Organismos Geneticamente
Modificáveis
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Professora Marli Deon Sette – 2012.1
Tel: 9287-3600
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Este Material não substitui a bibliografia
recomendada.
Marli Deon Sette - 2012.1
Organismos Geneticamente
Modificáveis
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Legislação:
CF/88: art. 225, § 1º, incisos II, IV e V.
Lei nº 11.105/2005
Resolução CONAMA nº 305, de 12 junho de 2002.
• OBJETIVO DA UNIDADE:
• Fazer um estudo da Lei 11.105/2005 para conhecer
importante norma que vem a estabelecer regras de segurança
e fiscalização relativamente à OGM.
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Base constitucional
• Art. 225....bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida...
• § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
• II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
• IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
• V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
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Princípio (principal)
• O princípio da precaução ambiental na Administração
Pública (com regência constitucional) faz parte da
Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, com balizas
próprias para o Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo relatório, em situações de risco e se revela em
nível federal pela “Lei de Biossegurança” (Lei, nº
11.105/2005).
• Em atendimento ao mencionado principio, a Resolução
CONAMA nº 305/2002 obriga o licenciamento ambiental
e o EIA/RIMA para liberação de qualquer organismo
geneticamente modificado no meio ambiental.
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OGM: Organismos Geneticamente
Modificados
•Lei 11.105/2005: criada com o objetivo de
regulamentar os incisos II, IV e V, do parágrafo 1º do
artigo 225 da Constituição Federal, estabelece, em
síntese:
a) normas de segurança e mecanismos de fiscalização
de atividades que envolvam organismos
geneticamente modificados – OGM e seus
derivados;
b) cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS;
c) reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio; e,
d) dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança –
PNB
O que é um Organismo Geneticamente
Modificado (OGM)?
http://www.grupoescolar.com/pesquisa/transgenicos.html
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Definição
• Os Transgênicos (ou organismos geneticamente modificados)
são organismos que adquiriram, pelo uso de técnicas
modernas de Engenharia Genética, características de outro
organismo. O termo geneticamente modificado tem sido
utilizado para descrever a aplicação da tecnologia do DNA
recombinante para a alteração genética de animais, plantas e
microorganismos.
• Ou seja, é todo organismo que teve seu material genético
modificado, de modo a favorecer alguma característica
desejada.
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Exemplo:
http://alimentostransgenicosebiologicos.blogspot.com/2011/04/alimentos-transgenicos_14.html
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Conceitos relevantes: de acordo com o art. 3º da Lei nº
11.105/2005 considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive
vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém
informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas
mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam
multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa
multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de
ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN
recombinante;
V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN
tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de
replicação(fazer replica) ou que não contenha forma viável de OGM;
VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas
glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de
ploidía;
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único
patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias
para utilização terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se
transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
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Objetivo da Lei n. 11.105/2005
• Estabelecer normas de segurança e mecanismos de
fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção,
a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a
pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação
no meio ambiente e o descarte de organismos
geneticamente modificados – OGM e seus derivados.
• Para tanto, define as atribuições específicas,
conforme segue adiante.
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Conselho nacional de
biossegurança – CNBS.
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Composição do CNBS
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I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que
o presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X – Ministro de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
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Atribuição do CNBS
• 1) formular a política nacional de
biossegurança;
• 2) fixar as suas diretrizes administrativas;
• 3) assessorar a CTNBio;
• 4) decidir quanto ao uso comercial de OGM;
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Compete ao CNBS
• I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos
órgãos e entidades federais com competências sobre a
matéria;
• II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da
conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse
nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de
OGM e seus derivados;
• III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com
base em manifestação da CTNBio e, quando julgar
necessário, dos órgãos e entidades que tratam de registro e
fiscalização (artigo 16 desta Lei), no âmbito de suas
competências, sobre os processos relativos a atividades que
envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.
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Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio.
(órgão hierarquicamente subordinado ao CNBS)
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Composição do CTNbio
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12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício
profissional, sendo:
I)3 (três) da área de: saúde humana; área animal; área vegetal; área de meio
ambiente;
II – um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos
respectivos titulares: a) Ministério da Ciência e Tecnologia; b) Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) Ministério da Saúde; d) Ministério do
Meio Ambiente; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; f) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) Ministério da Defesa; h)
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; i)
Ministério das Relações Exteriores;
III – um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;
IV – um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;
V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
VI – um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VII – um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do
Desenvolvimento Agrário;
VIII – um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do
Trabalho e Emprego.
