Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva,1949 (núm.98) (Ratificada por 149 Estados membros da OIT) Convenção 98 Adotada em 1949, um ano depois da Convenção 87; Tem por finalidade: 1) defender o livre exercício dos direitos sindicais frente a atos de discriminação antisindical e garantir a não ingerência das organizações de empregadores nas de trabalhadores e vice-versa;e 2) promover a negociação coletiva. A Convenção 87 não abarcava todos os aspectos da independencia sindical, já que trata da independência dos sindicatos e das organizações de empregadores frente as autoridades públicas. Convenção 98 Campo de aplicação pessoal: O artigo 6 prevê a exclusão dos funcionários públicos que exerecem atividades próprias de administração do Estado (funcionários de ministérios e organismos governamentais semelhantes) Convenção 98 Artigo 1 Proteção contra os atos de discriminação anti-sindical Constitui um aspecto fundamental da liberdade sindical (especialmente importante no caso dos dirigentes e representantes sindicais) Dificuldade de demonstrar o carater anti-sindical Os procedimentos que se estabeleçam devem ser rápidos, pouco custosos e imparciais Sanções dissuasórias Convenção 98 Artigo 2 Proteção contra a ingerência: Forma mais manifesta é a constituição de sindicatos amarelos ou sistemas corporativistas (associações solidaristas com finalidades anti-sindicais) Os órgãos de controle insisitem em sanções dissuasórias Convenção 98 Artigo 3 Devem ser criados organismos adequados às condições nacionais, sempre que necessario, para assegurar o respeito ao direito de sindicalização definido nos artigos precedentes (por exemplo, a atuação da inspeção do trabalho ou outros mecanismos) Convenção 98 Artigo 4 Promover a negociação coletiva voluntária Esta disposição tem dois aspectos: 1) as medidas necessárias que devem ser adotadas pelos poderes públicos para fomentar a negociação coletiva; e 2) o caráter voluntário da negociação que supõe a independência entre as partes e o respeito das autoridades públicas Convenção 98 Artigo 4 Titularidade da negociação: empregadores e suas organizações e as organizações de trabalhadores Principal problema que se coloca é o da representatividade: quando se discutiu a adoção da Convenção se admitiu que possam ser concedidos direitos preferenciais em matéria de negociação às organizações mais representativas Convenção 98 Artigo 4 Níveis de negociação coletiva: as federações e confederações devem gozar do direito de negociação coletiva; as partes de comum acordo devem determinar o âmbito que deve abarcar a negociação coletiva Intervenção das autoridades públicas na negociação coletiva: geralmente diante de políticas de estabilização, os órgãos de controle indicarão que as restrições devem ser aplicadas como medida excepcional, limitadas ao necesario, sem superar um prazo razoável e acompanhadas de garantias adequadas para proteger o nivel de vida dos trabalhadores interessados Convenção 98 Instrumento de primordial importância: protege a liberdade sindical; Número elevado de ratificações Ao garantir a proteção contra os atos de discriminação e de ingerencia e o fomento da negociação coletiva, completou felizmente a obra iniciada em 1948 com a adoção da Convenção 87