Marli Deon Sette - 2012 1 Tutela Penal TUTELA e RESPONSABILIDADE PENAL Ambiental Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1 e-mail [email protected] Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Foto Rio Papagaio. Lei 9605/98 Lei da Natureza Marli Deon Sette - 2012 2 Tutela penal e processual penal do MA Base: Lei 9605/98 Lei da Natureza Marli Deon Sette - 2012 3 Tutela penal e processual penal do MA • Introdução: Leis Esparsas e Confusas - Antes da promulgação da lei 9605/98 os crimes ambientais eram tratados de forma esparsa, nas leis extravagantes. • Código Penal - arts.: 163 – crime de dano; 250 § 1º, h – causar incêndio em lavoura; e, 267 a 271 – crimes contra a saúde pública; • Lei de Contravenções Penais: art. 38 – Poluição do ar; e, art. 42 - poluição sonora; • Código Florestal: Lei 4.771/65 , artigos 26 a 36 (revogado pela Lei n. 12.651/2012); • Lei 6.938/81: art. 14, incisos e parágrafos. • Lei de Proteção à fauna: Código de Caça (Lei 5.197/67), art. 27 a 34; • Lei de Danos Nucleares: Lei 6.453/77, arts. 19 a 27; • Lei de Agrotóxicos: Lei 7.802/89, artigos 15,16 e 17; • Lei da Ação Civil Pública: Lei 7.347/85, art. 10, para aquele que recusa, omite ou retarda dados requisitados pelo MP. Marli Deon Sette - 2012 4 Tutela penal e processual penal do MA Onde está sistematizada a responsabilidade penal? Marli Deon Sette - 2012 5 Lei 9605/98 Constitucional: Art. 225, § 3º CF/88 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Marli Deon Sette - 2012 6 Lei 9605/98 • Lei 9605/98 • Geral - A lei 9.605/98 sistematizou, em 82 artigos, os crimes ambientais, permanecendo aplicáveis os das legislações extravagantes que não foram expressamente revogados. • Deu tratamento mais orgânico e sistêmico. • Lembrando que se deve fazer uso da tutela penal quando ocorrer situações que agridam os valores fundamentais da sociedade, após esgotarem-se os mecanismos da responsabilidade civil e administrativa. Marli Deon Sette - 2012 7 Lei 9605/98 • Qual é o objetivo da responsabilidade penal? Qual é o Bem jurídico protegido? • O bem jurídico protegido é meio ambiente em toda a sua amplitude, na abrangência do conjunto. • Por meio da responsabilidade penal, pune-se àquele que pratica crimes contra o meio ambiente. Marli Deon Sette - 2012 8 Lei 9605/98 Quem pode ser sujeito ativo e passivo do dano ambiental? Marli Deon Sette - 2012 9 SUJEITOS Ativo Pessoa Física Passivo Pessoa Jurídica União, Estado, DF, Mun. e coletividade Marli Deon Sette - 2012 10 A) Sujeito Ativo: qualquer pessoa: • Física • Jurídica – de direito privado ou público. • Exceto nos crimes próprios ou especiais, de mão própria ou delitos de atuação pessoal. Exemplos: • crimes contra a administração ambiental nos art. 66 e 67, que se referem a figura do funcionário público. • art. 67 - conceder licença para determinada atividade em desacordo com as normas..., Marli Deon Sette - 2012 11 Sujeito ativo • Lei 9605/98: Art. 2º - “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la”. - Lembrar: Ação ou omissão Marli Deon Sette - 2012 12 Sujeito ativo • O art. 2º retrocitado, admite cumulativamente a responsabilidade penal, da pessoa jurídica, física – autoras, co-autoras ou partícipes. • Também responsabiliza aquele que tem conhecimento da conduta criminosa de outrem e deixa de impedir a sua prática. Marli Deon Sette - 2012 13 Sujeito Ativo • Pessoa jurídica: Art. 3º . “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade”. Marli Deon Sette - 2012 14 Sujeito Ativo • a.1) Condicionantes para a responsabilização da pessoa jurídica: 1 - que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2 - no interesse ou benefício da sua entidade. Obs.: se o ilícito penal ambiental visar à satisfação dos interesses dos dirigentes, sem vantagem ou benefício para a pessoa jurídica – essa deixa de ser agente do tipo e passa a ser meio utilizado para a realização do ato. Marli Deon Sette - 2012 15 Sujeito Ativo • a.2) Tratamento constitucional e infraconstitucional relativamente à pessoa Jurídica: • Promovendo