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Competência do CTNbio
I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos
relacionados a OGM e seus derivados;
III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e
monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a
atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas
de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se
dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus
derivados;
VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de
funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que
desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
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Competência do CTNbio
VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus
derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou
derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;
IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da
PNB de OGM e seus derivados;
XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento
de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e
enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16
desta Lei (trata dos órgãos e entidades de registro e fiscalização);
XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus
derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus
derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança
exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os
respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as
normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus
derivados;
XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos
no regulamento desta Lei;
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Competência do CTNbio
XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na
biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI – emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua
competência;
XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção
e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos
projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização,
referidos no art. 16 desta Lei (trata dos órgãos e entidades de registro e
fiscalização), no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus
derivados;
XIX – divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos
dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem
submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações
em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios
anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades,
excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo
proponente e assim consideradas pela CTNBio;
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Competência do CTNbio
XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso de
OGM e seus derivados potencialmente causadores de
degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à
saúde humana;
XXI – reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus
membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos
científicos novos, que sejam relevantes quanto à
biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu
regulamento;
XXII – propor a realização de pesquisas e estudos científicos no
campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da
Ciência e Tecnologia.
Marli nesta
Deon Sette -lei
2012.1
Obs: As atividades previstas
são vedadas às pessoas
Das Decisões do CTNbio
• As decisões de CTNBio, de conteúdo técnico, têm caráter
vinculante.
• É importante notar que a autorização concedida pela CTNBio
para a inserção de OGM’s no meio ambiente vincula os
demais órgãos da administração, tais como Ministérios do
Meio Ambiente, Agricultura e Saúde, no que diz respeito aos
aspectos de biossegurança do organismo geneticamente
modificado a ela submetido.
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Comissão Interna
de Biossegurança –
CIBio
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Da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio
•
Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de
engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e
seus derivados deverá criar uma CIBio, que é o órgão
responsável pelo relacionamento entre a CTNBio e a
instituição que realiza determinadas atividades com
OGMs e seus derivados.
•
O pedido de aprovação de uma CIBio oferece à
Comissão a oportunidade de avaliar a capacitação dos
profissionais que serão responsáveis pela garantia da
biossegurança das atividades no âmbito da instituição.
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Competência da CIBio
I – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando
suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com
a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento
das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de
biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação é estabelecida pela
regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do
órgão competente, quando couber;
IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em
desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;
V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no
art. 16 desta Lei (trata dos órgãos e entidades de registro e fiscalização), e às
entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão
submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que
possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente
relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à
CTNBio.
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Do Sistema De Informações Em
Biossegurança –
SIB
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DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇA – SIB
• O art. 19 da Lei dos OGM cria Sistema de Informações em Biossegurança
– SIB (no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia) destinado à
gestão das informações decorrentes das atividades de:
a) análise,
b) autorização,
c) registro,
d) Monitoramento; e,
e) acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
• As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que
alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de
biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB.
• Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta
Lei (trata dos órgãos e entidades de registro e fiscalização), deverão
alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata
esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.
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Dos órgãos e entidades de
registro e fiscalização.
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Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização
• Competência: Aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do
Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, caberá, entre outras atribuições, no
campo de suas competências, observadas a decisão
técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os
mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua
regulamentação:
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Competência dos órgãos e entidades de
registro e fiscalização
I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus
derivados;
III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados
para uso comercial;
IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e
responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos
relacionados a OGM e seus derivados;
V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações
concedidas;
VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de
biossegurança de OGM e seus derivados
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Outras
Particularidades
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Da Rotulagem
• O Decreto n. 4.680, de 24 de abril de 2003, conhecido como
“Lei da Rotulagem”, regulamenta:
A) o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do
Consumidor, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou
sejam produzidos a partir de OGMs.
B) A obrigação de que o consumidor seja informado da natureza
transgênica do produto oriundo da comercialização de
alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a
partir de OGMs, com presença acima do limite de um por
cento do produto.
• objetivo: propiciar liberdade de escolha ao consumidor
relativamente ao uso de produtos alterados geneticamente.
Marli Deon Sette - 2012.1
http://www.vlima.com/blog/direito/consumidor-direito/transgenicos-67-da-area-plantada-com-soja-milho-e-algodao
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Clonagem
• Origem: A origem do termo clonagem vem da Genética
Bacteriana que considera uma colônia de bactérias como um
clone porque todos os indivíduos são geneticamente idênticos
à bactéria inicial.
• Através da técnica de DNA recombinante é possível introduzir
nas bactérias genes com determinadas funções (genes de
interesse). As bactérias ao reproduzirem-se formam
descendentes exactamente iguais entre si, como se fosse um
clone, assim fazem copias desse gene, sendo este processo
chamado de Clonagem.
