EXTRADIÇÃO 1.008-5 REPÚBLICA DA COLÔMBIA RELATOR REQUERENTE(S) EXTRADITANDO(A/S) ADVOGADO(A/S) DESPACHO: : MIN. GILMAR MENDES : GOVERNO DA COLÔMBIA : FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS OU OLIVERIO MEDINA OU CAMILO LOPEZ OU CURA CAMILO : HÉLIO SILVA BARROS Trata-se de pedido de extradição, formulado pelo Governo da República da Colômbia, em face do nacional colombiano FRANCISCO ANTONIO CADENA COLAZZOS, também conhecido como OLIVERIO MEDINA, CAMILO LOPEZ e CURA CAMILO, a quem é imputado o crime de homicídio (Legislação Penal da República da Colômbia, arts. 1o e 2o do Decreto 180 de 1988; e art. 2o “B”, do Decreto no 181, de 1988), cuja pena máxima aplicável é de 25 (vinte e cinco) anos prisão. No pedido, aduz-se o envolvimento do extraditando em funções de direção das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), em atuação de cunho alegadamente “terrorista”, como se depreende do seguinte trecho (fl. 08): “É bem sabido que Francisco Antonio Cadena Collazos, no comando de várias frentes conformadas por membros das FARC-EP, atacou a base do exército nacional localizada no morro ‘Los Girasoles’, do município de Mesetas, departamento de Meta, Colômbia, em oito de janeiro de 1991, onde foram mortos um oficial e um suboficial das forças militares da Colômbia, e dezessete militares foram seqüestrados. Sabe-se que Francisco Antonio Cadena Collazos, conhecido como ‘El cura Camilo’, ‘El cura Camilo López’, ‘Pacho’ e ‘Oliverio Medina’, pertence à direção da mencionada organização criminosa.” (fl. 08) Em despacho de fl. 96, datado de 24.10.2005, determinei o seguinte: “... com base nas informações prestadas pelo Ministro da Justiça, no sentido de que o extraditando formulou pedido de refúgio perante o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), fato também informado pelo ora extraditando na Petição no 123.100/2005, determino o sobrestamento do presente processo de extradição, nos termos do art. 34 da Lei no 9.474/1997 (‘A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio’).” (fl. 96) Na extraditando Petição requereu no a 23.279/2006 (fls. possibilidade de 185-193), concessão o de prisão domiciliar em razão do transcurso do prazo para apreciação do pedido de refúgio ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). Em decisão de 20.04.2006, fls. 204-210 (DJ de 28.04.2006), indeferi o pedido formulado por entender que, na linha da jurisprudência do Tribunal, não seria possível a revogação da prisão preventiva, nem tampouco o deferimento de prisão domiciliar. Em seguida, por meio da Petição no 52.571/2006, tomei conhecimento de que o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, atendendo a pedido formulado pelo Dr. Luiz Francisco F. de Souza, Procurador Regional da República, determinou a transferência do extraditando da Ala Federal do Presídio da Papuda/DF para a Carceragem da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal. Tendo em vista que essa medida foi determinada em flagrante violação à competência constitucional desta Corte para o processo de extradição (CF, art. 102, I, “g”), proferi decisão em 05.05.2006 (fls. 262-269; DJ de 11.05.2006) para que o extraditando fosse reconduzido para o Presídio da Papuda/DF, o que foi efetivamente realizado conforme noticia a Superintendência Regional da Polícia Federal no DF por meio das Petições nos 58.509/2006 (fax, fls. 393-395) e 68.525/2006 (original, fls. 398400). Levando-se em conta, porém, o considerável tempo transcorrido desde a suspensão deste processo de extradição, oficie-se ao Ministério da Justiça e ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), para que o pedido de refúgio do brevidade extraditando possível, em seja apreciado consonância com com o a maior princípio da celeridade (CF, art. 5o, LXXVIII) – o qual, frise-se, por decorrência do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, aplica-se não somente aos processos judiciais, mas também a todos (brasileiros e estrangeiros) cuja situação jurídica esteja, de alguma forma, submetida ao âmbito administrativo. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2006. Ministro Gilmar Mendes Relator