Marli T. Deon Sette 2011
1
Tutela Administrativa e
Processo Administrativo
Ambiental
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Foto do rio do Papagaio - Sapezal
Marli Deon Sette - 2011
2
Infrações Administrativas Ambientais
•
Fundamentação Jurídica:
•
Art. 225, § 3º CF/88.
•
Lei 9.605/98 – art. Art. 70 à 76 (Denominação: Lei da Natureza, ou Lei de Crimes
Ambientais, esta denominação é equivocada).
•
Lei 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV.
•
Decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008, “Dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo”
•
Código Estadual de MT - L.C. 38/95 – art. 95 e seguintes (com as alterações da LC
232/2005).
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Infrações Administrativas Ambientais
Aspectos Gerais:
• Sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos
vinculados direta ou indiretamente a entes estatais, nos
limites das competências estabelecidas com o objetivo de
impor regras de condutas a todos.
• Decorrem do poder de polícia da administração, que, no caso,
está vinculado à defesa de interesses difusos.
• Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente, sujeita os
infratores à reparação dos danos causados, a
responsabilidade administrativa e a sanções penais.
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Infrações Administrativas Ambientais
• O que é infração Administrativa? (Lei 9.605/98, art. 70)
• “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.”
• Exemplos:
a) ação:
• Praticar caça profissional no País (Art. 27, do Decreto 6.514/2008).
b) omissão:
• Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores
oriundos de comércio de animais silvestres (Art. 32 do Decreto
6.514/2008); ou,
• Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55 do Decreto 6.514/2008) –
agora, pela Lei n. 12.651/2012 a RL deve ser inscrita no CAR (Cadastro
Ambiental Rural) , que passa a desobrigar da averbação.
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Obrigação e
Co-responsabilidade
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Infrações Administrativas Ambientais
Obrigação e Co-responsabilidade:
Art. 70, § 3º da Lei 9.605/98. A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental e obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio,
sob pena de co-responsabilidade.
- E o cidadão?
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Infrações Administrativas Ambientais
• Participação do cidadão:
Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98: Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no
parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu
poder de polícia.
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Forma de responsabilização
administrativa:
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Infrações Administrativas Ambientais
• Infrações Objetivas: A CF/88 adotou a responsabilidade objetiva,
bastando para sua concretização a existência de:
• Ato → dano → nexo causal
• “exclui-se como requisito necessário a culpabilidade para integração da
infração de caráter administrativo” (Régis Fernando de Oliveira) - não se
perquiri culpabilidade.
• Porém, diferentemente da responsabilidade civil, a responsabilidade
administrativa admite as excludentes civis: caso fortuito, força maior e
culpa exclusiva da vítima
• Esta posição é a regra.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Exceções à regra da responsabilidade administrativa objetiva:
• Art. 72, § 3º, incisos I e II da Lei 9.60/1998 (art. 3º, § 2º do
Decreto 6.514/2008).
• I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo
assinalado pela autoridade; ou,
• II - opuser embaraço à fiscalização.
• E,
• § 3º, do artigo 38, da Lei n. 12.651/2012: “Na apuração da
responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas
ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e
autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação
do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente
causado”.
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Sanções Administrativas:
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Infrações Administrativas Ambientais
• Sanções administrativas (art.72 da Lei 9.605/98 e
art. 3º do Decreto 6.514/2008):
• A Lei prevê sanções administrativas aplicáveis
diretamente em decorrência do poder de polícia.
• No entanto, dispõe ser obrigatório o contraditório e a
ampla defesa (conforme se afere no final destas
notas de aula, quando mencionamos o
procedimento administrativo).
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Infrações Administrativas Ambientais
• Referidas sanções são (art. 72 da Lei 9.605/98):
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto incluiu a frase “e suas respectivas
áreas”);
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – vetado.
XI – restritiva de direitos (no Decreto corresponde ao inciso X).
•
No Decreto 6.514/2008, as espécies constam do art. 3º.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Não confundir: Infrações Administrativas X Crimes
Ambientais.
• Nem sempre a uma infração corresponde um crime.
• Ex.
• Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de
estoque e valores oriundos de comércio de animais
silvestres é infração administrativa, mas não está
tipificado como crime.