significativa mudança no paradigma tradicional, a Constituição Federal, expressamente, admitiu a responsabilização da pessoa jurídica. – Art. 173,§5º, – Art. 225, §3º – A Lei 9.605/98, nos seus artigos 2º e 3º. Marli Deon Sette - 2012 16 Sujeito Ativo • Registre-se, ainda que a responsabilização da pessoa jurídica não excluí a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, na medida em que a empresa, por si mesma, não comete crimes (art. 3º, § único da Lei 9.605/98). • Dupla imputação. Marli Deon Sette - 2012 17 Sujeito Ativo a.3)Desconsideração da pessoa jurídica: Art. 4ª. “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente”. Marli Deon Sette - 2012 18 Jurisprudência STJ • CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres. XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI. Recurso desprovido. (REsp 610.114/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 463. Marli Deon Sette - 2012 19 • b)Sujeito passivo: • • • • União, Estados, municípios ou proprietário – diretamente; e Coletividade – indiretamente. Nada impede que haja dois ou mais sujeitos passivos. Ex. 1. pessoa que picha o edifício da prefeitura de uma cidade, dois serão os ofendidos: a comunidade, pela lesão ao patrimônio cultural; e, o Estado-membro, em razão do dano sofrido. • Ex 2. o agente ingressa no Parque Estadual Mãe Bonifácia, derruba e subtrai árvores: serão sujeitos passivos a coletividade e o Estado. Marli Deon Sette - 2012 20 Sujeito passivo • E o Índios? Sempre que o índio cometer um ilícito penal ao meio ambiente, por exemplo, a caça de animal silvestre (art. 29 CA), precisa indagar se ele está integrado com outros grupos, então, se: a) Isolado - sua ação pode ser considerada como exercício regular de um direito, excluída, portanto, a ilicitude (CP, art. 23, III), juntamente com a Lei 6.001/73, o Estatuto do Índio. b) Vias de integração (grau de contato com cultura) – será preciso avaliar seu grau de adesão aos modos de existência dos demais setores da visa nacional. c) Integrado – Em regra é responsabilizado. Não será fácil reconhecer tal exclusão de ilicitude para livrá-lo da responsabilidade penal. Marli Deon Sette - 2012 21 Sujeito passivo • OBS.: Na hipótese de ser tutelado da FUNAI, a jurisprudência vem entendendo que deve ser assistido pelo órgão, sob pena de nulidade do processo (TJ/SP, RT 566/301, E TJ/MS, RT 600/392). • No caso de ser totalmente aculturado (passou pelo processo de transformação cultural) e com desenvolvimento mental completo, entende o STF ser plena sua imputabilidade, inclusive admitindo decreto de prisão preventiva. • “'HABEAS CORPUS'. INDIGENA. SE O INDIO JA E ACULTURADO E TEM DESENVOLVIMENTO MENTAL QUE LHE PERMITE COMPREENDER A ILICITUDE DE SEUS ATOS, E PLENAMENTE IMPUTAVEL. RECURSO DESPROVIDO.” (RHC 64476, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/1986, DJ 31-10-1986 PP-20922 EMENT VOL-01439-01 PP-00077) Marli Deon Sette - 2012 22 Sujeito passivo Como é responsabilizado o sujeito ativo? Objetiva ou subjetivamente? Marli Deon Sette - 2012 23 Lei 9605/98 • Responsabilidade subjetiva • Elemento subjetivo: culpabilidade. • A responsabilidade penal ambiental é determinada pela culpabilidade, não fugindo à regra. Os crimes ambientais, portanto, podem ser punidos a título de dolo ou culpa. Crime doloso (art. 15, I, CP) – ocorre quando o agente quer ou assume o resultado. – Ex. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: – Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Crime culposo (art. 15, II, CP) - o agente deu causa por negligência, imprudência ou imperícia. – Ex. art. 38, Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Marli Deon Sette - 2012 24 Lei 9605/98 • Crimes ambientais: culposo ou doloso? • Culposo: é ele expresso em lei. • Doloso: quando a lei é silente. • Exemplo: • • • • • • • Art. 54. “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (DOLOSO). Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1 . Se o crime e culposo: (CULPOSO). Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa”. Marli Deon Sette - 2012 25 Lei 9605/98 • Contravenção Penal: infração penal de menor potencial ofensivo – crime anão. (Lei de contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688/1941). • É a infração penal que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples (não se fala reclusão, que é aquela que pode ensejar qualquer dos regimes, fechado, semi-aberto ou aberto; nem, detenção, aquela com regime inicial semi-aberto ou aberto), ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. • É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais. • Deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. • Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico (art. 3º do Decreto). Marli Deon Sette - 2012 26 Lei 9605/98 Teoria adotada: crime de perigo. • Crimes de dano: aquele crime que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. • Crime de perigo: se consuma com a simples possibilidade de dano, consagrado pela Lei 9605/98, visto que, o dano muitas vezes é irreversível. (mera conduta). Esta é a teoria adotada na esfera ambiental. Exemplo: art. 54: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana....” Lembrar: O legislador descartou a necessidade da ocorrência do dano para imputação penal, bastando apenas a probabilidade de ocorrer. Marli Deon Sette - 2012 27 Lei 9605/98 • Ainda que na esfera penal seja admitida a teoria do crime de perigo, para acumular a responsabilidade civil é necessária a ocorrência do dano efetivo. Marli Deon Sette - 2012 28 Tutela penal e processual penal do MA Peculiaridades em relação aos crimes ambientais Marli Deon Sette - 2012 29 Tutela penal e processual penal do MA • Em penal, na maioria dos crimes se faz necessário o tipo objetivo - núcleo do tipo. • Em ambiental, normalmente as normas penais são: A) Em branco B) Aberto Marli Deon Sette - 2012 30 Lei 9605/98 Tipo Penal Norma penal em branco Norma penal aberta Elemento Normativo A) Norma Penal em Branco: • Dependem de complementação de outros dispositivos legais e extra-legais (aspecto técnico, complexo e multidisciplinar) • Complementação por meio de: a) disposição prevista na mesma lei; b) disposição contida em outra lei; c) disposição emanada de outro poder, ou seja, de um ato administrativo. obs.: em direito penal, em regra, usa-se leis para complementação homogênea e portarias para complementação heterogênea (outro órgão complementa) Marli Deon Sette - 2012 31 Lei 9605/98 Exemplos retirados da Lei 9.605/98: – art. 29 § 4º, I e VI- não estão descriminadas as espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção - todo ano o IBAMA lança uma lista determinando as espécies; – art. 34 caput” e § único, I e II- pesca em período de piracema; todo ano é divulgado qual o período de piracema; – art. 36 - espécies em extinção de peixes; quais espécies? – art. 45 - madeira de lei, classificada pelo Poder Público; poder público tem que classificar; – art. 56 – exigências estabelecidas em lei; a lei estabelece quais as exigências – e outros mais Marli Deon Sette - 2012 32 Lei 9605/98 B) Tipo penal aberto: • A norma permite a inserção de situações análogas. • Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal (CP, art. 1º), a norma penal deve descrever por completo as características do fato, a fim de que o agente possa defender-se. • Em matéria de direito penal ambiental, isso nem sempre é possível. Muitas das condutas lesivas ao meio ambiente não permitem uma descrição direta e objetiva, Exemplo: Crime Penal: Homicídio - tem a descrição mais clara possível: matar alguém. Crime ambiental: crime de poluição, cujas formas são múltiplas e se modificam permanentemente. • Art. 54: “causar poluição em niveis tais que…” Marli Deon Sette - 2012 33 Lei 9605/98 c) Elemento normativos do tipo: • Os elementos normativos dizem respeito à antijuricidade e são designados por expressões como: – – – – indevidamente ( art. 151 CP) sem justa causa ( art. 153 CP) sem consentimento de quem de direito ( art. 164 CP) sem licença da autoridade competente entre