Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul
Direito Civil
Prof° Ahyrton Lourenço
Parte IV
DIREITO CIVIL – CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO – FATOS
JURÍDICOS. ATO JURÍDICO.
NEGÓCIO JURÍDICO
1. Fatos, Atos e Negócios Jurídicos ..................1
1.1 Fatos Jurídicos ........................................2
1.1.1 Fatos Jurídicos Naturais ...................2
1.1.1.1 Fatos Naturais Ordinários .........2
1.1.1.2 Fatos Naturais Extraordinários .2
1.1.2 Fatos Jurídicos Humanos .................2
1.1.2.1 Fatos Jurídicos Lícitos ..............3
1.1.2.1.1 Ato Jurídico em sentido
estrito ................................................3
1.1.2.1.2 Atos-fatos Jurídicos ...........3
1.1.2.1.2 Negócios Jurídicos .............3
1.1.2.2 Atos Jurídicos Ilícitos ...............3
2. Negócios Jurídicos ........................................4
2.1 Conceito ..................................................4
2.2 Classificação dos Negócios Jurídicos .....4
2.2.1 Quanto às Vantagens que Produzem4
2.2.2 Quanto às Formalidades...................5
2.2.3 Quanto ao Conteúdo ........................5
2.2.4 Quanto à Manifestação da Vontade .5
2.2.5 Quanto ao tempo que produzem
efeitos ........................................................6
2.2.6 Quanto aos Efeitos ...........................6
2.2.7 Quanto à existência do Negócio
Jurídico......................................................6
2.2.8 Quanto aos exercícios dos Direitos ..6
2.2.9 Outras classificações doutrinárias ....6
2.2.9.1 Simples, Complexos e Coligados
..............................................................6
2.2.9.2 Negócios Fiduciário e Simulado
..............................................................7
2.3 Interpretação do Negócio Jurídico ..........7
2.3.1 Dispositivos sobre interpretação ......7
2.4 Elementos Essenciais Gerais e
Particulares e Elementos Acidentais .............8
2.4.1 Elementos Essenciais Gerais ...........8
2.4.1.1 Capacidade do agente ...............8
2.4.1.2 Objeto lícito, possível e
determinável..........................................9
2.4.1.3 Vontade livre e consciente ........9
2.4.2 Elementos Essenciais Particulares .10
2.4.2.1 Forma dos Negócios Jurídicos 10
2.4.2.2 Reserva Mental .......................11
2.4.3 Elementos Acidentais ....................11
2.4.3.1 Condição .................................12
Atualizada AGO/2010
2.4.3.2 Termo...................................... 13
2.4.3.3 Encargo ou Modo ................... 14
2.5 Defeitos do Negócio Jurídico ............... 15
2.5.1 Erro ................................................ 15
2.5.2 Dolo ............................................... 16
2.5.3 Coação ........................................... 17
2.5.4 Estado de Perigo ............................ 18
2.5.5 Lesão .............................................. 18
2.5.6 Fraude Contra Credores ................. 19
2.5.6.1 Hipóteses Legais ..................... 19
2.5.6.2 Ação Anulatória ou Pauliana .. 20
2.6 Nulidade dos Negócios Jurídicos.......... 20
2.6.1 Nulidade Absoluta ......................... 20
2.6.2 Nulidade Relativa ou Anulabilidade
................................................................ 21
2.6.3 Efeitos da Nulidade........................ 22
2.6.4 Distinção entre nulidade e
anulabilidade ........................................... 23
2.6.4.1 Conversão do ato negocial nulo
............................................................ 23
2.7 Prescrição .............................................. 24
2.7.1 Das Causas que Impedem ou
Suspendem a Prescrição ......................... 25
2.7.2 Das Causas que Interrompem a
Prescrição ................................................ 26
2.7.3 Prazos Prescricionais ..................... 26
2.7.4 Ações imprescritíveis..................... 27
2.8 Decadência ............................................ 27
2.8.1 Prazos Decadenciais ...................... 28
2.9 Distinção entre Prescrição e Decadência
.................................................................... 28
3. Questão Comentada .................................... 29
1. Fatos,
Jurídicos
Atos
e
Negócios
As Pessoas (Naturais ou Jurídicas) ao
desenvolverem suas atividades na sociedade
podem com suas atitudes gerar conseqüências
jurídicas.
Essas
atitudes
juridicamente
relevantes são denominados Fatos Jurídicos.
Os Fatos Jurídicos em sentido amplo podem ser
divididos em Fatos Jurídicos Naturais (fatos
jurídicos em sentido estrito) e Fatos Jurídicos
Humanos (atos jurídicos em sentido amplo).
Os Fatos Jurídicos Naturais subdivide-se em
Ordinários e Extraordinários.
Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores
1
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Parte IV
Os Fatos Jurídicos Humanos, ou atos jurídicos
em sentido amplo, subdivide-se em lícitos e
ilícitos, quais a Professora Maria Helena Diniz
denomina
de
voluntários
(lícitos)
e
involuntários (ilícitos).
Os atos jurídicos em sentido amplo lícitos ainda
são divididos em atos jurídicos em sentido
estrito ou meramente lícitos e negócios
jurídicos, sendo que alguns autores ainda
disciplinam uma terceira categoria o ato-fato
jurídico.
consideradas como Fatos Jurídicos e, por isso,
são também denominados Fatos Jurídicos em
sentido amplo.
Caio Mário da Silva Pereira1 clarifica que dois
fatores constituem o fato jurídico: um fato, isto
é uma eventualidade que atue sobre o direito
subjetivo; e uma declaração da norma jurídica
que confere efeitos jurídicos àquele fato.
Maria Helena Diniz salienta2:
“É o acontecimento, previsto em norma
jurídica, em razão do qual nascem, se
modificam, subsistem e se extinguem
relações jurídicas.”
Fato Jurídico em
sentido amplo
Fato Jurídico
Natural (em
sentido estrito)
Fato Jurídico
Ordinário
Fato Jurídico
Extraordinário
Fato Jurídico
Humano (Ato
Jurídico em
Ato Jurídico Lícito
Ato Jurídico Ilícito
1.1.1 Fatos Jurídicos Naturais
Os Fatos Jurídicos Naturais, também
denominados Fatos Jurídicos em sentido estrito,
são as situações sociais juridicamente
relevantes que decorrem, em regra, da própria
natureza, sem intervenção humana.
1.1.1.1 Fatos Naturais Ordinários
São os fatos naturais “previsíveis” ou
“comuns”, como o nascimento, maioridade,
morte, decurso do tempo, aluvião3, avulsão4.
1.1.1.2 Fatos Naturais Extraordinários
Ato Jurídico em
sentido estrito
(meramente lícito)
Negócio Jurídico
Ato-fato Jurídico
São os fatos naturais que decorrem de “eventos
não previsíveis” ou “especiais”, tais como
terremoto,
maremoto,
raio,
tempestade
destruidoras, ou seja, casos fortuitos ou força
maior.
1.1.2 Fatos Jurídicos Humanos
1
1.1 Fatos Jurídicos
Todas as ações das pessoas que são
juridicamente relevantes para o Direito são
2
Atualizada AGO/2010
SILVA PEREIRA, Caio Mário; Instituições de Direito
Civil; 5ª ed.; Forense; 1977.
2
DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil
Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil; Saraiva; 2009;
p. 399.
3
Art. 1.250 do CC.
4
Art. 1.251 do CC.
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São, por sua vez, as situações juridicamente
relevantes que tem origem em uma vontade
humana, que as criam, modificam, transferem
ou extinguem direitos.
1.1.2.1 Fatos Jurídicos Lícitos
São os que a lei defere os efeitos almejados
pelo agente. Praticados conforme determina o
Ordenamento Jurídico, produzindo efeitos
voluntários, queridos pelo agente.
1.1.2.1.1 Ato Jurídico em sentido estrito
O Ato Jurídico em Sentido Estrito, ou
meramente lícito, é um ato praticado pelo
agente, com manifestação de vontade,
predeterminado pela norma, sem que o agente
possa qualificar diferente a sua vontade.
A ação humana resume-se a uma mera intenção
de praticar o ato prescrito na lei, por isso é que
nem todos os princípios do Negócio Jurídico
aplicam-se aos Atos Jurídicos em Sentido
Estrito.
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não
sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no
que couber, as disposições do Título
anterior.
São exemplos de atos jurídicos: notificação
para
constituir
mora
do
devedor;
reconhecimento de filho; ocupação; uso de
coisa; perdão; confissão; tradição; etc.
1.1.2.1.2 Atos-fatos Jurídicos
Alguns autores qualificam certas ações que não
são frutos da vontade, nem da intenção do
autor, mas que geram conseqüências tipificadas
pela norma como atos-fatos jurídicos.
Pode-se ter como exemplo uma pessoa, que
sem a intenção, acha um tesouro. A pessoa,
nesta hipótese, não tinha qualquer intenção de
adquirir a metade do que encontrou, mas a
norma
inadvertidamente
confere-lhe
a
propriedade.
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas
preciosas, oculto e de cujo dono não haja
memória, será dividido por igual entre o
proprietário do prédio e o que achar o
tesouro casualmente.
