Marli Deon Sette - 2012
1
Tutela
Penal
TUTELA e
RESPONSABILIDADE
PENAL
Ambiental
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Foto Rio Papagaio.
Lei 9605/98
Lei da Natureza
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Tutela penal e processual penal do MA
Base: Lei 9605/98
Lei da Natureza
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Tutela penal e processual penal do MA
• Introdução: Leis Esparsas e Confusas - Antes da promulgação da lei
9605/98 os crimes ambientais eram tratados de forma esparsa, nas leis
extravagantes.
• Código Penal - arts.: 163 – crime de dano; 250 § 1º, h – causar incêndio em
lavoura; e, 267 a 271 – crimes contra a saúde pública;
• Lei de Contravenções Penais: art. 38 – Poluição do ar; e, art. 42 - poluição
sonora;
• Código Florestal: Lei 4.771/65 , artigos 26 a 36 (revogado pela Lei n.
12.651/2012);
• Lei 6.938/81: art. 14, incisos e parágrafos.
• Lei de Proteção à fauna: Código de Caça (Lei 5.197/67), art. 27 a 34;
• Lei de Danos Nucleares: Lei 6.453/77, arts. 19 a 27;
• Lei de Agrotóxicos: Lei 7.802/89, artigos 15,16 e 17;
• Lei da Ação Civil Pública: Lei 7.347/85, art. 10, para aquele que recusa,
omite ou retarda dados requisitados pelo MP.
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Tutela penal e processual penal do MA
Onde está sistematizada a
responsabilidade penal?
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Lei 9605/98
Constitucional: Art. 225, § 3º CF/88
§ 3º - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
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Lei 9605/98
• Lei 9605/98
• Geral - A lei 9.605/98 sistematizou, em 82 artigos, os crimes
ambientais, permanecendo aplicáveis os das legislações
extravagantes que não foram expressamente revogados.
• Deu tratamento mais orgânico e sistêmico.
• Lembrando que se deve fazer uso da tutela penal quando
ocorrer situações que agridam os valores fundamentais da
sociedade, após esgotarem-se os mecanismos da
responsabilidade civil e administrativa.
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Lei 9605/98
• Qual é o objetivo da responsabilidade penal? Qual é
o Bem jurídico protegido?
• O bem jurídico protegido é meio ambiente em toda a
sua amplitude, na abrangência do conjunto.
• Por meio da responsabilidade penal, pune-se àquele
que pratica crimes contra o meio ambiente.
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Lei 9605/98
Quem pode ser sujeito ativo e passivo
do dano ambiental?
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SUJEITOS
Ativo
Pessoa Física
Passivo
Pessoa Jurídica
União, Estado, DF,
Mun. e coletividade
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A) Sujeito Ativo: qualquer pessoa:
•
Física
•
Jurídica – de direito privado ou público.
•
Exceto nos crimes próprios ou especiais, de mão própria ou
delitos de atuação pessoal.
Exemplos:
•
crimes contra a administração ambiental nos art. 66 e 67,
que se referem a figura do funcionário público.
•
art. 67 - conceder licença para determinada atividade em
desacordo com as normas...,
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Sujeito ativo
• Lei 9605/98:
Art. 2º - “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir
para evita-la”.
- Lembrar: Ação ou omissão
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Sujeito ativo
• O art. 2º retrocitado, admite cumulativamente
a responsabilidade penal, da pessoa jurídica,
física – autoras, co-autoras ou partícipes.
• Também responsabiliza aquele que tem
conhecimento da conduta criminosa de
outrem e deixa de impedir a sua prática.
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Sujeito Ativo
• Pessoa jurídica: Art. 3º . “As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou beneficio da sua entidade”.
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Sujeito Ativo
• a.1) Condicionantes para a responsabilização da pessoa
jurídica:
1 - que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
2 - no interesse ou benefício da sua entidade.