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Infrações Administrativas Ambientais
• I - Advertência (art. 72, inciso I da Lei n. 9.605/98 e §2º e art. 5º a 7º do
Decreto 6.514/2008): A advertência poderá ser aplicada, mediante a
lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
• Menor lesividade = multa máxima cominada até R$ 1.000,00.
• Já no auto de infração se pode fixar prazo para sanar irregularidades por
ventura existentes, que, se não sanadas por negligência ou dolo do
autuado, após certificado nos autos, enseja aplicação da multa
correspondente.
• A advertência pode ser aplicada cumulativamente com outras.
• Advertência não pode ser aplicada no período de 3 anos do julgamento da
última advertência ou de outra penalidade.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
II – Multa simples - art. 72, inciso II, da Lei n. 9.605/98 e art. 8 a 13 do Decreto
6.514/2008. Pode ser aplicada em decorrência do cometimento de qualquer
das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente (art.24 a 92
do Decreto 6.514/2008);
•
Valores: mínimo, R$ 50,00 e, máximo, R$ 50.000.000,00.
•
Existem outros valores, por ex. para pesca R$ 700,00 a R$ 100.000,00 - Lei da
pesca).
•
Base: m³., há., Kg., m²., etc.
•
Ex. Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo de (...).
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de 20 dias ou no
curso de processo pendente de julgamento, tem desconto
de 30% do valor (art. 113, § 1º e 2º do Decreto 6.514/2008).
•
Em regra a aplicação da multa é objetiva, mas o § 3º do
art. 72 da Lei n. 9.605/98 prevê as exceções em que a multa
simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
a) opuser embaraço à fiscalização ou
b) advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo
assinalado pela autoridade.
•
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Infrações Administrativas Ambientais
•
•
•
a)
b)
c)
•
Conversão da multa (art. 139 e 140 do Decreto n.
6.514/2008):
A multa simples poderá ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, mediante assinatura de termo de compromisso.
Ex. de alternativas:
Recuperação de danos decorrentes da própria infração,
mediante apresentação de pré-projeto que poderá ser
apresentado no prazo máximo de 30 dias em casos
complexos; ou, projeto simples em outros casos (salvo se:
não houver dano ou puder se regenerar naturalmente).
Implementação de obras de recuperação.
Manutenção de espaços públicos.
Obs: nada isenta o infrator da obrigação de reparar o dano.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Pedido de Conversão: Poderá ser requerido na defesa (art. 142, do
Decreto n 6.514/2008).
•
O deferimento do pedido suspende o prazo para recurso durante o
prazo do termo assinado (art. 145, § 3º, do Decreto n 6.514/2008).
•
Aceita a recuperação de danos ambientais a autoridade aplicará o
desconto de 40% sobre o valor da multa (art. 143, § 3º, do Decreto
n 6.514/2008).
•
Se o valor da reparação for menor do que o da multa, a diferença
deverá ser convertida em uma alternativa das relacionadas.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
a)
b)
c)
d)
e)
Termo de compromisso: pode ser feito diretamente
entre o interessado e o órgão ambiental e deve conter:
Nome e qualificação das partes e dos representantes;
Prazo de vigência (mínimo: 90 dias e máximo: 3 anos);
Descrição do objeto, investimento, cronograma e
metas;
Multa para o caso de descumprimento (mínimo: igual a
inicial e máximo: igual ao dobro da inicial;
Foro competente.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
a)
b)
c)
d)
Observações: A celebração do termo (art. 146 e §§, do Decreto n
6.514/2008):
Não põe fim ao processo;
A autoridade deve fiscalizar a execução;
Suspende a exigibilidade da multa aplicada;
Tem efeito na esfera civil e administrativa;
•
a)
b)
Seu descumprimento implica § 4º do art. 146, do Decreto n 6.514/2008):
Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do valor integral;
Na esfera civil: execução judicial das obrigações assumidas por se tratar de
título executivo extrajudicial.
•
Não é possível nova conversão de multa pelo período de 5 anos contados da
data da assinatura do termo (art. 148, do Decreto n 6.514/2008).
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Infrações Administrativas Ambientais
•
a)
b)
•
•
Reincidência: Considera-se reincidente aquele que cometer nova
infração no período de 5 anos (art. 11 do Decreto 6.514/2008)
Reincidência especifica (infração de mesma natureza) – triplica a
multa.