Atualizada AGO/2010
1.1.2.1.2 Negócios Jurídicos
Os Negócios Jurídicos são manifestações de
vontades, geralmente bilaterais, como os
contratos, que buscam no ordenamento jurídico
uma composição de interesses.
Alguns negócios jurídicos podem ser
unilaterais, como o testamento, instituição de
fundação, renuncia à herança, etc.
O Código Civil de 2002 substituiu a expressão
genérica de “ato jurídico” existente no Código
de 1916 para a expressão “negócio jurídico”,
pois somente ele é rico em conteúdo e necessita
de uma pormenorizada regulamentação.
Os negócios jurídicos estão regulamentados no
Livro III da Parte Geral do Código Civil de
2002.
1.1.2.2 Atos Jurídicos Ilícitos
São considerados ilícitos por serem praticados
contrariando o Ordenamento Jurídico. Dessa
forma, embora repercutam no Direito, causam
efeitos
jurídicos
involuntários,
mas
determinados na norma.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no
exercício
regular
de
um
direito
reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato
será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Contudo não causam direitos mas sim deveres,
como o dever de reparar o dano.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
2.2.1 Quanto
Produzem
às
Vantagens
Vantagens
2. Negócios Jurídicos
2.1 Conceito
Gratuitos
A Teoria Objetiva de Bülow, aprovada pela
grande maioria dos civilistas, determina que o
negócio jurídico baseia-se na “autonomia de
vontade das partes”, ou seja, é um poder de
auto-regulação dos interesses que contém a
enunciação de um preceito, independente do
querer interno. O “Negócio Jurídico é como
uma norma concreta estabelecida pelas
partes”5.
Onerosos
Dessa forma, para a existência de um negócio
jurídico não basta a mera vontade das partes,
mas é necessário que o efeito vislumbrado
pelos interessados esteja conforme a norma.
2.2
Classificação
Jurídicos
dos
Comutativos
Neutros
•
•
Negócios
•
Vantagens
Formalidades
•
Existência
Negócios
Jurídicos
Classificação
Conteúdo
Manifestação da
Vontade
Efeitos
Aleatórios
Bifrontes
Os negócios jurídicos podem ser classificados:
Exercício
dos
Direitos
que
Gratuitos – são os negócios jurídicos em
que as partes obtêm benefício ou
enriquecimento patrimonial, mas sem
qualquer contraprestação – Doação Pura.
Onerosos – Quando todas as partes
buscam, reciprocamente, obter vantagens
para si ou para outrem, mediante
contraprestação.
o Comutativos
–
quando
as
contraprestações são equivalentes –
compra e venda, locação;
o Aleatórios
–
quando
as
contraprestações não forem equivalentes
– contrato de seguro.
Bifrontes – se, conforme a vontade das
partes, puderem ser gratuitos ou onerosos,
sem que a sua configuração jurídica fique
alterada – o depósito, o mútuo6 e mandato;
Neutros – os negócios que não possuem
atribuição patrimonial, tendo os bens que
recaem o negócio uma destinação específica
– instituição de um bem de família, doação
remuneratória; negócios que vinculam bens
com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, renúncia abdicativa;
Tempo
6
5
4
DINIZ; Maria Helena; idem ibidem; p. 449.
Atualizada AGO/2010
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele
recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
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2.2.2 Quanto às Formalidades
Formalidades
•
•
Manifestação da
Vontade
Não Solenes (de
forma livre)
Solenes (formais)
Ad solemnitaten
2.2.4 Quanto à Manifestação da Vontade
Unilaterais
Ad probationem tantun
Solenes – São os negócios jurídicos que a
lei determina que para serem efetuados
necessitam de certa formalidade
o Ad solemnitaten – quando a forma
exigida como condição de validade do
ato – alienação de imóvel exige
escritura pública e o testamento público
ou cerrado devem ser escritos ou
aprovados,
respectivamente,
pelo
tabelião;
o Ad
probationem
tantum
– a
formalidade é tida apenas como prova
do ato – assento de casamento no livro
de registro civil.
Não solenes – são os negócios jurídicos
livres de qualquer formalidade legal,
podendo ser celebrados de qualquer forma,
inclusive verbalmente – compra e venda de
bem móveis em geral.
Bilaterais
Simples
•
Conteúdo
•
•
•
Extrapatrimoniais
Patrimoniais – são os negócios que versam
sobre questões suscetíveis de aferição
econômica, podendo ser ora como negócios
reais ora como obrigacionais;
Extrapatrimoniais – versam sobre direitos
personalíssimos ou ao direito de família.
Atualizada AGO/2010
Sinalagmático
Plurilaterais
2.2.3 Quanto ao Conteúdo
Patrimoniais
Não receptícios
Receptícios
Unilaterais – são as manifestações de
vontades que podem se expressar de um ou
mais sujeitos, mas estão na mesma direção,
objetivando um único objetivo – testamento
codicilo,
renuncia
promessa
de
recompensa.
o Receptícios – são as manifestação da
vontade que somente produzem efeitos
depois do conhecimento do destinatário
– denúncia ou resilição de um contrato,
revogação de mandato;
o Não receptícios – que o conhecimento
da vontade por parte das partes é
irrelevante para os efeitos expressado –
testamento, confissão de dívida,
renúncia da herança.
Bilaterais – são os negócios jurídicos que
se perfazem com duas manifestações de
vontade, em regra aparentemente contrárias,
sobre o mesmo objeto. Pode ter uma ou
mais pessoas tanto no pólo passivo como no
ativo, pois o que importa é a expressão da
vontade e não o número de pessoas –
contratos em geral;
o Simples – quando concedem benefícios
a uma parte e encargos à outra –
doação, depósito gratuito;
o Sinalagmático – quando conferem
vantagens e ônus para ambas as partes –
compra e venda, locação etc.
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•
Plurilaterais – a manifestação da vontade
emana de mais de duas partes – contrato de
sociedade com mais de dois sócios.
Existência
Principal
2.2.5 Quanto ao tempo que produzem
efeitos
•
Tempo dos
Efeitos
•
Causa Mortis
Inter Vivos
•
•
Inter vivos – quando os efeitos da
manifestação da vontade acarretam
conseqüências jurídicas em vida dos
interessados – doação, troca mandato,
promessa de compra e venda;
Mortis Causa – os negócios jurídicos
destinados a produzir efeitos depois da
morte do agente – testamento, codicilo etc.
Efeitos
•
•
2.2.8 Quanto aos exercícios dos Direitos
Exercícios dos
Direitos
•
Declarativos
“ex tunc”
Constitutivos – quando os efeitos operamse depois de concluído o negócio jurídico,
ex nunc – compra e venda;
Declarativos – aqueles que os efeitos se
operam com a materialização do fato que
vinculam a declaração da vontade, ex tunc –
divisão
do
condomínio,
partilha,
reconhecimento de filhos.
•
2.2.7 Quanto à existência do Negócio
Jurídico
Atualizada AGO/2010
Simples Administração
Negócios de disposição – são os negócios
jurídicos que implicam em amplos direitos
sobre o objeto – doação;
Simples Administração – são os negócios
jurídicos que implicam restrições aos
direitos sobre o objeto, sem que haja
alteração em sua substancia – mutuo,
locação residencial;
2.2.9 Outras classificações doutrinárias
2.2.9.1 Simples, Complexos e Coligados
•
6
Principais – são os negócios jurídicos que
existem por si só, não dependem de
qualquer outro para a sua existência –
locação, compra e venda etc.
Acessórios – tem sua existência
subordinada à um outro negócio jurídico
principal, dessa forma, se o principal for
nulo a obrigação acessória também o será,
mas a recíproca não é verdadeira – clausula
penal, fiança etc.
Negócios de Disposição
2.2.6 Quanto aos Efeitos
Constitutivos
“ex nunc”
Acessório
•
Simples – negócios que se constituem em
um único ato – compra e venda de
produtos.
Complexos – negócios que dependem de
vários atos para surtir efeitos, sendo que
independentes não produzem eficácia. São
várias declarações de vontade que se
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Parte IV
•
complementam para formar um único
negócio – compra e venda de imóvel em
prestações (inicia-se com a promessa de
compra e venda e termina com a outorga da
escritura); ou, compra e venda de imóvel
entre ascendente e descendente.
Coligados – são várias vontades proferidas
em distintos atos produzindo cada qual um
negócio jurídico independente, mas
coligados com o objeto final – contrato de
franquia.
2.2.9.2 Negócios Fiduciário e Simulado
•
•
Negócio Fiduciário – trata-se de negócio
lícito, perfeitamente válido e necessita de
confiança para produzir seus fins. Por
exemplo, quando alguém transfere a
propriedade de um bem, para um fim
específico, em regra administração, com a
obrigação de restituir a coisa ou transmiti-la
à terceiro. Não há intenção de prejudicar
terceiros nem fraudar a lei.
Negócio Simulado – são os que possuem
aparência diversa da realidade. Diferem-se
dos negócios fiduciários porque as vontades
no Negócio Simulado são falsas. As pessoas
fazem declarações não verdadeiras com o
objetivo de lesar direitos de terceiros ou
fraudar a lei. O negócio simulado não é
válido.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às
quais
realmente
se
conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros
de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado.
