Marli T. Deon Sette - 2013
Direito Ambiental
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Marli T. Deon Sette - 2013
Direito Ambiental
• Evolução Histórica do Direito Ambiental no Brasil:
• Na época das Filipinas já existia uma certa proteção ambiental –
pau-Brasil, ouro, etc.
• Herman Benjamin, retrata que é possível apresentar três regimes
na evolução histórica do Direito Ambiental no Brasil. Entretanto,
lembra que não são fases históricas cristalinas, apartadas,
delimitadas e mutuamente excludentes, mas sim valorizações
ético-jurídicas do meio ambiente que, embora perceptivelmente
diferenciadas na forma de entender e tratar a degradação
ambiental e a própria natureza, são, no plano temporal,
indissociáveis, já que funcionam por combinação e sobreposição
parcial, em vez de reorganização ou substituição.
Marli T. Deon Sette - 2013
Direito Ambiental
• Regimes
• 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire, 2ª
Fase fragmentária e 3ª Fase holística.
• 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire –
Período colonial, imperial e republicano, até a década de
60 do século XXI, juridicamente não existia.
• A conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e
minerárias) era tudo o que importava na relação seres
humanos natureza.
• Omissão legislativa era seu traço preponderante.
Marli T. Deon Sette - 2013
Direito Ambiental
• 2ª. Fase fragmentária – tutela dispersa. De 1960 a
1981 - A percepção incipiente da degradação do MA pelo
ordenamento operava, no plano ético, pelo utilitarismo
(tutelando somente aquilo que tivesse interesse
econômico) e, no terreno formal, pelo reducionismo,
tanto do objeto (o fatiamento do meio ambiente, a ele
ainda se negando, holisticamente, uma identidade
jurídica própria), como do próprio aparato legislativo
disperso, (Código Florestal 4771/65, código de Caças
5197/67, da Responsabilidade por Danos Nucleares
6453/77.
• Neste período foi criada a SEMA – secretaria especial do
MA, subordinada ao Ministério do Interior.
Marli T. Deon Sette - 2013
Direito Ambiental
• 3ª Fase holística – Nasce a lei de Política Nacional de MA
6938/81, onde o MA passa a ser protegido de maneira
integral. Incorpora-se no ordenamento jurídico brasileiro o
EIA/RIMA, princípios, objetivos e instrumentos da Política.
• Como ainda não havia proteção constitucional do meio
ambiente para justificar e legitimar a intervenção legislativa
protecionista do meio ambiente, os legisladores buscaram
fundamentos nos dispositivos que tratavam da proteção da
saúde (sob o argumento de que ela não pode ser assegurada
em ambiente degradado), da produção e do consumo.
• Contudo isso não era o suficiente, pois sabemos que o meio
ambiente não está restrito somente á saúde ou produção.
• Meio ambiente não só é um bem essencial ao ser
humano, como também é indivisível.
Marli T. Deon Sette - 2013
Direito Ambiental
• Há quatro marcos relativamente
recentes na Proteção ambiental:
a) 6.938/81 - PNMA
b) 7.347/85 – ACP
c) CF/88
d) 9.605/98 – Lei da Natureza
Marli T. Deon Sette - 2013
O Direito ambiental é:
a) Disciplina relativamente nova.
b) Autônoma.
c) Tem por objeto a ordenação da qualidade do
MA, com vistas a uma boa qualidade de vida.
d) Relaciona-se com outros ramos do direito, tais
como: constitucional, administrativo, civil,
internacional, penal, tributário, economia, etc.
e) Trata de direitos difusos.
Marli T. Deon Sette - 2013
Direito ambiental: Direito de
terceira geração (ou dimensão)
• Atualmente o Direito Ambiental
insere-se como um direito de terceira
geração.
• Para identificar as gerações se deve ver
qual o papel do estado naquele
momento histórico.
Marli T. Deon Sette - 2013
Primeira Geração
• São aqueles direitos que ganharam força inicialmente com a
revolução francesa – 1789 - (direito civil, comercial, etc).
• Embasados no art. 1º da Declaração dos direitos do homem como
cidadão.
• Base: liberdade, igualdade, fraternidade. Destaque para a liberdade.
• Característica do Estado: Liberal, estado mínimo.
• Mas, sabe-se que para oferecer dignidade à pessoa humana, o estado
tem que ter limitações ao seu agir.
• Funcionou muito bem até que o cidadão e a família eram
responsáveis pela sua felicidade, até chegar a revolução industrial,
em que o cidadão deixou de ser capaz de cuidar de sua própria vida e
precisou procurar emprego.