outros (art. 29 da Lei 9605/98). • Exemplo: realizar desmate tanto pode ser ilícito penal como fato atípico, porquanto o desmate não só pode ser proibido como também permitida, mediante licença ambiental única – LAU. • Na Lei 9605/98 é possível encontrar várias dessas expressões nos seus dispositivos penais, exemplos: arts. 29,44,45,46,§ único, 51,52,55,56,60,63 e 64. Marli Deon Sette - 2012 34 EXCLUDENTES Antijuricidade, ou excludentes de ilicitude Culpabilidade Marli Deon Sette - 2012 35 Excludentes A) Causas excludentes de antijuridicidade/ilicitude (CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato) em: a.1) estado de necessidade – situação de absoluta necessidade. • Ex. - imagine v/c passeando por uma floresta e aparece uma onça na sua frente, o que v/c faria? a.2) legítima defesa – situação em que o agente pratica para se defender. • Requisitos: agressão injusta, atual ou iminente. • Além de ameaça a direito próprio ou alheio; situação não provocada voluntariamente pelo agente e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. • Ex. matar um cachorro que está sendo utilizado por outra pessoa para me atacar. a.3) estrito cumprimento do dever legal. Ex. policial matar animal que ataca criança. a.4) exercício regular do direito. Ex. adestrador dando pequenas pancadas; índio caçando para se alimentar. Marli Deon Sette - 2012 36 Cuidado com a diferença entre legitima defesa e estado de necessidade. • A agressão para permitir legitima defesa, é agressão humana. A agressão de animal não é legitima defesa. • Ex. leão foge e vem para cima do sujeito, o sujeito mata em estado de necessidade. • A única exceção é quando o animal é usado como instrumento de ataque humano. • Ex. cachorro esta sendo utilizado pelo dono para me matar, mato o cachorro em legitima defesa. • (Luiz Flávio Gomes). Marli Deon Sette - 2012 37 Excludentes • Além das excludentes previstas no próprio Código Penal, a Lei 9605/98 determinou no art. 37 que não é crime o abate de animal, quando realizado: – I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; – II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; – III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. • Também não configurará crime quando houver autorização competente ou o animal for caracterizado nocivo ( art. 46, inc. II e IV da Lei 9605/98 e art. 3º, §2º da Lei 5.197/67). Marli Deon Sette - 2012 38 Excludentes B) A culpabilidade: Elementos que compõem a culpabilidade: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude: “O princípio de que em matéria penal não se pode invocar a ignorância da lei não abrange os casos em que algum elemento integrante da norma, como em regra ocorre com as chamadas normas penais em branco, exija informação técnica mais profunda do agente”(JUTACrim 72/361). Ex. pessoa com barco de pesca com todos os petrechos necessário para uma boa pescaria, é pego no pantanal na época da piracema, tendo passado de MT para MS, os quais têm período de piracema diferente. c) exigibilidade de conduta diversa. Marli Deon Sette - 2012 39 Excludentes São excludentes de culpabilidade: • 1 - erro de proibição: a pessoa desconhece o caráter criminoso daquilo que pratica. • Ocorre muito em ambiental em decorrência das norma penal em branco. art. 21 CP. • 2 – coação moral irresistível; • 3 - inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, entre outras mais. Marli Deon Sette - 2012 40 Princípio da Insignificância: é admitido em D.Ambiental (casca para chá), porém pouco aplicado já que as penas são leves e, geralmente, admitem a transação ou suspensão do processo. • Exige cautela no seu uso. Marli Deon Sette - 2012 41 Lei 9605/98 Quais são as sanções Penais Previstas? Marli Deon Sette - 2012 42 Lei 9605/98 • Sanções Penais: Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará o que determina o art. 6º, da Lei 9.605/98: a gravidade do fato: meio ambiente e saúde pública os antecedentes do infrator: já ter outro inquérito ou benefício de suspensão a situação econômica do infrator, no caso de