Obs.: se o ilícito penal ambiental visar à satisfação dos
interesses dos dirigentes, sem vantagem ou benefício para a
pessoa jurídica – essa deixa de ser agente do tipo e passa a
ser meio utilizado para a realização do ato.
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Sujeito Ativo
• a.2) Tratamento constitucional e infraconstitucional
relativamente à pessoa Jurídica:
• Promovendo significativa mudança no paradigma tradicional,
a Constituição Federal, expressamente, admitiu a
responsabilização da pessoa jurídica.
– Art. 173,§5º,
– Art. 225, §3º
– A Lei 9.605/98, nos seus artigos 2º e 3º.
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Sujeito Ativo
• Registre-se, ainda que a responsabilização da pessoa
jurídica não excluí a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, na medida em
que a empresa, por si mesma, não comete crimes
(art. 3º, § único da Lei 9.605/98).
• Dupla imputação.
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Sujeito Ativo
a.3)Desconsideração da pessoa jurídica:
Art. 4ª. “Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados a qualidade do meio ambiente”.
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Jurisprudência STJ
•
CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO
MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA
JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE
COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das
pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição
das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem
culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores,
poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu
administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante
legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.".
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos,
liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas
pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma
individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de
elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização
de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.
XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente
moral.
XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.
XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso,
inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.
XVI. Recurso desprovido.
(REsp 610.114/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 463.
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• b)Sujeito passivo:
•
•
•
•
União, Estados, municípios ou proprietário – diretamente; e
Coletividade – indiretamente.
Nada impede que haja dois ou mais sujeitos passivos.
Ex. 1. pessoa que picha o edifício da prefeitura de uma
cidade, dois serão os ofendidos: a comunidade, pela lesão
ao patrimônio cultural; e, o Estado-membro, em razão do
dano sofrido.
• Ex 2. o agente ingressa no Parque Estadual Mãe Bonifácia,
derruba e subtrai árvores: serão sujeitos passivos a
coletividade e o Estado.
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Sujeito passivo
• E o Índios?
Sempre que o índio cometer um ilícito penal ao meio ambiente, por
exemplo, a caça de animal silvestre (art. 29 CA), precisa indagar se
ele está integrado com outros grupos, então, se:
a) Isolado - sua ação pode ser considerada como exercício regular de
um direito, excluída, portanto, a ilicitude (CP, art. 23, III),
juntamente com a Lei 6.001/73, o Estatuto do Índio.
b) Vias de integração (grau de contato com cultura) – será preciso
avaliar seu grau de adesão aos modos de existência dos demais
setores da visa nacional.
c) Integrado – Em regra é responsabilizado. Não será fácil reconhecer
tal exclusão de ilicitude para livrá-lo da responsabilidade penal.
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Sujeito passivo
• OBS.: Na hipótese de ser tutelado da FUNAI, a jurisprudência
vem entendendo que deve ser assistido pelo órgão, sob pena
de nulidade do processo (TJ/SP, RT 566/301, E TJ/MS, RT
600/392).
• No caso de ser totalmente aculturado (passou pelo processo
de transformação cultural) e com desenvolvimento mental
completo, entende o STF ser plena sua imputabilidade,
inclusive admitindo decreto de prisão preventiva.
•
“'HABEAS CORPUS'. INDIGENA. SE O INDIO JA E ACULTURADO E TEM DESENVOLVIMENTO
MENTAL QUE LHE PERMITE COMPREENDER A ILICITUDE DE SEUS ATOS, E PLENAMENTE
IMPUTAVEL. RECURSO DESPROVIDO.” (RHC 64476, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/1986, DJ 31-10-1986 PP-20922 EMENT VOL-01439-01
PP-00077)
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Sujeito passivo
Como é responsabilizado o sujeito ativo?
Objetiva ou subjetivamente?
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Lei 9605/98
• Responsabilidade subjetiva
• Elemento subjetivo: culpabilidade.
• A responsabilidade penal ambiental é determinada pela culpabilidade, não
fugindo à regra. Os crimes ambientais, portanto, podem ser punidos a
título de dolo ou culpa.
