Bulhões & Advogados Associados S/S A PROPÓSITO DE UM PARECER COM QUE A DEFESA DE CESARE BATTISTI PRETENDE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE REFÚGIO E IMPEDIR QUE O PRESIDENTE DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE VOTE NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO Por solicitação do advogado Luis Roberto Barroso, o professor Celso Antonio Bandeira de Mello emitiu, em data de 21.09.2009, parecer sobre duas questões relacionadas ao “refúgio e ao processo de extradição de Cesare Battisti, que ora se processa ante o Egrégio Supremo Tribunal Federal”. A consulta veiculou duas indagações a seguir transcritas: “I - O ato do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político a Cesare Battisti configura ato vinculado ou envolveu o exercício de competência compreensiva de aspecto discricionário, cuja avaliação e consequente decisão não pode ser substituído pelo juízo do Poder Judiciário, maiormente em face das circunstâncias concretas que o envolve? II - Vindo a ocorrer empate na votação da extradição deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de „habeas corpus‟, de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como favorável ao acusado?” O parecer deu respostas incondicionalmente favoráveis à defesa do extraditando. E com isso pretende o seu ilustre advogado que o Supremo Tribunal Federal reabra a discussão sobre o refúgio desconstituído na sessão Plenária de 09.09.2009 e que, se for o caso, na continuidade do julgamento do mérito da extradição (única questão hoje pendente no Tribunal) o eminente Presidente da Corte não vote, por suposto impedimento regimental para tanto. Impende formulada ao ressaltar eminente que parecerista a primeira (legalidade indagação ou não do refúgio concedido ao extraditando) se relaciona a uma questão já decidida pela Suprema 09.09.2009, quando 1085 correlato e do do Corte na julgamento Mandado de Sessão conjunto Segurança Plenária da nº do dia Extradição 27.875, nº cujo resultado foi assim definitivamente proclamado pelo eminente Presidente Gilmar Mendes (Ata nº 26, aprovada sem ressalvas ou emendas na Sessão Plenária do dia 10.09.2009, conforme Ata nº 27, publicada no DJe de 24.09.2009), a teor e para os fins dos arts. 97, I, e 135, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e publicado no DJe nº 191, de 09.10.2009: “Preliminarmente, o Tribunal homologou o pedido de desistência do recurso de agravo regimental na Extradição nº 1.085 e indeferiu o pedido de sustentação oral em dobro, tendo em vista o julgamento conjunto. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem suscitada pela Senhora Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar o Mandado de Segurança nº 27.875 antes do pedido de extradição, vencidos a suscitante e os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido de mandado de segurança, por reconhecer nos autos da extradição a ilegalidade do ato de concessão de status de refugiado concedido pelo Ministro de Estado da Justiça ao extraditando, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Votou o Presidente.” Como se vê, o julgamento sobre a legalidade do refúgio concedido ao extraditando e por este invocado como óbice à extradição já se encontra definitivamente concluído, consoante se colhe da proclamação do resultado constante da ata suso transcrita1 e publicado no DJe de 09.10.2009: a 1 Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só se tem admitido excepcionalmente a retificação de votos e do julgamento já proclamados desde que isto ocorra na mesma sessão em que proclamado o resultado. 2 Suprema Corte, por maioria, deu pela insubsistência do ato de concessão de refúgio constitucionais e ao extraditando, convencionais, por razões afastando, com legais, efeito, a incidência no caso do art. 33 da Lei nº 9.474/97, tendo votado o eminente prejudicado Presidente do Tribunal. E, o de segurança impetrado mandado com efeito, com julgou a mesma finalidade e o mesmo objeto. Não há mais julgamento em curso relativamente à questão do refúgio. Trata-se de decisão inalterável, a teor dos precedentes da Suprema Corte e da uníssona doutrina sobre o tema. Aliás, ao formular a segunda questão submetida ao parecerista, o consulente implicitamente reconhece a impossibilidade de voltar-se a discutir a questão do refúgio, por já haver resultado sido decidida definitivamente pela Suprema proclamado e Corte, consoante insuscetível de