entendimento, o mesmo é de se concluir quanto à tentativa de sonegação de imposto de renda e de imposto sobre a atividade industrial, referente ao período tributável de 2004 (fl. 57). Incidindo a redução de 1/3 (art. 14, p. único do CP) sobre a pena máxima de 5 (cinco) anos, tem-se a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cujo prazo de prescrição é de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP). Logo, a prescrição só se verificaria após o ano de 2014.” 7. O delito não possui conotação política, afastando-se o óbice legal disposto no artigo 77 do Estatuto do Estrangeiro. 8. Por fim, segundo a informação de que o extraditando foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), nos autos da ação penal 0001812-82.2010.403.6519 à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por prática do delito disposto no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, necessário se faz a aplicação do artigo 89 da Lei 6.815/80. Assim, não poderá ocorrer a entrega imediata do extraditando até o término do cumprimento da reprimenda imposta pelo Justiça brasileira. 9. Ante o exposto, preenchidos todos os requisitos legais necessários, defiro a extradição do cidadão Alemão TORSTEN ENGSTER, com a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.08.2013. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral Branco. da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Ravena Siqueira Secretária Substituta Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 4407119