Instrumentos da PNMA: Tombamento Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013/1 e-mail [email protected] Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli Deon Sette - 2013 2 Tombamento • Legislação: • CF/88 – art. 225, 215 e 216. • Decreto-Lei 25/37 (organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional). • LC 38/95 (MT) – Art. 3º, inciso VIII (da ao CONSEMA a atribuição de propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural). Marli Deon Sette - 2013 3 Tombamento – Decreto-Lei 25/37 • Lembrar que existe meio ambiente: natural, artificial, cultural e do trabalho. • Patrimônio Cultural: Constitui-se patrimônio cultural brasileiro os bens, materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes formadores da sociedade brasileira (art. 216 CF/88). Marli Deon Sette - 2013 4 Tombamento – Decreto-Lei 25/37 • Ex.: formas de expressão, modo de viver, criar, fotografias, livros, mobiliários, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, criações científicas e tecnológicas, etc. Marli Deon Sette - 2013 5 Tombamento – Decreto-Lei 25/37 • Tombar: é um ato administrativo com a finalidade de inscrever no livro do Tombo, que, por sua vez, indica a existência nas repartições componentes de um registro pormenorizado do bem que se pretende preservar mediante custódia do Poder Público (Dec. Lei 25/37). Marli Deon Sette - 2013 6 Tombamento – Decreto-Lei 25/37 • O Livro do Tombo é dividido de acordo com a origem do bem a ser reconhecido como patrimônio cultural (art. 4°): a) Livro do Tombo Arqueológico (estudo de antiguidades), Etnográfico (estudo dos povos), Paisagístico; b) Livro do Tombo Histórico: interesse histórico. c) Livro do tombo das Belas Artes: coisas eruditas (que contém conhecimento). d) Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Marli Deon Sette - 2013 7 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • Tombamento Ambiental: é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. Marli Deon Sette - 2013 8 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • Bens passiveis de tombamento: tanto os oriundos da atividade humana, quanto os naturais; móveis ou imóveis; de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas; de direito público ou privado. • Exceto: os bens de origem estrangeira relacionados no art. 3º . São eles: 1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país; 2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país; 3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário; 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais; 6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos. Marli Deon Sette - 2013 9 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • Nas exceções: a) os comerciantes devem possuir um livro de registro das obrar e apresentá-lo a cada 6 meses ao IPHAN e sua venda deve ser antecedida de autenticação para o IPHAN; b) As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5, do artigo 3º, terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Marli Deon Sette - 2013 10 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • Natureza Jurídica: a) o patrimônio cultural tem natureza de bem difuso. a) o tombamento ambiental é um instrumento administrativo preventivo com a finalidade de tutelar o patrimônio cultura de um país (Fiorillo) ou, instituto com finalidade de restringir o uso de propriedades determinadas (Édis Milaré). Marli Deon Sette - 2013 11 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • Características gerais A - tombamento não é uma desapropriação, pois não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. B - Pode ser mudado seu uso. O que se considera é a harmonia entre a preservação das características do bem e as adaptações necessárias ao novo uso. C - O “entorno” do imóvel tombado, é delimitado com o objetivo de preservar o ambiente e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. D - Quando há o tombamento de edifícios ou bairros inteiros, não se objetiva a impedir a modernização. Marli Deon Sette - 2013 12 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 E - Tanto o bem tombado como o que está em processo de tombamento poderá ser reformado. (previamente aprovado pelo órgão que efetuou o tombamento, que, em regra, orienta gratuitamente). F - A restauração deve ter caráter excepcional, enquanto que a conservação deve ser uma atividade permanente. (as vezes é necessário utilizar mão-de-obra especializada, elevando o custo dos serviços). G - Incentivo fiscal para proprietários de bens tombados – Dedução no IR de PF e PJ para restaurar, preservar e conservar bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, sob aprovação prévia do orçamento. Existem municípios que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens tombados, ou isentam seus proprietários do IPTU. Marli Deon Sette - 2013 13 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • • Observações: Além do tombamento, também são formas de proteção e reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, por meio do registro de suas características principais: a) inventário (relação de bens materiais e imateriais, tombados, a tombar, ou não); b) registro (registro de bens considerados patrimônio do Brasil); c) vigilância (prerrogativa do Poder Público vigiar bens tombados); e, d) desapropriação. • Os Planos Diretores também estabelecem formas de preservação do patrimônio, em nível municipal, por meio do planejamento urbano. Os municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio. Podem ainda criar leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação. Marli Deon Sette - 2013 14 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • • • • • Competência