DIREITO CIVIL
PROF. MARCU ANTONIO GONÇALVES S. FILHO
1. Quais são as regras que determinam a vigência da lei?
art. 1º LINDB 1) possibilidade de fixação da vigência por disposição expressa da lei;
2) Ausência de disposição legal – vacância 45 dias
3) §1º - Estados estrangeiros que admitem lei brasileira – 3 meses.
2. Quais são as formas de revogação da lei? Explique cada uma.
Art. 2º - LINDB - §1º Revogação expressa (declaração expressa da lei revogadora)
- Revogação Tácita (incompatibilidade da lei nova ou intera regulamentação de matéria tratada em
lei anterior)
- Revogação Parcial (derrogação)
- Revogação Total (ab-rogação)
3. O que é repristinação? Ela é possível no ordenamento jurídico brasileiro?
Art. 2º, §3º - É a ressurreição de lei anteriormente revogada em virtude da revogação da lei que a
revogou.
Em nosso ordenamento jurídico a repristinação não é possível em regra, apesar de entenderem por
sua possibilidade por disposição contrária.
Ainda, discutem-se a sua presença em razão do §2º, do art.11, da Lei 9.868/99 – Medida cautelar
em ADI que torna aplicável a legislação anterior acaso existente.
4. Quando nasce a personalidade da pessoa natural? E da jurídica? Qual é o término?
- Art. 2º - Início da personalidade pelo nascimento com vida.
- Art. 6º - morte/morte presumida
- Art. 45 – Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida ou não de autorização.
- Art. 51 – Dissolução ou cassação de sua autorização
5. Diferencie capacidade de fato e capacidade de direito.
- Art. 2º - Capacidade de Direito é a potencialidade do sujeito em adquirir direitos e contrair
obrigações – Aptidão genérica
- Arts. 3º ao 5º - Capacidade de Fato - Aptidão para exercer os diretamente os atos da vida civil –
Medida da personalidade.
6. Quais são os direitos assegurados ao nascituro? E ao natimorto?
Art. 2º - Adoção da teoria da concepção como forma de aquisição dos direitos da personalidade – O
nascitura goza de proteção legal, condicionado ao nascimento com vida. (ex. doação ao nascituro,
art. 542; curatela do nascituro art. 1779; vocação hereditária art. 1798; Alimentos gravídicos.
- Natimorto (art. 53, Lei 6.015/73) – Nome, imagem, sepultura. Enunc. 01: a proteção que o
Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da
personalidade, tais como nome, imagem e sepultura – Jornada de Direito Civil
7. Aponte os sujeitos absolutamente e relativamente incapazes?
Art. 3º - Absolutamente:
I) menor de 16 anos
II) enfermidade ou deficiência mental que impede o discernimento para prática de atos.
III) os que, ainda que transitoriamente, não puderem exprimir a sua vontade.
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Art. 4º - Relativamente:
I) Menor entre 16 e 18 anos
II) Ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficiência – discernimento reduzido;
III) excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
IV) pródigos
p.único – Índios – Lei 6001/73
8. Quais são os casos de emancipação?
- Parágrafo único do art. 5º: I – Concessão dos pais ou de um na falta do outro – 16 anos
II – Casamento
III – exercício de emprego público efetivo
IV – colação de grau em curso superior
V – estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que o
menor com 16 anos tenha economia própria
9. O que é comoriência?
- art. 8º - É a designação dada aos indivíduos que faleceram na mesma ocasião, não podendo
determinar qual dos comorientes precedeu ao outro. Nesse caso, a lei presume a morte simultânea
dos comorientes.
10. Discorra sobre morte presumida com ou sem declaração de ausência.
A existência da pessoa termina com a morte. Mas pode terminar, para efeitos civis, com a morte
presumida.
- Morte presumida decorrente da declaração de ausência (- desaparecimento da pessoa do seu
domicílio sem deixar notícia e não deixar representante - art. 22. curatela do ausente; art. 26.
Sucessão provisória; art. 37. Sucessão definitiva.
- Morte sem declaração de ausência – art. 7º- provável morte de quem estava em perigo de vida;
desaparecimento em guerra.
11. O que são os direitos da personalidade? Quais são as características dos direitos da
personalidade? Tratam-se de direitos absolutamente indisponíveis?
São direitos asseguram a dignidade e proteção à pessoa possibilitando-lhe a sua individualização e o
pleno exercício dos atos da vida civil.
Art. 11 - a. absolutos, b. intransmissíveis, c. irrenunciáveis, d. ilimitados, e. impenhoráveis, f.
imprescritíveis, g. insuscetíveis de desapropriação, h. Vitalícios.
