PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 726 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
EXTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CELSO DE MELLO
: GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
: VICTOR ARDEN BARNARD
: APARECIDA SOLANGE LISBOA CARDOSO
: MÁRCIO ROBERTO DA COSTA BARBOSA
: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO
: PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO
DECISÃO: O ora extraditando formula pedido de revogação da prisão
cautelar por mim anteriormente decretada (fls. 12/13).
O súdito estrangeiro em questão, para fundamentar esse pleito, alega,
em síntese, que “(...) não há uma condenação contra o Extraditando. Apenas há um
processo que investiga a ocorrência de supostas infrações penais. Frise-se que
inexistem provas hábeis, mas tão somente os depoimentos de duas supostas vítimas
que, como se verá a seguir, são nitidamente inverídicos” (fls. 96).
Passo a apreciar esse pedido. E, ao fazê-lo, indefiro-o.
Cabe observar, desde logo, que a prisão do súdito estrangeiro
constitui, ordinariamente, pressuposto indispensável ao regular
processamento da ação de extradição passiva. A privação da liberdade
individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo
Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição (RTJ 166/200-201,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
É por essa razão que o magistério da doutrina (MIRTÔ FRAGA, “O
Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado”, p. 339, 1985, Forense) –
refletindo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Suprema
Corte (RTJ 125/1037, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RTJ 140/136, Rel.
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PPE 726 / DF
Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 149/374, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.) – observa:
“A prisão do extraditando deve perdurar até o julgamento
final da Corte. Não se admitem a fiança, a liberdade vigiada, a
prisão domiciliar ou a prisão-albergue. A privação da liberdade,
nessa fase, é essencial ao julgamento, é condição ‘sine qua non’
para o próprio encaminhamento do pedido ao Supremo Tribunal. Ela
não tem nenhuma relação com a maior ou menor gravidade da
infração, maior ou menor periculosidade do agente; ela visa,
tão-somente, possibilitar a entrega, se a extradição vier a ser
deferida. Afinal de contas, existe, no estrangeiro, uma ordem de
prisão (art. 78, II) expedida contra o extraditando e há, em
conseqüência, a presunção de que esteja fugindo à ação da Justiça do
Estado requerente.” (grifei)
Impende registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao
pronunciar-se sobre a legitimidade constitucional da prisão preventiva
para efeitos extradicionais, teve o ensejo de acentuar-lhe a plena
compatibilidade com a vigente Constituição da República, considerada a
recepção, pela Carta Política, da norma legal autorizadora dessa medida
cautelar de ordem pessoal:
“‘Habeas Corpus’. 2. Prisão preventiva para extradição.
Formalização do pedido de extradição. 3. A prisão preventiva para
extradição não ofende o disposto no art. 5º, LIV, da
Constituição, como é da jurisprudência desta Corte, que teve como
recepcionada a norma dela autorizatória constante do Estatuto do
Estrangeiro (…).”
(RTJ 179/780, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno –
grifei)
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PPE 726 / DF
Cumpre assinalar, de outro lado, considerados os fundamentos
subjacentes ao pleito de revogação da prisão cautelar, que não tem qualquer
relevo jurídico o fato de inexistir, no momento, “condenação contra o
Extraditando”, pois, como se sabe, o ordenamento positivo brasileiro e o
tratado bilateral de extradição Brasil/EUA expressamente reconhecem a
possibilidade de formulação de pedido extradicional de caráter meramente
instrutório.
Isso significa, portanto, que o modelo extradicional vigente no Brasil
admite 02 (duas) modalidades de extradição: (a) extradição executória
(que supõe condenação penal, ainda que não transitada em julgado) e
(b) extradição instrutória (que se satisfaz com a simples existência de
investigação penal), sendo comum a ambas as espécies o requisito –
atendido no caso – da existência de mandado de prisão.
Legítima, desse modo, a demanda extradicional que se apoie,
unicamente, como sucede na espécie, na existência de investigação penal
ou de processo judicial ainda em tramitação, desde que haja ordem de
prisão emanada de autoridade competente segundo a legislação do
Estado requerente:
“OBJEÇÃO SUSCITADA PELO EXTRADITANDO, QUE
SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO PELO
FATO DE INEXISTIR, CONTRA ELE, SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – EXTRADIÇÃO
INSTRUTÓRIA – POSSIBILIDADE (LEI Nº 6.815/80,
ART. 78, II) . (…).”
