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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n o 001.2004.013771,-1/001
RELATOR
: Des. Leôncio Teixeira Câmara
EMBARGANTE: Município de Campina Grande
ADVOGADOS : Carlos Fábio Ismael dos S. Lima e Diego Fernandes Guimarães
EMBARGADOS: Darlan Batista Marques e outros
ADVOGADO : Buarque Berque Fernandes Alves
110
PROCESSUAL CIVIL - Embargos declaratórios
- Contratação de oessoal por tempo determinado
- Omissão - Alegada incompetência absoluta !Matéria de ordem pública - Conhecimento em
qualquer tempo ou grau de jurisdição Possibilidade de análise em sede de embargos de
declaração - Irrelevância das alegações Contrato de natureza administrativa - Existência
de lei municipal autorizando a contratação - Não
formação. de vínculo empregatício - Ausência dos
requisitos do art. 3 0 da CLT - Justiça do Trabalho
limitada às causas trabalhistas - Emenda
Constitucional no 45 - Inadmissibilidade de
interpretação que venha a estender a
competência
da
Justiça
Especializada
Competência da Justiça Comum Estadual para
julgar o feito - Adaratórios acolhidos sem efeitos
modificativos.
.
Toda controvérs!a relacionada à modalidade de
contrato por tempo determinado, com
fundamento nos princípios constitucionais que
autorizam essa contratação para atendimento das
necessidades de ' excepcional interesse público,
deve ser dirimida' pela Justiça Comum, inclusive
para dizer sobre a regularidade ou não do ato de
admissão, valendo-se da premissa que, nesses
casos, o que há é um contrato administrativo, de
duração momentânea, para atender necessidade
pública, e não um ontrato de trabalho.
Ic
- Partindo-se do vínculo jurídico supra delineado,
verifica-se, de logo, incompatível a competência
da Justiça do Trabalho para tratar de eventuais
litígios em que se invoquem direitos dessa relação
jurídica. A competência da Justiça do Trabalho
limita-se às causas trabalhistas (art. 114 da CF),
Embargos de ,declaração n° 001.2004.013771-1/001
não sendo admissivel interpretação que venha
ampliá-la, notadamente quando ausentes os
requisitos do art. 3° da CLT.
- Constatada a omissão apontada no acórdão,
impõe-se supri-la.. Contudo, a reparação não
implica mutação do desfecho dado ao acórdão
embargado, ante a inalterabilidade do
entendimento ali manifestado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados,
ACORDAa
Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria de votos, em acolher, sem efeito
modificativo, os embargos -declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fls. 129.
•
RELATÓRIO
Trata-se de emb&-gos de declaração interpostos
pelo Município de Campina Grande contra o acórdão da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, em votação uníssona, negou provimento
à remessa oficial e à apelação cível interposta pelo ora embargante.
Sustenta o insurreto que, não obstante a questão
da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual não ter sido ventilada durante
toda a instrução processual, por ser matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer
momento ou grau de jurisdição, nada impede a sua declaração em sede de embargos
de declaração.
^.
UP'
Traz como fundamento para a caracterização da
incompetência absoluta a ausência de regime específi,co tutelando a contratação de
servidores por tempo determinado, razão por que todas .; as demandas incidentes sobre
essas modalidades de contratos municipais de prestação de serviço ficariam sob a
competência da Justiça Especializada do Trabalho.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos,
declarando-se a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, com a
conseqüente anulação do v. acórdão e anulação de todos os demais atos que lhe
anteciparam e sucederam.
Devidamente intimado, os embargados não
ofereceram resposta, conforme se vê da certidão de fl. 118.
É o breve relato.
VOTO
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por
finalidade solicitar do julgador que esclareça obscuridades, elj, me contradições e/ou
supra omissões porventura existentes na decisão.
Nesse sentido, que.stionamentos poderiam surgir
acerca da possibilidade de, neste momento, analisar questão que, durante todo o
desenrolar procedimental, não fora alvo de debate. Isso porque, só agora, em sede de
2
_
Embargos deieclaração n° 001.2004.013771-1/001
embargos de declaração, o promovido/embargante levántou a incompetência absoluta
da Justiça Comum Estadual para o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança c/c
Indenizatória que lhe fora manejada pelos ora embargados.
Todavia, é certo qiJe os embargos de declaração
não se limitam às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão verificadas na
decisão, sendo possível manejá-los para suscitar matéria de ordem pública, ainda que
jamais discutida. É a hipótese referente à incompetência' absoluta agora questionada.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto:
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"•
Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO.
