Marli T. Deon Sette - 2013
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TUTELA PROCESSUAL CIVIL
AMBIENTAL
• Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1
• e-mail [email protected]
• Web: www.marli.ladesom.com.br
•
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
INSTRUMENTOS PARA TUTELA CIVIL
AMBIENTAL: PREVISÃO
CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL
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Principais Instrumentos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta;
Inquérito Civil;
ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85;
Ação Popular Ambiental;
Mandado de Segurança Individual ou Coletivo;
Mandado de Injunção;
Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT;
Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade;
Administrativa em Matéria Ambiental.
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a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
• Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da
ACP, que acrescentou o § 6o , ao art. 5o , in verbis:
• “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
• Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no
Decreto 6.514/2008.
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a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
•
•
a)
b)
c)
d)
•
Podem ser firmados somente por MP e alguns
órgãos públicos (SISNAMA);
Pode ocorrer:
No curso do Inquérito Civil;
No curso do Procedimento Administrativo;
Em caso de infração de menor potencial
ofensivo (Lei 9.605/98);
No curso de ações Judiciais.
Torna-se título executivo para ser utilizado em
caso de descumprimento do ajustado.
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b) Inquérito Civil
•
Competência para instaurar: MP (por portaria ou
despacho;
• Caráter investigatório;
• Pode ser suprimido quando houver elementos
suficientes;
• Não submetido a ampla defesa e contraditório;
• Tem 3 funções (caráter):
a) Preventivo - TAC
b) Preparatório - Subsidiar ACP
c) Repressivo - Colher pressupostos para a Ação Penal
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c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
•
ACP: Lei 7.347/85 (com aplicação das
disposições do código de defesa do
consumidor);
• Objetivo:
a) Condenação em dinheiro, ou
b) Obrigação de fazer ou de não fazer.B
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c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
• Legitimidade ativa:
a) MP (autor, litisconsorte ou substituto e custus
legis);
b) Poder Público (por meio de suas entidades e
autarquias criadas para o fim de defesa dos direitos
difusos e associações) e ;
c) Sindicatos que tenham em seu estatuto a defesa de
direitos difusos e coletivos.
• Legitimidade Passiva: qualquer pessoa – física ou
jurídica – inclusive a administração.
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c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
•
Juízo competente: do local, observada as regras definidoras
de competência jurisdicional (artigo 109, da CF/88). Quando
houver mais de uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a
prevenção.
• Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar e/ou liminar).
• Coisa Julgada:
a) Se procedente ou improcedente por ser infundada a
pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes, no
território da competência territorial do órgão prolator.
b) Se improcedente por falta de provas: não faz coisa julgada.
• Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é revertido
a um fundo para reconstituição de bens difusos lesados (no
MT é o FEMAN).
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d) Ação Popular Ambiental
•
•
•
•
Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88;
Procedimentos: da ACP ou Lei 4.717/65;
Natureza: Privada;
Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) –
com isenção de custas (salvo má-fé provada);
• Legitimidade passiva: poluidor, no conceito da
LPNMA;
• Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou
desconstituir ato já praticado;
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e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo
•
Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei 12.016/2009 –
desde que haja ofensa a direito líquido e certo;
• Sujeito ativo:
a) Quando individual: Qualquer pessoa;
b) Quando coletivo: partido político, organização
sindical, entidade de classe, associação – em defesa
de seus membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX
• Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um
que aja em seu nome.
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f) Mandado de Injunção
•
•
•
•
Fundamento: art. 5º, LXXI, CF;
Objetivo: exercício de direito não regulamentado;
Legitimidade ativa: qualquer pessoa;
Legitimidade passiva: aquele que detém
competência e poder para suprir a ausência da
norma – legislativo, executivo ou judiciário.
• Efeito:
a) Quando individual; caso concreto, mas acaba
atingindo a todos por se tratar de interesses difusos
e coletivos.
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g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT
• Proposta no STF;
• Legitimidade ativa: art. 103 CF.
• Legitimidade Passiva: aquele que emanou do
ato.
• Efeito (concentrado): erga omnes.
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h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade
Administrativa em Matéria Ambiental
• Fundamento: art. 37, § 4o, CF e Lei 8.429/92, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional.
• Legitimidade ativa:
a) Para representar: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a comissão
processante dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de
Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade.
b) Para propor a ação principal: MP ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar (quando houver) –
A ação terá o rito ordinário.
• Legitimidade passiva: agente público.
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Tutela Constitucional Ambiental
Pesquisas no Capítulo 5 do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e
Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575
p. ISBN 978-85-97898-023-8.
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