(Ext 652/Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Acentue-se, ainda, que não tem consistência a alegação de que
“inexistem provas hábeis” contra o súdito estrangeiro ora requerente, eis
que o direito positivo brasileiro consagra, em tema de extradição passiva,
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o sistema de contenciosidade limitada, que exclui a possibilidade de
discussão, exame e/ou renovação da prova penal produzida perante
órgão competente do Estado estrangeiro, o que afasta, portanto, no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, a análise de qualquer pretensão ou
indagação de caráter probatório (Ext 1.085/República Italiana, Rel. Min.
GILMAR MENDES – Ext 1.120/Alemanha, Rel. Min. MENEZES
DIREITO – Ext 1.151/EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Ext 1.251/República Francesa, Rel. Min. GILMAR MENDES –
Ext 1.292/EUA, Rel. Min. ROSA WEBER – Ext 1.293/Alemanha, Rel. Min.
LUIZ FUX – Ext 1.302/República da Argentina, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – Ext 1.313/EUA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
Ext 1.363/Alemanha, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – PPE 274/República
Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“O sistema de delibação prevalecente no direito positivo
brasileiro não investe o Supremo Tribunal Federal de qualquer
poder para reexaminar a própria sentença penal condenatória
emanada do Estado estrangeiro (extradição executória) nem
defere a esta Corte Suprema, tratando-se de extradição
instrutória, competência para apreciar os elementos de instrução
ministrados pelas peças consubstanciadoras da ‘informatio delicti’.”
(Ext 545/Governo de Portugal, Red. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO)
O sistema de contenciosidade limitada, por isso mesmo, também não
admite que se transponha para o âmbito do processo extradicional
instaurado no Supremo Tribunal Federal a alegação de nulidades ou
irregularidades eventualmente ocorridas perante o Estado estrangeiro:
“– O Supremo Tribunal Federal, no sistema de
contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento jurídico
brasileiro, não dispõe de poderes para proceder, em sede de
extradição passiva, a qualquer tipo de indagação probatória
destinada a demonstrar a improcedência da acusação penal ou a
constatar a eventual injustiça da condenação criminal emanadas de
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autoridades competentes do Estado estrangeiro que formulou o pedido
extradicional.
– O modelo extradicional vigente no Brasil não confere ao
Supremo Tribunal Federal qualquer competência para examinar, no
processo de extradição passiva, possíveis defeitos de ordem
formal que hajam, eventualmente, inquinado de nulidade o
processo penal condenatório instaurado no Estado requerente contra
o extraditando.”
(Ext 678/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE
MELLO)
“4. A inexistência de indícios de autoria e a afirmação de
irregularidades no procedimento instaurado no Estado requerente
são insuscetíveis de análise no processo de extradição, que, como é
cediço, se caracteriza pela contenciosidade limitada, ‘ex vi’ do
§ 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80 (‘A defesa versará sobre a identidade
da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou
ilegalidade da extradição’).”
(Ext 1.365/República do Reino Unido da Grã-Bretanha,
Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
Cabe advertir que também não se pode invocar, no processo
extradicional em curso no Brasil, para efeito de reconhecimento de
nulidade eventualmente ocorrida no Estado requerente, a existência de
precedentes judiciais estrangeiros, como aquele firmado, p. ex., pela Suprema
Corte americana no caso United States v. Jones (2012), no qual se discutiu
a questão pertinente à licitude da utilização do GPS como forma de
monitoramento policial da circulação do veículo da pessoa suspeita.
Sem consistência, finalmente, a alegação de ofensa à soberania
brasileira, pois as afirmações de atuação, no território nacional, de agente
estrangeiro não têm apoio em elementos probatórios idôneos, notadamente a
imputação de “(...) fundada suspeita de que o Governo dos Estados Unidos
espionou e monitorou Cristina e o Extraditando, meses antes do requerimento
formal da respectiva embaixada” (fls. 118).
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PPE 726 / DF
Sendo assim, e pelas razões expostas, indefiro o pedido de revogação
da prisão cautelar do ora extraditando.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
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