A jurisprudência entende pela possibilidade de limitação temporária dos Direitos da
Personalidade (art. 11) – Enunc. 4- Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode
sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
12. Quais são os atributos da pessoa?
São os elementos que individualizam a pessoa natural – nome, estado, imagem, vida privada,
domicílio – os quais recebem tratamento legal pelo Código Civil.
13. O que é desconsideração da personalidade da pessoa jurídica? O que é desconsideração
inversa?
Art. 50 - É a possibilidade jurídica de se estender ao sócio e /ou administrador não sócio os efeitos
do inadimplemento de obrigação devida pela pessoa jurídica. A responsabilidade do sócio ou
administrador ocorre pela constatação de pratica de atos configuradores de abuso ou de malversação
da sociedade.
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- Desconsideração inversa enseja na responsabilização da pessoa jurídica por dívidas do sócio, nas
situações em que se constata a confusão patrimonial existente entre a pessoa natural e jurídica.
Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil.
14. Qual o conceito jurídico de domicílio? Para que ele serve? Dê dois exemplos.
- art. 70 – Lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Por ser o local que
habitualmente a pessoa exerce seus atos e negócios jurídicos, o domicílio tem por ser elemento de
identificação da pessoa, tem importância para fins fiscalizatórios, políticos, sucessórios.
15. Quais são as espécies de bens públicos?
- art. 99 – I) uso comum do povo
II) uso especial (órgãos públicos)
III) dominical (constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de dir. público, como objeto de direito
pessoal ou real)
16. Defina fato jurídico em sentido amplo e fato jurídico em sentido estrito.
- Fato Jurídico em sentido amplo - Acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou
extinguir relações jurídicas, ou seja, produzir efeitos na órbita jurídica.
- Fato Jurídico em sentido estrito – Acontecimento natural (comum/ordinário
extraordinário/inesperado) – O acontecimento humano define o ato jurídico em sentido amplo.
ou
17. Defina ato-fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico.
- Ato-Fato Jurídico - comportamento humano sem consciência ou discernimento. (tesouro achado
por menor)
- Ato jurídico estrito – não negocial – conduta voluntária, em simples intenção, sem escolha da
categoria jurídica, sem autonomia por concretizar pelos modos legais – o ato é delineado pela lei, na
forma, nos termos e efeitos. (descoberta de tesouro, reconhecimento de filho, interpelação judicial)
- Negócio Jurídico – ato negocial, autonomia, intenção, liberalidade, decorrente da vontade.
18. O que é ato ilícito?
Ato Ilícito – conduta humana, intencional ou não, cujo resultado contraria a ordem jurídica e
provoca dano. art. 186, do Código Civil.
19. Quais os requisitos de validade do negócio jurídico? Qual a conseqüência legal caso
constatada a ausência de qualquer um deles?
Art. 104 – Código Civil. I) Capacidade do agente; 2) objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III – observância à forma prescrita ou vedadas pela lei.
- A consequência, caso constatada a ausência de qualquer um deles, é a nulidade do ato.
Impossibilidade de produção de efeitos. (art. 166, do Código Civil)
20. O que e quais são os requisitos de eficácia dos negócios jurídicos?
O negócio jurídico existe e é válido, mas poderá estar sujeito a certos acontecimentos
acordados ente as partes e que influenciarão em sua a eficácia/efeito – Elementos acidentais Os
elementos de eficácia dos negócios jurídicos previstos no CC são: - Condição, Termo e Encargo.
(arts. 121 a 137)
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21. Diferencie condição resolutiva e condição suspensiva.
- Art. 125 – Condição suspensiva – o negócio jurídico não produz efeitos enquanto não
implementada a condição.
- Art. 127 – Condição resolutiva – o negócio jurídico produz seus efeitos enquanto não realizada a
condição.
22. Quais são os elementos necessários a conferir força vinculativa aos negócios jurídicos?
- Os elementos necessários a conferir a força vinculativa aos negócios jurídicos são: a) autonomia da
vontade (indivíduo) e b) boa-fé objetiva (social).
23. Quais são os defeitos do negócio jurídico?
- Os defeitos do negócio jurídico são:
a) Erro Substancial (arts. 138 a 144) – falsa noção sobre algum elemento essencial.
b) Dolo (arts. 145 a 150) – Artifício comissivo ou omissivo usado para enganar alguém.
c) Coação (arts. 151 a 155) – Violência física/moral que impede de se proceder livremente – não
ocorre nos casos de ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
d) Estado de Perigo (art. 156) – Assunção de obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou
pessoa da família, de dano grave.
e) Lesão (art. 157) – Inexperiência ou necessidade – Prestação excessiva
f) Fraude Contra Credores (art. 158 ao 165) – Desfalque patrimonial do insolvente ou em condições
de insolvência – garantia comum dos credores – Quirografários
24. Qual é a diferença entre o erro e o dolo?
No Erro Substancial (arts. 138 a 144) o sujeito tem uma falsa noção sobre algum elemento essencial
do negócio jurídico que o faz celebrá-lo. Já no dolo (arts. 145 a 150) –, o sujeito celebra o negócio
jurídico em decorrência de artifício comissivo ou omissivo usado por outrem para engana-lo.
