Marli Deon Sette - 2013
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DIREITO
URBANÍSTICO
Estatuto da Cidade
Professora Marli Deon Sette – 2013.1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
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• INDICE DA AULA COMPLETA:
1. Competências urbanísticas
2. Aspectos constitucionais
3. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e suas diretrizes gerais
4. Instrumentos de política urbana
5. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana
6. Instrumentos Tributários para a Implementação da Política Urbana
7. Desapropriação como instrumento de política urbana
8. Usucapião especial
9. Direito de superfície
10. Direito de preempção
11. Outorga onerosa do Direito de construir
12. Transferência do direito de construir
13. Operação urbana consorciada
14. Estudo de impacto de vizinhança
15. Plano Diretor
16. Gestão Democrática da Cidade
17. Improbidade Administrativa
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Considerações
Iniciais
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• Para Benevolo (1997), a cidade se forma
quando as indústrias e os serviços já não são
executados pelas pessoas que cultivam a
terra, mas por outras que não têm esta
obrigação, e que são mantidas pelas primeiras
com o excedente do produto total.
• A cidade, desde a pré-história, é formada
fundamentalmente pelos produtos e serviços
que são oferecidos em determinado território
por meio do trabalho de pessoas humanas
mantidas por outras.
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• Qual é o motivo que ensejou ao ordenamento
urbano tratamento especial? A imensa e rápida
urbanização pelas quais passou a sociedade brasileira
foi uma das principais questões sociais
experimentadas no país no século XX.
• Em 1960, a população urbana representava 44,7% da
população total – contra 55,3% de população rural.
• Dez anos depois essa relação se invertera, com
números quase idênticos: 55,9% de população urbana
e 44,1% de população rural. No ano 2000, 81,2% da
população brasileira vivia em cidades (Fiorillo, 2006).
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• A urbanização vertiginosa, coincidindo com o fim de
um período de acelerada expansão da economia
brasileira, introduziu no território das cidades um
novo e dramático significado: mais do que evocar
progresso ou desenvolvimento, elas passam a
retratar – e reproduzir – de forma paradigmática as
injustiças e desigualdades da sociedade.
• Noutros países do mundo, as cidades se
desenvolvem com a mesma velocidade ou ainda
mais depressa, levando sempre a paralelos muito
diferentes, com desigualdades enormes.
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•
As injustiças e desigualdades se apresentam no território das cidades sob
várias morfologias, todas elas bastante conhecidas:
a)
Nas imensas diferenças entre as áreas centrais e as periféricas das regiões
metropolitanas;
b)
Na ocupação precária do mangue em contraposição à alta qualidade dos
bairros da orla nas cidades de estuário;
c)
Na eterna linha divisória entre o morro e o asfalto;
d)
Nos edifícios projetados, planos urbanísticos, serviços públicos, ruas, parques,
etc, de um lado e estabelecimentos irregulares, sem projetos, sem título,
sem serviços básicos pré- instalados, etc. do outro lado; e
e)
Em muitas outras variantes dessa cisão, presentes em cidades de diferentes
tamanhos, diferentes perfis econômicos e regiões diversas.
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• Hodiernamente, os estabelecimentos irregulares
(marginais), crescem com muito maior
velocidade do que os regulares, e abriga em
muitos países a maior parte da população.
• Essa também é a realidade do Brasil, marcado
pela necessidade de acomodar 176.000.000 de
seres humanos, sendo que em algumas capitais
do país existe mais de 1 milhão de pessoas
(Fiorillo, 2006, p. 21 e 23).
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•
O crescimento da urbanização e a
concentração das populações em grandes
centros urbanos, leva a conflitos com o meio
ambiente, principalmente ao se considerar
as condições de vida das gerações futuras.
•
Um dos fatores determinantes para o
crescimento de conflitos é o fato de que o
crescimento populacional ocorre de forma
geométrica.
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• Nessas concentrações urbanas, algumas necessidades são
iminentes e essenciais, tais como água, saneamento básico,
transporte, etc., razão porque se faz necessária a implantação
de políticas de desenvolvimento urbano visando o pleno
desenvolvimento das funções sociais e econômicas das
cidades e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
• Isso obriga o Brasil a considerar uma realidade no campo
jurídico que tenha origem em regramento constitucional com
vistas a superar as discriminações sociais, de forma a garantir a
brasileiros e estrangeiros que aqui residem uma cidade que
corresponda aos benéficos de um meio ambiente artificial
cientificamente concebido.
