CONTEÚDO MÍNIMO DO
PLANO DIRETOR
oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII
Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP
Constituição Federal
• Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes.
• § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
Art. 182 – C.F. • § 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do
solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento.
Constituição estadual
• Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em
conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas
sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção
ambiental e demais limitações administrativas
pertinentes.
• § 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os
Municípios, deverão considerar a totalidade de seu
território municipal.
• § 2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os
parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados
em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a
norma de caráter mais restritivo.
Estatuto da Cidade
• Art. 42. O plano diretor deverá conter no
mínimo:
• I – a delimitação das áreas urbanas onde
poderá ser aplicado o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, considerando a
existência de infra-estrutura e de demanda para
utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
• II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28,
29, 32 e 35 desta Lei;
• III - sistema de acompanhamento e controle.
conteúdo mínimo do plano diretor
• preempção
• Art. 25. O direito de preempção confere ao
Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de
alienação onerosa entre particulares.
• (...)
conteúdo mínimo do plano diretor
• “solo criado” (outorga onerosa do direito de construir)
• Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o
direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
• (...) http://urbanidades.arq.br/2007/12/taxa-de-
ocupacao-e-coeficiente-de-aproveitamento/
conteúdo mínimo do plano diretor
• Alteração de uso de solo
• Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais poderá ser permitida alteração
de uso do solo, mediante contrapartida a
ser prestada pelo beneficiário.
conteúdo mínimo do plano diretor
• Operações urbanas consorciadas
• Art. 32. Lei municipal específica, baseada
no plano diretor, poderá delimitar área
para aplicação de operações
consorciadas.
• (...)
conteúdo mínimo do plano diretor
• Transferência do Direito de Construir
• Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em
outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de
construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele
decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário
para fins de:
• I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
• II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
• III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
• (...)
• Um tema para reflexão
• imóvel construído (desocupado - retido
para especulação) pode-se sujeitar ao
imposto territorial progressivo e à
desapropriação-sanção (com títulos da
dívida pública)?
• a rigor, nem precisaríamos do Estatuto
da Cidade para obrigar os municípios a
edição de seus planos diretores; a
norma constitucional – artigo 182 da
C.F. é mais abrangente que o Estatuto
da Cidade; a Constituição exige que o
município promova o adequado
aproveitamento do solo – e isso inclui
o combate à especulação imobiliária.
• A Constituição do Estado, em tom
similar ao princípio da precaução
ambiental (artigo 225 da C.F.)
determina que as normas de caráter
mais restritivo devem prevalecer – para
a salvaguarda dos interesses
urbanísticos.
• está na seara da competência constitucionalmente
reservada aos Municípios, o poder-dever de
promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30,
VIII) – da Constituição; obs: o termos ADEQUADO
APROVEITAMENTO (artigo 182) – ADEQUADO
ORDENAMENTO são quase que siameses; Planejar –
CONTROLAR O USO DO SOLO – SIGNIFICA - TÊ-LO
SOB CONTROLE - O QUE INCLUI IMÓVEL SUBUTILIZADO ou inutilizado.
sobre a competência legislativa
comum - art. 23 C.F.
•
- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
•
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público
•
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
•
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
•
preservar as florestas, a fauna e a flora;
•
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
•
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico.
•
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos.
• Oficina 3 – XIV Congresso de Meio
Ambiente e VIII Congresso de Habitação e
Urbanismo - MPSP
» Obrigado!
» Guilherme Athayde Ribeiro Franco – 2º. PJ de Matão
»[email protected]
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