• , < Oltleatz: * : 11 rAtZ.' * 13 n Vd , Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n o 001.2004.013771,-1/001 RELATOR : Des. Leôncio Teixeira Câmara EMBARGANTE: Município de Campina Grande ADVOGADOS : Carlos Fábio Ismael dos S. Lima e Diego Fernandes Guimarães EMBARGADOS: Darlan Batista Marques e outros ADVOGADO : Buarque Berque Fernandes Alves 110 PROCESSUAL CIVIL - Embargos declaratórios - Contratação de oessoal por tempo determinado - Omissão - Alegada incompetência absoluta !Matéria de ordem pública - Conhecimento em qualquer tempo ou grau de jurisdição Possibilidade de análise em sede de embargos de declaração - Irrelevância das alegações Contrato de natureza administrativa - Existência de lei municipal autorizando a contratação - Não formação. de vínculo empregatício - Ausência dos requisitos do art. 3 0 da CLT - Justiça do Trabalho limitada às causas trabalhistas - Emenda Constitucional no 45 - Inadmissibilidade de interpretação que venha a estender a competência da Justiça Especializada Competência da Justiça Comum Estadual para julgar o feito - Adaratórios acolhidos sem efeitos modificativos. . Toda controvérs!a relacionada à modalidade de contrato por tempo determinado, com fundamento nos princípios constitucionais que autorizam essa contratação para atendimento das necessidades de ' excepcional interesse público, deve ser dirimida' pela Justiça Comum, inclusive para dizer sobre a regularidade ou não do ato de admissão, valendo-se da premissa que, nesses casos, o que há é um contrato administrativo, de duração momentânea, para atender necessidade pública, e não um ontrato de trabalho. Ic - Partindo-se do vínculo jurídico supra delineado, verifica-se, de logo, incompatível a competência da Justiça do Trabalho para tratar de eventuais litígios em que se invoquem direitos dessa relação jurídica. A competência da Justiça do Trabalho limita-se às causas trabalhistas (art. 114 da CF), Embargos de ,declaração n° 001.2004.013771-1/001 não sendo admissivel interpretação que venha ampliá-la, notadamente quando ausentes os requisitos do art. 3° da CLT. - Constatada a omissão apontada no acórdão, impõe-se supri-la.. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAa Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria de votos, em acolher, sem efeito modificativo, os embargos -declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fls. 129. • RELATÓRIO Trata-se de emb&-gos de declaração interpostos pelo Município de Campina Grande contra o acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, em votação uníssona, negou provimento à remessa oficial e à apelação cível interposta pelo ora embargante. Sustenta o insurreto que, não obstante a questão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual não ter sido ventilada durante toda a instrução processual, por ser matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer momento ou grau de jurisdição, nada impede a sua declaração em sede de embargos de declaração. ^. UP' Traz como fundamento para a caracterização da incompetência absoluta a ausência de regime específi,co tutelando a contratação de servidores por tempo determinado, razão por que todas .; as demandas incidentes sobre essas modalidades de contratos municipais de prestação de serviço ficariam sob a competência da Justiça Especializada do Trabalho. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, declarando-se a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, com a conseqüente anulação do v. acórdão e anulação de todos os demais atos que lhe anteciparam e sucederam. Devidamente intimado, os embargados não ofereceram resposta, conforme se vê da certidão de fl. 118. É o breve relato. VOTO Sabe-se que os embargos declaratórios têm por finalidade solicitar do julgador que esclareça obscuridades, elj, me contradições e/ou supra omissões porventura existentes na decisão. Nesse sentido, que.stionamentos poderiam surgir acerca da possibilidade de, neste momento, analisar questão que, durante todo o desenrolar procedimental, não fora alvo de debate. Isso porque, só agora, em sede de 2 _ Embargos deieclaração n° 001.2004.013771-1/001 embargos de declaração, o promovido/embargante levántou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenizatória que lhe fora manejada pelos ora embargados. Todavia, é certo qiJe os embargos de declaração não se limitam às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão verificadas na decisão, sendo possível manejá-los para suscitar matéria de ordem pública, ainda que jamais discutida. É a hipótese referente à incompetência' absoluta agora questionada. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto: Ãa "• Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. EFEITO MODIFICA 77V0. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade preciPua de esclarecer a decisão embargada. Confere-se-lhe, entretanto, excepcional efeito modificativo, se da integração proposta resulta necessariamente a alteração do julgado. 2. A incompetência absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que após o trânsito em julgado. (grifei) 3. Embargos recebidos. (EDcl no REsp 98487 / CE; EMBARGOS • DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1 996/00379 65-3 . Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/04/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.1999 p. 222) Dessa forma, super0a essa questão, parte-se para a análise meritória propriamente dita. • • Com efeito, sabe-se, que a Constituição Federal, por seu art. 37, IX, dispõe que a lei estabelecerá os caos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 37 da CF - A adMinistração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e ;dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Assim sendo, argumenta o embargante que todos os contratos firmados diziam respeito à execução do Plano Diretor de erradicação do Aedes aegypti — PEAa — do Governo Federal, tendo havido, no plano municipal, a edição da Lei n.° 3.493, de 1° de outubro de 1997, autorizando a Secretaria de Saúde do Municípido de Campina Grande a efetuar contrataçOes de servidores por tempo determinado. Aduz, ainda, que, por não haver norma instituidora de regime especial para os servidores temporários, seria lógico admitir a incidência da CLT, o que excluiria a competência da Justiça Comum Estadual. 3 • Embargos de 'declaração n e 001.2004.013771-1/001 Entretanto, em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que toda a celeuma diz respeito ao pagamento de verbas decorrentes da prestação de serviço, por tempo determinado, ao município embargante, matéria já decidida pela nossa jurisprudência, até mesmo por aquela capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pelo julgamento dos conflitos de competência entre tribunais diversos 1 , sendo certo que: toda controvérsia relacionada a essa modalidade de contrato, com fundamento nos princípios constitucionais que autorizam a contratação temporária para atendimento das necessidades de excepcional interesse público, deve ser dirimida pela Justiça Carmim, inclusive para dizer sobre a regularidade ou não do ato de admissão, valendo-se da premissa de que, nesses casos, o que há é um contrato administrativo, de duração momentânea, para atender necessidade pública, e não um contrato de trabalho. Ora, partindo-se , do vínculo jurídico supra delineado, verifica-se, de logo, incompatível a competêhcia da justiça do trabalho para tratar de eventuais litígios em que se invoquem dir'eitos dessa relação jurídica. A competência da Justiça do Trabalho limita-se às causas trabalhistas (art. 114 da CF), não sendo admissivel interpretação que venha ampliá-la, • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 1- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (redação dada pela EC 45) Dessarte, como as relações materiais de prestações de serviço celebradas entre o Município de Campina Grande e os autores/embargados restaram comprovadas pelos documentos de fls. 15/40, em que fazem previsão expressa de não criarem vínculo empregatício e, pela contratação autorizada nos termos da Lei Municipal n.° 3.493, de outubro 1997 (fls. 62/64), editada de acordo com os mandamentos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, demonstrada restou a natureza administrativa da contratação, não sendo o Caso, pois, de se invocarem os novos regramentos da EC 45/04, posto que, apesar de ,a referida emenda ter ampliado a competência da Justiça do Trabalho, não incluiu em suas inovações hipóteses como as dos presentes autos. Assim, quando o leOslador constitucional incluiu, na redação do artigo emendado, a expressão "relação de emprego", excluiu a competência da Justiça Especializada para compor litígio de servidor estatutário ou regido por lei especial, como os casos de contratação teFnporária baseada no art. 37, IX, da CF, em razão da unilateralidade e institucionalizaçãO dessas contratações, que não podem ser compreendidas como relação de emprego, porque afastada a teoria da bilateralidade. Senão, leia-se o intróito dos famigerados 'contratos: ; • "Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Emergência de Locação de Serviços, sem vínculo empresatício, que entre si fazem, de I Art. 105. Compete ao Superior Tribun de Justiça: 1- processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. 