2.3 Interpretação do Negócio Jurídico
Como as leis, os contratos devem ser
interpretados, pois suas clausulas nem sempre
são muito claras.
Em regra, a manifestação da vontade das
pessoas perfaz-se de forma escrita no contrato,
mas quando há obscuridade que leva à dúvida
na intenção das pessoas o atual Código Civil
disciplina que se deve prevalecer a real
intenção da vontade das partes sobre o que foi
escrito.
Prestigia o Código Civil no tocante à
interpretação a boa-fé, os usos e os costumes de
cada região. Dessa forma, a boa-fé é presumida
e a má-fé deve ser provada.
Além disso, observa o Legislador Civilista que
os negócios jurídicos benéficos, como a doação
pura, e a renúncia devem ser interpretadas de
forma estrita.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá
mais
à
intenção
nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente.
2.3.1 Dispositivos sobre interpretação
•
Art. 423. Quando houver no contrato de
adesão
cláusulas
ambíguas
ou
contraditórias,
dever-se-á
adotar
a
interpretação mais favorável ao aderente.
•
7
Atualizada AGO/2010
Contrato de adesão – cláusulas ambíguas
– interpretação mais favorável ao
aderente.
Transação7 – interpretação restritiva
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou
terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
7
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Art. 843. A transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se transmitem,
apenas se declaram ou reconhecem direitos.
•
2.4.1 Elementos Essenciais Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Fiança – Não admite interpretação
extensiva
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e
não admite interpretação extensiva.
•
Testamento – interpretações diferentes –
prevalece a vontade do testador
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária
for suscetível de interpretações diferentes,
prevalecerá a que melhor assegure a
observância da vontade do testador.
•
Consumidor – CDC – prevalece a
cláusula mais favorável ao consumidor.
2.4.1.1 Capacidade do agente
A capacidade do agente é elemento essencial
para a validade dos negócios jurídicos, pois sem
a tal a pessoa não pode expressar a sua vontade
de forma livre.
A incapacidade absoluta acarreta, per si, a
nulidade do negócio jurídico.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente
incapaz;
Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
2.4 Elementos Essenciais Gerais e
Particulares e Elementos Acidentais
Os elementos essenciais são imprescindíveis à
existência do negócio jurídico, sem os quais os
negócios jurídicos ficam sem substância,
dividindo-se em:
•
•
Gerais – quando são comuns à generalidade
dos negócios jurídicos – objeto lícito,
possível e determinável; capacidade; e,
vontade das partes.
Contudo a incapacidade relativa somente pode
ser invocada pelo próprio incapaz ou por seu
representante legal ou se o objeto do direito ou
da obrigação, proveniente do negócio jurídico,
for indivisível, diante da impossibilidade de
separar o interesse dos contratantes.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma
das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso,
for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
A lei brasileira permite três formas de
representação:
Particulares – quando a lei exige para a
consecução de um negócio jurídico
determinado uma formalidade ou uma
forma especial.
•
Os elementos acidentais são estipulações de
cláusulas acessórias que as partes podem
adicionar em sues negócios jurídicos para
modificar uma ou mais de sua conseqüências
naturais, tais como condição, termo ou encargo
(modo).
Legal – pessoas a quem a norma jurídica
confere poderes para administrar bens
alheios – pais, em relação aos filhos
menores; tutores, quando aos pupilos; e,
curadores, quanto aos curatelados.
•
Judiciais – os nomeados pelo magistrado
para exercer certo cargo no foro ou no
8
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processo – curador de herança jacente8;
administrador judicial da massa falida;
•
Convencionais – as pessoas que são
nomeadas por vontade expressa ou tácita,
escrita ou verbal, daquele que será
representado – procuradores em contrato
de mandato.
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus poderes,
produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o
representado, é anulável o negócio jurídico
que o representante, no seu interesse ou por
conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se
como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em quem os
poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a
provar às pessoas, com quem tratar em
nome do representado, a sua qualidade e a
extensão de seus poderes, sob pena de, não
o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído
pelo representante em conflito de interesses
com o representado, se tal fato era ou devia
ser do conhecimento de quem com aquele
tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a
contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação
prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos
nas
normas
respectivas;
os
da
representação voluntária são os da Parte
Especial deste Código.
Lembrando: A Capacidade não pode ser
confundida com legitimação, pois em alguns
casos a pessoa pode ser capaz para o
exercício de um ato da vida civil, mas para
poder executá-lo necessita de legitimação
(aptidão para a pratica de determinado ato).
Por exemplo: venda de ascendente para
descendente (art. 496 do CC9)
2.4.1.2 Objeto lícito, possível e determinável
Outro elemento essencial para existência dos
negócios jurídicos é frente ao objeto.
O objeto deve ser lícito, ou seja, conforme a lei,
não sendo contrário aos bons costumes, à
ordem pública e à moral, caso contrário o
negócio jurídico será nulo.
O objeto também dever ser, física ou
juridicamente,
possível,
caso
seja
absolutamente impossível o negócio será nulo –
venda de herança de pessoa viva (art. 426);
compra e venda de terreno na lua.
Caso haja impossibilidade relativa –
possibilidade de realização por alguma pessoa –
o negócio não será nulo.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto
não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
O objeto determinado é o objeto descrito de
forma clara, admitindo a legislação que o objeto
seja determinável, bastando a indicação de
gênero e quantidade, que será determinada pela
escolha. Admite-se também a venda alternativa,
nesses casos a indeterminação cessa com a
concentração.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao
menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a
escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
2.4.1.3 Vontade livre e consciente
8
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento
nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens
da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e
administração de um curador, até a sua entrega ao
sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua
vacância.
Atualizada AGO/2010
9
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge
do alienante expressamente houverem consentido.
9
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Parte IV
Para a consubstanciação dos negócios jurídicos
é indubitável a manifestação da vontade,
exercendo papel preponderante.
Alguns negócios jurídicos, nos termos da
legislação, exigem ainda para que opere a sua
validade uma forma prescrita ou não defesa em
lei.
É necessária uma manifestação de vontade
livre, consciente e de boa-fé, não podendo
conter vícios do consentimento, nem negocial,
sob pena de nulidade do negócio jurídico.
Art. 107. A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
A manifestação da vontade pode ser expressa
ou tácita, desde que o negócio, em virtude de
sua natureza não exija forma expressa.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que
não seja costume a aceitação expressa, ou o
proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo
a recusa.
O silencio pode ser forma de manifestação da
vontade, exceto quando a lei exigir
manifestação expressa e nessas hipóteses o
silencio não significará vontade.
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
(...)
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A Forma é o meio pelo qual se externa a
manifestação da vontade nos negócios
jurídicos10.
A regra civilista brasileira inspira-se na forma
livre, devendo as partes observar forma
específica apenas quando a lei assim
determinar:
Art. 107. A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
Caso o negócio jurídico não esteja revestido das
formalidades ou solenidades determinadas pela
lei, serão nulos.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade;
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
Por exemplo, na doação pura:
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não a
liberalidade. Desde que o donatário, ciente
do prazo, não faça, dentro dele, a
declaração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.
A grande maioria das manifestações de vontade
são receptícias, principalmente na esfera
obrigacional, mas existem manifestações de
vontade não-receptícias.
1) Forma Livre ou Geral
Quando a lei não disciplina formas diversas, a
vontade pode perfazer-se de qualquer forma,
inclusive escrita, verbal, mímica, gestos e
mesmo o silêncio, que terão a mesma validade
que uma manifestação expressa.
Por exemplo:
Art. 541. A doação far-se-á por escritura
pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será
válida, se, versando sobre bens móveis e de
pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição.
2.4.2 Elementos Essenciais Particulares
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou
tácito, verbal ou escrito.
2.4.2.1 Forma dos Negócios Jurídicos
10
LIMONGI FRANÇA, R.; Forma do Ato Jurídico;
Enciclopédia Saraiva do Direito; v. 38; p. 192.
10
Atualizada AGO/2010
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Parte IV
2) Forma Especial ou Solene
3) Forma Contratual
É o conjunto de solenidades que a norma elege
para dar validade para um determinado negócio
jurídico.
As partes podem livremente estabelecer no
contrato formas para a materialização do
negócio jurídico, desde que a lei não determine
uma forma.
A) Forma Única - É a forma determinada
pela lei como exclusiva para a validade
de certos negócios jurídicos – exigência
de escritura pública para: pactos
antenupciais; contratos constitutivos,
translativos,
modificativos
ou
renunciativos de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes
o maior salário mínimo vigente no País;
constituição de bem de família;
alienação e hipoteca de embarcações de
navegação em alto-mar etc.
B) Forma Plural ou Múltipla – quando a
norma estabelece a formalização do
negócio jurídico de várias formas,
podendo a parte optar por qual deseje –
reconhecimento de filho havido fora do
matrimônio (no termo do nascimento,
escritura pública ou particular, por
testamento, manifestação expressa e
direta para o juiz); transação (termo
nos autos, escritura pública ou
particular); partilha amigável com
herdeiros capazes e sem testamento
(pode ser feita em cartório, termo nos
autos ou escrito particular homologado
pelo juiz) etc.