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•
Não é mais aceitável a ideia originária do direito público e privado em que as
cidades programadas são reservadas para a minoria e, ao mesmo tempo
imposta como modelo inalcançável à maioria.
•
Com o regramento constitucional, a cidade e suas duas realidades –
estabelecimentos regulares e irregulares – passa a ter natureza jurídica
ambiental, deixando de ser observada sob o enfoque de bem privado ou
público e passa a ser estruturada a partir da disciplina jurídica do bem
ambiental, com todos os benefícios e encargos a ele inerentes.
•
Portanto, a partir de 1988, a cidade passa a obedecer ao comando
constitucional no contexto dos parâmetros jurídicos adaptado ao final do
século XX e início do XXI, obedecendo à denominada ordem urbanística.
•
As bases constitucionais são ditadas de forma mediata pelo art. 225 da CF/88
e,
•
De forma imediata pelos art. 182 e 183 da CF/88, retromencionados.
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O regramento atual vê as cidades não só em função
de seu território, mas também em face de sua:
a) estrutura econômica (produtos e serviços que criam
destinados a satisfazer as necessidades de consumo
interno e externo);
b) relações de consumo; e
c) relações sociais que fundamentam juridicamente o
piso vital mínimo disposto no art. 6o da CF/88 – in
•
verbis, “São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição”, destacando-se as relações
laborais.
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• É nesse contexto jurídico constitucional do
que significa uma cidade, com o conceito de
ordem urbanística, associado à ordem
econômica e social, que nasce o Estatuto da
Cidade – Lei 10.257/2001.
• Com ele inverte-se a lógica tradicional de
“adaptar o homem ao território e a
cidade” passando a “condicionar o
território e a cidade à dignidade da
pessoa humana”.
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Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001)
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Instrumentos de
política urbana
Art. 4o do EC
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O art. 182, § 4º da CF/88 da ao Poder Público
Municipal a faculdade de, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, utilizar-se de
determinados instrumentos para fazer com que o
proprietário do imóvel urbano promova o seu
adequado aproveitamento (em solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado), permitindo:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública.
•
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•
a)
b)
c)
•
a)
b)
c)
•
Objetivo:
obrigar o proprietário a um comportamento positivo de promover uma
destinação concreta para a sua propriedade.
impedir e inibir o processo de especulação imobiliária;
Garantir a função social, com a intervenção do Poder Público.
Requisitos para aplicação dos instrumentos:
Que a propriedade urbana que não atenda a função social seja integrante de
área definida no Plano Diretor como sujeita à aplicação dos instrumentos;
Que seja instituído o plano urbanístico local (lei municipal específica);
dispondo sobre as exigências concretas para a propriedade urbana atender
sua função social, bem como sobre o procedimento e o prazo para o
cumprimento das exigências;
Que haja lei federal (lei federal de desenvolvimento urbano) dispondo sobre a
regulamentação dos referidos instrumentos .
O EC, trata dos instrumentos em seu artigo 4º e seguintes.
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Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios da
Propriedade Urbana artigos
5º e 6º do EC
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Parcelamento ou Edificação Compulsórios são
instrumentos urbanísticos a serem utilizados pelo Poder
Público municipal, (mediante Lei municipal específica
para área incluída no Plano Diretor ) que condicionam o
proprietário a um comportamento positivo, de utilizar, de
construir, de parcelar, de eliminar a subutilização, de
forma a assegurar o uso social da propriedade.
•
Esta obrigação pode ser:
a) o parcelamento de uma área urbana subutilizada ou não
utilizada, com a qual o proprietário está se beneficiando
do processo de especulação imobiliária; ou
a) a edificação de uma área urbana não edificada, visando o
uso máximo do potencial construtivo e de uso da
propriedade.
•
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•
a)
b)
c)
d)
•
a)
b)
Lei deve fixar:
a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o
parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
as exigências concretas para a propriedade urbana atender sua
função social, (critérios para ser considerada sub utilizada...)
o procedimento (pode ser por consorcio que edifique e dê ao
proprietário alguns imóveis em troca do terreno, basta ete requerer
justificadamente); e
o prazo para o cumprimento da obrigação de parcelar edificar ou
utilizar (A notificação deve ser averbada no RGI e após o decurso
dos prazos o PP pode aplicar o IPTU, ).
Requisitos para a Aplicação do Instrumento:
quais formas de uso, de ocupação; e
quais atividades a área urbana delimitada no Plano Diretor deve
conter para atender os objetivos
da
política urbana.
