Da ação de depósito art. 901
a 906 do CPC
Espécies de depósito: pode ter
origem contratual. O depósito
voluntário, isto é que provém
de contrato, está regulado
pelos arts. 627 a 646 do CC.
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
Há ainda o depósito judicial, por
determinação do juiz, no curso de
um processo, para preservação e
garantia do bem litigioso, ou
daquele que seja objeto de
apreensão judicial.
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Prisão civil do depositário infiel: Em
dezembro de 2008, o pleno do STF, no
julgamento do RE 466.343 decidiu, por
maioria de votos, pela proibição da prisão
civil do depositário infiel. A decisão,
conquanto versasse sobre hipótese de
alienação fiduciária, acabou estendendo a
proibição para todas as hipóteses de
depósito infiel, com o que o STF revogou
a Súmula 619.
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
Os fundamentos principais da proibição
residem na proteção aos direitos
humanos, consagrados pela CF/88, e na
ratificação de tratados internacionais,
com destaque para o Pacto de São José
da Costa Rica, que proibia a prisão civil
por dívidas, salvo as provenientes de
débito alimentar.
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Com isso, outros meios de coerção
terão que ser usados, como o
previsto no art. 461, parágrafos 1º
e 6º, do CPC, que permitem até
mesmo a imposição de multa diária,
no caso de descumprimento das
obrigações.
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Procedimento: A ação de depósito tem
por objetivo a restituição de coisa
depositada. É de natureza cognitiva, e
seu pedido é condenatório. Transitada
em julgado, o juiz condenará o réu a
restituir a coisa em 24 horas,
determinando a expedição de mandado
para a entrega da coisa ou o
equivalente em dinheiro.
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A ação de depósito assim se resume:
a) o réu é citado para, em cinco dias,
entregar o bem, depositá-lo em juízo
ou consignar o equivalente em
dinheiro; b) em caso de procedência,
não há a necessidade de execução,
sendo o réu compelido à entrega da
coisa ou do equivalente.
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Legitimidade: O legitimado ativo é o
depositante ou seu sucessor. O réu é
o depositário tido por infiel.
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