C) Forma Genérica – uma solenidade
geral imposta pela norma – empreitada
necessita de instruções escritas (art.
619 , CC); benfeitorias necessárias e
úteis, autorizadas pelo locador, gozam
de direito de retenção pelo locatário,
salvo disposição em contrário (art. 578,
CC) – a autorização pode ser feita por
escrito ou verbalmente, desde que seja
inequívoco (Sumula 158 – STF).
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Atualizada AGO/2010
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com
a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
2.4.2.2 Reserva Mental
A reserva mental subsiste quando um dos
declarantes oculta a sua verdadeira intenção,
“enganando” a outra parte.
A lei brasileira determina que se a outra parte
não tinha conhecimento da reserva mental, o
negócios válido como acordado e não como
imaginado
pela
parte
que
reservou
mentalmente, pois o que se passa na mente do
declarante e não foi expressado é irrelevante
para o mundo jurídico.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento.
2.4.3 Elementos Acidentais
As cláusulas estabelecidas pelas partes nos
negócios jurídicos, com o objetivo modificar
algumas
conseqüências
naturais
são
denominadas de Elementos Acidentais.
O objetivo dos elementos acidentais é modificar
os efeitos normais do negócio jurídico,
restringindo no tempo ou retardando o seu
nascimento ou exigibilidade e são classificadas
em Condição, Termo ou Encargo.
São utilizados nos contratos e testamentos, mas
existem situações que não comportam os
elementos acidentais: casamento (condição ou
termo);
emancipação
(condição);
reconhecimento de filho etc.
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Parte IV
2.4.3.1 Condição
2) Quanto à licitude
A Condição é a clausula que subordina o efeito
do negócio jurídico a evento futuro e incerto,
derivando exclusivamente da vontade das
partes.
Um negócio jurídico terá condição quando seu
efeito ficar subordinado a uma situação futura
e incerta, por exemplo, na compra e venda de
um imóvel em prestações, caso o vendedor
ganhe na loteria dará quitação ao comprador,
não importando quantas parcelas pagas.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.
As condições podem ser classificadas:
1) Quanto à possibilidade
Podem ser classificadas como possíveis e
impossíveis.
As possíveis são as condições que física ou
juridicamente podem ser executadas.
Impossíveis são as condições que ou
fisicamente ou juridicamente não se pode
executar, tal como condicionar a venda de um
bem à ida ao Sol ou negociar herança de pessoa
viva.
Caso as condições físicas ou juridicamente
impossíveis
constituírem
condições
resolutivas
ou
suspensivas
serão
consideradas inexistentes, assim como as
contraditórias e as clausulas que estabelecem
condições ilícitas ou de fazer coisas ilícitas.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos
que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente
impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa
ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as
condições impossíveis, quando resolutivas, e
as de não fazer coisa impossível.
12
Atualizada AGO/2010
As partes podem estabelecer qualquer condição
que não seja proibida em lei, contrária à ordem
pública ou aos bons costumes. Sendo ainda
proibida a condição que priva todo o efeito do
negócio jurídico ou esteja no puro arbítrio de
uma das partes.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as
condições não contrárias à lei, à ordem
pública ou aos bons costumes; entre as
condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico,
ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
Não se podem estabelecer condições ilícitas,
tais como: recompensa se a pessoa viver em
concubinato, entregar-se à prostituição, furtar
certo bem; se casado, dispensar os deveres de
coabitação e fidelidade mútua; mudar de
religião, sair do emprego etc.
No caso de casamento é ilícita se exigir
situação absoluta – proibido casar ou
necessário manter a condição de viúva – mas
se for relativa é permitida – proibido casar com
certa pessoa.
3) Quanto à natureza
Serão condições necessárias se for inerente da
natureza do negócio jurídico, não sendo
classificada como uma condição tecnicamente –
somente vende um imóvel se for com escritura
pública.
Voluntárias são as condições que derivam da
vontade das partes, são as condições autênticas.
4) Quanto à participação dos sujeitos
•
•
Casual – se o evento depender de caso
fortuito ou força maior – chuva, eclipse,
neve etc.
Potestativa – se decorrer da vontade de
apenas uma das partes;
o Puramente potestativa – se decorrer
do arbítrio ou capricho de uma das
partes, sem influência de qualquer fator
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Parte IV
•
•
externo – “dou tal coisa se eu quiser” –
PROIBIDA, art. 122, última parte.
o Simplesmente potestativa – dependem
de certo ato ou circunstância – “dou
uma soma em dinheiro à um piloto de
corrida se ele chegar à Fórmula 1” –
são admitidas pela legislação brasileira
por que não dependem exclusivamente
de um capricho e sim de fatores
externos.
Mistas – dependem simultaneamente da
vontade de uma das partes e de terceiro –
“dar-te-ei uma casa se casares com
Fulana”.
Promiscua – são as condições que de início
são simplesmente potestativa, mas surge um
fato externo, alheio, que torna a execução
difícil ou impossível – “dou-te um carro se
jogar a próxima temporada de Tênis e no
meio desta temporada e o jogador machuca
as costas impossibilitando jogar a próxima
temporada”.
5) Quanto ao Modo de Atuação
Suspensiva – estabelece-se a condição e o ato
não acontece até que a condição futura e incerta
seja realizada – “darei uma viagem à Disney se
tirar nota máxima em todas as provas”.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa.
Caso uma parte estabeleça uma condição
suspensiva sobre um bem e enquanto estiver
pendente a realização do ato realizar negócio
com outra pessoa sobre o bem, caso o novo
negócio seja incompatível com o encargo, o
novo negócio será nulo.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa
sob condição suspensiva, e, pendente esta,
fizer quanto àquela novas disposições, estas
não terão valor, realizada a condição, se
com ela forem incompatíveis.
Resolutiva – será a condição que se caso ocorra
extingue o negócio jurídico praticado –
“doação de um bem com condição resolutiva
de que se casar com tal pessoa a doação se
Atualizada AGO/2010
desfaz e o beneficiário casa-se com a pessoa,
extingue-se a doação”. Contudo, salvo
disposição em contrário, a extinção do negócio
jurídico não atinge uma os atos praticados, por
exemplo, os alugueres pagos ao possuidor
durante a não materialização da condição
resolutiva.
Art. 127. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará o
negócio jurídico, podendo exercer-se desde
a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva,
extingue-se, para todos os efeitos, o direito
a que ela se opõe; mas, se aposta a um
negócio de execução continuada ou
periódica, a sua realização, salvo
disposição em contrário, não tem eficácia
quanto aos atos já praticados, desde que
compatíveis com a natureza da condição
pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Caso a condição estabelecida não seja cumprida
porque maliciosamente o beneficiário manipula
para não acontecer, entender-se-á cumprida; ou,
caso dolosamente se manipule certa situação
para preencher a condição, entender-se-á não
cumprida.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado pela
parte a quem desfavorecer, considerandose, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a
quem aproveita o seu implemento.
O beneficiário de direitos, nas hipóteses de
condição suspensiva ou resolutiva, pode
praticar os atos de conservação da coisa.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos
casos de condição suspensiva ou resolutiva,
é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
2.4.3.2 Termo
O termo é uma data pré-determinada pela parte
para que inicie ou termine a eficácia de um
negócio jurídico.
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O Termo é um elemento acidental, estabelecido
pelas partes, que condiciona a eficácia do
negócio jurídico a um evento futuro e certo.
Importante: pode ou não ter data certa no
calendário para começar ou terminar, pois o
que importa é se o evento é certo ou não,
como por exemplo, herda-se esse bem quando
o ascendente morrer; a morte será um evento
certo, mas ninguém saberá a data do
calendário que o evento acontecerá.
O termo pode ser:
•
•
De Direito – estabelecido pela lei;
De Graça – dilação de prazo ao devedor,
estabelecido pelo magistrado ou parte;
•
Inicial ou Suspensivo (dies a quo) –
quando é fixada a data em que o negócio
jurídico deve começar o seu exercício do
direito, mas a sua aquisição opera-se na data
da celebração – contrato de locação de
imóvel celebrado no dia 25 para início da
locação no 1º dia do mês subseqüente.
Art. 131. O termo inicial suspende o
exercício, mas não a aquisição do direito.
•
Final, peremptório ou Resolutivo (dies ad
quem) – data fixada pelas partes para
terminar os efeitos do negócio jurídico,
extinguindo as obrigações dele oriundas –
contrato de locação com prazo de duração
de 01 ano.
Diante da semelhança entre o termo inicial e
final com as condições suspensivas e
resolutivas, aplica-se as regras das condições
aos termos, no que couber.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se,
no que couber, as disposições relativas à
condição suspensiva e resolutiva.
Importante: não se pode confundir Termo
com Prazo. Termo é uma data futura e certa.
Prazo é um lapso de tempo, um intervalo
temporal entre o dies a quo e o dies ad quem.
Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído
o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o
seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês,
o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no
dia de igual número do de início, ou no
imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-seão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o
prazo em favor do herdeiro, e, nos
contratos, em proveito do devedor, salvo,
quanto a esses, se do teor do instrumento,
ou das circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou de
ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos,
sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo
se a execução tiver de ser feita em lugar
diverso ou depender de tempo.