Crime doloso (art. 15, I, CP) – ocorre quando o agente quer ou assume o
resultado.
– Ex. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
– Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Crime culposo (art. 15, II, CP) - o agente deu causa por negligência,
imprudência ou imperícia.
– Ex. art. 38, Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
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Lei 9605/98
• Crimes ambientais: culposo ou doloso?
• Culposo: é ele expresso em lei.
• Doloso: quando a lei é silente.
• Exemplo:
•
•
•
•
•
•
•
Art. 54. “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora: (DOLOSO).
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Se o crime e culposo: (CULPOSO).
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa”.
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Lei 9605/98
• Contravenção Penal: infração penal de menor potencial ofensivo – crime
anão. (Lei de contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688/1941).
• É a infração penal que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão
simples (não se fala reclusão, que é aquela que pode ensejar qualquer
dos regimes, fechado, semi-aberto ou aberto; nem, detenção, aquela
com regime inicial semi-aberto ou aberto), ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumuladamente.
• É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem
as Contravenções Penais.
• Deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial
ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
• Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.
Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender,
de um ou de outra, qualquer efeito jurídico (art. 3º do Decreto).
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Lei 9605/98
Teoria adotada: crime de perigo.
• Crimes de dano: aquele crime que só se consuma com a efetiva
lesão do bem jurídico.
• Crime de perigo: se consuma com a simples possibilidade de dano,
consagrado pela Lei 9605/98, visto que, o dano muitas vezes é
irreversível. (mera conduta). Esta é a teoria adotada na esfera
ambiental.
Exemplo: art. 54: “causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana....”
Lembrar: O legislador descartou a necessidade da ocorrência do
dano para imputação penal, bastando apenas a probabilidade de
ocorrer.
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Lei 9605/98
• Ainda que na esfera penal seja admitida a
teoria do crime de perigo, para acumular a
responsabilidade civil é necessária a
ocorrência do dano efetivo.
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Tutela penal e processual penal do MA
Peculiaridades em relação aos
crimes ambientais
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Tutela penal e processual penal do MA
•
Em penal, na maioria dos crimes se faz
necessário o tipo objetivo - núcleo do tipo.
•
Em ambiental, normalmente as normas
penais são:
A) Em branco
B) Aberto
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Lei 9605/98
Tipo Penal
Norma penal em branco
Norma penal aberta
Elemento Normativo
A) Norma Penal em Branco:
•
Dependem de complementação de outros dispositivos legais e extra-legais
(aspecto técnico, complexo e multidisciplinar)
•
Complementação por meio de:
a) disposição prevista na mesma lei;
b) disposição contida em outra lei;
c) disposição emanada de outro poder, ou seja, de um ato administrativo.
obs.: em direito penal, em regra, usa-se leis para complementação homogênea
e portarias para complementação heterogênea (outro órgão complementa)
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Lei 9605/98
Exemplos retirados da Lei 9.605/98:
– art. 29 § 4º, I e VI- não estão descriminadas as espécies raras ou
consideradas ameaçadas de extinção - todo ano o IBAMA lança uma
lista determinando as espécies;
– art. 34 caput” e § único, I e II- pesca em período de piracema; todo
ano é divulgado qual o período de piracema;
– art. 36 - espécies em extinção de peixes; quais espécies?
– art. 45 - madeira de lei, classificada pelo Poder Público; poder público
tem que classificar;
– art. 56 – exigências estabelecidas em lei; a lei estabelece quais as
exigências
– e outros mais
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Lei 9605/98
B) Tipo penal aberto:
• A norma permite a inserção de situações análogas.
• Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal (CP, art. 1º), a
norma penal deve descrever por completo as características do fato, a
fim de que o agente possa defender-se.
• Em matéria de direito penal ambiental, isso nem sempre é possível.
Muitas das condutas lesivas ao meio ambiente não permitem uma
descrição direta e objetiva,
Exemplo:
Crime Penal: Homicídio - tem a descrição mais clara possível: matar
alguém.