• Vem a ameaça do comunismo e para evitá-lo vem o 2° momento.
Marli T. Deon Sette - 2013
Segunda Geração
• São aqueles direitos voltados ao bem estar, de
providencia.
• Base: igualdade - Direitos econômicos, sociais,
trabalhistas, culturais, etc.
• Característica: preponderância de interesses por uma ds
partes na busca do equilíbrio. O estado deixa de ser o
leviatã e passa a ter, além da obrigação de não fazer
alguma coisa contra o individuo, também FAZER
alguma coisa.
• Exemplo: era VARGAS.
• O titular do 1ª e 2° momento é o homem em particular.
Marli T. Deon Sette - 2013
Terceira Geração
• No início do século XX vem a ameaça aos interesses
difusos – interesses da coletividade.
• Surge então a 3° geração.
• Base: solidariedade. O estado cria ferramentas para tutelar
interesses difusos e coletivos, em que o titular não é mais
individual (MS 22164/95).
• Característica: tutela de interesses fundamentais. Ex. meio
ambiente.
Marli T. Deon Sette - 2013
Terceira Geração
•
MS 22164 / SP - SÃO PAULO - ANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 30/10/1995
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO- Publicação DJ 17-11-1995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155 .
-
•
EMENTA: REFORMA AGRARIA - IMÓVEL RURAL SITUADO NO PANTANAL MATO-GROSSENSE - DESAPROPRIAÇÃOSANÇÃO (CF, ART. 184) - POSSIBILIDADE – (...) - MESMO TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA DE REFORMA AGRARIA - NÃO ESTA DISPENSADA DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR, NO DESEMPENHO DE
SUA ATIVIDADE DE EXPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE, (...). A
PROPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, AO IMPOR AO PODER PUBLICO O DEVER DE FAZER RESPEITAR A
INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, NÃO O INIBE, QUANDO NECESSARIA A INTERVENÇÃO ESTATAL NA
ESFERAL DOMINIAL PRIVADA, DE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA, ESPECIALMENTE PORQUE UM DOS INSTRUMENTOS DE REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE CONSISTE, PRECISAMENTE, NA SUBMISSAO DO DOMÍNIO A NECESSIDADE DE O SEU TITULAR
UTILIZAR ADEQUADAMENTE OS RECURSOS NATURAIS DISPONIVEIS E DE FAZER PRESERVAR O EQUILIBRIO DO
MEIO AMBIENTE (CF, ART. 186, II), SOB PENA DE, EM DESCUMPRINDO ESSES ENCARGOS, EXPOR-SE A
DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO AQUE SE REFERE O ART. 184 DA LEI FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DO DIREITO AO
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. - O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE
AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO
INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE,
A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E
POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O
PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E
CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O
PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE
TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE
DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS,
ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE.
CONSIDERAÇÕES DOUTRINARIAS.
Marli T. Deon Sette - 2013
Considerações da Prof. Marli
• O meio ambiente não é só um direito fundamental e de
interesse de toda a coletividade - de um país, mas também
um direito transfonteiriço (atinge outros países).
• Deveria ser pensado e tutelado por protocolos e/ou tratados
internacionais, que envolvessem discussões e aplicação de
políticas pró-ambiente, além dos limites de um território
geográfico de um país.
• Direitos de Quarta Geração? Tutela de direitos fundamentais,
internacionais, ligados as minorias, ao pluralismo, a
informação plena no sentido global.
Marli T. Deon Sette - 2013
Considerações da prof. Marli quanto à classificação mencionada
• As gerações 1ª, 2ª e 3ª não se excluem, não se substituem, mas
se somam.
• As 1ª, 2ª e 3ª dimensões limitam-se às fronteiras estatais.
• Os direitos de 4ª Dimensão iriam além das fronteiras de um país.
• Há inclusive, uma pequena minoria que defende uma 5ª
dimensão, que seria o direito da natureza - bastante extremista
porque teria que, inclusive, admitir o sacrifício do homem para
salvar a natureza.
Marli T. Deon Sette - 2013
Conceito de Direito Ambiental
• “Direito Ambiental é a ciência jurídica que
estuda, analisa e discute os problemas
inerentes ao uso e a apropriação dos bens e
serviços ambientais, bem como, por meio de
normas e princípios, propõe medidas e
instrumentos com vistas a harmonizar a
relação do meio ambiente com o ser humano,
de forma a obter as melhores condições de
vida no planeta para as presentes e futuras
gerações”. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães
Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 50. ISBN
978-85-97898-023-8.
