Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva,1949 (núm.98) Ratificada por 153 Estados membros da OIT Convenção 98 Adoptada em 1949; Tem por finalidade: proteção frente a atos de discriminação antisindical proteção frente a atos de ingerência das organizações de empregadores nas de trabalhadores e vice-versa (a C. 87 trata da independência frente as autoridades públicas) promoção da negociação coletiva. Convenção 98 Campo de aplicação pessoal: exclusão dos funcionários públicos que exercem atividades próprias de administração do Estado (funcionários de ministérios e organismos governamentais semelhantes) Convenção 98 Artigo 1 Proteção contra os atos de discriminação anti-sindical Especialmente importante no caso dos dirigentes e dos representantes sindicais Dificuldade de demonstrar o carater anti-sindical Procedimentos rápidos, pouco custosos e imparciais Sanções dissuasivas Convenção 98 Artigo 2 Proteção contra a ingerência: sindicatos amarelos ou sistemas corporativistas (associações solidaristas com finalidades antisindicais) Importância das sanções dissuasivas Convenção 98 Artigo 3 Criação de organismos adequados às condições nacionais, sempre que necessário, para assegurar o respeito dos direitos enunciados (por exemplo, a atuação da inspeção do trabalho ou outros mecanismos) Convenção 98 Artigo 4 Promoção da negociação coletiva voluntária medidas que devem ser adoptadas pelos poderes públicos para fomentar a negociação coletiva; e caráter voluntário da negociação (independência entre as partes e o respeito das autoridades públicas) Convenção 98 Artigo 4 Titularidade da negociação: empregadores e suas organizações e as organizações de trabalhadores Problema da representatividade: admite-se que possam ser concedidos direitos preferenciais em matéria de negociação às organizações mais representativas Convenção 98 Artigo 4 Níveis de negociação coletiva: as federações e confederações devem gozar do direito de negociação coletiva; as partes devem determinar de comum acordo o âmbito que deve abarcar a negociação coletiva Convencão 98 Artigo 4 Intervenção das autoridades públicas na negociação coletiva: as restrições devem ser aplicadas como medida excepcional, limitadas ao necesario, sem superar um prazo razoável e acompanhadas de garantias adequadas para proteger o nivel de vida dos trabalhadores interessados Convenção 98 Instrumento de primordial importância Número elevado de ratificações Completou a obra iniciada em 1948 com a adoção da Convenção 87