Reincidência de natureza diversa – dobra o valor da multa.
O Decreto atual prevê o TJ para aplicar o agravamento da
reincidência. O autuado deve ser notificado da reincidência para se
manifestar no prazo de 10 dias ou nas alegações finais (§ 4º do art.
11 e art. 123, parágrafo único)
Após o Julgamento não poderá ser aplicado o agravamento.
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Infrações Administrativas Ambientais
• O DECRETO DIZ: O Pagamento de multa imposta por Estados,
Municípios e Distrito Federal substitui a aplicação de penalidade
pecuniária pelo órgão federal em decorrência do mesmo fato
gerador, respeitados os limites estabelecidos no Decreto
6.514/2008 (art. 12 e art. 76 da Lei 9.605/98).
• Obs: Somente o pagamento. Não pode ser utilizado o Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC para referida finalidade.
• MAS, A LC N. 140/2011, DIZ: No caso de dois órgão ambientais,
ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para
atuar em determinado caso de infração administrativa, deve
prevalecer a autuação daquele que concedeu a licença ou
autorização (artigo 17 e § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011).
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Infrações Administrativas Ambientais
• Destinação dos valores das multas:
• 20% dos valores arrecadados serão destinados
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente
(podendo ser alterado tal valor, a critério do
órgão arrecadador – art. 13, do Decreto
6.514/2008).
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Infrações Administrativas Ambientais
• Atenção: A LC 38/95 - MT dispõe “Art. 109 A multa
simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo violar as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente, opuser embaraço à fiscalização ou deixar de
sanar irregularidade pela qual tenha sido advertido.”
• Obs: a estadual é mais ou menos restritiva? Porquê?
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Infrações Administrativas Ambientais
• III - Multa Diária ( art. 72, inciso III e § 5º da
Lei 9605/98 e art. 10 do Decreto 6.514/2008) –
astreintes.
• Imposta se a infração se prolongar no tempo, até a sua
efetiva cessação ou regularização da situação mediante
a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de
reparação de dano.
• Ex. coca-cola jogar resíduos no rio (obrigação de não
fazer).
• Obs: a estadual fixa o máximo de 30 dias. É mais ou
menos restritiva? E dai??
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Infrações Administrativas Ambientais
• O valor/dia não pode ser inferior a R$ 50,00, nem superior a 10%
do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
• A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de incidência será
decidido no julgamento do auto de infração.
• Não cessada a infração, a multa deverá voltar e o agente autuante
deve notificar o infrator.
• Será consolidado e executado periodicamente quando não cessar a
infração.
• O TAC encerra a contagem da multa/dia.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Obs: Suspensão das multas:
• Decreto 6.514 (art. 145 e §§ 1º e 6º do art. 146 do
Decreto 6.514/2008): o deferimento do TAC, para
converter a multa em Preservação, Melhoria e
Recuperação da Qualidade do Meio
Ambiente (seção VII) suspende a exigibilidade da
multa aplicada e o prazo para recurso, mas a
assinatura do termo pressupõe renúncia ao direito
de recorrer.
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Infrações Administrativas Ambientais
• IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração; animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer
natureza utilizados para a prática da infração serão apreendidos,
salvo impossibilidade justificada.
• Os bens apreendidos poderão ser utilizados em caso de interesse
público (art. 104 do Dec. 6.514/2008) ou ficam sob a guarda do órgão
ou de fiel depositário.
• As apreensões serão feitas na totalidade do produto. Ex. artigos 26,
37, e 47 (em seus parágrafos).
• Em caso de anulação da infração os bens serão devolvidos ou
indenizados.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
•
•
Obs: só devem ser apreendidos os objetos utilizados como
instrumento do crime e não aqueles utilizados como meio.
Ex. carga de madeira ilegal: a nosso ver, se o caminhão é do
mesmo proprietário da madeira, é instrumento, mas, se for de
“freteiro”, pode ser meio. No último caso, para ser considerado
instrumento, entendo que deveria ser provado. Assim, neste caso,
não deveria ser apreendido de plano.
