Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV DIREITO CIVIL – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – FATOS JURÍDICOS. ATO JURÍDICO. NEGÓCIO JURÍDICO 1. Fatos, Atos e Negócios Jurídicos ..................1 1.1 Fatos Jurídicos ........................................2 1.1.1 Fatos Jurídicos Naturais ...................2 1.1.1.1 Fatos Naturais Ordinários .........2 1.1.1.2 Fatos Naturais Extraordinários .2 1.1.2 Fatos Jurídicos Humanos .................2 1.1.2.1 Fatos Jurídicos Lícitos ..............3 1.1.2.1.1 Ato Jurídico em sentido estrito ................................................3 1.1.2.1.2 Atos-fatos Jurídicos ...........3 1.1.2.1.2 Negócios Jurídicos .............3 1.1.2.2 Atos Jurídicos Ilícitos ...............3 2. Negócios Jurídicos ........................................4 2.1 Conceito ..................................................4 2.2 Classificação dos Negócios Jurídicos .....4 2.2.1 Quanto às Vantagens que Produzem4 2.2.2 Quanto às Formalidades...................5 2.2.3 Quanto ao Conteúdo ........................5 2.2.4 Quanto à Manifestação da Vontade .5 2.2.5 Quanto ao tempo que produzem efeitos ........................................................6 2.2.6 Quanto aos Efeitos ...........................6 2.2.7 Quanto à existência do Negócio Jurídico......................................................6 2.2.8 Quanto aos exercícios dos Direitos ..6 2.2.9 Outras classificações doutrinárias ....6 2.2.9.1 Simples, Complexos e Coligados ..............................................................6 2.2.9.2 Negócios Fiduciário e Simulado ..............................................................7 2.3 Interpretação do Negócio Jurídico ..........7 2.3.1 Dispositivos sobre interpretação ......7 2.4 Elementos Essenciais Gerais e Particulares e Elementos Acidentais .............8 2.4.1 Elementos Essenciais Gerais ...........8 2.4.1.1 Capacidade do agente ...............8 2.4.1.2 Objeto lícito, possível e determinável..........................................9 2.4.1.3 Vontade livre e consciente ........9 2.4.2 Elementos Essenciais Particulares .10 2.4.2.1 Forma dos Negócios Jurídicos 10 2.4.2.2 Reserva Mental .......................11 2.4.3 Elementos Acidentais ....................11 2.4.3.1 Condição .................................12 Atualizada AGO/2010 2.4.3.2 Termo...................................... 13 2.4.3.3 Encargo ou Modo ................... 14 2.5 Defeitos do Negócio Jurídico ............... 15 2.5.1 Erro ................................................ 15 2.5.2 Dolo ............................................... 16 2.5.3 Coação ........................................... 17 2.5.4 Estado de Perigo ............................ 18 2.5.5 Lesão .............................................. 18 2.5.6 Fraude Contra Credores ................. 19 2.5.6.1 Hipóteses Legais ..................... 19 2.5.6.2 Ação Anulatória ou Pauliana .. 20 2.6 Nulidade dos Negócios Jurídicos.......... 20 2.6.1 Nulidade Absoluta ......................... 20 2.6.2 Nulidade Relativa ou Anulabilidade ................................................................ 21 2.6.3 Efeitos da Nulidade........................ 22 2.6.4 Distinção entre nulidade e anulabilidade ........................................... 23 2.6.4.1 Conversão do ato negocial nulo ............................................................ 23 2.7 Prescrição .............................................. 24 2.7.1 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição ......................... 25 2.7.2 Das Causas que Interrompem a Prescrição ................................................ 26 2.7.3 Prazos Prescricionais ..................... 26 2.7.4 Ações imprescritíveis..................... 27 2.8 Decadência ............................................ 27 2.8.1 Prazos Decadenciais ...................... 28 2.9 Distinção entre Prescrição e Decadência .................................................................... 28 3. Questão Comentada .................................... 29 1. Fatos, Jurídicos Atos e Negócios As Pessoas (Naturais ou Jurídicas) ao desenvolverem suas atividades na sociedade podem com suas atitudes gerar conseqüências jurídicas. Essas atitudes juridicamente relevantes são denominados Fatos Jurídicos. Os Fatos Jurídicos em sentido amplo podem ser divididos em Fatos Jurídicos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) e Fatos Jurídicos Humanos (atos jurídicos em sentido amplo). Os Fatos Jurídicos Naturais subdivide-se em Ordinários e Extraordinários. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV Os Fatos Jurídicos Humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, subdivide-se em lícitos e ilícitos, quais a Professora Maria Helena Diniz denomina de voluntários (lícitos) e involuntários (ilícitos). Os atos jurídicos em sentido amplo lícitos ainda são divididos em atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos e negócios jurídicos, sendo que alguns autores ainda disciplinam uma terceira categoria o ato-fato jurídico. consideradas como Fatos Jurídicos e, por isso, são também denominados Fatos Jurídicos em sentido amplo. Caio Mário da Silva Pereira1 clarifica que dois fatores constituem o fato jurídico: um fato, isto é uma eventualidade que atue sobre o direito subjetivo; e uma declaração da norma jurídica que confere efeitos jurídicos àquele fato. Maria Helena Diniz salienta2: “É o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas.” Fato Jurídico em sentido amplo Fato Jurídico Natural (em sentido estrito) Fato Jurídico Ordinário Fato Jurídico Extraordinário Fato Jurídico Humano (Ato Jurídico em Ato Jurídico Lícito Ato Jurídico Ilícito 1.1.1 Fatos Jurídicos Naturais Os Fatos Jurídicos Naturais, também denominados Fatos Jurídicos em sentido estrito, são as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana. 1.1.1.1 Fatos Naturais Ordinários São os fatos naturais “previsíveis” ou “comuns”, como o nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, aluvião3, avulsão4. 1.1.1.2 Fatos Naturais Extraordinários Ato Jurídico em sentido estrito (meramente lícito) Negócio Jurídico Ato-fato Jurídico São os fatos naturais que decorrem de “eventos não previsíveis” ou “especiais”, tais como terremoto, maremoto, raio, tempestade destruidoras, ou seja, casos fortuitos ou força maior. 1.1.2 Fatos Jurídicos Humanos 1 1.1 Fatos Jurídicos Todas as ações das pessoas que são juridicamente relevantes para o Direito são 2 Atualizada AGO/2010 SILVA PEREIRA, Caio Mário; Instituições de Direito Civil; 5ª ed.; Forense; 1977. 2 DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil; Saraiva; 2009; p. 399. 3 Art. 1.250 do CC. 4 Art. 1.251 do CC. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV São, por sua vez, as situações juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana, que as criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. 