ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO (IF-Br): ASPECTOS JURÍDICOS Eduardo Jannone da Silva Advogado Mestre em Direito Constitucional – ITE Bauru/SP Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDE Bauru/SP Coordenador da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 21ª Subseção da OAB Bauru/SP CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III); promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, IV); princípio da igualdade = ações afirmativas (art. 5º, “caput”); Tratados e Convenções internacionais (art. 5º, § § 2º e 3º); CONVENÇÃO DE NY Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007). Definição de pessoa com deficiência pela Convenção de Nova Iorque (ratificada pelo BR em 2008): aquela que: possui impedimentos de longo prazo; de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; os quais obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas. CONVENÇÃO DE NY Logo, a conceituação de deficiência deixa de ser compreendida como uma condição estática e biológica da pessoa, mas, sim, como o resultado da interação das barreiras impostas pelo meio com as limitações de natureza física, mental, intelectual e sensorial do indivíduo (a deficiência passa a ser, portanto, o resultado das respostas inacessíveis que a sociedade e o Estado dão às características de cada indivíduo). CONVENÇÃO DE NY IMPLICAÇÕES: Convenção de NY com status de norma constitucional (artigo 5⁰, parágrafo 3⁰, da CF); Necessidade de readequação do cenário normativo infraconstitucional – em face da alteração da conceituação de deficiência (e, por conseguinte, da definição de pessoa com deficiência); Necessidade de readequação do método/instrumento de avaliação da deficiência grau de funcionalidade de pessoas com deficiência; LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO Projeto de Lei Federal n⁰ 7.699-A/06; Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO Art. 2⁰, § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação. Art. 2⁰, § 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República criará instrumentos para avaliação da deficiência. DIPLOMAS NORMATIVOS Constituição Federal de 1988 + Decreto Legislativo 186/08 + Convenção de Nova Iorque (Decreto Federal nº 6.949/09); Lei Complementar Federal nº 142/13 – aposentadoria da pessoa com deficiência (RGPS) + Decreto Federal Regulamentador nº 8.145/13; Portaria Interministerial nº 01/14 – Índice de Funcionalidade Brasileiro – aposentadoria da PcD filiada ao RGPS; Instrução Normativa nº 02/14 – aposentadoria dos servidores públicos PcD (amparados por MI) + PLS nº 250/05 + ADI por Omissão 32; DIPLOMAS NORMATIVOS Projeto de Lei Federal nº 7.699-A/06 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;