2.4.3.3 Encargo ou Modo
O Modo ou Encargo é um elemento acidental
acessório que impõe um ônus ou uma obrigação
à pessoa natural ou jurídica que seja
beneficiada por, em regra, uma doação, um
testamento, por uma promessa de recompensa
ou em outras declarações unilaterais.
É a hipótese de que a pessoa recebe em doação
um terreno, mas possui o encargo de construir
um orfanato ou cuidar de uma determinada
pessoa, animal de estimação ou coisa.
O encargo não suspende a aquisição nem o
exercício de um direito, salvo se estiver
expressamente determinado no negócio jurídico
como condição suspensiva. Dessa forma,
aberta a sucessão o herdeiro logo tem a posse e
a transmissão do bem, mas devem cumprir o
encargo para não perder a liberalidade.
Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio
jurídico, pelo disponente, como condição
suspensiva.
Exemplo:
14
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Parte IV
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir
os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do
interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for
o encargo, o Ministério Público poderá
exigir sua execução, depois da morte do
doador, se este não tiver feito.
Caso o encargo seja considerado ilícito ou
impossível, a lei considera que não foi escrito,
persistindo o negócio jurídico. Contudo se o
encargo ilícito for o motivo da liberalidade
invalida o negócio jurídico – deixa-se uma casa
com o encargo de montar um prostíbulo.
Art. 137. Considera-se não escrito o
encargo ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico.
2.5 Defeitos do Negócio Jurídico
Todos os Doutrinadores Civilistas corroboram
do entendimento de que a vontade é elemento
essencial dos negócios jurídicos.
É sobre o escudo da real vontade das partes que
se estabelecem os negócios jurídicos, mas se a
vontade não é manifestada de forma livre e
consciente, tem-se uma vontade viciada.
O Código Civil combate com a anulabilidade os
Vícios dos Negócios Jurídicos.
Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
A parte interessada possui prazo decadencial de
quatro anos para pleitear a anulação dos
negócios jurídicos que contenham vícios, sendo
contado este prazo:
• Coação – do dia em que ela cessar;
• Erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo e lesão – do dia em que se
realizou o negócio jurídico.
Atualizada AGO/2010
Com exceção da fraude contra credores, os
demais são chamados de Vícios do
Consentimento, pois expressam uma vontade
que não reflete a real intenção do sujeito.
A fraude contra credores não é um vício de
consentimento porque ela reflete a real vontade
do sujeito de prejudicar direitos de terceiros ou
violar a lei, sendo considerada um Vício Social.
Vícios do Consentimento
2.5.1 Erro
O erro é a falsa idéia que se tem da realidade.
O Código Civil equiparou o erro à ignorância,
compreendendo
esta
o
completo
desconhecimento da realidade.
Os negócios jurídicos que são realizados com
erro são anuláveis, mas somente o erro
substancial, escusável e real.
Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia
ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do
negócio.
O erro escusável é o erro desculpável, ou seja, a
parte deveria ter ser apercebido do erro com
uma conduta diligente, caso não tenha o erro
será inescusável.
O erro substancial compreende o erro sobre a
aspectos relevantes do negócio a ponto de que
em se conhecendo a realidade o negócio não
seria realizado, compreendendo:
• Error in ipso negotio – referente à natureza
do negócio celebrado – contrato de compra
e venda que se imagina ser uma doação.
• Error in ipso corpore – quando o erro recai
sobre o objeto principal da declaração de
vontade do negócio – pessoa pensa estar
adquirindo um quadro de Picasso e na
realidade é de outro artista.
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Parte IV
•
•
•
Error in corpore – quando o erro incide
sobre a qualidade do objeto – adquire um
colar pensando ser de Aqua Marine e na
realidade é de Topázio Azul.
Error in persona – quando o erro recair
sobre as qualidades essenciais da pessoa
(físicas ou morais) – pessoa deixa bens em
testamento para filho e depois se vislumbra
que o beneficiário não é seu filho.
Error juris – o erro de direito, não
importando em recusa da lei, pode se dar
quando a pessoa desconhece a norma local
ou que a norma não é mais válida – pessoa
adquire um imóvel residencial urbano, mas
ignora que o tamanho referido imóvel é
inferior a um módulo urbano, não podendo,
dessa forma ser fracionado para venda.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo único
ou principal do negócio jurídico.
•
Falso motivo - em regra, não anula um
negócio jurídico – faz-se um investimento
acreditando na valorização da área urbana
adquirida, não valorizando não se invalida
o negócio; anulará apenas quando expresso
no negócio como condição determinante –
venda de um comércio que apresenta um
faturamento e depois se descobre que esse
faturamento mensal não era real.
Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso
como razão determinante.
•
16
Transmissão de vontade – caso a pessoa
utilize meios para transmitir a sua vontade e
esses meios falharem ou não transmitirem
de forma adequada a vontade, pode ser a
anulada, desde que o erro seja substancial
ao negócio – transmissão via fac-símile, email, rádio e congêneres, que no momento
falham apresentando uma vontade diversa.
Atualizada AGO/2010
Art. 141. A transmissão errônea da vontade
por meios interpostos é anulável nos
mesmos casos em que o é a declaração
direta.
Não se anulará as vontades:
•
Erro acidental - Indicação da pessoa ou
coisa errada, mas que facilmente se
consegue identificar a coisa ou pessoa
correta – detalhe na grafia do nome da
pessoa indicada.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou
da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por
seu contexto e pelas circunstâncias, se
puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada.
•
Erro de cálculo (erro in quantitate e erro
de calculo) – não anula a vontade, apenas
determina a retificação – erros aritméticos
ou de peso ou medida.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza
a retificação da declaração de vontade.
•
Cumprimento da vontade – Também não
prejudica a vontade quando em erro se
estabelece determinada coisa, mas na
entrega da coisa a outra parte cumpre a
obrigação nos termos da vontade – no
contrato de compra e venda de um imóvel
condominial se estabelece que a fração
ideal do apartamento 01 do sétimo andar
será do adquirente, mas no contrato consta
o 01 do sexto andar, hipótese que o erro
que invalida o negócio, mas o proponente
entrega o 01 do sétimo, confirmando a
vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do
negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade
da vontade real do manifestante.
2.5.2 Dolo
É a vontade livre e consciente de induzir
alguém à prática de ato que lhe é prejudicial,
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mas que aproveita ao autor do dolo ou a
terceiro.
determinada obra de arte é de Portinari e o
vendedor, ouvindo o absurdo, não orienta o
comprador sobre a obra ser uma réplica,
neste caso será anulável o negócio jurídico.
Quando o negócio jurídico for concluído com
dolo, este será anulável.
Art. 148. Pode também ser anulado o
negócio jurídico por dolo de terceiro, se a
parte a quem aproveite dele tivesse ou
devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as
perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa.
O Dolo pode ser dividido:
•
Dolus bônus – dolo tolerável pelo Direito,
não induzindo a anulabilidade – exagero
nas qualidades; dissimulação de defeitos;
não pode o comerciante enganar o
consumidor, viole o princípio da boa-fé.
•
Dolus Malus – o real dolo, combatido pelo
Direito.
•
•
Dolo do representante legal (pai, mãe,
tutor, curador) – somente obriga o
representado até o limite que aproveitou do
dolo, pois foi a lei que elegeu o
representante, não se podendo punir o
representado.
•
Dolo do representante convencional –
obriga o representante e o representado
perante a parte que de boa-fé fez o negócio,
havendo ação de regresso contra o
representante, se o representado não foi
cúmplice – aplicação da culpa in eligendo e
in vigilando.
Dolo acidental – é a espécie de dolo que
leva a vítima a realizar um negócio jurídico
em condições mais onerosas ou menos
vantajosas, não acarretando a anulação do
negócio apenas indenização – vendedor
aplica índice diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
Art. 149. O dolo do representante legal de
uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por
perdas e danos.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo.
•
Dolo omissivo ou negativo – quando uma
parte oculta algo essencial do negócio
jurídico que a outra parte deveria saber para
a consubstanciação – contração de seguro
de vida omitindo moléstia grave que
acarreta o falecimento do segurado.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais,
o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra
parte haja ignorado, constitui omissão
dolosa, provando-se que sem ela o negócio
não se teria celebrado.
•
Dolo de terceiro – somente será anulável se
uma das partes sabia do dolo feito por
terceiro e deixou de comunicar a outra
parte, caso contrário apenas acarretará
direito indenizatório – terceiro afirma que
Atualizada AGO/2010
•
Dolo de ambas as partes – não há anulação
do negócio jurídico, nem indenização, se
ambas as partes agem com dolo.
Art. 150. Se ambas as partes procederem
com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
2.5.3 Coação
A coação é caracterizada pela violência
psicológica para viciar a vontade. “Coação é
toda ameaça ou pressão exercida sobre um
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17
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Parte IV
individuo para forçá-lo, contra a sua vontade,
a praticar um ato ou realizar um negócio” 11.
Requisitos para a Coação:
Causa do ato – deve haver elemento de
causalidade entre o ato coator e a obtenção do
negócio jurídico.
Deve ser grave – o ato deve ser feito de tal
intensidade que a parte coagida não tenha
alternativa senão firmar o negócio jurídico,
atingindo a pessoa, a família ou aos seus bens.