Destinação:
•
Antes da decisão que confirme o auto de infração art. 107 do
decreto 6.514/2008):
a) Animais: zoológico, vendido, habitat, etc;
b) Bens perecíveis: avaliados e doados;
c) Veículos e similares: utilizados por interesse público ou pelo
proprietário que fica como fiel depositário.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Depois da decisão que confirme o auto de infração, os bens que não tenham sido destinado nos termos do
art. 107, serão destinados conforme o art. 134 e seguintes do decreto 6.514/2008):
a) produtos perecíveis: doados;
b) madeiras: doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração (se houver
necessidade – motivação);
c) produtos e subprodutos da fauna não perecíveis: destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais;
d) instrumentos utilizados na prática da infração: destruídos, utilizados pela administração quando houver
necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem
quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
e) demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de
1998: utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos,
conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
f) animais domésticos e exóticos: endidos ou doados.
g) animais da fauna silvestre: libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de
triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados;
h) substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente: tomar medidas
determinadas pelo órgão competente, as expensas do infrator.
•
•
Doação: para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e
militar ou entidades com fins beneficentes.
Obs: o Termo de Doação deve vedar a transferência a terceiros).
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Infrações Administrativas Ambientais
•
•
•
•
•
•
As sanções relacionadas nos incisos V a IX, do Decreto n.
6.514/2008, serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
V - destruição ou inutilização do produto (art. 111);
VI - suspensão de venda e fabricação do produto (art.
109);
VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto incluiu a
frase “e suas respectivas áreas”);
VIII - demolição de obra (em área ambiental protegida ou
que não atenda as condicionantes ambientais – custos ao
infrator – art. 112 e §§);
IX - suspensão parcial ou total de atividades (art. 110).
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Embargo de área: No caso de desmatamento ou
queimada de vegetação natural, a área a a
atividade econômica será embargada,(na parte
irregular), inclusive área objeto de plano de
Manejo Florestal sustentável (PMFS),salvo as
atividades de subsistência (artigos 16 e 17, do
Decreto n. 6.514/2008 e artigo 51 e §§ da Lei n.
12.651/2012).
•
Será feito o georreferenciamento da referida área,
cujas coordenadas geográficas deverão constar do
respectivo auto de infração (Art. 16 e 17 do
Decreto 6.514/2008).
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Sanções decorrentes do descumprimento de
embargo (art. 18 do Decreto 6.514/2008):
•
I - suspensão da atividade que originou a infração e
da venda de produtos ou subprodutos criados ou
produzidos na área ou local objeto do embargo
infringido (ex. boi Pirata); e
II - cancelamento de cadastros, registros, licenças,
permissões ou autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos ambientais e
de fiscalização.
•
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Infrações Administrativas Ambientais
XI) Restritiva De Direitos (inciso X, do Decreto n.
6.514/2008): aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, com
tempo fixado pela administração, não superior a 3 anos.
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou
autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
• Os itens III, IV e V mostram como tem se valorizado a
produção ambientalmente correta. Ex. FCO, Banco
Mundial...
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Infrações Administrativas Ambientais
•
a)
b)
c)
d)
e)
•
Atenção: o auto de infração deverá conter: art. 97 do
decreto 6.514/2008.
impresso próprio;
identificação do autuado;
Ciência do autuado ou por AR;
descrição clara e objetiva das infrações administrativas
constatadas;
indicação dos respectivos dispositivos legais e
regulamentares infringidos – sem rasuras.
O auto será autuado no prazo de 05 dias de sua entrega.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Na imputação da multa deve-se observar: Art. 6º da Lei
9.605/98 e art. 4º do Decreto 6.514/2008.
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental (hoje precisa de TJ para
ser considerado reincidente);
III - a situação econômica do infrator.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Vícios sanáveis: podem ser resolvidos e o auto
anulado a partir do ato viciado.
• Vício insanável ( aquele que a correção implica
modificação do fato descrito no auto): anula o auto e
arquiva o processo, ouvido o Procurador-Geral.
• No caso de vício insanável, lavrar novo auto,
observada a prescrição.
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Demonstração dos
Formulários.
(anteriores ao Decreto 6.514/2008, só para visualizar)
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Processo
Administrativo
(Artigos 94 a 133, do Decreto n.