modificação: veja-se que a indagação feita gira em torno de saber quais “empate na seriam votação os efeitos da da ocorrência extradição”, única de eventual matéria cujo julgamento ainda se encontra em curso, consoante se colhe da referida ata de julgamento: “Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), deferindo o pedido da Extradição nº 1.085, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Ellen Gracie, os votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Cármen Lúcia, julgando extinto o pedido de extradição em função da concessão de refúgio pelo Ministro de Estado da Justiça, e o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, pela prejudicialidade do pedido, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio” (DJe nº 191, de 09.10.2009). Consoante se colhe das decisões proferidas no MS nº 18.167-DF, Rel. Min. Luiz Gallotti, no RE nº 108.613-MG, Rel. Min. Sydney Sanches, no RMS nº 21.827-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, e na ADin nº 903-MG, Rel. Min. Celso de Mello, a Suprema Corte jamais admitiu a possibilidade de retificação dos votos já proferidos em sessão distinta daquela em que proclamado o resultado do julgamento, mesmo assim as decisões proferidas nessa direção sempre foram tomadas por escassa maioria de votos e com a marcante ressalva de se tratar de situação só admitida em casos extraordinários. Das composições que admitiam a retificação na mesma sessão, só remanescem na Corte os eminentes Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio -- que sempre resistiram à possibilidade de que, em qualquer hipótese, se pudesse retificar votos e julgamento após a proclamação do resultado. 3 Com efeito, o voto-vista a ser proferido pelo eminente Ministro julgamento do realizado o Marco mérito julgamento insubsistência do Aurélio do pedido em refúgio deverá que de se adstringir extradição, deu concedido se ao pela ao porquanto, ilegalidade extraditando, o e seu resultado foi proclamado pelo eminente Presidente da Corte na sessão de partes, 09.09.2009, do sem qualquer Procurador-Geral presentes2. E subsequente de a respectiva 10.09.2009, da reparo República ata também foi sem ou e ressalva dos aprovada qualquer das Ministros na sessão reparo ou ressalva. Em consequência, a eventual consideração da matéria relativa ao primeiro questionamento feito ao eminente parecerista só poderia ocorrer mediante preocupante violação do RISTF e intolerável comprometimento da “estabilidade dos julgamentos da Suprema Corte e da segurança das partes.”3 Nesse contexto, a discussão travada no parecer quanto à natureza do “ato do Ministro da Justiça que concedeu 2 Ao votar na Questão de Ordem na ADin nº 903-MG, em que se admitiu a retificação de votos na mesma sessão em que proclamado o resultado do julgamento, ponderou o em. Min. Marco Aurélio: “... por uma questão de coerência e de princípio, não posso deixar de externar que não consigo harmonizar com a ordem regimental e a constitucional a reabertura de um julgamento após colhidos os votos e depois de proclamada, pela Presidência, a decisão...” (RTJ 166/416). 3 Reportando-se expressamente ao art. 135, § 2º, do RISTF (“Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão”), o eminente Ministro Celso de Mello destaca que, proclamado o resultado do julgamento, tornam-se irretratáveis os votos proferidos “pelos membros integrantes do Tribunal”, sendo certo que “a irretratabilidade das decisões proferidas pelos membros integrantes do Tribunal -- enquanto consequência natural da proclamação do resultado final do julgamento -- constitui efeito jurídico-processual reconhecido pela melhor doutrina (Lopes da Costa, „Direito Processual Civil Brasileiro‟, vol. IV/30, item 26, Forense; Moniz de Aragão, „Embargos Infringentes‟, p. 143, item nº 170, 2ª ed., 1974, Saraiva; João Claudino de Oliveira e Cruz, „Dos Recursos no Código de Processo Civil‟, p. 458, item nº 338, 3ª ed., 1968, Forense e Costa Manso, „O Processo na Segunda Instância e suas Applicações à Primeira‟, vol. I/296-297, 1923, Saraiva), pois, consoante acentua José Carlos Barbosa Moreira: „(...) é intuitivo que a possibilidade de modificar o voto proferido não poderia perdurar indefinidamente, sob pena de comprometer, de modo intolerável, a estabilidade dos julgamentos e a segurança das partes. (...) O princípio geral assente em doutrina, no particular, é o de que o voto pode ser modificado até o instante em que o