Marli T. Deon Sette - 2013
Direito Ambiental
• Objeto do D.A : meio ambiente em todas
as suas formas.
• Objetivo do D.A: Compatibilizar direitos
aparentemente antagônicos com vistas
ao desenvolvimento sustentável.
Marli T. Deon Sette - 2013
Direito Ambiental
• Destinatário das normas do D.A: todas as formas de vida – o
homem como centro e único titular de direitos.
• Natureza das normas de D.A: normas de Direito Público que
tutelam bens jurídicos difusos – uma das partes atua com poder
de imperium – estado.
• As normas atingem as situações em curso.
• Prevalência do interesse público sobre o privado.
• Não aplicação do direito adquirido e da irretroatividade.
Marli T. Deon Sette - 2013
Como se tutela um bem ambiental:
bem difuso?
•
a)
b)
c)
d)
Com vistas a entender como se tutela um
interesse difuso, é mister que se lembre:
O que é um bem difuso?
Quis as característica dos Direitos difusos?
Como atuar jurisdicionalmente em relação os
bens difusos?
Lembrar que na esfera ambiental é possível
postular tanto de forma individual como
coletiva ou difusa.
Marli T. Deon Sette - 2013
Quadro de Interesses
Interesses
Individuais
a) Objeto definido;
b) Pessoas determinadas;
c) Origem comum;
e) Efeitos limitados entre
as partes.
Interesses Coletivos
(strito sensu)
a) interesses indivisíveis;
b) interessados determináveis (grupo,
categoria, classe de pessoas - assim
se qualifica pela identidade de
relações jurídicas que mantém com o
detentor de interesses jurídicos
contrapostos a estes);
c) lides surgem de circunstâncias de
direito;
d) efeitos se estendem ao grupo.
Interesses Difusos
(coletivos lato
sensu)
a) interesses indivisíveis;
b) interessados são
indeterminados e
indetermináveis e que se
unem simplesmente pelo
evento que ameaça ou
prejudica seus interesses;
c) Decorre de circunstâncias
fáticas.
Interesses
Individuais
Homogêneos
a) interesses individuais,
contudo, presentes certas
circunstancias, poderão merecer
um tratamento processual
coletivo , como se fosse da
mesma natureza dos difusos ou
dos coletivos. Tem origem
comum.
Ex. Batida de Carro.
Ex. Grupo Consórcio.
Ex. água ar, destruição do Cristo
Redentor: (Ser um ser humano é o
suficiente a para ser potencialmente um
prejudicado - saibam ou não.
Nestes, o prejuízo de um interessado
acarreta o prejuízo ao outro e, a defesa
de um redunda na defesa do outro.
Marli T. Deon Sette - 2013
São interesses divisíveis, que
podem ser atribuíveis aos
interessados , plenamente
quantificáveis , com titulares
identificados, porém, na
dimensão processual (em juízo,
quando as defesas estão
ocorrendo é que o juiz verifica
se são individuais homogêneos
ou não), podem ser tratados
como se coletivos fosses.
Tutela dos interesses
•
Um mesmo evento pode levar vários interesses lesados. Vejamos:
•
Ex. geral: fornecedor divulga que produz um derivado de leite que baixa o
colesterol, e o coloca a venda. Usuários o utilizam e não há o efeito prometido.
1 – Cada individuo pode ingressar com uma demanda postulando pelos prejuízos
suportados.
• Estaríamos diante da defesa de interesses individuais.
2 – Vários feitos podem ser interpostos postulando pelos prejuízos causados. O juiz ao
apreciar os feitos percebe que pode dar tratamento processual coletivo.
• Estaríamos diante da defesa de interesses individuais homogêneos.
3 – Um dos legitimados pode propor uma ACP pedindo tutela para determinar o
recolhimento do produto.
• Estaríamos diante da defesa de interesses difuso.
• Obs: No caso concreto o que difere cada um deles é o pedido.
Marli T. Deon Sette - 2013
Direito Ambiental
Pesquisas no Capítulo 3 do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Direito
ambiental. Coordenadores: Marcelo
Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto
Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica,
São Paulo: MP Ed., 2010, p. 21-22. ISBN
978-85-97898-023-8.
• Bibliografia citada no capítulo supra.
Marli T. Deon Sette - 2013
Download

Direito Ambiental - Profª. Marli Deon Sette