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Clonagem
•
a)
b)
Técnica: a técnica central da metodologia do DNA
recombinante é a clonagem molecular, a qual consiste no
isolamento e propagação de moléculas de DNA idênticas. A
clonagem molecular compreende pelo menos dois estágios
importantes:
primeiro o fragmento do DNA de interesse chamado de
inserto é ligado a uma outra molécula de DNA chamada de
vetor para formar o que se chama de DNA recombinante.
Segundo: a molécula do DNA recombinante é introduzida
numa célula hospedeira compatível, num processo
chamado de transformação. A célula hospedeira que
adquiriu a molécula do DNA recombinante é agora
chamada de transformante ou célula transformada
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Clonagem
•
Proibições: A legislação Brasileira proíbe qualquer espécie de
clonagem humana, seja ela reprodutiva ou terapêutica (11.105/2005,
art . 6º, inciso IV).
a)
clonagem reprodutiva, a que transfere-se o núcleo de uma célula
adulta para um óvulo, do qual se retirou o núcleo. Esta célula começa
a se replicar dando origem a um embrião, o qual, implantado em um
útero, pode se desenvolver gerando um ser geneticamente idêntico
ao doador.
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Clonagem
a)
Na clonagem terapêutica, o processo é o mesmo até a formação do
embrião. Quando este se forma, são extraídas células-tronco, que,
cultivadas, podem constituir um tecido capaz de ser transplantado
para o doador. A grande vantagem dessa técnica é evitar a rejeição, se
as células-tronco forem reintroduzidas na mesma pessoa que doou o
núcleo da célula adulta
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Das Células-tronco
• A legislação autoriza a pesquisa com células-tronco embrionárias,
a qual representa uma perspectiva de tratamento eficaz para
inúmeras doenças que causam sofrimento e morte de milhões de
pessoas.
• No entanto, trata da matéria com moderação e prudência, somente
permitindo a utilização de embriões remanescentes dos
procedimentos de fertilização in vitro, respeitadas as exigências
legais, relativas à dignidade do embrião.
• As células-tronco embrionárias somente podem ser extraídas até o
14º dia após a fertilização, antes do início da formação do sistema
nervoso central ou da existência de qualquer atividade cerebral.
• De acordo com a maior parte das concepções existentes, ainda não
existe vida humana nesse momento.
Marli Deon Sette - 2012.1
Das Células-tronco
• Do Direito à vida:
• Pela concepção legal, não há violação do direito à vida, nem
tampouco da dignidade humana, porque embrião não se
equipara a pessoa e, antes de ser transferido para o útero
materno, não é sequer nascituro.
• A Lei nº 11.105/2005 protege, todavia, a dignidade do
embrião, impedindo sua instrumentalização, ao determinar
que só podem ser utilizados em pesquisas embriões inviáveis
ou não utilizados no procedimento de fertilização (congelados
há 3 (três) anos ou mais).
• Sempre precisa do consentimento dos genitores.
Marli Deon Sette - 2012.1
Dos alimentos transgênicos
• Conceito: são alimentos criados em laboratórios com a
utilização de genes (parte do código genético) de espécies
diferentes de animais, vegetais ou micróbios.
• Como são os alimentos transgênicos: Os alimentos
transgênicos são produtos da biotecnologia, que é uma ciência
que, em termos gerais desenvolve produtos por meio de
processos biológicos, como por exemplo, a alteração genética
de espécies através da tecnologia do DNA recombinante.
• Esta alteração ocorre entre espécies diferentes presentes na
natureza e como objetivo de melhorar as características do
organismo em estudo e alcançar determinadas características
desejadas.
Marli Deon Sette - 2012.1
http://www.noticiasagronegocios.com.br/portal/transgenicos?start=5
Marli Deon Sette - 2012.1
Vantagens
1.
O alimento pode ser enriquecido com um componente nutricional essencial. Ex:
Um feijão geneticamente modificado por inserção de gene da castanha do Pará
passa a produzir metionina, um aminoácido essencial para a vida. Um arroz
geneticamente modificado produz vitamina A;
2.
O alimento pode ter a função de prevenir, reduzir ou evitar riscos de doenças, por
meio de plantas geneticamente modificadas para produzir vacinas, ou iogurtes
fermentados com microorganismo geneticamente modificados que estimulem o
sistema imunológico;
3.
A planta pode resistir ao ataque de insetos, seca ou geada. Isso garante
estabilidade dos preços e custos de produção.
4.
Um microorganismo geneticamente modificado produz enzimas usadas na
fabricação de queijos e pães o que reduz o preço deste ingrediente;
5.
Aumenta o grau de pureza e a especificidade do ingrediente e permite maior
flexibilidade para as indústrias;
6.
Aumento da produtividade agrícola através do desenvolvimento de lavouras mais
produtivas e menos onerosas, cuja produção agrida menos o meio ambiente.
Marli Deon Sette - 2012.1
Desvantagens
1.