1 4 , ! - . Embargos de declaração n° 001.2004.013771-1/001 , um lado o Município de campina Grande ( ) (grifei) Veja-se, também, O teor da cláusula terceira: "A utilização temporária de pessoa, necessário para a execução • do Objeto do Convênio n0 075/97 (Plano Diretor de erradicação do "AEDS AEGYPTI"-PEAa), i não configura vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará aualauer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária vara o Ministério da saúde e a Prefeitura Municipal de Campina Grande" (grifei) Agi IP Não bastasse isso, sabe-se que para reputar configurado o vínculo empregatício é necessário que; na relação existente entre as partes, se encontrem presentes os elementos que o tipificam e que estão elencados no artigo 3 0 da CLT, quais sejam, a pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação, tanto é que o acórdão embargado .afastou as verbas de cunho trabalhista. , Art. 3° da CLT - 1Considera-se empregado toda pessoa física que' prestar serviços de natureza não eventual a ~regador, sob a dependência deste e mediante Salário. (grifei) ; Ainda sobre o terna, PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA, citando REZENDE PUECH, afirma que, Mesmo existindo trabalho sob dependência ou subordinado e contraprestado mediante salário, se a prestação tiver caráter eventual, não haverá relação de emprego. 1 10.' Assim sendo, não estando configurada a formação de vínculo empregatício, mas, sim, a ocupação de cargo público, legalmente tutelado por lei especial (cite-se a Lei Municipal n.° 3.493/1997), com os fins de atender a necessidade temporária de excepcional interesse coletivo, afastada fica a competência da Justiça do Trabalho. • Em consonância com esse entendimento, insere-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, posterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional n. o 45. Veja-se: . Ementa: CO N FLIITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A natureza do contrato por tempG5 determinado para atender a 7 necessidade temporária de excepcional interesse público C orienta-se pelas regras previstas para a generalidade do funcionalismo público local. 2. Tratando-se de contrato tem g orário firmado na vi g ência das regras estatutárias, impõe-se a competência da Justiça comum. • 3. Embora a Emenda Constitucional n ó 45 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho, a hipótese presente não foi. abrangida pelas inovações ,, , 1 Cf. Relação de Emprego, Ed. Saraiva, São Paulo, 1975, pág.' 178. i 5 0 . ! • Embargos de 'declaração n° 001.2004.013771-1/001 , • .n n 1 constitucionais. (ciAfei) . 4. Conflito conhecido para declarar a competênc:ia do Juízo de Direito da 2 a Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, ora suscitado. CC 37027 / CE ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2002/0147492-6 I Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Orgão Julgador S3 TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 172 Junta-se, de igual forma, julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 22 a Região: • e' EMBARGOS DECLARATORIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OMISSÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO ESTATUT4RIA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - Os embargos de declaração não se limitam às hipóteseà de obscuridade, contradição ou omissão verificadas na decisão, sendo possível manejálos para suscitar matéria de ordem pública (incompetência absoluta). Para admitir-se a relação estatutária, necessário caracterizar-se a ocupação de cargo público, provido por concurso. O embargante somente juntou cópia da Lei reguladora do reginie estatutário, a qual estará, supostamente, submetida a obreira, sem demonstrar tratar-se de servidora efetiva, . enquadrada nas diSposições do estatuto municipal. Verificada a omissão,, merece acolhimento os embargos declaratórios para, sem efeito modificativo, esdarecer que a competência para a causa é da Justiça do Trabalho, porquànto não caracterizada a ocupação de cargo . público, mas, sim, a existência de vinculo de empi-ego. (grifie) (TRT 22a R. - EDRXOF 01392-2003-002-22-00-8 - Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes -0)1/13.04.2005 - g 03) Pelo exposto, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, sem efeito modificativo :, tão-somente para os fins de determinar a Justiça Comum Estadual como a competente para o julgamento do . presente feito. É como voto. Presidiu ao julgamento, com voto, o Desembargador Manoel Soares Monteiro, dele participando, além de mim, Relator, o Juiz de Direito convocado João Machado de Sousa (em razão do afastamento do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior). . Presente à sessão a Procuradora de Justiça Sônia Maria Guedes Alcoforado. j. Sala de Sessõ-hf da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João P: :soa, 12 de janeiro de 2006. \ 401 : Des.-L- • a • em-eira Cám: ra - Relator • 6 . : . . Registrado ema . „...g.. e6,1e24.‘2 4110 •