Crime ambiental: crime de poluição, cujas formas são múltiplas e se
modificam permanentemente.
• Art. 54: “causar poluição em niveis tais que…”
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Lei 9605/98
c) Elemento normativos do tipo:
• Os elementos normativos dizem respeito à antijuricidade e são
designados por expressões como:
–
–
–
–
indevidamente ( art. 151 CP)
sem justa causa ( art. 153 CP)
sem consentimento de quem de direito ( art. 164 CP)
sem licença da autoridade competente entre outros (art. 29 da Lei
9605/98).
• Exemplo: realizar desmate tanto pode ser ilícito penal como fato
atípico, porquanto o desmate não só pode ser proibido como
também permitida, mediante licença ambiental única – LAU.
• Na Lei 9605/98 é possível encontrar várias dessas expressões nos
seus dispositivos penais, exemplos: arts. 29,44,45,46,§ único,
51,52,55,56,60,63 e 64.
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EXCLUDENTES
Antijuricidade,
ou excludentes de
ilicitude
Culpabilidade
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Excludentes
A)
Causas excludentes de antijuridicidade/ilicitude (CP: Art. 23 - Não há
crime quando o agente pratica o fato) em:
a.1) estado de necessidade – situação de absoluta necessidade.
•
Ex. - imagine v/c passeando por uma floresta e aparece uma onça na sua
frente, o que v/c faria?
a.2) legítima defesa – situação em que o agente pratica para se defender.
•
Requisitos: agressão injusta, atual ou iminente.
•
Além de ameaça a direito próprio ou alheio; situação não provocada
voluntariamente pelo agente e inexistência de dever legal de enfrentar o
perigo.
•
Ex. matar um cachorro que está sendo utilizado por outra pessoa para me
atacar.
a.3) estrito cumprimento do dever legal. Ex. policial matar animal que ataca
criança.
a.4) exercício regular do direito. Ex. adestrador dando pequenas pancadas; índio
caçando para se alimentar.
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Cuidado com a diferença entre legitima defesa e estado de
necessidade.
• A agressão para permitir legitima defesa, é agressão humana.
A agressão de animal não é legitima defesa.
• Ex. leão foge e vem para cima do sujeito, o sujeito mata em
estado de necessidade.
• A única exceção é quando o animal é usado como
instrumento de ataque humano.
• Ex. cachorro esta sendo utilizado pelo dono para me matar,
mato o cachorro em legitima defesa.
• (Luiz Flávio Gomes).
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Excludentes
• Além das excludentes previstas no próprio Código Penal, a Lei
9605/98 determinou no art. 37 que não é crime o abate de
animal, quando realizado:
– I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
– II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado
pela autoridade competente;
– III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
• Também não configurará crime quando houver autorização
competente ou o animal for caracterizado nocivo ( art. 46, inc.
II e IV da Lei 9605/98 e art. 3º, §2º da Lei 5.197/67).
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Excludentes
B) A culpabilidade: Elementos que compõem a culpabilidade:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude: “O princípio de que em
matéria penal não se pode invocar a ignorância da lei não
abrange os casos em que algum elemento integrante da
norma, como em regra ocorre com as chamadas normas
penais em branco, exija informação técnica mais profunda do
agente”(JUTACrim 72/361).
Ex. pessoa com barco de pesca com todos os petrechos
necessário para uma boa pescaria, é pego no pantanal na
época da piracema, tendo passado de MT para MS, os quais
têm período de piracema diferente.
c) exigibilidade de conduta diversa.
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Excludentes
São excludentes de culpabilidade:
• 1 - erro de proibição: a pessoa desconhece o caráter
criminoso daquilo que pratica.
• Ocorre muito em ambiental em decorrência das norma penal
em branco. art. 21 CP.
• 2 – coação moral irresistível;
• 3 - inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente
de caso fortuito ou força maior, entre outras mais.