multa. Marli Deon Sette - 2012 43 a) Pessoas Físicas Sanção Penal Pessoas Físicas Privativa de Liberdade Restritivas de direitos Marli Deon Sette - 2012 Multa 44 Pessoas Físicas a)Privativa de liberdade • Tradicionais reclusão (pode iniciar com regime fechado, semi-aberto ou aberto) e detenção (pode iniciar com regime semi-aberto ou aberto). • Para os ilícitos penais chamados de contravenção, prisão simples (inicia com aberto e normalmente é substituído por restritiva de direito). Marli Deon Sette - 2012 45 Pessoas Físicas b) Restritivas de direito b.1 - Requisitos As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade nos casos em que: I - tratar-se de crime culposo; II - for aplicada a pena privativa de liberdade até quatro anos; III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime ( art. 7º, I e II, Lei 9.605/98). Marli Deon Sette - 2012 46 Pessoas Físicas • Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. • Assim, somente os arts. 35,40,54,§§ 2º e 3º, e 56, §2º, não admitiriam a substituição da pena de prisão pela restritiva de direito, nos casos em que é aplicada a pena máxima de 05 anos. Marli Deon Sette - 2012 47 Pessoas Físicas • b.2 - As penas restritivas de direito são: ( art. 8º): I) prestação de serviços a comunidade; serviços em Ucs, jardins, parques...( arts. 8º, I e 9º); II) interdição temporária de direitos: - proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, - de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, - de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos ( arts. 8, II e 10); III) suspensão parcial ou total de atividades; quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais ( arts. 8,III e 11); IV) - prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator ( arts. 8º, IV e 12); V) recolhimento domiciliar. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. ( arts. 8º, V e 13). Marli Deon Sette - 2012 48 Pessoas Físicas C - Pena de Multa A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida (art. 18 da Lei 9.605/98). Marli Deon Sette - 2012 49 b) Pessoas Jurídicas Sanção Penal Pessoas Jurídicas multa restritivas de direitos prestação de serviços a comunidade Marli Deon Sette - 2012 Liquidação Forçada 50 Pessoas Jurídicas Atenção: Conforme determina o art. 21, as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas são (art. 3º): Marli Deon Sette - 2012 51 Pessoas Jurídicas I - multa; aplica-se a regra comum estampada no art. 18; “Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”. Marli Deon Sette - 2012 52 Pessoas Jurídicas II - restritivas de direitos: a) suspensão parcial ou total de atividades: A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente ( art.22, I e § 1º); b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade: A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar ( art.22, II e § 2º); c) proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações: A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos ( art.22, III e § 3º). Marli Deon Sette - 2012 53 Pessoas Jurídicas III - prestação de serviços a comunidade, poderá ocorrer por meio de: a - custeio de programas e de projetos ambientais; b - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; c - manutenção de espaços públicos; d - contribuições a entidades ambientais ou culturais publicas. Marli Deon Sette - 2012 54 Pessoas Jurídicas IV - Liquidação Forçada A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido em Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Ex: Pet shop para venda de pássaros nativos. Marli Deon Sette - 2012 55 Sanção Penal Pessoa Jurídica (art. 21) Pessoa Física Privativa de Liberdade Restritiva de Direito (art. 8º) a) Prestação de Serviços à comunidade; b) Interdição temporária de direitos (contratar P. Público, incent. fiscais e licitação); c) Suspensão parcial ou total de atividade; d) Prestação pecuniária; e, e) Recolhimento domiciliar. Multa (art. 18) Multa (art. 18) Restritiva de Direito a) Suspensão total ou parcial da atividade; b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; c) Proibição