25. Quais são os requisitos que configuram a lesão nos negócios jurídicos?
Os requisitos estão previstos no art. 157 do Código Civil – a) Premente necessidade ou por
inexperiência; b) contrair obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
26. Qual é a ação cabível nos casos em que pretende anular negócios jurídicos praticados com
o intuito de fraudar credores?
A ação cabível cuja pretensão visa anular negócio jurídico praticado com fraude contra credor é
a ação pauliana ou revocatória. Segue o rito ordinário estabelecido no Código de Processo Civil.
27. Quais são os casos de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos? Quem pode arguílos?
Os casos de nulidade estão previstos no art. 166, do CC – Requisitos de validade do negócio jurídico
e o negócio jurídico simulado – art. 167.
Os casos de anulabilidade estão previstos no art. 171 (incapacidade relativa e vícios do
consentimento).
Os atos nulos podem ser suscitados por qualquer interessado, MP e reconhecidas pelo Juiz de ofício
(art. 168) enquanto que os atos anuláveis podem ser arguidos somente pelos interessados
prejudicados (art. 177)
28. Quais são os requisitos subjetivos necessários para se configurar o ato ilícito?
Os requisitos subjetivos estão definidos no art. 186 CC – Ação ou omissão voluntária, negligência
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ou imprudência (dolo ou culpa).
29. O que é prescrição e decadência? Cite exemplos de cada um.
- Prescrição perda do direito de ação cuja pretensão seja a imposição de uma obrigação
- Decadência a perda do direito cujo exercício importará em constituição, modificação ou extinção
de relação jurídica.
30. A prescrição e a decadência podem ser reconhecida ex officio pelo juiz?
- Sim, conforme regra do art. 219, §5º, do CPC (prescrição) e art. 210, do Código Civil
(decadência).
31. Qual é a diferença entre suspensão e interrupção da prescrição? Aponte dois casos de
ocorrência de cada um.
- Impedimento: O curso da prescrição não se inicia (art. 197, I – cônjuges, II – ascendentes e
descendentes durante o poder familiar e III – tutelados e curatelados frentes a seus tutores e
curadores).
- Suspensão: a contagem, iniciada, é bloqueada por determinado fato. O retorno de sua contagem se
dera pelo prazo que restar. (art. 198, II, ausência do País por serviço público; III – os que se acharem
servindo as forças armadas).
- Interrupção: O prazo decorrido é restaurado, voltando a prescrição correr novamente por inteiro,
na data do ato que a interrompeu. (art. 202 e parágrafo único) – citação válida, protesto judicial,
protesto cambial, ato de reconhecimento do direito pelo devedor.
32. Quais são os meios de prova previstos no Código Civil que permitem a comprovação dos
fatos jurídicos?
- Os meios de prova estão previstos no art. 212 – I) confissão; II) documento; III) testemunha; IV)
presunção; V) perícia.
33. Qual é a diferença entre o documento público e o documento particular no que tange ao
seu valor probatório?
Atualmente, em relação ao valor probatório as espécies de provas documentais não se diferenciam.
Entretanto, a lei civil determina que determinados fatos somente se provam por documentos
públicos, conferindo-lhes a eficácia de prova plena. Ex. art. 215 (escritura pública); certidão de
nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, registro de imóvel.
Outrossim, a diferenciam-se os documentos públicos e particulares no que tange à sua eficácia
perante terceiros. Enquanto os documentos públicos possuem força probante face terceiros, o
documento particular limita-se a prova das obrigações convencionadas entre seus signatários não
operando efeitos contra terceiros enquanto não registrado no respectivo registro público (art. 221)
34. Quais são os tipos de perícias?
As perícias podem consistir em exames, vistorias e avaliações – art. 420, do CPC.
35. O que é presunção? Quais são os seus tipos?
Presunção é a consequência deduzida por um fato conhecido. A presunção pode ser relativa (admitese prova em contrário) ou absoluta (verdade plena irrefutável). Outrossim, pode ser legal
(consequência deduzida pela lei ou seu grau de conhecimento – relativo ou absoluto) ou presunções
que decorrem das regras de experiência comum.
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