Caso a coação seja exercida sobre pessoa não
membro da família do coagido, o juiz decidirá
sobre a coação.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração
da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou
aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa
não pertencente à família do paciente, o
juiz, com base nas circunstâncias, decidirá
se houve coação.
O caso concreto determinará a existência ou
não da coação, não se levando em consideração
o homem médio, pois em determinadas
circunstâncias o homem médio não se sentirá
coagido.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão
em conta o sexo, a idade, a condição, a
saúde, o temperamento do paciente e todas
as demais circunstâncias que possam influir
na gravidade dela.
A coação somente existirá se houver ameaça de
realização de coisa ilícita; não sendo também
coação o simples temor reverencial – temor de
desgostar os pais, chefes religiosos.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça
do exercício normal de um direito, nem o
simples temor reverencial.
Coação exercida por terceiro vicia o negócio
jurídico, se a parte sabe ou deveria saber da
coação, ensejando responsabilidade solidária do
terceiro coator e da parte que aproveita. Caso a
11
parte que aproveita da coação do terceiro
desconheça ou não deveria saber da coação o
negócio jurídico permanece válido.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação
exercida por terceiro, se dela tivesse ou
devesse ter conhecimento a parte a que
aproveite, e esta responderá solidariamente
com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a
coação decorrer de terceiro, sem que a
parte a que aproveite dela tivesse ou
devesse ter conhecimento; mas o autor da
coação responderá por todas as perdas e
danos que houver causado ao coator.
2.5.4 Estado de Perigo
O estado de perigo, equiparando-se ao estado
de necessidade, ocorre quando, em virtude de
uma situação grave de perigo iminente e
conhecido pela outra parte, que incidirá sobre a
pessoa ou a alguém de sua família, esta assume
obrigação excessivamente onerosa com intuito
de evitá-la.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte,
assume obrigação excessivamente onerosa.
O Código Civil determina a anulabilidade do
negócio jurídico quando incidente o estado de
perigo, por entender o legislador que nesta
hipótese a vítima não se encontra em condição
psicológica de declarar livremente a sua
vontade.
Caso o estado de perigo recaia sobre pessoa não
pertencente à família ainda pode ser o negócio
jurídico anulado, sendo necessário o crivo do
magistrado.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não
pertencente à família do declarante, o juiz
decidirá segundo as circunstâncias.
2.5.5 Lesão
GONÇALVES, Carlos Roberto. SINOPSES
Constitui a lesão quando uma parte obtém lucro
JURÍDICAS – Direitos Civil – Parte Geral. SARAIVA,
exagerado e desproporcional, aproveitando-se
2003, pg. 137.
Atualizada AGO/2010
18
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da inexperiência ou da necessidade da outra
parte.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma
pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das
prestações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negócio
jurídico.
Dois são os elementos essenciais da lesão:
Objetivo – manifesta desproporção ao valor da
prestação oposta;
Subjetivo – inexperiência ou estado de
necessidade da pessoa.
Configura-se a fraude contra credores quando o
devedor insolvente ou que em virtude dos
negócios jurídicos de transmissão de bens ficar
insolvente, pois esses negócios jurídicos ferem
o princípio da responsabilidade patrimonial.
Caso o patrimônio seja suficiente com folga
para saldar dívidas, ou seja, o devedor seja
solvente, ele pode dispor livremente do seu
patrimônio.
2.5.6.1 Hipóteses Legais
Tanto nas transmissões onerosas como nas
gratuitas pode ocorrer a fraude contra credores.
Art. 158. Os negócios de transmissão
gratuita de bens ou remissão de dívida, se
os praticar o devedor já insolvente, ou por
eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores
quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja
garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo
daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os
contratos onerosos do devedor insolvente,
quando a insolvência for notória, ou houver
motivo para ser conhecida do outro
contratante.
Presentes os dois requisitos o contrato é
passível de anulação. Dessa forma, mesmo que
o beneficiado não tenha conhecimento da
inexperiência ou do estado de necessidade da
pessoa, ainda sim o negócio pode ser anulado,
pois o legislador pátrio optou por ma postura
protetiva e não punitiva.
Caso o lesado receba um complemento da
obrigação ou uma redução na contraprestação
desproporcional, o negócio jurídico não será
anulado.
§ 2o Não se decretará a anulação do
negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
Vício Social
2.5.6 Fraude Contra Credores
Há fraude, também, quando um credor
quirografário12 de dívida não vencida recebe do
devedor insolvente; ficará o credor obrigado a
repor ao acervo o que recebeu, pois a intenção
da lei é colocar todos os credores em pé de
igualdade. Caso a dívida já estiver vencida o
pagamento é considerado normal.
A fraude contra credores não é considerada um
vício do consentimento, pois nestes as partes
realizam um negócio jurídico que na realidade
não repercute a sua real vontade.
Na fraude contra credores, as partes realizam
um negócio jurídico expressando a sua real
vontade, mas esta é com o objetivo de
prejudicar terceiros, ou seja, os credores, por
isso é que a Fraude contra Credores é
considerada um Vício Social.
Atualizada AGO/2010
Art. 162. O credor quirografário, que
receber do devedor insolvente o pagamento
da dívida ainda não vencida, ficará
obrigado a repor, em proveito do acervo
sobre que se tenha de efetuar o concurso de
credores, aquilo que recebeu.
12
Credor quirografário – É o credor que não possui
direito real de garantia,seus créditos estão representados
por títulos advindos das relações obrigacionais. Ex: os
cheques, as duplicatas, as promissórias.
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A fraude também existe quando o devedor
insolvente dá garantia de dívida (hipoteca,
penhor, anticrese) privilegiando algum credor.
Não se invalida o negócio nessa hipótese,
apenas a garantia.
•
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos
direitos dos outros credores as garantias de
dívidas que o devedor insolvente tiver dado
a algum credor.
(...)
Art. 165.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham
por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou
anticrese, sua invalidade importará somente
na anulação da preferência ajustada.
•
Contudo serão considerados de boa-fé os
negócios ordinários praticados pelo devedor
insolvente – por exemplo, um comerciante
insolvente pode vender mercadorias de sua
loja,
estando
vedado
a
vender
o
estabelecimento comercial.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e
valem os negócios ordinários indispensáveis
à manutenção de estabelecimento mercantil,
rural, ou industrial, ou à subsistência do
devedor e de sua família.
Caso o adquirente não tenha pagado pelos bens
que o devedor insolvente o vendeu, o negócio
jurídico poderá ser válido se depositar o real
valor da coisa em juízo e solicitar a citação de
todos os interessados.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do
devedor insolvente ainda não tiver pago o
preço e este for, aproximadamente, o
corrente, desobrigar-se-á depositando-o em
juízo, com a citação de todos os
interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente,
para conservar os bens, poderá depositar o
preço que lhes corresponda ao valor real.
2.5.6.2 Ação Anulatória ou Pauliana
O Código Civil determina que em caso de
fraude contra credores pode-se pleitear a
anulação dos negócios jurídicos mediante a
ação revocatória ou pauliana, devendo
obedecer os seguintes requisitos:
20
Atualizada AGO/2010
•
•
Ser o crédito do autor anterior ao ato
fraudulento;
Que o ato que se pretenda revogar tenha
causado prejuízos;
Que haja a intenção de fraudar, presumida
pela consciência do estado de insolvência;
Prova da insolvência;
O principal objetivo da ação pauliana é revogar
os negócios jurídicos lesivos aos interesses dos
credores, por isso pode ser proposta pelos
interessados contra o devedor insolvente, contra
a pessoa com que ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta ou adquirentes de máfé, retornando os bens ao patrimônio do
devedor, para que possam satisfazer os débitos
contraídos.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e
159, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
estipulação considerada fraudulenta, ou
terceiros adquirentes que hajam procedido
de má-fé.
(...)
Art.
165.
Anulados
os
negócios
fraudulentos, a vantagem resultante
reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.
2.6 Nulidade dos Negócios Jurídicos
A expressão nulidade dos negócios jurídicos
contempla a nulidade e a anulabilidade, sendo
empregada para designar os negócios jurídicos
que não produzem os efeitos desejados pelas
partes.
A nulidade será dividida em nulidade absoluta e
relativa.
2.6.1 Nulidade Absoluta
São as situações que a legislação determina que
não produzem qualquer efeito jurídico por
ofenderem gravemente princípios da ordem
pública. Não terão eficácia para o Direito os
atos eivados de nulidade absoluta – em regra
são os negócios jurídicos que possuem vícios
nos elementos essenciais, ou ainda, que
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possuam os elementos essenciais são praticados
com o objetivo de fraudar lei imperativa
(simulação); ou ainda os que a lei impõe a
nulidade taxativamente; ou proíbe a sua prática,
sem cominar sansão de outra natureza, diversa
da nulidade – exemplos:
garantia, se a dívida não for paga no
vencimento.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente
incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável
o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas
as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei
imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
(...)
