Fundamentos de Direito Penal
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§ 10 – A QUESTÃO DA EXTRADIÇÃO
Jacson Zilio1
Luiz Gustavo Stefanuto de Lima2
Priscilla Placha Sá3
Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos da Decisão. 4. Problematização. 4.1. A Extradição no Brasil. 4.2. O Problema de
Fundo da Extradição: o Conflito entre os Conceitos de Crime Comum e
Crime Político. 4.3. Os Limites Dogmáticos Insuperáveis da Extradição
no Campo da Cooperação Internacional Penal. 5. Referências.
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REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Supremo Tribunal Federal – Pleno – Extradição 1.085 – Rel. Min. Cezar Peluso – j. em 16.12.2009.
Supremo Tribunal Federal – Pleno – Reclamação 11.243/11 – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. em 08.06.2011.
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O CASO
Cuida-se de pedido de extradição que a República da Itália apresentou no Supremo Tribunal Federal em relação ao italiano Cesare Battisti,
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Doutor em Direito Penal e Criminologia pela “Universidad Pablo de Olavide”, de Sevilha, Espanha. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.
Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Franciscano do Paraná –
Unifae. Mestrando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra.
Professora Assistente de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e da
Universidade Federal do Paraná. Membro do Núcleo de Direito Processual Penal do
PPGD-UFPR e do Centro de Estudos de Segurança Pública e Direitos Humanos. Membro
do Núcleo de Direito Internacional da PUCPR. Especialista em Direito Processual Penal
pela PUCPR. Mestra em Direito Econômico e Social pela PUCPR. Doutoranda em Direito do Estado pela UFPR. Advogada Criminal.
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Jacson Zilio, Luiz Gustavo Stefanuto de Lima e Priscilla Placha Sá
por conta de condenações definitivas da Corte de Apelações de Milão, à pena
perpétua e isolamento diurno durante seis meses, por quatro homicídios: de
Antonio Santoro, ocorrido em 06.06.1977, na cidade de Udine; de Pierluigi
Torregiani, ocorrido em 16.02.1979, na cidade de Milão; de Lino Sabbadin,
ocorrido em 16.02.1979, na cidade de Mestre; e de Andrea Campagna, ocorrido em 19.04.1979, também na cidade de Milão.
Cesare Battisti fora preso no Brasil no dia 18.03.2007, em razão de
prisão preventiva decretada no dia 01.03.2007 pelo Ministro Celso de Mello,
do Supremo Tribunal Federal, no bojo dos próprios autos de extradição.
A Itália ampara o pedido no acordo firmado entre os dois países no
dia 17.10.1989 e promulgado pelo Decreto 863 de 09 de julho de 1993.
Entrementes, o extraditando solicitou o reconhecimento da condição de refugiado perante o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE),
órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça, mas que reúne segmentos do governo, da sociedade civil e das Nações Unidas. Em razão disso e do
art. 34 da Lei 9.474/97, o trâmite do extradição fora suspenso pelo Ministro
Relator Cezar Peluso.
O Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) indeferiu o pedido de refúgio feito por Cesare Battisti. No entanto, este interpôs recurso
administrativo ao Ministro da Justiça e obteve pleno êxito, ou seja, viu reconhecido seu direito ao refúgio, que obstaria, nos termos do art. 33 da Lei
9.474/97, o seguimento do pedido de extradição. Os fundamentos utilizados
pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro, foram basicamente os seguintes: a)
que os movimentos políticos, ações armadas e mobilizações sociais dos anos
70 e 80 na Itália foram reprimidos não só por normas jurídicas vigentes à
época, mas também por normas de um “regime de exceção”, que reduziram
as prerrogativas de defesa dos acusados de subversão e/ou ações violentas,
inclusive com a instituição da delação premiada, que fora utilizada para condenar o extraditando; b) que nesses momentos de tensão social e política é
comum e previsível que surjam, dentro do Estado de Direito, aparatos ilegais
e/ou paralelos do Estado; c) que determinadas ações repressivas de exceção
adotadas pela Itália nesse período conhecido como “anos de chumbo”, foram
condenadas por entidades de defesa de direitos humanos e motivaram inúmeras evasões, inclusive do extraditando; d) que o extraditando, por fazer parte
do grupo Proletários Armados para o Comunismo (PAC), sentiu diretamente
os efeitos da legislação de exceção italiana; e) que a prova do processo italiano baseou-se na delação premiada de Pietro Mutti; f) que independentemente do carácter político ou não dos crimes, é certa a participação política
do extraditando para instituir um poder soberano “fora do ordenamento”; g)
que por razões políticas aceitas por François Mitterrand, o extraditando fora
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abrigado por mais de uma década em solo francês, sob condição de renúncia
formal à luta armada; h) que por razões eminentemente políticas, esse abrigo
político fora desconstituído pela França, motivo pelo qual o extraditando
buscou o deslocamento para o Brasil; i) por fim, que o contexto em que ocorreram os homicídios, as condições em que se desenvolveram os processos e a
radicalização política da Itália permitem duvidar razoavelmente que o extraditando teve direito ao devido processo legal.
Essas razões foram afastadas pelo Supremo Tribunal Federal, pela
maioria dos votos, no julgamento do mérito da extradição. Devido ao descumprimento pelo Presidente da República, outra vez o tema voltou a ser
objeto de discussão, agora na Reclamação 11.243/11, que ao final fora julgada improcedente.
As soluções dadas pelo Supremo Tribunal Federal merecem, portanto, conhecimento e discussão.
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OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal entendeu por bem deferir a extradição
de Cesare Battisti sob a condição formal de comutação da pena perpétua por
privativa de liberdade por tempo não superior a trinta anos, com detração do
período em que esteve preso no Brasil. Entre os inúmeros fundamentos utilizados pela Corte, cabe mencionar os seguintes: 1) que a decisão do Ministro
da Justiça pode ser objeto de controle jurisdicional sobre os requisitos de
legalidade, especialmente à aferição da correspondência entre a motivação
necessária declarada e as fattispecie normativas pertinentes; 2) que inexistem
os fundados temores atuais de perseguição por opiniões políticas exigidos
pelo inc. I do art. 1º da Lei 9.474/97; 3) que não se pode considerar que o
Estado italiano, na época dos fatos, estava infiltrado por “forças políticas
eversivas” que, de maneira direta ou indireta, refletiram na condenação do
extraditando, pois a magistratura italiana mais bem representava compromissos de ruptura com o modelo de justiça, que servia de tutela de grupos dominantes, do que com compromissos de dependência e parcialidade; 4) que a
qualificação política dos delitos do extraditando constitui causas intrínsecas
de não extradição, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal;
5) que o receio de perseguição não constitui admissão teórica da natureza
política dos delitos do extraditando; 6) que não sendo o extraditando vítima
de injustiça, mas sim, alguém que foge da punição legal de crimes comuns,
não pode ser considerado refugiado; 7) que os quatro delitos de homicídios
não apresentam nenhum traço de conotação política, mas sim, entram na
classe de crimes comuns graves; 8) que a circunstância de que as condena-
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Fundamentos de
Direito Penal
Organizador: Paulo César Busato
ISBN: 978853624289-7
Número de Páginas: 306
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