Discussão: A decisão do STF quanto à não extradição de Cesare Battisti pode ser classificada como Ato político ou Ato administrativo? Em janeiro de 2009- O Ministro da Justiça Tarso Genro concedeu status de refugiado político a Battisti, baseado no "fundado temor de perseguição por opinião política”. Em 09 de setembro de 2009 o STF por maioria, julgou prejudicado o pedido de mandado de segurança, por reconhecer nos autos da extradição a ilegalidade do ato de concessão de status de refugiado concedido pelo Ministro de Estado da Justiça ao extraditando. Em 18 .11.2009 o STF autorizou a extradição de Battisti para a Itália, mas decidiu que caberia ao presidente da república a entrega ou não do ex-ativista às autoridades italianas. Tal conclusão, porém, estabeleceu a ressalva de que se observasse o tratado de extradição firmado entre os dois países. Em 31 de dezembro de 2010 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva acatou o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) e negou a extradição de Cesare Battisti, sob o argumento de que o retorno de Battisti à Itália poderia agravar a situação do italiano e gerar perseguição política. Em 08 de junho de 2011 o STF julgou: 1. Reclamação (Rcl 11243) : o governo da Itália pediu que se cumprisse a primeira decisão do STF (18.11.2009) que autorizou a extradição de Battisti para a Itália. O STF decidiu pela não aceitação da reclamação, sob o argumento que compete ao presidente da república decidir sobre matéria de extradição. 2. petição avulsa ao processo de Extradição (Ext 1085): a defesa de Battisti pediu a expedição de alvará de soltura para o ex-ativista. STF decidiu pela liberação. EM 09.06.2011 CESARE BATTISTI FOI SOLTO. Ato Político Praticado com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição, no exercício de função puramente política. Ato Administrativo* “Declaração do Estado (...), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento”. Corresponde ao exercício de função Tem pertinência política e não administrativa. administrativa. à função Realizado com ampla É infralegal, e atipicamente é discricionariedade, porém é suscetível imediatamente infraconstitucional, de controle do Poder Judiciário. caso em que a providência jurídica é plenamente vinculada. * O autor diz que não há definição legal para ato administrativo. Tema: Limites da discricionariedade e controle pelo Poder Judiciário “Essa tendência que se observa na doutrina, de ampliar o alcance da apreciação do Poder Judiciário, não implica invasão na discricionariedade administrativa; o que se procura é colocar essa discricionariedade em seus devidos limites, para distingui-la da interpretação (apreciação que leva a uma única solução, sem interferência da vontade do intérprete) e impedir as arbitrariedades que a Administração Pública pratica sob o pretexto de agir discricionariamente.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ªed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 212). • • STF - ADI 1480 MC : “Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa” . STF – EXT 662 : “Tratados e convenções internacionais - tendo-se presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809) - guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro. A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurídico brasileiro, permite situar esses atos de direito internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis internas do Brasil.” *** CF - Art. 5º, §2º : “§ 2º - “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” • Art. 207 - Regimento Interno do STF: “Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a legislação vigente.” • Art. 102 – CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;” • Art. Lei 6815/80: Art. 83. “Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.” • VOTO DO MIN. GILMAR MENDES: “Apesar de reconhecer a discricionariedade do Presidente da República quanto à execução da decisão que deferiu o pedido extradicional, esta Corte deixou consignado que essa discricionariedade está delimitada pelos termos do Tratado celebrado com a República da Itália. Tem o Presidente da República, portanto, a obrigação de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente. Em suma, cabe à Corte realizar o controle da legalidade do processo Extradicional” • STF - ADIN (Med. Liminar) 906-1: “A ação direta, por isso mesmo, representa meio de ativação da jurisdição constitucional concentrada, que enseja, ao Supremo Tribunal Federal, o desempenho de típica função política ou de governo, no processo de verificação, em abstrato, da compatibilidade vertical de normas estatais contestadas em face da Constituição da República.” 1) CF/88 “Art. 5º. (...) LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião” 2) Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) “Art. 77. São condições para concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente (...).” Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) “Art. 76. Não se concederá a extradição quando: VII - o fato constituir crime político § 1º A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando 3) Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália em 1989 “Art. 1º. Cada uma das partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.”