1.1.2.1 Fatos Jurídicos Lícitos São os que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados conforme determina o Ordenamento Jurídico, produzindo efeitos voluntários, queridos pelo agente. 1.1.2.1.1 Ato Jurídico em sentido estrito O Ato Jurídico em Sentido Estrito, ou meramente lícito, é um ato praticado pelo agente, com manifestação de vontade, predeterminado pela norma, sem que o agente possa qualificar diferente a sua vontade. A ação humana resume-se a uma mera intenção de praticar o ato prescrito na lei, por isso é que nem todos os princípios do Negócio Jurídico aplicam-se aos Atos Jurídicos em Sentido Estrito. Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior. São exemplos de atos jurídicos: notificação para constituir mora do devedor; reconhecimento de filho; ocupação; uso de coisa; perdão; confissão; tradição; etc. 1.1.2.1.2 Atos-fatos Jurídicos Alguns autores qualificam certas ações que não são frutos da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram conseqüências tipificadas pela norma como atos-fatos jurídicos. Pode-se ter como exemplo uma pessoa, que sem a intenção, acha um tesouro. A pessoa, nesta hipótese, não tinha qualquer intenção de adquirir a metade do que encontrou, mas a norma inadvertidamente confere-lhe a propriedade. Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. Atualizada AGO/2010 1.1.2.1.2 Negócios Jurídicos Os Negócios Jurídicos são manifestações de vontades, geralmente bilaterais, como os contratos, que buscam no ordenamento jurídico uma composição de interesses. Alguns negócios jurídicos podem ser unilaterais, como o testamento, instituição de fundação, renuncia à herança, etc. O Código Civil de 2002 substituiu a expressão genérica de “ato jurídico” existente no Código de 1916 para a expressão “negócio jurídico”, pois somente ele é rico em conteúdo e necessita de uma pormenorizada regulamentação. Os negócios jurídicos estão regulamentados no Livro III da Parte Geral do Código Civil de 2002. 1.1.2.2 Atos Jurídicos Ilícitos São considerados ilícitos por serem praticados contrariando o Ordenamento Jurídico. Dessa forma, embora repercutam no Direito, causam efeitos jurídicos involuntários, mas determinados na norma. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Contudo não causam direitos mas sim deveres, como o dever de reparar o dano. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.2.1 Quanto Produzem às Vantagens Vantagens 2. Negócios Jurídicos 2.1 Conceito Gratuitos A Teoria Objetiva de Bülow, aprovada pela grande maioria dos civilistas, determina que o negócio jurídico baseia-se na “autonomia de vontade das partes”, ou seja, é um poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independente do querer interno. O “Negócio Jurídico é como uma norma concreta estabelecida pelas partes”5. Onerosos Dessa forma, para a existência de um negócio jurídico não basta a mera vontade das partes, mas é necessário que o efeito vislumbrado pelos interessados esteja conforme a norma. 2.2 Classificação Jurídicos dos Comutativos Neutros • • Negócios • Vantagens Formalidades • Existência Negócios Jurídicos Classificação Conteúdo Manifestação da Vontade Efeitos Aleatórios Bifrontes Os negócios jurídicos podem ser classificados: Exercício dos Direitos que Gratuitos – são os negócios jurídicos em que as partes obtêm benefício ou enriquecimento patrimonial, mas sem qualquer contraprestação – Doação Pura. Onerosos – Quando todas as partes buscam, reciprocamente, obter vantagens para si ou para outrem, mediante contraprestação. o Comutativos – quando as contraprestações são equivalentes – compra e venda, locação; o Aleatórios – quando as contraprestações não forem equivalentes – contrato de seguro. Bifrontes – se, conforme a vontade das partes, puderem ser gratuitos ou onerosos, sem que a sua configuração jurídica fique alterada – o depósito, o mútuo6 e mandato; Neutros – os negócios que não possuem atribuição patrimonial, tendo os bens que recaem o negócio uma destinação específica – instituição de um bem de família, doação remuneratória; negócios que vinculam bens com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, renúncia abdicativa; Tempo 6 5 4 DINIZ; Maria Helena; idem ibidem; p. 449. Atualizada AGO/2010 Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV 2.2.2 Quanto às Formalidades Formalidades • • Manifestação da Vontade Não Solenes (de forma livre) Solenes (formais) Ad solemnitaten 2.2.4 Quanto à Manifestação da Vontade Unilaterais Ad probationem tantun Solenes – São os negócios jurídicos que a lei determina que para serem efetuados necessitam de certa formalidade o Ad solemnitaten – quando a forma exigida como condição de validade do ato – alienação de imóvel exige escritura pública e o testamento público ou cerrado devem ser escritos ou aprovados, respectivamente, pelo tabelião; o Ad probationem tantum – a formalidade é tida apenas como prova do ato – assento de casamento no livro de registro civil. Não solenes – são os negócios jurídicos livres de qualquer formalidade legal, podendo ser celebrados de qualquer forma, inclusive verbalmente – compra e venda de bem móveis em geral. Bilaterais Simples • Conteúdo • • • Extrapatrimoniais Patrimoniais – são os negócios que versam sobre questões suscetíveis de aferição econômica, podendo ser ora como negócios reais ora como obrigacionais; Extrapatrimoniais – versam sobre direitos personalíssimos ou ao direito de família. Atualizada AGO/2010 Sinalagmático Plurilaterais 2.2.3 Quanto ao Conteúdo Patrimoniais Não receptícios Receptícios Unilaterais – são as manifestações de vontades que podem se expressar de um ou mais sujeitos, mas estão na mesma direção, objetivando um único objetivo – testamento codicilo, renuncia promessa de recompensa. o Receptícios – são as manifestação da vontade que somente produzem efeitos depois do conhecimento do destinatário – denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato; o Não receptícios – que o conhecimento da vontade por parte das partes é irrelevante para os efeitos expressado – testamento, confissão de dívida, renúncia da herança. Bilaterais – são os negócios jurídicos que se perfazem com duas manifestações de vontade, em regra aparentemente contrárias, sobre o mesmo objeto. Pode ter uma ou mais pessoas tanto no pólo passivo como no ativo, pois o que importa é a expressão da vontade e não o número de pessoas – contratos em geral; o Simples – quando concedem benefícios a uma parte e encargos à outra – doação, depósito gratuito; o Sinalagmático – quando conferem vantagens e ônus para ambas as partes – compra e venda, locação etc. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV • Plurilaterais – a manifestação da vontade emana de mais de duas partes – contrato de sociedade com mais de dois sócios. Existência Principal 2.2.5 Quanto ao tempo que produzem efeitos • Tempo dos Efeitos • Causa Mortis Inter Vivos • • Inter vivos – quando os efeitos da manifestação da vontade acarretam conseqüências jurídicas em vida dos interessados – doação, troca mandato, promessa de compra e venda; Mortis Causa – os negócios jurídicos destinados a produzir efeitos depois da morte do agente – testamento, codicilo etc. Efeitos • • 2.2.8 Quanto aos exercícios dos Direitos Exercícios dos Direitos • Declarativos “ex tunc” Constitutivos – quando os efeitos operamse depois de concluído o negócio jurídico, ex nunc – compra e venda; Declarativos – aqueles que os efeitos se operam com a materialização do fato que vinculam a declaração da vontade, ex tunc – divisão do condomínio, partilha, reconhecimento de filhos. • 2.2.7 Quanto à existência do Negócio Jurídico Atualizada AGO/2010 Simples Administração Negócios de disposição – são os negócios jurídicos que implicam em amplos direitos sobre o objeto – doação; Simples Administração – são os negócios jurídicos que implicam restrições aos direitos sobre o objeto, sem que haja alteração em sua substancia – mutuo, locação residencial; 2.2.9 Outras classificações doutrinárias 2.2.9.1 Simples, Complexos e Coligados • 6 Principais – são os negócios jurídicos que existem por si só, não dependem de qualquer outro para a sua existência – locação, compra e venda etc. Acessórios – tem sua existência subordinada à um outro negócio jurídico principal, dessa forma, se o principal for nulo a obrigação acessória também o será, mas a recíproca não é verdadeira – clausula penal, fiança etc. Negócios de Disposição 2.2.6 Quanto aos Efeitos Constitutivos “ex nunc” Acessório • Simples – negócios que se constituem em um único ato – compra e venda de produtos. Complexos – negócios que dependem de vários atos para surtir efeitos, sendo que independentes não produzem eficácia. São várias declarações de vontade que se Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV • complementam para formar um único negócio – compra e venda de imóvel em prestações (inicia-se com a promessa de compra e venda e termina com a outorga da escritura); ou, compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente. Coligados – são várias vontades proferidas em distintos atos produzindo cada qual um negócio jurídico independente, mas coligados com o objeto final – contrato de franquia. 2.2.9.2 Negócios Fiduciário e Simulado • • Negócio Fiduciário – trata-se de negócio lícito, perfeitamente válido e necessita de confiança para produzir seus fins. Por exemplo, quando alguém transfere a propriedade de um bem, para um fim específico, em regra administração, com a obrigação de restituir a coisa ou transmiti-la à terceiro. Não há intenção de prejudicar terceiros nem fraudar a lei. Negócio Simulado – são os que possuem aparência diversa da realidade. Diferem-se dos negócios fiduciários porque as vontades no Negócio Simulado são falsas. As pessoas fazem declarações não verdadeiras com o objetivo de lesar direitos de terceiros ou fraudar a lei. O negócio simulado não é válido. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. 2.3 Interpretação do Negócio Jurídico Como as leis, os contratos devem ser interpretados, pois suas clausulas nem sempre são muito claras. Em regra, a manifestação da vontade das pessoas perfaz-se de forma escrita no contrato, mas quando há obscuridade que leva à dúvida na intenção das pessoas o atual Código Civil disciplina que se deve prevalecer a real intenção da vontade das partes sobre o que foi escrito. Prestigia o Código Civil no tocante à interpretação a boa-fé, os usos e os costumes de cada região. Dessa forma, a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada. Além disso, observa o Legislador Civilista que os negócios jurídicos benéficos, como a doação pura, e a renúncia devem ser interpretadas de forma estrita. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 2.3.1 Dispositivos sobre interpretação • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. • 7 Atualizada AGO/2010 Contrato de adesão – cláusulas ambíguas – interpretação mais favorável ao aderente. Transação7 – interpretação restritiva Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 7 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. • 2.4.1 Elementos Essenciais Gerais Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Fiança – Não admite interpretação extensiva Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. • Testamento – interpretações diferentes – prevalece a vontade do testador Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. • Consumidor – CDC – prevalece a cláusula mais favorável ao consumidor. 2.4.1.1 Capacidade do agente A capacidade do agente é elemento essencial para a validade dos negócios jurídicos, pois sem a tal a pessoa não pode expressar a sua vontade de forma livre. A incapacidade absoluta acarreta, per si, a nulidade do negócio jurídico. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2.4 Elementos Essenciais Gerais e Particulares e Elementos Acidentais Os elementos essenciais são imprescindíveis à existência do negócio jurídico, sem os quais os negócios jurídicos ficam sem substância, dividindo-se em: • • Gerais – quando são comuns à generalidade dos negócios jurídicos – objeto lícito, possível e determinável; capacidade; e, vontade das partes. Contudo a incapacidade relativa somente pode ser invocada pelo próprio incapaz ou por seu representante legal ou se o objeto do direito ou da obrigação, proveniente do negócio jurídico, for indivisível, diante da impossibilidade de separar o interesse dos contratantes. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. A lei brasileira permite três formas de representação: Particulares – quando a lei exige para a consecução de um negócio jurídico determinado uma formalidade ou uma forma especial. • Os elementos acidentais são estipulações de cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em sues negócios jurídicos para modificar uma ou mais de sua conseqüências naturais, tais como condição, termo ou encargo (modo). Legal – pessoas a quem a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios – pais, em relação aos filhos menores; tutores, quando aos pupilos; e, curadores, quanto aos curatelados. • Judiciais – os nomeados pelo magistrado para exercer certo cargo no foro ou no 8 Atualizada AGO/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV processo – curador de herança jacente8; administrador judicial da massa falida; • Convencionais – as pessoas que são nomeadas por vontade expressa ou tácita, escrita ou verbal, daquele que será representado – procuradores em contrato de mandato. Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. Lembrando: A Capacidade não pode ser confundida com legitimação, pois em alguns casos a pessoa pode ser capaz para o exercício de um ato da vida civil, mas para poder executá-lo necessita de legitimação (aptidão para a pratica de determinado ato). Por exemplo: venda de ascendente para descendente (art. 496 do CC9) 2.4.1.2 Objeto lícito, possível e determinável Outro elemento essencial para existência dos negócios jurídicos é frente ao objeto. O objeto deve ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral, caso contrário o negócio jurídico será nulo. O objeto também dever ser, física ou juridicamente, possível, caso seja absolutamente impossível o negócio será nulo – venda de herança de pessoa viva (art. 426); compra e venda de terreno na lua. Caso haja impossibilidade relativa – possibilidade de realização por alguma pessoa – o negócio não será nulo. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. O objeto determinado é o objeto descrito de forma clara, admitindo a legislação que o objeto seja determinável, bastando a indicação de gênero e quantidade, que será determinada pela escolha. Admite-se também a venda alternativa, nesses casos a indeterminação cessa com a concentração. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 2.4.1.3 Vontade livre e consciente 8 Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Atualizada AGO/2010 9 Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 9 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV Para a consubstanciação dos negócios jurídicos é indubitável a manifestação da vontade, exercendo papel preponderante. Alguns negócios jurídicos, nos termos da legislação, exigem ainda para que opere a sua validade uma forma prescrita ou não defesa em lei. É necessária uma manifestação de vontade livre, consciente e de boa-fé, não podendo conter vícios do consentimento, nem negocial, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A manifestação da vontade pode ser expressa ou tácita, desde que o negócio, em virtude de sua natureza não exija forma expressa. Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. O silencio pode ser forma de manifestação da vontade, exceto quando a lei exigir manifestação expressa e nessas hipóteses o silencio não significará vontade. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei. A Forma é o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos10. A regra civilista brasileira inspira-se na forma livre, devendo as partes observar forma específica apenas quando a lei assim determinar: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Caso o negócio jurídico não esteja revestido das formalidades ou solenidades determinadas pela lei, serão nulos. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Por exemplo, na doação pura: Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. A grande maioria das manifestações de vontade são receptícias, principalmente na esfera obrigacional, mas existem manifestações de vontade não-receptícias. 1) Forma Livre ou Geral Quando a lei não disciplina formas diversas, a vontade pode perfazer-se de qualquer forma, inclusive escrita, verbal, mímica, gestos e mesmo o silêncio, que terão a mesma validade que uma manifestação expressa. Por exemplo: Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. 2.4.2 Elementos Essenciais Particulares Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. 2.4.2.1 Forma dos Negócios Jurídicos 10 LIMONGI FRANÇA, R.; Forma do Ato Jurídico; Enciclopédia Saraiva do Direito; v. 38; p. 192. 10 Atualizada AGO/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV 2) Forma Especial ou Solene 3) Forma Contratual É o conjunto de solenidades que a norma elege para dar validade para um determinado negócio jurídico. As partes podem livremente estabelecer no contrato formas para a materialização do negócio jurídico, desde que a lei não determine uma forma. A) Forma Única - É a forma determinada pela lei como exclusiva para a validade de certos negócios jurídicos – exigência de escritura pública para: pactos antenupciais; contratos constitutivos, translativos, modificativos ou renunciativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País; constituição de bem de família; alienação e hipoteca de embarcações de navegação em alto-mar etc. B) Forma Plural ou Múltipla – quando a norma estabelece a formalização do negócio jurídico de várias formas, podendo a parte optar por qual deseje – reconhecimento de filho havido fora do matrimônio (no termo do nascimento, escritura pública ou particular, por testamento, manifestação expressa e direta para o juiz); transação (termo nos autos, escritura pública ou particular); partilha amigável com herdeiros capazes e sem testamento (pode ser feita em cartório, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz) etc. C) Forma Genérica – uma solenidade geral imposta pela norma – empreitada necessita de instruções escritas (art. 619 , CC); benfeitorias necessárias e úteis, autorizadas pelo locador, gozam de direito de retenção pelo locatário, salvo disposição em contrário (art. 578, CC) – a autorização pode ser feita por escrito ou verbalmente, desde que seja inequívoco (Sumula 158 – STF). Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Atualizada AGO/2010 Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. 2.4.2.2 Reserva Mental A reserva mental subsiste quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, “enganando” a outra parte. A lei brasileira determina que se a outra parte não tinha conhecimento da reserva mental, o negócios válido como acordado e não como imaginado pela parte que reservou mentalmente, pois o que se passa na mente do declarante e não foi expressado é irrelevante para o mundo jurídico. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. 2.4.3 Elementos Acidentais As cláusulas estabelecidas pelas partes nos negócios jurídicos, com o objetivo modificar algumas conseqüências naturais são denominadas de Elementos Acidentais. O objetivo dos elementos acidentais é modificar os efeitos normais do negócio jurídico, restringindo no tempo ou retardando o seu nascimento ou exigibilidade e são classificadas em Condição, Termo ou Encargo. São utilizados nos contratos e testamentos, mas existem situações que não comportam os elementos acidentais: casamento (condição ou termo); emancipação (condição); reconhecimento de filho etc. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 11 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV 2.4.3.1 Condição 2) Quanto à licitude A Condição é a clausula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, derivando exclusivamente da vontade das partes. Um negócio jurídico terá condição quando seu efeito ficar subordinado a uma situação futura e incerta, por exemplo, na compra e venda de um imóvel em prestações, caso o vendedor ganhe na loteria dará quitação ao comprador, não importando quantas parcelas pagas. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. As condições podem ser classificadas: 1) Quanto à possibilidade Podem ser classificadas como possíveis e impossíveis. As possíveis são as condições que física ou juridicamente podem ser executadas. Impossíveis são as condições que ou fisicamente ou juridicamente não se pode executar, tal como condicionar a venda de um bem à ida ao Sol ou negociar herança de pessoa viva. Caso as condições físicas ou juridicamente impossíveis constituírem condições resolutivas ou suspensivas serão consideradas inexistentes, assim como as contraditórias e as clausulas que estabelecem condições ilícitas ou de fazer coisas ilícitas. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. 12 Atualizada AGO/2010 As partes podem estabelecer qualquer condição que não seja proibida em lei, contrária à ordem pública ou aos bons costumes. Sendo ainda proibida a condição que priva todo o efeito do negócio jurídico ou esteja no puro arbítrio de uma das partes. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Não se podem estabelecer condições ilícitas, tais como: recompensa se a pessoa viver em concubinato, entregar-se à prostituição, furtar certo bem; se casado, dispensar os deveres de coabitação e fidelidade mútua; mudar de religião, sair do emprego etc. No caso de casamento é ilícita se exigir situação absoluta – proibido casar ou necessário manter a condição de viúva – mas se for relativa é permitida – proibido casar com certa pessoa. 3) Quanto à natureza Serão condições necessárias se for inerente da natureza do negócio jurídico, não sendo classificada como uma condição tecnicamente – somente vende um imóvel se for com escritura pública. Voluntárias são as condições que derivam da vontade das partes, são as condições autênticas. 4) Quanto à participação dos sujeitos • • Casual – se o evento depender de caso fortuito ou força maior – chuva, eclipse, neve etc. Potestativa – se decorrer da vontade de apenas uma das partes; o Puramente potestativa – se decorrer do arbítrio ou capricho de uma das partes, sem influência de qualquer fator Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV • • externo – “dou tal coisa se eu quiser” – PROIBIDA, art. 122, última parte. o Simplesmente potestativa – dependem de certo ato ou circunstância – “dou uma soma em dinheiro à um piloto de corrida se ele chegar à Fórmula 1” – são admitidas pela legislação brasileira por que não dependem exclusivamente de um capricho e sim de fatores externos. Mistas – dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e de terceiro – “dar-te-ei uma casa se casares com Fulana”. Promiscua – são as condições que de início são simplesmente potestativa, mas surge um fato externo, alheio, que torna a execução difícil ou impossível – “dou-te um carro se jogar a próxima temporada de Tênis e no meio desta temporada e o jogador machuca as costas impossibilitando jogar a próxima temporada”. 5) Quanto ao Modo de Atuação Suspensiva – estabelece-se a condição e o ato não acontece até que a condição futura e incerta seja realizada – “darei uma viagem à Disney se tirar nota máxima em todas as provas”. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Caso uma parte estabeleça uma condição suspensiva sobre um bem e enquanto estiver pendente a realização do ato realizar negócio com outra pessoa sobre o bem, caso o novo negócio seja incompatível com o encargo, o novo negócio será nulo. Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Resolutiva – será a condição que se caso ocorra extingue o negócio jurídico praticado – “doação de um bem com condição resolutiva de que se casar com tal pessoa a doação se Atualizada AGO/2010 desfaz e o beneficiário casa-se com a pessoa, extingue-se a doação”. Contudo, salvo disposição em contrário, a extinção do negócio jurídico não atinge uma os atos praticados, por exemplo, os alugueres pagos ao possuidor durante a não materialização da condição resolutiva. Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Caso a condição estabelecida não seja cumprida porque maliciosamente o beneficiário manipula para não acontecer, entender-se-á cumprida; ou, caso dolosamente se manipule certa situação para preencher a condição, entender-se-á não cumprida. Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerandose, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. O beneficiário de direitos, nas hipóteses de condição suspensiva ou resolutiva, pode praticar os atos de conservação da coisa. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. 2.4.3.2 Termo O termo é uma data pré-determinada pela parte para que inicie ou termine a eficácia de um negócio jurídico. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV O Termo é um elemento acidental, estabelecido pelas partes, que condiciona a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Importante: pode ou não ter data certa no calendário para começar ou terminar, pois o que importa é se o evento é certo ou não, como por exemplo, herda-se esse bem quando o ascendente morrer; a morte será um evento certo, mas ninguém saberá a data do calendário que o evento acontecerá. O termo pode ser: • • De Direito – estabelecido pela lei; De Graça – dilação de prazo ao devedor, estabelecido pelo magistrado ou parte; • Inicial ou Suspensivo (dies a quo) – quando é fixada a data em que o negócio jurídico deve começar o seu exercício do direito, mas a sua aquisição opera-se na data da celebração – contrato de locação de imóvel celebrado no dia 25 para início da locação no 1º dia do mês subseqüente. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. • Final, peremptório ou Resolutivo (dies ad quem) – data fixada pelas partes para terminar os efeitos do negócio jurídico, extinguindo as obrigações dele oriundas – contrato de locação com prazo de duração de 01 ano. Diante da semelhança entre o termo inicial e final com as condições suspensivas e resolutivas, aplica-se as regras das condições aos termos, no que couber. Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. Importante: não se pode confundir Termo com Prazo. Termo é uma data futura e certa. Prazo é um lapso de tempo, um intervalo temporal entre o dies a quo e o dies ad quem. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4o Os prazos fixados por hora contar-seão de minuto a minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. 2.4.3.3 Encargo ou Modo O Modo ou Encargo é um elemento acidental acessório que impõe um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica que seja beneficiada por, em regra, uma doação, um testamento, por uma promessa de recompensa ou em outras declarações unilaterais. É a hipótese de que a pessoa recebe em doação um terreno, mas possui o encargo de construir um orfanato ou cuidar de uma determinada pessoa, animal de estimação ou coisa. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício de um direito, salvo se estiver expressamente determinado no negócio jurídico como condição suspensiva. Dessa forma, aberta a sucessão o herdeiro logo tem a posse e a transmissão do bem, mas devem cumprir o encargo para não perder a liberalidade. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Exemplo: 14 Atualizada AGO/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito. Caso o encargo seja considerado ilícito ou impossível, a lei considera que não foi escrito, persistindo o negócio jurídico. Contudo se o encargo ilícito for o motivo da liberalidade invalida o negócio jurídico – deixa-se uma casa com o encargo de montar um prostíbulo. Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 2.5 Defeitos do Negócio Jurídico Todos os Doutrinadores Civilistas corroboram do entendimento de que a vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos. É sobre o escudo da real vontade das partes que se estabelecem os negócios jurídicos, mas se a vontade não é manifestada de forma livre e consciente, tem-se uma vontade viciada. O Código Civil combate com a anulabilidade os Vícios dos Negócios Jurídicos. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A parte interessada possui prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação dos negócios jurídicos que contenham vícios, sendo contado este prazo: • Coação – do dia em que ela cessar; • Erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão – do dia em que se realizou o negócio jurídico. Atualizada AGO/2010 Com exceção da fraude contra credores, os demais são chamados de Vícios do Consentimento, pois expressam uma vontade que não reflete a real intenção do sujeito. A fraude contra credores não é um vício de consentimento porque ela reflete a real vontade do sujeito de prejudicar direitos de terceiros ou violar a lei, sendo considerada um Vício Social. Vícios do Consentimento 2.5.1 Erro O erro é a falsa idéia que se tem da realidade. O Código Civil equiparou o erro à ignorância, compreendendo esta o completo desconhecimento da realidade. Os negócios jurídicos que são realizados com erro são anuláveis, mas somente o erro substancial, escusável e real. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O erro escusável é o erro desculpável, ou seja, a parte deveria ter ser apercebido do erro com uma conduta diligente, caso não tenha o erro será inescusável. O erro substancial compreende o erro sobre a aspectos relevantes do negócio a ponto de que em se conhecendo a realidade o negócio não seria realizado, compreendendo: • Error in ipso negotio – referente à natureza do negócio celebrado – contrato de compra e venda que se imagina ser uma doação. • Error in ipso corpore – quando o erro recai sobre o objeto principal da declaração de vontade do negócio – pessoa pensa estar adquirindo um quadro de Picasso e na realidade é de outro artista. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV • • • Error in corpore – quando o erro incide sobre a qualidade do objeto – adquire um colar pensando ser de Aqua Marine e na realidade é de Topázio Azul. Error in persona – quando o erro recair sobre as qualidades essenciais da pessoa (físicas ou morais) – pessoa deixa bens em testamento para filho e depois se vislumbra que o beneficiário não é seu filho. Error juris – o erro de direito, não importando em recusa da lei, pode se dar quando a pessoa desconhece a norma local ou que a norma não é mais válida – pessoa adquire um imóvel residencial urbano, mas ignora que o tamanho referido imóvel é inferior a um módulo urbano, não podendo, dessa forma ser fracionado para venda. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. • Falso motivo - em regra, não anula um negócio jurídico – faz-se um investimento acreditando na valorização da área urbana adquirida, não valorizando não se invalida o negócio; anulará apenas quando expresso no negócio como condição determinante – venda de um comércio que apresenta um faturamento e depois se descobre que esse faturamento mensal não era real. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. • 16 Transmissão de vontade – caso a pessoa utilize meios para transmitir a sua vontade e esses meios falharem ou não transmitirem de forma adequada a vontade, pode ser a anulada, desde que o erro seja substancial ao negócio – transmissão via fac-símile, email, rádio e congêneres, que no momento falham apresentando uma vontade diversa. Atualizada AGO/2010 Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Não se anulará as vontades: • Erro acidental - Indicação da pessoa ou coisa errada, mas que facilmente se consegue identificar a coisa ou pessoa correta – detalhe na grafia do nome da pessoa indicada. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. • Erro de cálculo (erro in quantitate e erro de calculo) – não anula a vontade, apenas determina a retificação – erros aritméticos ou de peso ou medida. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. • Cumprimento da vontade – Também não prejudica a vontade quando em erro se estabelece determinada coisa, mas na entrega da coisa a outra parte cumpre a obrigação nos termos da vontade – no contrato de compra e venda de um imóvel condominial se estabelece que a fração ideal do apartamento 01 do sétimo andar será do adquirente, mas no contrato consta o 01 do sexto andar, hipótese que o erro que invalida o negócio, mas o proponente entrega o 01 do sétimo, confirmando a vontade. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. 2.5.2 Dolo É a vontade livre e consciente de induzir alguém à prática de ato que lhe é prejudicial, Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV mas que aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. determinada obra de arte é de Portinari e o vendedor, ouvindo o absurdo, não orienta o comprador sobre a obra ser uma réplica, neste caso será anulável o negócio jurídico. Quando o negócio jurídico for concluído com dolo, este será anulável. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. O Dolo pode ser dividido: • Dolus bônus – dolo tolerável pelo Direito, não induzindo a anulabilidade – exagero nas qualidades; dissimulação de defeitos; não pode o comerciante enganar o consumidor, viole o princípio da boa-fé. • Dolus Malus – o real dolo, combatido pelo Direito. • • Dolo do representante legal (pai, mãe, tutor, curador) – somente obriga o representado até o limite que aproveitou do dolo, pois foi a lei que elegeu o representante, não se podendo punir o representado. • Dolo do representante convencional – obriga o representante e o representado perante a parte que de boa-fé fez o negócio, havendo ação de regresso contra o representante, se o representado não foi cúmplice – aplicação da culpa in eligendo e in vigilando. Dolo acidental – é a espécie de dolo que leva a vítima a realizar um negócio jurídico em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não acarretando a anulação do negócio apenas indenização – vendedor aplica índice diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. • Dolo omissivo ou negativo – quando uma parte oculta algo essencial do negócio jurídico que a outra parte deveria saber para a consubstanciação – contração de seguro de vida omitindo moléstia grave que acarreta o falecimento do segurado. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. • Dolo de terceiro – somente será anulável se uma das partes sabia do dolo feito por terceiro e deixou de comunicar a outra parte, caso contrário apenas acarretará direito indenizatório – terceiro afirma que Atualizada AGO/2010 • Dolo de ambas as partes – não há anulação do negócio jurídico, nem indenização, se ambas as partes agem com dolo. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 2.5.3 Coação A coação é caracterizada pela violência psicológica para viciar a vontade. “Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 17 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV individuo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio” 11. Requisitos para a Coação: Causa do ato – deve haver elemento de causalidade entre o ato coator e a obtenção do negócio jurídico. Deve ser grave – o ato deve ser feito de tal intensidade que a parte coagida não tenha alternativa senão firmar o negócio jurídico, atingindo a pessoa, a família ou aos seus bens. Caso a coação seja exercida sobre pessoa não membro da família do coagido, o juiz decidirá sobre a coação. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. O caso concreto determinará a existência ou não da coação, não se levando em consideração o homem médio, pois em determinadas circunstâncias o homem médio não se sentirá coagido. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. A coação somente existirá se houver ameaça de realização de coisa ilícita; não sendo também coação o simples temor reverencial – temor de desgostar os pais, chefes religiosos. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, se a parte sabe ou deveria saber da coação, ensejando responsabilidade solidária do terceiro coator e da parte que aproveita. Caso a 11 parte que aproveita da coação do terceiro desconheça ou não deveria saber da coação o negócio jurídico permanece válido. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coator. 2.5.4 Estado de Perigo O estado de perigo, equiparando-se ao estado de necessidade, ocorre quando, em virtude de uma situação grave de perigo iminente e conhecido pela outra parte, que incidirá sobre a pessoa ou a alguém de sua família, esta assume obrigação excessivamente onerosa com intuito de evitá-la. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O Código Civil determina a anulabilidade do negócio jurídico quando incidente o estado de perigo, por entender o legislador que nesta hipótese a vítima não se encontra em condição psicológica de declarar livremente a sua vontade. Caso o estado de perigo recaia sobre pessoa não pertencente à família ainda pode ser o negócio jurídico anulado, sendo necessário o crivo do magistrado. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 2.5.5 Lesão GONÇALVES, Carlos Roberto. SINOPSES Constitui a lesão quando uma parte obtém lucro JURÍDICAS – Direitos Civil – Parte Geral. SARAIVA, exagerado e desproporcional, aproveitando-se 2003, pg. 137. Atualizada AGO/2010 18 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV da inexperiência ou da necessidade da outra parte. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Dois são os elementos essenciais da lesão: Objetivo – manifesta desproporção ao valor da prestação oposta; Subjetivo – inexperiência ou estado de necessidade da pessoa. Configura-se a fraude contra credores quando o devedor insolvente ou que em virtude dos negócios jurídicos de transmissão de bens ficar insolvente, pois esses negócios jurídicos ferem o princípio da responsabilidade patrimonial. Caso o patrimônio seja suficiente com folga para saldar dívidas, ou seja, o devedor seja solvente, ele pode dispor livremente do seu patrimônio. 2.5.6.1 Hipóteses Legais Tanto nas transmissões onerosas como nas gratuitas pode ocorrer a fraude contra credores. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Presentes os dois requisitos o contrato é passível de anulação. Dessa forma, mesmo que o beneficiado não tenha conhecimento da inexperiência ou do estado de necessidade da pessoa, ainda sim o negócio pode ser anulado, pois o legislador pátrio optou por ma postura protetiva e não punitiva. Caso o lesado receba um complemento da obrigação ou uma redução na contraprestação desproporcional, o negócio jurídico não será anulado. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Vício Social 2.5.6 Fraude Contra Credores Há fraude, também, quando um credor quirografário12 de dívida não vencida recebe do devedor insolvente; ficará o credor obrigado a repor ao acervo o que recebeu, pois a intenção da lei é colocar todos os credores em pé de igualdade. Caso a dívida já estiver vencida o pagamento é considerado normal. A fraude contra credores não é considerada um vício do consentimento, pois nestes as partes realizam um negócio jurídico que na realidade não repercute a sua real vontade. Na fraude contra credores, as partes realizam um negócio jurídico expressando a sua real vontade, mas esta é com o objetivo de prejudicar terceiros, ou seja, os credores, por isso é que a Fraude contra Credores é considerada um Vício Social. Atualizada AGO/2010 Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. 12 Credor quirografário – É o credor que não possui direito real de garantia,seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais. Ex: os cheques, as duplicatas, as promissórias. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 19 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV A fraude também existe quando o devedor insolvente dá garantia de dívida (hipoteca, penhor, anticrese) privilegiando algum credor. Não se invalida o negócio nessa hipótese, apenas a garantia. • Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. (...) Art. 165. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada. • Contudo serão considerados de boa-fé os negócios ordinários praticados pelo devedor insolvente – por exemplo, um comerciante insolvente pode vender mercadorias de sua loja, estando vedado a vender o estabelecimento comercial. Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. Caso o adquirente não tenha pagado pelos bens que o devedor insolvente o vendeu, o negócio jurídico poderá ser válido se depositar o real valor da coisa em juízo e solicitar a citação de todos os interessados. Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real. 2.5.6.2 Ação Anulatória ou Pauliana O Código Civil determina que em caso de fraude contra credores pode-se pleitear a anulação dos negócios jurídicos mediante a ação revocatória ou pauliana, devendo obedecer os seguintes requisitos: 20 Atualizada AGO/2010 • • Ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento; Que o ato que se pretenda revogar tenha causado prejuízos; Que haja a intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência; Prova da insolvência; O principal objetivo da ação pauliana é revogar os negócios jurídicos lesivos aos interesses dos credores, por isso pode ser proposta pelos interessados contra o devedor insolvente, contra a pessoa com que ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta ou adquirentes de máfé, retornando os bens ao patrimônio do devedor, para que possam satisfazer os débitos contraídos. Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. (...) Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. 2.6 Nulidade dos Negócios Jurídicos A expressão nulidade dos negócios jurídicos contempla a nulidade e a anulabilidade, sendo empregada para designar os negócios jurídicos que não produzem os efeitos desejados pelas partes. A nulidade será dividida em nulidade absoluta e relativa. 