presidente do órgão anuncia o resultado do julgamento, com o que este se considera encerrado’ (op. cit., vol. V/489-490, item nº 269 - grifei). Exigências pertinentes à necessidade de se conferir certeza às decisões desta Corte, associadas ao imperativo de se atribuir segurança às partes e de se garantir estabilidade aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, impõem, uma vez concluído o processo decisório - e formalmente proclamado o seu resultado -, que seja reconhecida a absoluta impossibilidade jurídico-processual de qualquer membro da Corte reabrir julgamento que já se encerrara de maneira perfeitamente regular” (voto proferido em Questão de Ordem na ADin nº 903-MG, RTJ 166/406418, 419). 4 refúgio a Cesare Battisti” não tem qualquer relevância ou influência sobre a decisão já tomada pela Suprema Corte sobre a matéria. E não teria a pretendida relevância ou influência mesmo que se pudesse, num intolerável atentado à “estabilidade dos julgamentos e a segurança das partes”, na expressão de José Carlos Barbosa Moreira, reabrir um julgamento já encerrado. É que, como se poderá verificar das considerações feitas em anexo ao tardio e equivocado parecer, a Suprema Corte examinou e decidiu a matéria sob múltiplos aspectos e diversos fundamentos de natureza constitucional, infraconstitucional e convencional não aventados nem enfrentados no parecer, sendo certo, ademais, que a decisão se manteria ainda quando tudo se limitasse -- e não é o caso, como se colhe in ictu oculi da leitura do voto do em. Min. Cezar Peluso, Relator -- à consideração de que o ato de concessão de refúgio a Cesare Battisti teria natureza discricionária. Em resumo, quanto à matéria relacionada ao primeiro quesito da consulta formulada ao parecerista, tem-se que a decisão com que a Suprema Corte deu pela insubsistência do refúgio concedido a Cesare Battisti assumiu caráter de definitividade, por haver o seu resultado sido proclamado na Sessão Plenária do dia 09.09.2009 pelo em. Presidente Gilmar Mendes (Ata nº 26, aprovada sem ressalvas ou emendas na Sessão Plenária do dia 10.09.2009, conforme Ata nº 27, publicada no DJe de 24.09.2009), a teor e para os fins dos arts. 97, I, e 135, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, e publicado no DJe nº 191, de 09.10.2009. Trata-se de decisão inalterável, a teor dos precedentes da Suprema Corte, antes referidos, e da uníssona doutrina sobre o tema. Ressalte-se que no caso concreto em exame nem se aplicaria aquela hipótese excepcional contemplada em alguns precedentes da Suprema Corte (possibilidade de alteração de voto após a proclamação do resultado, desde que 5 verificada na mesma sessão em que feita a proclamação) e que foi censurada pela doutrina autorizada de José Carlos Barbosa Moreira em célebre artigo intitulado “Julgamento Colegiado modificação de voto após a proclamação do resultado?”, cujos excertos a seguir transcritos dão a exata dimensão da matéria: “Tive despertada minha atenção em data recente para respeitável decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal, tomada em 14.10.93 e publicada na Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 166 (novembro de 1998), pp. 406 e segs. Qualifico de respeitável a decisão, de acordo com o costume, mas desde logo me apresso a acrescentar, com os mais reverentes pedidos de vênia, que a considero equivocada e preocupante. Deliberando sobre questão de ordem, assentou a Corte, com três votos vencidos, que seus Ministros „podem, excepcionalmente, modificar os votos que proferiram na resolução da causa, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que o faça, no entanto, no curso da mesma Sessão em que efetuado o julgamento do processo‟ (copiei ipsis verbis da ementa, como grifo nele contido). A doutrina brasileira, em peso, vem sustentando entendimento diverso. Ela parte da premissa de que o julgamento colegiado se encerra quando, colhidos os votos, o presidente do órgão, ou quem esteja a substituí-lo, anuncia o resultado. Neste instante, torna-se pública a decisão. Dela tomam ciência, de maneira geral, as pessoas presentes ao julgamento, e em especial os interessados diretos: os advogados e, talvez, as partes mesmas, caso tenham querido comparecer. Pode até suceder, se se tratar de pleito do interesse de largas coletividades, quiçá da inteira nação, que o resultado seja incontinenti divulgado pelos meios de comunicação social. Exigências primárias de segurança