EFEITO MODIFICA 77V0. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.1. Os
Embargos de Declaração têm a finalidade preciPua de
esclarecer a decisão embargada. Confere-se-lhe,
entretanto, excepcional efeito modificativo, se da
integração proposta resulta necessariamente a alteração
do julgado. 2. A incompetência absoluta pode e
deve ser declarada de ofício pelo juiz ou tribunal,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda
que após o trânsito em julgado. (grifei) 3. Embargos
recebidos. (EDcl no REsp 98487 / CE; EMBARGOS •
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
1 996/00379 65-3 . Relator(a) Ministro EDSON
VIDIGAL (1074) Órgão Julgador T5 - QUINTA
TURMA Data do Julgamento 13/04/1999 Data da
Publicação/Fonte DJ 17.05.1999 p. 222)
Dessa forma, super0a essa questão, parte-se para
a análise meritória propriamente dita. •
•
Com efeito, sabe-se, que a Constituição Federal, por
seu art. 37, IX, dispõe que a lei estabelecerá os caos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37 da CF - A adMinistração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e ;dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Assim sendo, argumenta o embargante que todos
os contratos firmados diziam respeito à execução do Plano Diretor de erradicação do
Aedes aegypti — PEAa — do Governo Federal, tendo havido, no plano municipal, a edição
da Lei n.° 3.493, de 1° de outubro de 1997, autorizando a Secretaria de Saúde do
Municípido de Campina Grande a efetuar contrataçOes de servidores por tempo
determinado. Aduz, ainda, que, por não haver norma instituidora de regime especial
para os servidores temporários, seria lógico admitir a incidência da CLT, o que excluiria
a competência da Justiça Comum Estadual.
3
•
Embargos de 'declaração n e 001.2004.013771-1/001
Entretanto, em que pesem as alegações do
recorrente, verifica-se que toda a celeuma diz respeito ao pagamento de verbas
decorrentes da prestação de serviço, por tempo determinado, ao município embargante,
matéria já decidida pela nossa jurisprudência, até mesmo por aquela capitaneada pelo
Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pelo julgamento dos conflitos de
competência entre tribunais diversos 1 , sendo certo que: toda controvérsia relacionada a
essa modalidade de contrato, com fundamento nos princípios constitucionais que
autorizam a contratação temporária para atendimento das necessidades de excepcional
interesse público, deve ser dirimida pela Justiça Carmim, inclusive para dizer sobre a
regularidade ou não do ato de admissão, valendo-se da premissa de que, nesses casos,
o que há é um contrato administrativo, de duração momentânea, para atender
necessidade pública, e não um contrato de trabalho.
Ora, partindo-se , do vínculo jurídico supra
delineado, verifica-se, de logo, incompatível a competêhcia da justiça do trabalho para
tratar de eventuais litígios em que se invoquem dir'eitos dessa relação jurídica. A
competência da Justiça do Trabalho limita-se às causas trabalhistas (art. 114 da CF),
não sendo admissivel interpretação que venha ampliá-la,
•
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
1- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (redação dada pela EC
45)
Dessarte, como as relações materiais de prestações
de serviço celebradas entre o Município de Campina Grande e os autores/embargados
restaram comprovadas pelos documentos de fls. 15/40, em que fazem previsão
expressa de não criarem vínculo empregatício e, pela contratação autorizada nos termos
da Lei Municipal n.° 3.493, de outubro 1997 (fls. 62/64), editada de acordo com os
mandamentos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, demonstrada restou a
natureza administrativa da contratação, não sendo o Caso, pois, de se invocarem os
novos regramentos da EC 45/04, posto que, apesar de ,a referida emenda ter ampliado
a competência da Justiça do Trabalho, não incluiu em suas inovações hipóteses como as
dos presentes autos.
Assim, quando o leOslador constitucional incluiu, na
redação do artigo emendado, a expressão "relação de emprego", excluiu a
competência da Justiça Especializada para compor litígio de servidor estatutário ou
regido por lei especial, como os casos de contratação teFnporária baseada no art. 37, IX,
da CF, em razão da unilateralidade e institucionalizaçãO dessas contratações, que não
podem ser compreendidas como relação de emprego, porque afastada a teoria da
bilateralidade. Senão, leia-se o intróito dos famigerados 'contratos:
;
•
"Pelo presente Instrumento Particular de
Contrato de Emergência de Locação de Serviços,
sem vínculo empresatício, que entre si fazem, de
I Art. 105. Compete ao Superior Tribun de Justiça:
1- processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem
como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
1
4
,
!
-
.