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Instrumentos Tributários
para a Implementação da
Política Urbana
art. 7º do EC
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• O art. 7º, institui o tributo ambiental, em caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos sobre
parcelamento
• O IPTU progressivo no tempo, poderá ser aplicado como
medida coercitiva (não sancionatória – neste caso geraria
multa não cumprir).
• O IPTU progressivo no tempo, pode ter a alíquota majorada
pelo prazo de 5 anos consecutivos (O valor da alíquota a ser
aplicada a cada ano será fixado em Lei Municipal específica,
não podendo exceder a 2 vezes o valor do ano anterior, sendo
que a alíquota máxima é de 15% do valor do lançamento fiscal
do imóvel, até que o proprietário cumpra com a obrigação).
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• A progressividade do imposto predial territorial urbano pode ser: Fiscal
(sua aplicação é independente da ocorrência dos pressupostos
estabelecidos no art. 182, § 4º) e Extrafiscal: pressupõe que o
proprietário de imóvel urbano não cumpra o prazo da obrigação, de
parcelar ou edificar nos termos do plano urbanístico local. Relaciona-se
com o art. 182, § 4º).
• Não tem finalidade arrecadatória e sim de mudar o
comportamento do agente econômico (parcelar, edificar ou utilizar).
• No caso de a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não ser atendida
em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima,
até que se cumpra a referida obrigação, ficando garantida,
alternativamente, a prerrogativa de desapropriar o imóvel para fins de
reforma urbana, sendo proibida a concessão de isenções ou de anistia
relativas à tributação progressiva para os proprietários não cumpridores.
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Desapropriação como
instrumento de política
urbana
art. 8º do EC
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• Se o proprietário deixar o prazo para conferir a destinação social
passar e também não o fizer durante os 5 anos de aplicação de
IPTU o PP pode desapropriar, com pagamento da indenização
feito por meio de títulos da dívida pública, resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis
por cento ao ano (diferente da indenização prevista no 5º,
inciso XXIV CF, justa, prévia e em R$ - mas aceito em função da
finalidade ambiental + isonomia e equidade quanto à destinação
social).
• Os títulos não podem ser utilizados para pagamento de tributos
e tarifas públicas.
• Base de cálculo = a mesma usada para cobrar IPTU (nem
sempre coincide com o valor imobiliário).
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• O Poder Público municipal, fica obrigado a proceder
ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 5 anos, contado a partir da sua
incorporação ao patrimônio público, de forma a
concretizar a destinação social prevista.
• Isso pode ser feito diretamente ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, respeitado o
processo licitatório.
• Aquele que adquirir imóvel nessas condições passa
a ter a obrigação anteriormente imposta pelo Poder
Público.
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Usucapião especial
Art. 9º ao 14 do EC e 183
CF/88.
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• O usucapião urbano também chamado usucapião ambiental é
instrumento que reconhece o direito ao domínio àquele que possuir
como sua área ou edificação urbana nas seguintes condições
(requisitos):
a) tratar-se de área urbana privada (público não é usucapível (art.
183, § 3º e 191 CF/88);
b) Que tenha possuído como sua área ou edificação urbana de até
250 m²;
c) por 5 anos ininterruptamente e sem oposição;
d) utilizando-a para a sua moradia ou de sua família;
e) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
• É vedado o reconhecimento deste direito a mesma pessoa mais de
uma vez.
• O título pode ser concedido a homem, mulher ou a ambos,
independentemente o estado
civil.
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•
É possível reconhecer o direito do usucapião urbano coletivamente,
mediante sentença judicial (onde o juiz atribuirá fração ideal de terreno
para cada possuidor) que servirá de título para o registro no Cartório de
Imóveis (independente do parcelamento e da edificação estar
regularizada - artigo 55 do EC – isso altera o artigo 167, inciso I, da lei
n° 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos).
•
É possível a sucessão se o sucessor reside no imóvel à época de
abertura da sucessão.
•
a)
São legitimados para promover ação coletiva de usucapião urbano:
Ativo: Os possuidores, individualmente, em litisconsorte ou em estado
de composse e a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída com personalidade jurídica (O possuidor pode,
para o fim de contagem de prazo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam contínuas);
Passivo é o proprietário privado.
b)
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Direito de superfície
(art. 21 a 24 do EC e 1.369 a
1.377 do CC
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• O EC trata do direito de superfície dispondo que “o proprietário urbano
poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis”.