6.514/2008)
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•
Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.
Lavratura do auto (ciência ao
infrator) Art. 96
-duas testemunha ou AR.
Encaminhar para Unidade
Administrativa. Autuar em 5
Dias Úteis (art. 98)
Defesa: 20 dias. Art. 113.
(30% desconto para pronto pagamento
neste prazo, ou no curso de processo
pendente De julgamento)
Com ou sem defesa a
autoridade deve julgar
em 30 dias (art. 124)
O extrapolamento
Do referido prazo
Não anula o auto.
Instrução
(Arts. 118 a 121)
Parecer com motivação.
(órgão da Procuradoria
Geral)
Alegações finais
Decisão da autoridade
Julgadora (art. 123)
Pode minorar, manter
ou majorar (neste último caso,
abrir prazo (nova aleg. finais).
Artigos: 11, § 4º, inciso I, 123 e 130.
Cientificar infrator para
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Pagar
em 5 dias ou
Recorrer (art. 126)
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Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.
Recurso à autoridade Administrativa que
Julgou. Esta reconsidera ou encaminha para
CONAMA/CONSEMA - Prazo: 20 dias.
Recurso não será conhecido:
a) Extemporâneo;
b) Interposto órgão incompetente;
c) Sujeito ilegítimo.
Se reconsiderar,
Encaminha de ofício
(art. 129)
CONAMA/CONSEMA:
Pode confirmar, modificar,
anular ou revogar
Total ou parcialmente. ´Só não pode agravar (art. 130 e
§§)
Proferida a decisão final,
Notificar o infrator para pagar em 5 dias
(art. 133 e 126).
Multas serão atualizada com juros,
Correção e demais encargos.
Lançamento em Dívida Ativa.
CDA.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Defesa: fatos, fundamentos e provas.
• Ônus da prova: autuado (art. 118, do Decreto n. 6.514/2008).
• Possibilidade de requerer provas, parecer técnico e contradita
(informações e esclarecimentos do agente autuante).
• Obs: Segundo a LC 38/95, com as emendas da LC 232/2005, é
exigível o depósito prévio para recorrer (Art. 3, XI, e 125 da LC
38/95 – Foi declarada a inconstitucionalidade pelo Des.
Márcio Vidal TJ/MT).
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Infrações Administrativas Ambientais
•
a)
b)
•
1 - Recurso para autoridade administrativa: em regra, não
tem efeito suspensivo, salvo nos seguintes casos (art. 128 e
seguintes, do Decreto n. 6.514/2008):
justo receio de prejuizo ou difícil e incerta reparação, em
que a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo; ou,
Quando for penalidade de multa.
Caso a decisão seja favorável ao infrator, a autoridade
recorre de ofício ao CONAMA/CONSEMA.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Prescrição: art. 1° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/2008.
• Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a
prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática
do ato. Se for infração permanente ou continuada, do dia em que esta
tiver cessado.
• Se o fato também constituir crime, o prazo da prescrição será o previsto
na lei penal.
• Não há prescrição civil.
• Inicio da ação da administração: lavratura do auto de infração.
• Procedimento paralisado por mais de três anos: incide a prescrição
Marli Deon
- 2011
intercorrente e os autos devem
serSette
arquivados
de ofício ou a
50
Infrações Administrativas Ambientais
•
Interrompe a prescrição:
a) O recebimento do auto de infração ou pela
cientificação do infrator por qualquer outro meio,
inclusive por edital;
b) Qualquer ato inequívoco da administração que
importe apuração do fato (ato que implique
instrução do processo; e
c) A decisão condenatória recorrível.
Marli Deon Sette - 2011
51
Infrações Administrativas Ambientais
• Polícia ambiental: também tem o poder
de fiscalização. Assim, desempenha outras
atividades além daquelas desempenhadas
pela FEMA ou IBAMA: FUNÇÃO
OSTENSIVA - COM ARMA DE FOGO.
• Ex.: problemas ambientais envolvendo
posseiros.
Marli Deon Sette - 2011
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Infrações Administrativas Ambientais
Pesquisas no Capítulo 6 do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental.
2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85362-4160-9.
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Tutela Administrativa e Processo Administrativo Ambiental