CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP Constituição Federal • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes. • § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Art. 182 – C.F. • § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. Constituição estadual • Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. • § 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal. • § 2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo. Estatuto da Cidade • Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: • I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei; • II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; • III - sistema de acompanhamento e controle. conteúdo mínimo do plano diretor • preempção • Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. • (...) conteúdo mínimo do plano diretor • “solo criado” (outorga onerosa do direito de construir) • Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. • (...) http://urbanidades.arq.br/2007/12/taxa-de- ocupacao-e-coeficiente-de-aproveitamento/ conteúdo mínimo do plano diretor • Alteração de uso de solo • Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. conteúdo mínimo do plano diretor • Operações urbanas consorciadas • Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. • (...) conteúdo mínimo do plano diretor • Transferência do Direito de Construir • Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: • I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; • II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; • III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. • (...) • Um tema para reflexão • imóvel construído (desocupado - retido para especulação) pode-se sujeitar ao imposto territorial progressivo e à desapropriação-sanção (com títulos da dívida pública)? • a rigor, nem precisaríamos do Estatuto da Cidade para obrigar os municípios a edição de seus planos diretores; a norma constitucional – artigo 182 da C.F. é mais abrangente que o Estatuto da Cidade; a Constituição exige que o município promova o adequado aproveitamento do solo – e isso inclui o combate à especulação imobiliária. • A Constituição do Estado, em tom similar ao princípio da precaução ambiental (artigo 225 da C.F.) determina que as normas de caráter mais restritivo devem prevalecer – para a salvaguarda dos interesses urbanísticos. • está na seara da competência constitucionalmente reservada aos Municípios, o poder-dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, VIII) – da Constituição; obs: o termos ADEQUADO APROVEITAMENTO (artigo 182) – ADEQUADO ORDENAMENTO são quase que siameses; Planejar – CONTROLAR O USO DO SOLO – SIGNIFICA - TÊ-LO SOB CONTROLE - O QUE INCLUI IMÓVEL SUBUTILIZADO ou inutilizado. sobre a competência legislativa comum - art. 23 C.F. • - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: • zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público • proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; • proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas • preservar as florestas, a fauna e a flora; • fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; • promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. • combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. • Oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP » Obrigado! » Guilherme Athayde Ribeiro Franco – 2º. PJ de Matão »[email protected]