• Nascem dois direitos reais distintos e autônomos: a construção (edilícia) ou
plantação (rústica, agrária, agrícola ou vegetal) do superficiário e o solo do
proprietário.
• É atribuído ao superficiário o domínio útil, ficando o dono do solo com o
domínio direto (só o direito de superfície é transferido para outras pessoas).
• Não é transferida a propriedade do terreno.
• Aquilo que for construído pelo superficiário torna-se sua propriedade, mas
não lhe da o direito ao solo.
• Direito de lage???
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•
Pode ser utilizado para, por ex. fins de cancelamento de
débitos tributários e conceder à Prefeitura para fins de
construção de habitação recebendo em troca transferência
do direito de construir; etc.
•
a)
b)
c)
Características da concessão da propriedade superficiária:
Pode ser gratuito ou oneroso;
Por tempo determinado ou indeterminado;
É um direito transferível a terceiros e a herdeiros, nos
termos do contrato original;
É um direito resolúvel, já que, uma vez cessada a
concessão, o titular do domínio pleno adquire a res
superficiaria, independentemente de indenização se não foi
convencionado diferentemente.
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d)
• O superficiário responde integralmente pelos encargos e
tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária.
• Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de
preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
• O direito de superfície se extingue:
a) pelo advento do termo;
b) pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas
pelo superficiário.
c) Também pode se extinguir antes do advento do termo se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a
qual foi concedida.
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Direito de preempção
art. 26 a 27 do EC
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35
• O direito de preempção confere ao Poder Público municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares, quando a área estiver enquadrada
numa das finalidades relacionadas como passíveis do exercício do
direito de preferência, como por ex.:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
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• Procedimento:
• O proprietário notifica o Município da sua intenção
de alienar o imóvel, anexando proposta da compra
por terceiro interessado na aquisição do imóvel
(preço, prazo e validade) para que o Município, no
prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito
seu interesse em comprá-lo.
• No silêncio do Município, o proprietário poderá
realizar a venda ao terceiro (vinculada à proposta
apresentada, sendo nula de pleno direito se feita
de forma diversa, neste caso o PP pode adquirir
pelo valor da base de cálculo do IPTU).
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Outorga onerosa do Direito
de construir
Art. 28 a 31 do EC
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• A outorga onerosa do direito de construir, é instrumento
que amplia o direito de construir, que poderá ser exercido acima
do coeficiente de aproveitamento básico adotado (Pode ser igual
em toda a área urbana ou distinta conforme as especificidades
da zona urbana), bem como permite a alteração do uso do solo,
sempre mediante contrapartida.
• O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos
pelos coeficientes de aproveitamento, considerando: a
proporcionalidade entre a infra-estrutura existente; e o aumento
de densidade esperada em cada área.
• Lei municipal específica estabelecerá: a fórmula de cálculo para
a cobrança; os casos passíveis de isenção do pagamento da
outorga; a contrapartida do beneficiário.
• Os valores arrecadados devem ser utilizados para dar efetividade
aos diferentes objetivos descritos nos incisos I a VIII do art. 26
do EC, em decorrência do direito de preempção.
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Transferência do direito de
construir
Art. 35 do EC
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40
•
a)
b)
c)
Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar
o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a
exercer em outro local (exercer pessoalmente), ou
alienar (para terceiro construir), mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no plano diretor
ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o
referido imóvel for considerado necessário para fins de:
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
preservação, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
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41
•
Preserva os imóveis ou áreas de importante valor histórico ou ambiental e compensa
os proprietários pela impossibilidade de usufruir do coeficiente previsto para a
região.
•
O proprietário pode construir ou vender para outro construir (transferir) se o
proprietário participar de algum programa de preservação elaborado em conjunto
com o poder público ou elaborado pelo setor privado e aprovado pelo ente técnico
responsável.
O proprietário também poderá se utilizar do instrumento se doar ao poder públicos
imóvel, ou parte dele, para as finalidades previstas neste tópico.
•
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Cabe ao Poder Público:
Definir claramente as condições de transferência;
listar ou cadastrar os imóveis possíveis de aplicação do instrumento;
Estabelecer critérios de transferência (preço, etc.);
Mediar as negociações dos particulares;
Formular planos de preservação para que as metas sejam executadas;
Acompanhar e monitorar os imóveis preservados.
