PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 726 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) EXTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. CELSO DE MELLO : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA : VICTOR ARDEN BARNARD : APARECIDA SOLANGE LISBOA CARDOSO : MÁRCIO ROBERTO DA COSTA BARBOSA : RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO : PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO DECISÃO: O ora extraditando formula pedido de revogação da prisão cautelar por mim anteriormente decretada (fls. 12/13). O súdito estrangeiro em questão, para fundamentar esse pleito, alega, em síntese, que “(...) não há uma condenação contra o Extraditando. Apenas há um processo que investiga a ocorrência de supostas infrações penais. Frise-se que inexistem provas hábeis, mas tão somente os depoimentos de duas supostas vítimas que, como se verá a seguir, são nitidamente inverídicos” (fls. 96). Passo a apreciar esse pedido. E, ao fazê-lo, indefiro-o. Cabe observar, desde logo, que a prisão do súdito estrangeiro constitui, ordinariamente, pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição (RTJ 166/200-201, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). É por essa razão que o magistério da doutrina (MIRTÔ FRAGA, “O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado”, p. 339, 1985, Forense) – refletindo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte (RTJ 125/1037, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RTJ 140/136, Rel. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8240601. PPE 726 / DF Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 149/374, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – observa: “A prisão do extraditando deve perdurar até o julgamento final da Corte. Não se admitem a fiança, a liberdade vigiada, a prisão domiciliar ou a prisão-albergue. A privação da liberdade, nessa fase, é essencial ao julgamento, é condição ‘sine qua non’ para o próprio encaminhamento do pedido ao Supremo Tribunal. Ela não tem nenhuma relação com a maior ou menor gravidade da infração, maior ou menor periculosidade do agente; ela visa, tão-somente, possibilitar a entrega, se a extradição vier a ser deferida. Afinal de contas, existe, no estrangeiro, uma ordem de prisão (art. 78, II) expedida contra o extraditando e há, em conseqüência, a presunção de que esteja fugindo à ação da Justiça do Estado requerente.” (grifei) Impende registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre a legitimidade constitucional da prisão preventiva para efeitos extradicionais, teve o ensejo de acentuar-lhe a plena compatibilidade com a vigente Constituição da República, considerada a recepção, pela Carta Política, da norma legal autorizadora dessa medida cautelar de ordem pessoal: “‘Habeas Corpus’. 2. Prisão preventiva para extradição. Formalização do pedido de extradição. 3. A prisão preventiva para extradição não ofende o disposto no art. 5º, LIV, da Constituição, como é da jurisprudência desta Corte, que teve como recepcionada a norma dela autorizatória constante do Estatuto do Estrangeiro (…).” (RTJ 179/780, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno – grifei) 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8240601. PPE 726 / DF Cumpre assinalar, de outro lado, considerados os fundamentos subjacentes ao pleito de revogação da prisão cautelar, que não tem qualquer relevo jurídico o fato de inexistir, no momento, “condenação contra o Extraditando”, pois, como se sabe, o ordenamento positivo brasileiro e o tratado bilateral de extradição Brasil/EUA expressamente reconhecem a possibilidade de formulação de pedido extradicional de caráter meramente instrutório. Isso significa, portanto, que o modelo extradicional vigente no Brasil admite 02 (duas) modalidades de extradição: (a) extradição executória (que supõe condenação penal, ainda que não transitada em julgado) e (b) extradição instrutória (que se satisfaz com a simples existência de investigação penal), sendo comum a ambas as espécies o requisito – atendido no caso – da existência de mandado de prisão. Legítima, desse modo, a demanda extradicional que se apoie, unicamente, como sucede na espécie, na existência de investigação penal ou de processo judicial ainda em tramitação, desde que haja ordem de prisão emanada de autoridade competente segundo a legislação do Estado requerente: “OBJEÇÃO SUSCITADA PELO EXTRADITANDO, QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO PELO FATO DE INEXISTIR, CONTRA ELE, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA – POSSIBILIDADE (LEI Nº 6.815/80, ART. 78, II) . (…).” (Ext 652/Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Acentue-se, ainda, que não tem consistência a alegação de que “inexistem provas hábeis” contra o súdito estrangeiro ora requerente, eis que o direito positivo brasileiro consagra, em tema de extradição passiva, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8240601. PPE 726 / DF o sistema de contenciosidade limitada, que exclui a possibilidade de discussão, exame e/ou renovação da prova penal produzida perante órgão competente do Estado estrangeiro, o que afasta, portanto, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a análise de qualquer pretensão ou indagação de caráter probatório (Ext 1.085/República Italiana, Rel. Min. GILMAR MENDES – Ext 1.120/Alemanha, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Ext 1.151/EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ext 1.251/República Francesa, Rel. Min. GILMAR MENDES – Ext 1.292/EUA, Rel. Min. ROSA WEBER – Ext 1.293/Alemanha, Rel. Min. LUIZ FUX – Ext 1.302/República da Argentina, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ext 1.313/EUA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Ext 1.363/Alemanha, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – PPE 274/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “O sistema de delibação prevalecente no direito positivo brasileiro não investe o Supremo Tribunal Federal de qualquer poder para reexaminar a própria sentença penal condenatória emanada do Estado estrangeiro (extradição executória) nem defere a esta Corte Suprema, tratando-se de extradição instrutória, competência para apreciar os elementos de instrução ministrados pelas peças consubstanciadoras da ‘informatio delicti’.” (Ext 545/Governo de Portugal, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) O sistema de contenciosidade limitada, por isso mesmo, também não admite que se transponha para o âmbito do processo extradicional instaurado no Supremo Tribunal Federal a alegação de nulidades ou irregularidades eventualmente ocorridas perante o Estado estrangeiro: “– O Supremo Tribunal Federal, no sistema de contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, não dispõe de poderes para proceder, em sede de extradição passiva, a qualquer tipo de indagação probatória destinada a demonstrar a improcedência da acusação penal ou a constatar a eventual injustiça da condenação criminal emanadas de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8240601. PPE 726 / DF autoridades competentes do Estado estrangeiro que formulou o pedido extradicional. – O modelo extradicional vigente no Brasil não confere ao Supremo Tribunal Federal qualquer competência para examinar, no processo de extradição passiva, possíveis defeitos de ordem formal que hajam, eventualmente, inquinado de nulidade o processo penal condenatório instaurado no Estado requerente contra o extraditando.” (Ext 678/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “4. A inexistência de indícios de autoria e a afirmação de irregularidades no procedimento instaurado no Estado requerente são insuscetíveis de análise no processo de extradição, que, como é cediço, se caracteriza pela contenciosidade limitada, ‘ex vi’ do § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80 (‘A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição’).” (Ext 1.365/República do Reino Unido da Grã-Bretanha, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei) Cabe advertir que também não se pode invocar, no processo extradicional em curso no Brasil, para efeito de reconhecimento de nulidade eventualmente ocorrida no Estado requerente, a existência de precedentes judiciais estrangeiros, como aquele firmado, p. ex., pela Suprema Corte americana no caso United States v. Jones (2012), no qual se discutiu a questão pertinente à licitude da utilização do GPS como forma de monitoramento policial da circulação do veículo da pessoa suspeita. Sem consistência, finalmente, a alegação de ofensa à soberania brasileira, pois as afirmações de atuação, no território nacional, de agente estrangeiro não têm apoio em elementos probatórios idôneos, notadamente a imputação de “(...) fundada suspeita de que o Governo dos Estados Unidos espionou e monitorou Cristina e o Extraditando, meses antes do requerimento formal da respectiva embaixada” (fls. 118). 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8240601. PPE 726 / DF Sendo assim, e pelas razões expostas, indefiro o pedido de revogação da prisão cautelar do ora extraditando. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8240601.