requerem que daí em diante se exclua, com a óbvia ressalva dos recursos legais, qualquer possibilidade de retificação de votos, sempre capaz, em princípio, de importar alteração do próprio resultado. Não faz sentido obrigar partes e/ou advogados a permanecer no recinto até o fim da sessão, para só então ficarem seguros da sorte que a causa teve. Nem haverá como conseguir ter, nos casos de grande repercussão social, as emissoras de rádio e de televisão se abstenham de dar imediata notícia de julgamento -- e é bem fácil imaginar os sentimentos de frustração que hão de decorrer de uma eventual retificação, assim como o dano ao prestígio da Justiça, inevitavelmente atingido pelas interpretações 6 desprimorosas que os interessados não deixarão de dar ao episódio.” No que respeita ao segundo quesito formulado (“Vindo a ocorrer empate na votação da extradição, deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de „habeas corpus‟, de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como favorável ao acusado?”), tanto a pergunta quanto a resposta oferecida no parecer são formalmente ambíguas e substancialmente equivocadas. A rigor, como se verá, a questão suscitada e respondida sem reservas, como se a matéria pudesse ser resolvida de forma singela e mediante invocação de norma regimental absolutamente inaplicável à espécie, comporta necessário desmembramento. As indagações corretas seriam: o Presidente da Corte vota em processo de extradição? Vindo a ocorrer empate na votação da consubstanciada extradição, no art. poderia 146, ser parágrafo aplicada único, a do regra RISTF, segundo a qual o empate será interpretado como favorável ao acusado? Claro, a não ser assim, a resposta oferecida carregaria, como carrega no caso concreto, inaceitável carga de ambiguidade por pressupor, sem examinar a matéria à luz da disciplina própria, que o Presidente da Suprema Corte não votaria em caso de extradição (e sem examinar também, como ocorreria no habeas corpus, se não estaria envolvida matéria constitucional, hipótese em votaria). bem. qualquer Pois Sem que também cautela aí ou o Presidente reserva com relação à ambígua pergunta formulada, respondeu o parecer com patente e inaceitável erronia que: “Vindo a ocorrer empate na votação da extradição, deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de „habeas corpus‟, de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o 7 Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como favorável ao acusado. É que, em e outro caso está presente o mesmo fundamento lógico abraçado pelo Direito, ou seja, o de optar pelo princípio „favor libertatis‟, o qual se aplica ainda com maior razão em hipótese na qual a extradição implicaria, como ocorre no caso concreto, no agravo máximo à liberdade, ou seja, a prisão perpétua que, de resto, não é tolerada em nosso sistema jurídico”. Não é bem assim. A impressão que se tem é que o parecer pretendeu resolver todas as questões postas em favor do extraditando Cesare Battisti, a qualquer pretexto ou sob pretexto algum, concessa maxima venia. A relevantíssima questão que se põe na consulta e que foi respondida de forma equivocada encontra clara solução no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A propósito, basta simples leitura in ictu oculi do disposto no art. 146 do RISTF para verificarse o absoluto equívoco do parecer em comento, no ponto: “Art. 146. proferirá voto, salvo: O Presidente do Plenário não I - em matéria constitucional; II - em matéria administrativa; III - em matéria regimental; IV - nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo; V - nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de Revisor, ou pelo pedido de vista; VI - nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. Parágrafo único. No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.” Pelo dispositivo regimental suso transcrito, o Presidente do Plenário sempre vota em matéria de extradição, 8 feito de competência constitucional originária da Suprema Corte, a teor do art. 102, I, g, da Carta Magna, que sempre envolve, como pressuposto constitucional inafastável, independentemente da manifestação ou defesa do extraditando4, a verificação prevista da no ocorrência art. 5º, da LII, causa do de inextraditabilidade Diploma Maior (“não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”). É por essa precisa razão que o Presidente do Plenário sempre vota nos processos de extradição. Mas