Discussão:
A decisão do STF quanto à não extradição de
Cesare Battisti pode ser classificada como
Ato político ou Ato administrativo?
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Em janeiro de 2009- O Ministro da Justiça Tarso
Genro concedeu status de refugiado político a
Battisti, baseado no "fundado temor de perseguição
por opinião política”.
Em 09 de setembro de 2009 o STF por maioria,
julgou prejudicado o pedido de mandado de
segurança, por reconhecer nos autos da extradição a
ilegalidade do ato de concessão de status de
refugiado concedido pelo Ministro de Estado da
Justiça ao extraditando.
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Em 18 .11.2009 o STF autorizou a extradição de Battisti
para a Itália, mas decidiu que caberia ao presidente da
república a entrega ou não do ex-ativista às
autoridades
italianas.
Tal
conclusão,
porém, estabeleceu a ressalva de que se observasse o
tratado de extradição firmado entre os dois países.
Em 31 de dezembro de 2010 o presidente Luiz Inácio
Lula da Silva acatou o parecer da Advocacia-Geral da
União (AGU) e negou a extradição de Cesare Battisti,
sob o argumento de que o retorno de Battisti à Itália
poderia agravar a situação do italiano e gerar
perseguição política.
Em 08 de junho de 2011 o STF julgou:
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1. Reclamação (Rcl 11243) : o governo da Itália pediu que
se cumprisse a primeira decisão do STF (18.11.2009) que
autorizou a extradição de Battisti para a Itália.
O STF decidiu pela não aceitação da reclamação, sob o
argumento que compete ao presidente da república
decidir sobre matéria de extradição.
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2. petição avulsa ao processo de Extradição (Ext 1085): a
defesa de Battisti pediu a expedição de alvará de soltura
para o ex-ativista.
STF decidiu pela liberação.
EM 09.06.2011 CESARE BATTISTI FOI SOLTO.
Ato Político
Praticado com margem de discrição e
diretamente
em
obediência
à
Constituição, no exercício de função
puramente política.
Ato
Administrativo*
“Declaração do Estado (...), no
exercício de prerrogativas públicas,
manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei a
título de lhe dar cumprimento”.
Corresponde ao exercício de função Tem
pertinência
política e não administrativa.
administrativa.
à
função
Realizado
com
ampla É infralegal, e atipicamente é
discricionariedade, porém é suscetível imediatamente
infraconstitucional,
de controle do Poder Judiciário.
caso em que a providência jurídica é
plenamente vinculada.
* O autor diz que não há definição legal para ato administrativo.
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Tema: Limites da discricionariedade e controle pelo Poder
Judiciário
“Essa tendência que se observa na doutrina, de ampliar o
alcance da apreciação do Poder Judiciário, não implica
invasão na discricionariedade administrativa; o que se
procura é colocar essa discricionariedade em seus devidos
limites, para distingui-la da interpretação (apreciação que
leva a uma única solução, sem interferência da vontade do
intérprete) e impedir as arbitrariedades que a Administração
Pública pratica sob o pretexto de agir discricionariamente.”
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
18ªed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 212).
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STF - ADI 1480 MC : “Os tratados ou convenções internacionais, uma
vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no
sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e
de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em
conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera
relação de paridade normativa” .
STF – EXT 662 : “Tratados e convenções internacionais - tendo-se
presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809) - guardam
estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas
pelo Estado brasileiro. A normatividade emergente dos tratados
internacionais, dentro do sistema jurídico brasileiro, permite situar esses
atos de direito internacional público, no que concerne à hierarquia das
fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se
posicionam as leis internas do Brasil.”
*** CF - Art. 5º, §2º : “§ 2º - “Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.”
• Art. 207 - Regimento Interno do STF: “Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento
do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a legislação
vigente.”
• Art. 102 – CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;”
• Art. Lei 6815/80: Art. 83. “Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da
decisão.”
• VOTO DO MIN. GILMAR MENDES: “Apesar de reconhecer a discricionariedade do Presidente da
República quanto à execução da decisão que deferiu o pedido extradicional, esta Corte deixou
consignado que essa discricionariedade está delimitada pelos termos do Tratado celebrado com a
República da Itália. Tem o Presidente da República, portanto, a obrigação de agir nos termos do
Tratado celebrado com o Estado requerente. Em suma, cabe à Corte realizar o controle da
legalidade do processo Extradicional”
•
STF - ADIN (Med. Liminar) 906-1: “A ação
direta, por isso mesmo, representa meio de
ativação da jurisdição constitucional
concentrada, que enseja, ao Supremo
Tribunal Federal, o desempenho de típica
função política ou de governo, no processo
de
verificação,
em
abstrato,
da
compatibilidade vertical de normas estatais
contestadas em face da Constituição da
República.”
1) CF/88
“Art. 5º. (...)
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou
de opinião”
2) Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
“Art. 77. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem
aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do
extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente
do Estado requerente (...).”
Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
“Art. 76. Não se concederá a extradição quando:
VII - o fato constituir crime político
§ 1º A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato
constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando
3) Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália em 1989
“Art. 1º. Cada uma das partes obriga-se a entregar à outra,
mediante solicitação, segundo as normas e condições
estabelecidas no presente tratado, as pessoas que se encontrem
em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades
judiciais da parte requerente, para serem submetidas a processo
penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade
pessoal.”
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Tema: Ato Político X Ato Administrativo