Art. 168. As nulidades dos artigos
antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as
encontrar provadas, não lhe sendo
permitido
supri-las,
ainda
que
a
requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
Atenção: A Nulidade Absoluta é uma
penalidade imposta pela norma, quando o
sujeito não observa a sua previsão. Um
Negócio Jurídico Nulo é como se nunca
tivesse existido para o Direito – efeito ex
tunc16.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Sabiamente assevera ainda a Professora Maria
Helena Diniz17:
“A causa dessa sanção deve ser
contemporânea ao negócio, pois são
inadmissíveis motivos de nulidade baseados
em circunstâncias posteriores, surgidas no
curso as vida contratual.”
2.6.2 Nulidade Relativa ou Anulabilidade
São os atos jurídicos passíveis de anulação, pois
estão presentes vícios que podem ensejar a sua
invalidade, contudo esses vícios podem ser
eliminados, restabelecendo a normalidade18.
Atenção: A decretação de anulabilidade feita
pelo Juiz opera-se ex-nunc, produzindo o
negócio jurídico efeitos até este momento.
Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser
confirmado pelas partes, salvo direito de
terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter
a substância do negócio celebrado e a
vontade expressa de mantê-lo.
Exemplos na parte especial:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o
credor pignoratício13, anticrético14 ou
hipotecário15 a ficar com o objeto da
13
Credor pignoratício – É o credor que possui direito real
de garantia exercitável sobre bem móvel.
14
Credor anticrético – É o credor que possui direito real
de garantia exercitável sobre rendas.
15
Credor hipotecário – É o credor que possui direito real
de garantia exercitável sobre bem imóvel ou bens
móveis, que por exceção, estão sujeito a hipoteca (navio,
aeronave).
Atualizada AGO/2010
16
Excepciona-se esta regra o casamento putativo – boa-fé
de uma ou ambas as partes.
17
DINIZ, Maria Helena; idem, ibidem; p. 556.
18
BEVILÁQUA, Clóvis; Teoria Geral do Direito Civil.
4ª ed.; 1972.
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Art. 174. É escusada a confirmação
expressa, quando o negócio já foi cumprido
em parte pelo devedor, ciente do vício que o
inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a
execução voluntária de negócio anulável,
nos termos dos arts. 172 a 174, importa a
extinção de todas as ações, ou exceções, de
que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato
resultar da falta de autorização de terceiro,
será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito
antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a
podem alegar, e aproveita exclusivamente
aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se
realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este
de dois anos, a contar da data da conclusão
do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito
anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se
dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de obrigarse, declarou-se maior.
Disso tem-se que a anulabilidade pode ocorrer:
•
Se praticados por relativamente incapazes;
•
Se praticados com vício resultante de erro,
dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
•
Se a lei assim o declarar, levando em
consideração condições particulares, por
exemplo:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o
representado, é anulável o negócio jurídico
que o representante, no seu interesse ou por
conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima
para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos
arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar,
de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele
ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo
coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade
celebrante.
2.6.3 Efeitos da Nulidade
Tanto a nulidade como a anulabilidade visam
tornar o negócio jurídico que contém defeito
nulidificador inoperante, respeitando os efeitos
ex tunc ou ex nunc, conforme o caso.
Ambos os casos devem ser proferidos pelo juiz,
com o objetivo de restabelecer o estado em que
se encontrava antes do negócio nulo ou
anulável – statu quo ante.
Caso não seja possível o retorno do estado em
que as pessoas se encontravam antes do
negócio nulo ou anulável, por não mais existir a
coisa ou ser inviável a reconstituição da
situação jurídica, o lesado será indenizado com
o equivalente.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em que
antes dele se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.
Exceção:
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz,
só poderá ser demandada pelo cônjuge a
quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros.
22
Atualizada AGO/2010
O incapaz não tem a obrigação de restituir o
que recebeu em virtude de um negócio anulado,
salvo se o interessado prove que o valor se
reverteu em proveito do incapaz.
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Parte IV
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por
uma obrigação anulada, pagou a um
incapaz, se não provar que reverteu em
proveito dele a importância paga.
Possuidor de boa-fé poderá fruir das vantagens
que lhe são inerentes – frutos e benfeitorias.
Pode ser alegada por
qualquer interessado,
pelo
Ministério
Público e até mesmo
de ofício pelo Juiz
(CC,
art.
168,
parágrafo único).
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem
direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
(...)
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem
direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a
levantá-las, quando o puder sem detrimento
da coisa, e poderá exercer o direito de
retenção pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis.
Importante:
A nulidade de algum instrumento, não
essencial, não invalida o ato. Caso o
instrumento seja essencial o negócio é nulo.
Se a nulidade for parcial, respeitada a
vontade das partes, o ato não será nulo na
parte válida, se a obrigação puder ser
separada.
A nulidade da obrigação principal invalida
as acessórias, mas a nulidade dos negócios
acessórios, em regra, não invalida a
obrigação principal.
Art. 183. A invalidade do instrumento não
induz a do negócio jurídico sempre que este
puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes,
a invalidade parcial de um negócio jurídico
não o prejudicará na parte válida, se esta
for separável; a invalidade da obrigação
principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
2.6.4 Distinção
anulabilidade
entre
nulidade
e
Não se pode confundir nulidade absoluta com
relativa:
Atualizada AGO/2010
Absoluta
Decretada
no
interesse
da
coletividade,
tendo
alcance geral e efeitos
erga omnes (CC, art.
168, parágrafo único).
Não pode ser suprida
pelo Juiz, mesmo no
interesse das partes
(CC,
art.
168,
parágrafo único), são
insuscetível
de
confirmação,
nem
convalesce com o
decurso do tempo
(CC, art. 169).
Relativa
Pronunciada
em
atenção ao interesse
do
interessado,
restringindo
seus
efeitos aos que a
alegaram (CC, art.
177).
Somente pode ser
alegada pela parte
prejudicada, valendo
somente para que a
alegou, com exceção
das
obrigações
indivisíveis
ou
solidárias (CC, arts.
257 a 285).
Nulidade
Relativa
pode ser convalidada
pelo magistrado, pelas
partes, salvo direito
de terceiro (CC, art.
172).
2.6.4.1 Conversão do ato negocial nulo
O Código Civil, em atenção ao Princípio da
Preservação Negocial, pretendendo aproveitar o
ato jurídico sempre que possível, admite a
conversão do ato negocial nulo em outro de
natureza diferente, desde que isso não seja
proibido
taxativamente
–
poder-se-á
transformar uma compra e venda, nula por
defeito de forma, em um compromisso de
compra e venda; nota promissória, nula por
falta de requisito formal, em uma confissão de
dívida; uma doação de bem inalienável, num
usufruo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
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23
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Parte IV
Importante: Com a conversão do ato
negocial nulo não se estará vinculando a
vontade das partes, nem se presumindo que
elas pretendem outro negócio jurídico, mas
tão somente oferecer-lhes a possibilidade de
atingir a finalidade perseguida.
A prescrição é um lapso de tempo, descrito pela
norma, no qual, ao transcorrer inerte este tempo
o titular do direito perde o direito de ação, em
sentido material e não processual, ou seja, a
pretensão, e não o próprio direito.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou
para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
Requisitos para a Conversão Própria:
• Ineficácia da declaração volitiva dos
contratantes;
• Presença, no negócio originário, de
formalismos exigidos para a consecução do
novo negócio;
• Presunção
hipotética,
auferida
pela
manifestação da vontade, de que as partes
escolheriam o novo negócio se tivessem
conhecimento de que o negócio originário
realizado é nulo.
Uma vez prescrito o direito ela pode ser alegada
por qualquer interessado e em qualquer fase do
processo judicial e mesmo declarada de ofício
pelo juiz (CC, art. 194 – revogado pela lei
11.280/2006, que alterou o § 5º, do art. 219 do
CPC).
Não ocorre a conversão:
• Nas hipóteses em que a lei determinar a
conversão, pois se tem a conversão legal;
• Formas Múltiplas – e as partes escolhem a
forma mais rigorosa, mas esta é cumprida
de forma defeituosa;
• Partes elaboram um contrato válido com
erro na nomenclatura das partes;
• Simulação;
• Dois contratos alternativos distintos e um
deles possui nulidade.
Art. 219.
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição. (Redação dada pela Lei nº.
11.280, de 2006)
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a
alegação de prescrição, salvo se favorecer a
absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei
nº. 11.280, de 2006)
Cuidado: Não pode ser alegada no STJ ou
STF, se não foi alegada na primeira ou
segunda
instância,
por
falta
de
prequestionamento19.
A defesa cabível (exceção) contra a pretensão
prescreve no mesmo prazo que o da pretensão.
2.7 Prescrição
Qualquer violação de um direito cria para seu
titular uma pretensão de buscar a reparação
desse dano em um prazo determinado pela
norma.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o
titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206.
O instituto da prescrição é instrumento de
ordem pública do direito que tem a finalidade
de dar segurança ao ordenamento jurídico.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo
prazo em que a pretensão.
As partes não podem alterar por vontade os
prazos prescricionais, sendo irrenunciável antes
de transcorrido o prazo.
Art. 192. Os prazos de prescrição não
podem ser alterados por acordo das partes.
