Fatos Jurídicos
Direito Civil I
Professor Vilmar
Conceito:
- São todos os acontecimentos
(provindos da atividade natural
ou humana) capazes de
influenciar na órbita do direito
por
criar,
modificar
ou
extinguir relações jurídicas.
Classificação:
• Os fatos jurídicos dividem-se em:
a) Fatos jurídicos propriamente
ditos: decorrem da ação da
natureza. Exemplo: nascimento,
morte, avulsão, etc.
b) Atos jurídicos: decorrem da
atividade humana. Exemplo:
casamento, contrato, etc.
• Dividem-se em:
· atos lícitos : são aqueles
em que o ordenamento
jurídico permite que os
efeitos almejados pelo
agente decorram do ato.
• · atos ilícitos: são aqueles
que por lhe faltar liceidade,
produzem efeitos diversos
dos almejados por seu
agente.
ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
• Conceito
Ato lícito da vontade
humana capaz de gerar
efeitos na órbita do
direito que tem por fim
imediato adquirir,
resguardar, transferir,
modificar ou extinguir
direitos.
Pressupostos de validade
· Capacidade das partes:
aptidão da pessoa para dar
vida aos negócios jurídicos (18
anos completos).
· Liceidade do objeto: os
atos devem ser legais e
morais.
• · Forma: os atos que
dependem de forma prescrita
em lei devem obedecê-las.
Modalidades dos atos jurídicos
• São os elementos
acidentais (dispensáveis
para a constituição dos atos
jurídicos) mas que alteram
suas conseqüências.
• São eles: condição, termo
e encargo.
CONDIÇÃO
• Evento futuro e incerto
que subordina o efeito
do ato jurídico, não
afetando sua
existência.
Efeitos da condição
•· suspensivo:
enquanto não
ocorre a condição,
o evento fica
suspenso.
Efeitos da condição
•resolutivo: se
ocorrer a condição
o evento é
suspenso.
Tipos de condição
• Causal: provém do acordo, alheio à
vontade das partes. Ex: se eu ganhar na
loteria, divido o prêmio com você
·Simplesmente potestativa: ficam ao
arbítrio absoluto de uma das partes. Ex:
se você quiser, te dou a casa. Invalidam o
ato jurídico porque não há compromisso.
·Mista: depende da vontade de uma das
partes e de terceiro. Ex: te dou 100, se o
seu pai me der 500.
Tipos de condição
• Suspensiva: enquanto não ocorre a
condição, o evento fica suspenso. Ex: se
chover, te dou um guarda-chuva
· Resolutiva: se ocorrer a condição, o
negócio se resolve. Ex: te dou o guardachuva, mas se fizer sol, você devolve.
· Impossível: subordina a ocorrência do
evento a um acontecimento físico (ir até a
lua) ou jurídico (comprar drogas)
impossível. É nulo ou inexiste.
Tipos de condição
• Condição obstada
Se alguém impede, maliciosamente,
que a condição ocorra, causando
prejuízo ao outro contratante, ela é
anulada.
Condição provocada
Se o interessado provoca a
ocorrência da condição, ela é nula.
Termo
• Suspende a execução ou o efeito de uma
obrigação até um momento determi-nado.
• inicial: invalida os atos ocorridos anteriormente à ele – suspende o início do direito
(ex: as inscrições iniciam-se dia 10)
· final: invalida os atos ocorridos posteriormente à ele – suspende o término do direito
(ex: as inscrições encerram-se dia 20).
· certo: possui data definida (dia/mês/ano).
· incerto: possui data indeterminada (ex:
morte).
Prazos
• Intervalo de tempo entre o termo inicial e o
final.
Fixados em dias - são contados excluindo o
dia do começo e incluindo o do término, se
este cair em sábado ou feriado, é prorrogado
até o próximo dia útil.
Fixados em hora - são contados min/min.
Os atos que não mencionam prazo são
exigíveis desde logo, salvo se a execução
tiver que ser feita em lugar diverso.
Encargo
• É o ônus que o disponente
impõe à pessoa
favorecida. Ex: dou-lhe
uma casa, contanto que
more nela.
Encargo
• O encargo distingue da
condição porque ele não
suspende a eficácia do
negócio, apenas destina a
coisa adquirida. A aquisição é
prefeita e acabada desde
logo.
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