ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
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SEMINÁRIO INTERNACIONAL
RIADIS – QUITO, 10/11/2012
TEMA:
Acesso à Justiça à Luz da
Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência
Convenção,
Artigo 13
1. Os Estados partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas
com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as
demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações
processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel
das pessoas com deficiência como participantes diretos ou
indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os
procedimento jurídicos, tais como investigações e outras etapas
preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo
acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação
apropriada daqueles que trabalham na área de administração da
justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema
penitenciário.
Um paradigma contemporâneo
A SOCIEDADE BRASILEIRA VIVE UM MOMENTO SEM
PRECEDENTES. ESTÁ SENDO CHAMADA A COLMATAR
OS PRINCÍPIOS E REGRAS QUE EMERGEM DA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, ASSINADA EM NOVA IORQUE E
RATIFICADA NO BRASIL NA FORMA DO ART. 5º, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO.
TEM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, É AUTOAPLICÁVEL, COGENTE E INSUSCETÍVEL DE REFORMA,
POR TER SIDO APROVADA COM QUORUM QUALIFICADO
DE AMBAS AS CASAS LEGISLATIVAS E POR TRATAR DA
DOUTRINA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.
Muitos preconceitos, uma só diretiva

Combate a todos eles: ACESSO À JUSTIÇA
Vencendo as barreiras: É PRECISO
CAPACITAR OPERADORES JURÍDICOS


Natureza cogitada: DIGNIDADE!
A Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (BRASIL)
Assinatura em 2006
 Decreto-Legislativo 186/2008 (vigência)
 Decreto 6949/2009 (eficácia)
 Status de emenda constitucional (Direitos
Humanos, quorum qualificado de ambas as
Casas Legislativas)

A distância entre a forma e a
concretude




Temos lei, mas se vive como se a lei não
existisse, ou valesse a poucos.
Gap social: descolagem entre o jurídicopositivo e o jurídico-empírico, a Ordem e a
prática dessa Ordem.
Judiciário não suficientemente sensível às
causas inclusivas.
Desaparelhamento informacional.
Acessibilidade e empoderamento

`O empoderamento devolve poder e
dignidade a quem desejar o estatuto de
cidadania` (Prof. Ferdinand Pereira, UFPI)

O ACESSO À JUSTIÇA COMO AÇÃO DE
EMPODERAR
Acessibilidade e cidadania

Acessibilidade sem cidadania (possibilidade real de
Acesso à Justiça) é construção inútil. Cidadania sem
acessibilidade (empoderamento), disfuncional.

Alteridade e prática jurídica.
Em matéria de Inclusão Social, a ordem é
descolonizar e reinstalar a cidadania para todos!

SUGESTÕES PROSPECTIVAS
1.
2.
QUE AS PcD SEJAM ENCORAJADAS A
OCUPAR ESPACOS PÚBLICOS (ESTADO) E
PRIVADOS (SOCIEDADE EM GERAL).
ATIVAR OS MECANISMOS PARA UM EFETIVO
“MONITORAMENTO INTERNACIONAL” DAS
PENDÊNCIAS JURÍDICAS (LITÍGIOS) QUE
ENVOLVAM OS DIREITOS DAS PcD.
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Apresentação em Power Point