Transcorrido o prazo prescricional, o devedor
pode renunciar seus efeitos de forma tácita ou
expressa, desde que seja feita sem prejuízo de
19
24
Atualizada AGO/2010
STF - Sumula 282
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terceiro, começando
prescricional.
a
fluir
novo
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes,
durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
prazo
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se presume
de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Causas impeditivas ou suspensivas de proteção
a pessoas que se encontram em situações
especiais.
A renúncia expressa se perfaz na manifestação
taxativa e inequívoca, escrita ou verbal, que o
devedor não pretende utilizar-se do benefício
legal.
A renúncia tácita são os atos praticados pelo
devedor que se demonstram incompatíveis com
a prescrição – pagamento parcial da dívida;
composição para pagar posteriormente.
Caso os responsáveis das pessoas jurídicas ou
assistentes dos relativamente incapazes derem
causa a prescrição ou não a alegarem no
momento oportuno, podem sofrer ações de
reparação de danos – tutor de menor púbere
que culposamente deixa o direito do pupilo
prescrever, deverá indenizá-lo pelo prejuízo.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as
pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente.
A prescrição não interrompe com a morte da
pessoa, continuando a fluir contra o seu
sucessor – tanto os prazos a favor como os
contra.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma
pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
2.7.1 Das Causas que Impedem ou
Suspendem a Prescrição
Causas impeditivas ou suspensivas em
decorrência da existência de confiança e
amizade entre as partes:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art.
3º;
II - contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas
Forças Armadas, em tempo de guerra.
Causas em que o direito não se tornou exigível
ou no caso de evicção20.
Art. 199. Não corre igualmente
prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
a
Não prescrevem no cível os fatos que devem
ser apurados no criminal, durante o curso do
processo crime até a sentença transitada em
julgado.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva.
Atenção: A suspensão da prescrição é uma
situação pessoal que somente favorece
taxativamente as pessoas mencionadas pela
norma, exceto se o bem é indivisível – três
credores solidários, sendo um absolutamente
incapaz, para este apenas não corre a
prescrição, salvo se a coisa for indivisível, um
carro.
20
CC, arts. 447 e ss. – Perda total ou parcial da coisa para
um terceiro em virtude de decisão judicial fundamentada
Art. 197. Não corre a prescrição:
em fato anterior ao momento da compra da coisa.
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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de
um dos credores solidários, só aproveitam
os outros se a obrigação for indivisível.
2.7.2 Das Causas que Interrompem a
Prescrição
Em regra, para que ocorra a interrupção da
prescrição é necessária uma ação positiva do
credor no sentido de buscar a dívida.
Acontecendo a ação, o prazo prescricional que
fluía imediatamente para de contar e começa
novo prazo prescricional, podendo ocorrer a
interrupção uma única vez.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma
da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito
em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.
A interrupção pode ser feita por qualquer
interessado, sendo que a interrupção feita por
um credor não aproveita para os demais
credores; e, se feita contra um devedor apenas,
continua fluir o prazo prescricional contra os
demais co-devedores; salvo se houver
solidariedade ativa ou passiva ou se tratando de
direitos ou obrigações indivisíveis opostas
contra os herdeiros do devedor solidário.
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por
um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada
contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
26
Atualizada AGO/2010
§ 1o A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como
a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate de obrigações e
direitos indivisíveis.
Atenção: A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador (CC,
art. 204, § 3º).
2.7.3 Prazos Prescricionais
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou
fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de
indenização
proposta
pelo
terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do
fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da
justiça, serventuários judiciais, árbitros e
peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima,
contado da publicação da ata da assembléia
que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos
contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação
da ata de encerramento da liquidação da
sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data em
que se vencerem.
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§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações
vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão para haver juros,
dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não
maiores de um ano, com capitalização ou
sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou
dividendos recebidos de má-fé, correndo o
prazo da data em que foi deliberada a
distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em
seguida indicadas por violação da lei ou do
estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos
atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar
conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira
assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento
de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à
tutela, a contar da data da aprovação das
contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em
geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou
mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do
vencido o que despendeu em juízo.
2.7.4 Ações imprescritíveis
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Em regra todas as ações são suscetíveis à
prescrição, contudo, excetuam a regra:
•
•
•
•
•
•
•
Direitos de personalidade – vida, honra,
nome, liberdade, imagem, obra literária etc.
– aquisição e defesa;
Estado da Pessoa – filiação, condição
conjugal,
cidadania
(salvo
direitos
patrimoniais deles decorrentes);
Os bens públicos;
Direito de Família no que tange à pensão
alimentícia, vida conjugal, regime de bens;
Condômino – para dividir a coisa comum
(art. 1.320) ou meação de muro divisório
(art. 1.297 e 1.327);
Exceção de Nulidade – nos casos de
testamento feito por menor impúbere (art.
1.860);
Anulação de nome empresarial feita com
violação de lei ou contrato (art. 1.167);
2.8 Decadência
A decadência é a extinção do direito pela falta
de ação de seu titular, que deixa fluir o prazo
legal ou voluntariamente fixado para o seu
exercício.
Dessa forma, a decadência é um lapso de
tempo, descrito pela norma ou pelas partes, no
qual, ao transcorrer inerte este tempo o titular
perde o direito, perdendo conseqüentemente o
direito de ação em sentido material.
O prazo decadencial uma vez iniciado, em
regra, não é suscetível de suspensão,
impedimento ou interrupção, uma vez iniciado
corre até o seu término, que pode ocorrer com a
exigência do direito potestativo ou com o
término do lapso temporal.
Art. 207. Salvo disposição legal em
contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Dessa forma, o prazo decadencial corre para
todas as pessoas, com exceção dos
absolutamente incapazes.
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Grande do Sul
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Parte IV
por lei.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto
nos arts. 195 e 198, inciso I.
Não se pode renunciar aos prazos decadenciais
estabelecidos pela lei, podendo ser renunciado
os prazos decadenciais estabelecidos pelas
partes, por aquele que estabeleceu a condição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência
fixada em lei.
O juiz somente pode declara a decadência legal
de ofício, pois a convencional deve ser argüida
pela parte interessada.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional,
a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não
pode suprir a alegação.
2.8.1 Prazos Decadenciais
ou
pela
vontade
unilateral ou bilateral
Supõe uma ação em Requer uma ação cuja
sentido material cuja origem é idêntica à do
origem seria diversa direito.
do direito.
Não corre contra os Corre contra todas as
que
possuem
o pessoas,
salvo
benefício
da absolutamente
suspensão
ou incapazes.
interrupção.
O magistrado pode Somente pode ser
reconhecer
a reconhecida de ofício
prescrição de oficio, pelo magistrado se
em qualquer hipótese. tratar-se de prazo
legal.
Não
pode
ser Os
prazos
renunciada enquanto decadenciais
legais
flui, mas depois de não
podem
ser
terminado o prazo renunciados.
legal o devedor pode
renunciá-la, desde que
não
prejudique
terceiro.
Com o Código Civil de 1916 havia muita
confusão doutrinária e jurisprudencial para se
estabelecer quais eram os prazos prescricionais
e decadenciais.
O Código Civil de 2002 resolveu a celeuma de
forma pontual e clara:
•
•
Prazos Prescricionais – discriminados nos
arts. 205 e 206, §§ 1º a 5º do Código Civil;
Prazos Decadenciais – todos os demais
prazos estabelecidos no Código Civil.
2.9 Distinção
Decadência21
entre
Prescrição
e
Prescrição
Decadência
Extingue a pretensão Extingue o direito e
da ação.
indiretamente a ação.
Estabelecido apenas Estabelecido por lei
21
Extraído da Obra da Professora Maria Helena Diniz;
idem ibidem.
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3. Questão Comentada
PFN/2004 – ESAF
24- A anulabilidade do negócio jurídico
a) produz efeito ex tunc.
b) pode ser decretada ex officio pelo juiz.
c) prevista em lei, sem que se estabeleça prazo
decadencial para pleiteá-la, este será de dois
anos, contado da data da conclusão do ato
negocial.
d) resultante da falta de autorização de terceiro,
não possibilita a convalidação posterior do
negócio.
e) só aproveitará à parte que a alegou, mesmo
se a obrigação for solidária ou indivisível.
d) resultante da falta de autorização de
terceiro, não possibilita a convalidação
posterior do negócio.
Falsa.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato
resultar da falta de autorização de terceiro,
será validado se este a der posteriormente.
e) só aproveitará à parte que a alegou, mesmo
se a obrigação for solidária ou indivisível.
Falsa.
Art. 177. (...); só os interessados a podem
alegar, e aproveita exclusivamente aos que
a alegarem, salvo o caso de solidariedade
ou indivisibilidade.
Comentários
a) produz efeito ex tunc.
Falsa.
A decretação de anulabilidade feita pelo Juiz
opera-se ex-nunc, produzindo o negócio
jurídico efeitos até este momento.
b) pode ser decretada ex officio pelo juiz.
Falsa.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito
antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício (...)
c) prevista em lei, sem que se estabeleça prazo
decadencial para pleiteá-la, este será de dois
anos, contado da data da conclusão do ato
negocial.
Verdadeira.
Art. 179. Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este
de dois anos, a contar da data da conclusão
do ato.
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1. Fatos, Atos e Negócios Jurídicos