não é só. No caso concreto, incide a ressalva contida no art. 146, I, do RISTF também porque a defesa do extraditando suscitou expressamente vários temas constitucionais como supostos óbices ao pedido extradicional da República italiana, como se verifica exemplificativamente a seguir: fls. 2556 e 2591 (inextraditabilidade prevista no art. 5º, LII, da imputados), proibição CF: fls. de alegado 2688 prisão e caráter ss. perpétua (art. no político 5º, dos XLVII, Brasil, a crimes b, da CF: inviabilizar a extradição), fls. 2652 e 2670 (art. 5º, XXXVIII, a, b, c e d, da CF: plenitude de defesa nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida e sua incompatibilidade com o julgamento do extraditando a revelia), fls. 2685 e ss. (EC nº 26 e art. 8º do ADCT da CF: anistia para os crimes políticos imputados ao extraditando), entre outros fundamentos de natureza constitucional. E todos eles foram minuciosamente examinados e superados no voto proferido pelo eminente Ministro Cezar Peluso, condutor da decisão majoritária até aqui predominante (v. págs. 59 a 138 do aludido voto). 4 Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, “o controle jurisdicional, pelo Excelso Pretório, do pedido de extradição deduzido por Estado estrangeiro, traduz indeclinável exigência de ordem constitucional e poderosa garantia -- de que nem mesmo o extraditando pode dispor -- contra ações eventualmente arbitrárias do próprio Estado. Daí já haver o Supremo Tribunal Federal proclamado, em face de nosso ordenamento positivo, a irrenunciabilidade das garantias essencialmente inerentes ao processo extradicional. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, a mera declaração do extraditando de que deseja ser imediatamente entregue à Justiça do Estado requerente. Precedentes” (Extradição 509 - Reino da Espanha, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 01.06.1990). 9 Sendo certo, induvidoso mesmo, que o Presidente do Plenário do Supremo Tribunal Federal sempre vota em processo extradicional, máxime num contexto como o dos autos da extradição de Cesare Battisti em que sua defesa invoca em seu favor vários fundamentos constitucionais para ver obstada a entrega requerida pela República italiana, resta saber se, dependendo de determinada composição numérica do Plenário em certo momento, extradicional, havendo empate proclamar-se-ia na a votação decisão mais do processo favorável ao extraditando. O parecer responde que sim, como se viu, invocando analogicamente o art. 146, parágrafo único, do RISTF. A conclusão do parecer, contudo, é desautorizada pela interpretação que a Suprema Corte dá ao seu próprio regimento: consoante se colhe exemplificativamente do aresto proferido pelo seu Plenário na Extradição 773 - República Federal da Alemanha, Rel. o em. Min. Octavio Gallotti, havendo empate na votação do processo extradicional, não tem aplicação o critério da proclamação do resultado mais favorável ao extraditando. No caso concreto ali examinado, o Plenário do Tribunal decidia o processo com a composição de dez dos seus onze Ministros. Em tema de extradição de súdito estrangeiro condenado a prisão perpétua, a Corte se dividiu -- cinco Ministros votaram pelo deferimento do pedido sem ressalvas, enquanto cinco outros Ministros votaram pelo seu deferimento com a ressalva da obrigatória comutação da pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade não superior a trinta anos, a teor do art. 5º, XLVII, b, da CF. Sendo inaplicável à espécie o art. 146, parágrafo único, do RISTF, deliberou o Plenário desempate suspender do o Senhor julgamento Ministro “para Carlos aguardar Velloso o voto de (Presidente), ausente, justificadamente, neste julgamento”, como assentado na ata do respectivo julgamento (DJ de 28.04.2000). 10 Do exposto, colhe-se sem margem a dúvidas que o Presidente do Plenário do Supremo Tribunal Federal sempre vota em processo extradicional como o de Cesare Battisti e que, dependendo da composição da Corte em determinado momento, se ocorrer empate na votação, não se proclamará o resultado mais favorável ao extraditando como preconiza o art. 146, parágrafo único, do necessidade voto de RISTF de para o convocação desempate. Daí caso de de habeas Ministro porque, para também corpus, havendo proferimento quanto ao de segundo quesito formulado, a conclusão do parecer do Professor Celso Antonio Bandeira Mello não merece acolhimento. A. Nabor A. Bulhões OAB-DF 1465-A 11