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Princípio da Insignificância: é admitido em
D.Ambiental (casca para chá), porém pouco aplicado
já que as penas são leves e, geralmente, admitem a
transação ou suspensão do processo.
• Exige cautela no seu uso.
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Lei 9605/98
Quais são as sanções Penais
Previstas?
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Lei 9605/98
• Sanções Penais:
Para a imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará o que determina o
art. 6º, da Lei 9.605/98:
 a gravidade do fato: meio ambiente e saúde pública
 os antecedentes do infrator: já ter outro inquérito ou
benefício de suspensão
 a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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a) Pessoas Físicas
Sanção
Penal
Pessoas Físicas
Privativa de
Liberdade
Restritivas
de direitos
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Multa
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Pessoas Físicas
a)Privativa de liberdade
• Tradicionais reclusão (pode iniciar com regime
fechado, semi-aberto ou aberto) e detenção (pode
iniciar com regime semi-aberto ou aberto).
• Para os ilícitos penais chamados de contravenção,
prisão simples (inicia com aberto e normalmente é
substituído por restritiva de direito).
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Pessoas Físicas
b) Restritivas de direito
b.1 - Requisitos
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade nos casos em que:
I - tratar-se de crime culposo;
II - for aplicada a pena privativa de liberdade até quatro anos;
III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime ( art. 7º, I e II, Lei 9.605/98).
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Pessoas Físicas
• Terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
• Assim, somente os arts. 35,40,54,§§ 2º e 3º, e
56, §2º, não admitiriam a substituição da pena
de prisão pela restritiva de direito, nos casos
em que é aplicada a pena máxima de 05 anos.
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Pessoas Físicas
•
b.2 - As penas restritivas de direito são: ( art. 8º):
I) prestação de serviços a comunidade; serviços em Ucs, jardins, parques...( arts. 8º, I e 9º);
II) interdição temporária de direitos:
- proibição de o condenado contratar com o Poder Publico,
- de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
- de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos ( arts. 8, II e 10);
III) suspensão parcial ou total de atividades; quando estas não estiverem obedecendo as
prescrições legais ( arts. 8,III e 11);
IV) - prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou
privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator ( arts. 8º, IV e 12);
V) recolhimento domiciliar. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória. ( arts. 8º, V e 13).
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Pessoas Físicas
C - Pena de Multa
A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada ate três
vezes, tendo em vista o valor da
vantagem econômica auferida (art. 18 da
Lei 9.605/98).
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b) Pessoas Jurídicas
Sanção Penal
Pessoas Jurídicas
multa
restritivas
de direitos
prestação de
serviços
a comunidade
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Liquidação
Forçada
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Pessoas Jurídicas
Atenção:
Conforme determina o art. 21, as penas
aplicáveis
isolada,
cumulativa
ou
alternativamente as pessoas jurídicas são
(art. 3º):
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Pessoas Jurídicas
I - multa;
aplica-se a regra comum estampada no
art. 18;
“Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da
vantagem econômica auferida”.
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Pessoas Jurídicas
II - restritivas de direitos:
a) suspensão parcial ou total de atividades: A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a
proteção do meio ambiente ( art.22, I e § 1º);
b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade: A
interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal
ou regulamentar ( art.22, II e § 2º);
c) proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele
obter subsídios, subvenções ou doações: A proibição de
contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos
( art.22, III e § 3º).
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Pessoas Jurídicas
III - prestação de serviços a comunidade,
poderá ocorrer por meio de:
a - custeio de programas e de projetos ambientais;
b - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
c - manutenção de espaços públicos;
d - contribuições a entidades ambientais ou culturais
publicas.
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Pessoas Jurídicas
IV - Liquidação Forçada
A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido em
Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento do
crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
Ex: Pet shop para venda de pássaros nativos.
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Sanção Penal
Pessoa Jurídica
(art. 21)
Pessoa Física
Privativa de
Liberdade
Restritiva de
Direito
(art. 8º)
a) Prestação de Serviços à comunidade;
b) Interdição temporária de direitos
(contratar P. Público, incent. fiscais e licitação);
c) Suspensão parcial ou total de atividade;
d) Prestação pecuniária; e,
e) Recolhimento domiciliar.