contratar P. Público, obter subsídio, , subvenções ou doações. Prestação de Serviço à Comunidade a) b) c) d) Custeio de programas e projetos ambientais; Execução obra recuperação área degradada; Manutenção espaços Públicos; Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Liquidação Forçada Marli Deon Sette - 2012 56 Lei 9605/98 Circunstâncias atenuantes e agravantes: A - atenuante (art. 14): • I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; • II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; • III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; • IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Marli Deon Sette - 2012 57 Circunstâncias B – agravantes: (art. 15 CA - similar art. 61 CP): I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária: b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos a propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso a fauna; h) em domingos ou feriados; i) a noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções. Marli Deon Sette - 2012 58 Circunstâncias Qualificadoras: Nos crimes qualificados há previsão legal expressa de pena maior. • crime simples: ex 1. poluição, art. 54 caput. • “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. • Crime qualificado: • § 2º, incisos do art. 54. • “§ 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - reclusão, de um a cinco anos”. Marli Deon Sette - 2012 59 Circunstâncias • Causa de aumento ou diminuição de pena: Vem expressa na legislação. • Ex: Art. 53. “Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado”. • As causas de aumento incidem na qualificadora? Não. Só incide a diminuição de pena. Marli Deon Sette - 2012 60 Observação acerca da gradação da pena • Uma circunstância não pode ao mesmo tempo ser considerada como agravante, qualificadora e causa especial de aumento de pena. • Nesse caso, aplicada uma qualificadora, não irá o delito ser agravado ou majorado pela mesma circunstância. • Da mesma forma, se uma circunstância constituir agravante e majorante, deverá o juiz considerar a majorante, cuja fração variável de pena a ser majorada já está predeterminada em lei, e, assim, desconsiderar a agravante pela mesma circunstância. Marli Deon Sette - 2012 61 Tipos penais em espécie Tipos Penais em Espécie: a) crimes contra a fauna art. 29 a 35; Ex. pescar em período no qual a pesca seja proibida - art. 34 CA. b) crimes contra a flora art. 38 à 52, além do 53 que prevê as causas especiais do aumento da pena; Ex. cortar árvore em floresta considerada de PP, sem autorização de autoridade competente - art. 39 CA. Marli Deon Sette - 2012 62 Tipos penais em espécie c) crimes de poluição art. 54 a 61; Ex. disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura... art. 61 CA. d) crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural art. 62 e 65; Ex. pixar, grafitar edificação ou monumento urbano - art. 65 CA. e) crimes contra a administração ambiental art. 66 a 69. Ex. conceder licença de forma ilegal - art. 67 CA. Marli Deon Sette - 2012 63 Prescrição • Natureza jurídica: perda do jus puniendi em decorrência da inércia ou lentidão do Estado. • Não confundir: a) prescrição civil: o indivíduo perde o direito de acionar o Estado ou viceversa. b) prescrição penal: o Estado perde o direito de punir o indivíduo ou executar a pena imposta • Prazos prescricionais: artigo 109, do Código Penal, os quais podem variar de dois a vinte anos. a) prescrição da pretensão punitiva: quando ocorre antes ou durante a ação penal. b) prescrição da pretensão executória: quando ocorrer depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória (artigo 110, do Código Penal). • Ambas, por se tratarem de matéria de ordem pública, poderão ser arguidas pelo Ministério Público, pelo réu, ou decretada ex officio pelo juiz (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 87 e 90). Marli Deon Sette - 2012 64 Pesquisas no Capítulo 7 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9. Marli Deon Sette - 2012 65