O lugar em que o gene é inserido não pode ser controlado completamente, o que pode
causar resultados inesperados uma vez que os genes de outras partes do organismo
podem ser afetados.
2.
Os genes são transferidos entre espécies que não se relacionam, como genes de animais
em vegetais, de bactérias em plantas e até de humanos em animais. A engenharia
genética não respeita as fronteiras da natureza – fronteiras que existem para proteger a
singularidade de cada espécie e assegurar a integridade genética das futuras gerações.
3.
A uniformidade genética leva a uma maior vulnerabilidade do cultivo porque a invasão de
pestes, doenças e ervas daninha sempre é maior em áreas que plantam o mesmo tipo de
cultivo. Quanto maior for a variedade (genética) no sistema da agricultura, mais este
sistema estará adaptado para enfrentar pestes, doenças e mudanças climáticas que
tendem a afetar apenas algumas variedades.
4.
Organismos antes cultivados para serem usados na alimentação estão sendo modificados
para produzirem produtos farmacêuticos e químicos. Essas plantas modificadas poderiam
fazer uma polinização cruzada com espécies semelhantes e, deste modo, contaminar
plantas utilizadas exclusivamente na alimentação.
5.
Os alimentos transgênicos poderiam aumentar as alergias. Muitas pessoas são alérgicas a
determinados alimentos em virtude das proteínas que elas produzem. Há evidências de
que os cultivos transgênicos podem proporcionar um potencial aumento de alergias em
relação a cultivos convencionais. Marli Deon Sette - 2012.1
Responsabilidade Civil
• Da Responsabilidade Civil: Prevista no art. 20
da Lei n. 11.105/2005, dispõe que: “Sem
prejuízo da aplicação das penas previstas
nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao
meio ambiente e a terceiros responderão,
solidariamente, por sua indenização ou
reparação integral, independentemente da
existência de culpa.”
Marli Deon Sette - 2012.1
Responsabilidade Administrativa.
•
Da Responsabilidade Administrativa: A lei n. 11.105/2005, em seu art. 21,
considera infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas emanadas desta lei ou de outras disposições legais pertinentes.
•
Tendo sua competência administrativa e legislativa fundamentada nos art. 23 e 24
da CF/88, possibilita, com base no poder de Policia, na defesa de interesses
difusos, a imposição de sanções administrativa, como penalidades impostas por
entidades de registro de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, e da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da Republica
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Sanções administrativas:
advertência,
multa,
apreensão de OGM e seus derivados,
suspensão da venda de OGM e seus derivados, embargos em atividades,
suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização,
interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento, e,
perda ou restrição de incentivo e beneficio fiscal.
Marli Deon Sette - 2012.1
Responsabilidade Penal
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
•
A Lei n. 11.105/2005 elenca nos artigos 24 a 29 as sanções
penais, tipificando como crime:
Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o
art. 5º da Lei,
Praticar engenharia genética em célula germinal humana,
zigoto humano ou embrião humano,
Realizar clonagem humana,
Liberar ou descartar OGM no meio ambiente.
Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar
tecnologias genéticas de restrição do uso.
Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou
exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em
desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização.
As penas variam de 1 Marli
a 5Deon
anos.
Sette - 2012.1
Soja (artigo 35 e 36):
• A Lei n. 11.105/2005 autoriza a produção e a
comercialização de sementes de cultivares de soja
geneticamente modificadas tolerantes a glifosato
registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC
do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
• Autoriza o plantio de grãos de soja geneticamente
modificada tolerante a glifosato, reservados pelos
produtores rurais para uso próprio, na safra
2004/2005, sendo vedada a comercialização da
produção como semente
Marli Deon Sette - 2012.1
http://www.noticiasagronegocios.com.br/portal/transgenicos?start=5
Marli Deon Sette - 2012.1
Bibliografia:
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ESPECÍFICA: Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.3 do livro:
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DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e
Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 21-22.
ISBN 978-85-97898-023-8.
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GERAL:
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed Brasília: Editora da UNB, 1999.
MORAIS, Roberta Jardim de. Segurança e rotulagem de alimentos geneticamente
modificados –seragem: uma aboradagem do direito econômico. 1.ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2004.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito a vida digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004.
RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno. Biodireito: alimentos transgênicos. 1. ed.
SãoPaulo: Lemos e Cruz, 2002.
SEGUIN, Elida. O direito ambiental: nossa casa planetária. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002.
SILVA, Reinaldo Pereira e. Biodireito: a nova fronteira dos direitos humanos. São Paulo:
LTr,2003.
ODA, Leila Macedo. A biotecnologia e sua regulamentação no brasil e no mundo. Disponível
em http://www.tropicologia.org.br/conferencia/2000biotecnologia.htm>
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Obrigada!
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Organismos Geneticamente Modificados - Direito Ambiental