Embargos de declaração n° 001.2004.013771-1/001
,
um lado o Município de campina Grande ( )
(grifei)
Veja-se, também, O teor da cláusula terceira:
"A utilização temporária de pessoa, necessário
para a execução • do Objeto do Convênio n0
075/97 (Plano Diretor de erradicação do "AEDS
AEGYPTI"-PEAa), i não configura vínculo
empregatício de qualquer natureza, nem gerará
aualauer tipo de obrigação trabalhista ou
previdenciária vara o Ministério da saúde e a
Prefeitura Municipal de Campina Grande" (grifei)
Agi
IP
Não bastasse isso, sabe-se que para reputar
configurado o vínculo empregatício é necessário que; na relação existente entre as
partes, se encontrem presentes os elementos que o tipificam e que estão elencados no
artigo 3 0 da CLT, quais sejam, a pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e
subordinação, tanto é que o acórdão embargado .afastou as verbas de cunho
trabalhista.
,
Art. 3° da CLT - 1Considera-se empregado toda
pessoa física que' prestar serviços de natureza
não eventual a ~regador, sob a dependência
deste e mediante Salário. (grifei)
;
Ainda sobre o terna, PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE
VILHENA, citando REZENDE PUECH, afirma que, Mesmo existindo trabalho sob
dependência ou subordinado e contraprestado mediante salário, se a prestação tiver
caráter eventual, não haverá relação de emprego. 1
10.'
Assim sendo, não estando configurada a formação
de vínculo empregatício, mas, sim, a ocupação de cargo público, legalmente tutelado
por lei especial (cite-se a Lei Municipal n.° 3.493/1997), com os fins de atender a
necessidade temporária de excepcional interesse coletivo, afastada fica a competência
da Justiça do Trabalho.
•
Em consonância com esse entendimento, insere-se
o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, posterior à entrada em vigência da
Emenda Constitucional n. o 45. Veja-se:
.
Ementa: CO N FLIITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. ERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A natureza do
contrato por tempG5 determinado para atender a
7 necessidade temporária de excepcional interesse público
C
orienta-se pelas regras previstas para a generalidade do
funcionalismo público local. 2. Tratando-se de
contrato tem g orário firmado na vi g ência das
regras estatutárias, impõe-se a competência da
Justiça comum. • 3. Embora a Emenda
Constitucional n ó 45 tenha ampliado a
competência da Justiça do Trabalho, a hipótese
presente não foi. abrangida pelas inovações
,,
,
1 Cf. Relação de Emprego, Ed. Saraiva, São Paulo, 1975, pág.' 178.
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5
0
.
!
•
Embargos de 'declaração n° 001.2004.013771-1/001
,
•
.n
n
1
constitucionais. (ciAfei)
.
4. Conflito conhecido para
declarar a competênc:ia do Juízo de Direito da 2 a Vara
da Comarca de Santa Quitéria-CE, ora suscitado. CC
37027 / CE ; CONFLITO DE COMPETENCIA
2002/0147492-6 I Relator(a) Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA (1128) Orgão Julgador S3 TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento
24/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ
26.09.2005 p. 172
Junta-se, de igual forma, julgado do Tribunal
Regional do Trabalho da 22 a Região:
•
e'
EMBARGOS DECLARATORIOS - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - OMISSÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
RELAÇÃO ESTATUT4RIA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
DE EMPREGO - Os embargos de declaração não se
limitam às hipóteseà de obscuridade, contradição ou
omissão verificadas na decisão, sendo possível manejálos para suscitar matéria de ordem pública
(incompetência absoluta). Para admitir-se a relação
estatutária, necessário caracterizar-se a ocupação de
cargo público, provido por concurso. O embargante
somente juntou cópia da Lei reguladora do reginie
estatutário, a qual estará, supostamente, submetida a
obreira, sem demonstrar tratar-se de servidora efetiva,
. enquadrada nas diSposições do estatuto municipal.
Verificada a omissão,, merece acolhimento os embargos
declaratórios para, sem efeito modificativo, esdarecer
que a competência para a causa é da Justiça do
Trabalho, porquànto não caracterizada a
ocupação de cargo . público, mas, sim, a existência
de vinculo de empi-ego. (grifie) (TRT 22a R. - EDRXOF 01392-2003-002-22-00-8 - Rel. Juiz
Arnaldo Boson Paes -0)1/13.04.2005 - g 03)
Pelo exposto, acolhem-se os presentes
embargos declaratórios, sem efeito modificativo :, tão-somente para os fins de
determinar a Justiça Comum Estadual como a competente para o julgamento do
.
presente feito.
É como voto.
Presidiu ao julgamento, com voto, o
Desembargador Manoel Soares Monteiro, dele participando, além de mim, Relator, o
Juiz de Direito convocado João Machado de Sousa (em razão do afastamento do
Desembargador Marcos Antônio Souto Maior). .
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Sônia
Maria Guedes Alcoforado.
j.
Sala de Sessõ-hf da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João P: :soa, 12 de janeiro de 2006.
\
401 :
Des.-L- • a • em-eira Cám: ra
- Relator •
6
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:
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.
Registrado ema
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