Multa
(art. 18)
Multa
(art. 18)
Restritiva de
Direito
a) Suspensão total ou parcial da atividade;
b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
c) Proibição contratar P. Público, obter subsídio, , subvenções
ou doações.
Prestação de
Serviço à
Comunidade
a)
b)
c)
d)
Custeio de programas e projetos ambientais;
Execução obra recuperação área degradada;
Manutenção espaços Públicos;
Contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Liquidação
Forçada
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Lei 9605/98
Circunstâncias atenuantes e agravantes:
A - atenuante (art. 14):
• I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
• II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
• III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;
• IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do
controle ambiental.
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Circunstâncias
B – agravantes: (art. 15 CA - similar art. 61 CP):
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária:
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções.
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Circunstâncias
Qualificadoras: Nos crimes qualificados há previsão legal expressa de pena
maior.
• crime simples: ex 1. poluição, art. 54 caput.
• “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa”.
• Crime qualificado:
• § 2º, incisos do art. 54.
• “§ 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer
por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou regulamentos:Pena - reclusão, de um a cinco anos”.
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Circunstâncias
• Causa de aumento ou diminuição de pena: Vem expressa na legislação.
• Ex: Art. 53. “Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado”.
• As causas de aumento incidem na qualificadora? Não. Só incide a diminuição
de pena.
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Observação acerca da gradação da pena
• Uma circunstância não pode ao mesmo tempo ser
considerada como agravante, qualificadora e causa especial
de aumento de pena.
• Nesse caso, aplicada uma qualificadora, não irá o delito ser
agravado ou majorado pela mesma circunstância.
• Da mesma forma, se uma circunstância constituir agravante e
majorante, deverá o juiz considerar a majorante, cuja fração
variável de pena a ser majorada já está predeterminada em
lei, e, assim, desconsiderar a agravante pela mesma
circunstância.
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Tipos penais em espécie
Tipos Penais em Espécie:
a) crimes contra a fauna art. 29 a 35;
Ex. pescar em período no qual a pesca seja
proibida - art. 34 CA.
b) crimes contra a flora art. 38 à 52, além do 53
que prevê as causas especiais do aumento da
pena;
Ex. cortar árvore em floresta considerada de PP,
sem autorização de autoridade competente - art.
39 CA.
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Tipos penais em espécie
c) crimes de poluição art. 54 a 61;
Ex. disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura... art. 61 CA.
d) crimes contra o ordenamento urbano e o
patrimônio cultural art. 62 e 65;
Ex. pixar, grafitar edificação ou monumento
urbano - art. 65 CA.
e) crimes contra a administração ambiental art. 66
a 69.
Ex. conceder licença de forma ilegal - art. 67 CA.
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Prescrição
• Natureza jurídica: perda do jus puniendi em decorrência da inércia ou
lentidão do Estado.
• Não confundir:
a) prescrição civil: o indivíduo perde o direito de acionar o Estado ou viceversa.
b) prescrição penal: o Estado perde o direito de punir o indivíduo ou executar
a pena imposta
• Prazos prescricionais: artigo 109, do Código Penal, os quais podem variar
de dois a vinte anos.
a) prescrição da pretensão punitiva: quando ocorre antes ou durante a ação
penal.
b) prescrição da pretensão executória: quando ocorrer depois de transitada
em julgado a sentença penal condenatória (artigo 110, do Código Penal).
• Ambas, por se tratarem de matéria de ordem pública, poderão ser
arguidas pelo Ministério Público, pelo réu, ou decretada ex officio pelo juiz
(MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 87 e 90).
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Pesquisas no Capítulo 7 do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito
ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013.
624p. ISBN 978-85-362-4160-9.
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7 - Tutela Penal do Meio Ambiente - Direito Ambiental