para efetuar o tombamento: União (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), Estados, DF Municípios • Respeitados os artigos 23, 24 e 30 da CF – competência legislativa: concorrente, e, material: comum. Marli Deon Sette - 2013 15 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • Classificação do tombamento ambiental: A – Quanto a origem de sua instituição: • Instituído por lei – só pode ser desfeito por meio de lei. • Ato do executivo – procedimento administrativo. • Jurisdicional –não faz o registro, mas dá proteção erga omnes. • Quem pode pedir o tombamento? qualquer pessoa física ou jurídica e o MP (ex. ação coletiva de natureza mandamental). Marli Deon Sette - 2013 16 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 B - Quanto à eficácia: • Provisório – via jurisdicional (liminar) ou executiva (quando o processo tiver inicio pela notificação) - ( art. 10 Dec.-Lei 25/37); • Definitivo – ocorre nas as três vias. - Executiva, com a inscrição dos bens no competente Livro do Tombo; - Judicial – sentença que determine a inscrição; - Legislativa – início da vigência da Lei que o instituiu. Marli Deon Sette - 2013 17 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 C – Formas de tombar: Dependendo da pessoa a que pertença o bem, o tombamento pode ser de ofício, voluntário ou compulsório. Bem público e bem difuso: de ofício ( art. 5º do Dec. Lei 25/37); Bem particular - voluntário ou compulsório. 1) Voluntário - quando o proprietário requerer o tombamento ou no caso do mesmo anuir, por escrito, à notificação que lhe foi dirigida ( art. 7º). 2) Compulsório, pode ocorrer de duas formas: a) pela anuência tácita, em face da inércia do proprietário diante da notificação; b) após a impugnação tempestiva à notificação, se a decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio lhe for desfavorável (art. 9º). Marli Deon Sette - 2013 18 • Processo administrativo: • 1º – notifica-se o proprietário e abre-se prazo de 15 dias para impugnar ou aceitar . • 2º – aceite – IPHAN, no caso da União, manda por simples despacho que se proceda a inscrição da coisa no Livro do Tombo • 3º – oferece impugnação tempestivamente: vistas por 15 dias ao órgão de que houver emanado a iniciativa. Em seguida, o processo é remetido ao Conselho do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro de no prazo 60 dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. • 4º - O processo termina com a inscrição/registro no Livro Tombo e comunicação formal aos proprietários. Marli Deon Sette - 2013 19 Procedimento Bem Públicos/difusos. De ofício Bens Particulares Voluntário: Proprietário requer ou anui por escrito. Compulsório Notificação 15 dias para defesa Anuência tácita Defesa Órgão que expediu A notificação CSIPHAN Decisão final Marli Deon Sette - 2013 20 Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental • Proteção internacional dos Bens Culturais. • Visa a proteção de patrimônio que retrata identidade cultural de todos os povos e que pode estar em perigo. • Ocorre por meio da Convenção relativa a Proteção do Patrimônio Mundial e Natural (adotada em 1972 pela Conferencia Geral da UNESCO e, adotada no Brasil por meio do Decreto 80.978/77). • Possibilita a assistência por meio do Fundo para o Patrimônio Cultural e Natural Mundial. Marli Deon Sette - 2013 21 Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental • Em respeito a soberania, é o pais do bem a ser tombado quem decide em ultima instância. Também arca com os ônus. • Ex. de bens Brasileiros tombados, de interesse mundial: a) Parque Nacional de Iguaçu – PR; b) Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto - MG; c) Área de Conservação do Pantanal – MT e MS.... Marli Deon Sette - 2013 22 Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental • Ex. de Situações que envolvem bens culturais ambientais, tutelados constitucional e infraconstitucionalmente. a) Racismo (art. 5°, XLII); b) Liberdade de crença e a tutela das religiões (art. 215 e § 1° e art. 5°, VI, VII e VIII); c) Defesa da língua brasileira como bem ambiental (art. 215 e § 1° e art. 13 CF). Marli Deon Sette - 2013 23 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • Tentativa de exportação de coisa tombada, gera o direito de sequestrá-la, tanto para a União como para o Estado onde a mesma se encontra (art. 15). • Também cabe imputação de multa e de crime de contrabando. • Extravio deve ser comunicado ao PHAN em 5 dias, sob pena de multa. Marli Deon Sette - 2013 24 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • Obras de conservação: • Em caso de necessidade de conservação, se o proprietário não dispuser de recursos, deverá comunicar ao PHAN que deverá realizar a obra no prazo de 6 meses, sob pena de dar ao proprietário o direito de requerer o cancelamento do tombamento. • Se o PHAN observar a necessidade de reforma urgente, pode tomar a iniciativa às expensas da União. Marli Deon Sette - 2013 25 Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 • Direito de vigilância: • As coisas tombadas ficam sujeitas à vistoria pelo PHAN. • Direito de preferência: • Em caso de alienação, deverá ser dado direito de preferência à União, Estados e Municípios em que a coisa se encontrar tombada (nesta ordem), sob pena de ser a alienação declarada nula. Marli Deon Sette - 2013 26 Sanções • Responsabilidade civil: Objetiva (art. 225, § 3o da CF/88). • Infrações administrativas: arts. 72 a 75, do Decreto n. 6.514/2008. • Sanções penais: arts. 62 a 65 da Lei 9.605/98. Marli Deon Sette - 2013 27 • Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.7 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9. Marli Deon Sette - 2013 28