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42
Operação urbana
consorciada
Art. 32 a 34
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43
• O EC dispõe que Lei municipal poderá autorizar áreas para aplicação de
operações consorciadas, que se entende como um conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com
a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
• Em suma, as operações urbanas articulam um conjunto de intervenções,
coordenadas pela prefeitura e definidas em lei municipal, em que se
recorta da ordenação geral do uso e ocupação do solo um conjunto de
quadras e se define para estas um projeto de estrutura fundiária,
potencial imobiliário, formas de ocupação do solo e distribuição de usos
distintas da situação presente deste setor e das regras gerais de uso e
ocupação do solo vigentes para este.
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44
Estudo de impacto de
vizinhança
Art. 36 a 38 do EC
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45
• O EIV é um estudo prévio necessário para obtenção de licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, cabendo
ao poder público a sua exigência.
• É um conjunto de estudos preliminares sócio-econômico-ambiental,
que apresenta relatório, planos de recuperação, projeto de controle,
diagnóstico ambiental, análise preliminar de risco, etc, às custas do
empreendedor, ou seja, é instrumento preventivo (apura as
condições que o ambiente ficará, caso o empreendimentos seja
realizado e propõe medidas mitigadoras), ao qual deve ser dado
publicidade.
• O EIV analisa, por ex. (não substituí o EIA): adensamento
populacional; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária;
geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e
iluminação; etc.
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46
Plano Diretor
Art. 39 a 42 do EC
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47
•
A política de desenvolvimento urbano é traçada pelo plano diretor, que
é criado por lei municipal e dispõe sobre diretrizes e estratégias para o
desenvolvimento urbano e econômico das cidades e orienta os
investimentos públicos.
•
O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana. É um plano urbanístico auto-aplicável, que planeja a
gestão das cidades (zoneando-a comercial, residencial, industrial,
regras sobre preempção, coeficiente de construção, alteração de uso,
etc.) e deve ser revisto a cada 10 anos.
•
A ele é reservada a definição da função social da propriedade e a
delimitação das áreas subutilizadas, sujeitas a parcelamento e
edificação compulsórios, utilização extra-fiscal do IPTU e
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (§§ 2º e 4º
do art. 182).
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48
•
A participação popular deve ser garantida pela administração no
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação (audiência pública, publicidade, acesso à
informação).
•
a)
b)
c)
É obrigatório para cidades (prazo venceu em 10/10/2006 :
com mais de 20.000 habitantes (182, § 1º CF/88);
integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos
constitucionalmente, quais sejam: o parcelamento ou edificação
compulsórios; IPTU progressivo e a desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública;
integrantes de áreas de especial interesse turístico;
inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
d)
e)
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49
Gestão Democrática da
Cidade
Art. 43 a 45
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50
• O Estatuto da cidade incorpora a gestão democrática como uma
diretriz geral da política urbana, por meio do inciso II, do artigo
2° e artigos 43 a 45.
• A ideia é trabalhar com modelos de gestão do interesse público,
em que o papel do cidadão é valorizado como colaborador, cogestor, prestador e fiscalizador das atividades da Administração
Pública (exercício da cidadania).
• Parte-se da concepção de que para reverter o quadro da
desigualdade social, o controle da Administração Pública, da
gestão das políticas públicas, da destinação e utilização dos
recursos públicos, de medidas que priorizem investimentos na
área social, deve ser efetuado pelas instituições que representam
o cidadão, com base no sistema da democracia representativa,
ou de forma direta com base no sistema da democracia
participativa ou direta (debates, audiências e consultas públicas).
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51
•
a)
b)
c)
d)
Com vistas a garantir a gestão democrática, o EC
dispõe que devem ser utilizados os seguintes
instrumentos:
órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal (pode ser composto
pelo Poder Público, proprietários, moradores,
usuários e os investidores privados e o MP);
debates, audiências e consultas públicas;
conferências sobre assuntos de interesse urbano,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
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52
Improbidade administrativa
– art. 52 do EC
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53
•
Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação
de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa,
nos termos da Lei 8.429/92, quando:
a)
deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do
imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art.
8o do EC;
utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o
disposto no art. 26 desta Lei;
aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso fora dos casos do exercício da preempção;
aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em outros locais que
não o do consórcio;
impedir ou deixar de garantir a participação popular e a publicidade;
deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do
disposto no § 3o do art. 40 (EIV) e no art. 50 (implementar PD) do EC;
adquirir imóvel objeto de direito de preempção, pelo valor da proposta
apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Marli Deon Sette - 2013
54
Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.1 do
livro:
DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito
ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013.
624p. ISBN 978-85-362-4160-9.
Marli Deon Sette - 2013
55
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