2.6.1 Nulidade Absoluta São as situações que a legislação determina que não produzem qualquer efeito jurídico por ofenderem gravemente princípios da ordem pública. Não terão eficácia para o Direito os atos eivados de nulidade absoluta – em regra são os negócios jurídicos que possuem vícios nos elementos essenciais, ou ainda, que Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV possuam os elementos essenciais são praticados com o objetivo de fraudar lei imperativa (simulação); ou ainda os que a lei impõe a nulidade taxativamente; ou proíbe a sua prática, sem cominar sansão de outra natureza, diversa da nulidade – exemplos: garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (...) Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Atenção: A Nulidade Absoluta é uma penalidade imposta pela norma, quando o sujeito não observa a sua previsão. Um Negócio Jurídico Nulo é como se nunca tivesse existido para o Direito – efeito ex tunc16. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento. Sabiamente assevera ainda a Professora Maria Helena Diniz17: “A causa dessa sanção deve ser contemporânea ao negócio, pois são inadmissíveis motivos de nulidade baseados em circunstâncias posteriores, surgidas no curso as vida contratual.” 2.6.2 Nulidade Relativa ou Anulabilidade São os atos jurídicos passíveis de anulação, pois estão presentes vícios que podem ensejar a sua invalidade, contudo esses vícios podem ser eliminados, restabelecendo a normalidade18. Atenção: A decretação de anulabilidade feita pelo Juiz opera-se ex-nunc, produzindo o negócio jurídico efeitos até este momento. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Exemplos na parte especial: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício13, anticrético14 ou hipotecário15 a ficar com o objeto da 13 Credor pignoratício – É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel. 14 Credor anticrético – É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre rendas. 15 Credor hipotecário – É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem imóvel ou bens móveis, que por exceção, estão sujeito a hipoteca (navio, aeronave). Atualizada AGO/2010 16 Excepciona-se esta regra o casamento putativo – boa-fé de uma ou ambas as partes. 17 DINIZ, Maria Helena; idem, ibidem; p. 556. 18 BEVILÁQUA, Clóvis; Teoria Geral do Direito Civil. 4ª ed.; 1972. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 21 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigarse, declarou-se maior. Disso tem-se que a anulabilidade pode ocorrer: • Se praticados por relativamente incapazes; • Se praticados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. • Se a lei assim o declarar, levando em consideração condições particulares, por exemplo: Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. 2.6.3 Efeitos da Nulidade Tanto a nulidade como a anulabilidade visam tornar o negócio jurídico que contém defeito nulidificador inoperante, respeitando os efeitos ex tunc ou ex nunc, conforme o caso. Ambos os casos devem ser proferidos pelo juiz, com o objetivo de restabelecer o estado em que se encontrava antes do negócio nulo ou anulável – statu quo ante. Caso não seja possível o retorno do estado em que as pessoas se encontravam antes do negócio nulo ou anulável, por não mais existir a coisa ou ser inviável a reconstituição da situação jurídica, o lesado será indenizado com o equivalente. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Exceção: Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. 22 Atualizada AGO/2010 O incapaz não tem a obrigação de restituir o que recebeu em virtude de um negócio anulado, salvo se o interessado prove que o valor se reverteu em proveito do incapaz. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Possuidor de boa-fé poderá fruir das vantagens que lhe são inerentes – frutos e benfeitorias. Pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público e até mesmo de ofício pelo Juiz (CC, art. 168, parágrafo único). Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (...) Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Importante: A nulidade de algum instrumento, não essencial, não invalida o ato. Caso o instrumento seja essencial o negócio é nulo. Se a nulidade for parcial, respeitada a vontade das partes, o ato não será nulo na parte válida, se a obrigação puder ser separada. A nulidade da obrigação principal invalida as acessórias, mas a nulidade dos negócios acessórios, em regra, não invalida a obrigação principal. Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 2.6.4 Distinção anulabilidade entre nulidade e Não se pode confundir nulidade absoluta com relativa: Atualizada AGO/2010 Absoluta Decretada no interesse da coletividade, tendo alcance geral e efeitos erga omnes (CC, art. 168, parágrafo único). Não pode ser suprida pelo Juiz, mesmo no interesse das partes (CC, art. 168, parágrafo único), são insuscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo (CC, art. 169). Relativa Pronunciada em atenção ao interesse do interessado, restringindo seus efeitos aos que a alegaram (CC, art. 177). Somente pode ser alegada pela parte prejudicada, valendo somente para que a alegou, com exceção das obrigações indivisíveis ou solidárias (CC, arts. 257 a 285). Nulidade Relativa pode ser convalidada pelo magistrado, pelas partes, salvo direito de terceiro (CC, art. 172). 2.6.4.1 Conversão do ato negocial nulo O Código Civil, em atenção ao Princípio da Preservação Negocial, pretendendo aproveitar o ato jurídico sempre que possível, admite a conversão do ato negocial nulo em outro de natureza diferente, desde que isso não seja proibido taxativamente – poder-se-á transformar uma compra e venda, nula por defeito de forma, em um compromisso de compra e venda; nota promissória, nula por falta de requisito formal, em uma confissão de dívida; uma doação de bem inalienável, num usufruo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 23 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV Importante: Com a conversão do ato negocial nulo não se estará vinculando a vontade das partes, nem se presumindo que elas pretendem outro negócio jurídico, mas tão somente oferecer-lhes a possibilidade de atingir a finalidade perseguida. A prescrição é um lapso de tempo, descrito pela norma, no qual, ao transcorrer inerte este tempo o titular do direito perde o direito de ação, em sentido material e não processual, ou seja, a pretensão, e não o próprio direito. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Requisitos para a Conversão Própria: • Ineficácia da declaração volitiva dos contratantes; • Presença, no negócio originário, de formalismos exigidos para a consecução do novo negócio; • Presunção hipotética, auferida pela manifestação da vontade, de que as partes escolheriam o novo negócio se tivessem conhecimento de que o negócio originário realizado é nulo. Uma vez prescrito o direito ela pode ser alegada por qualquer interessado e em qualquer fase do processo judicial e mesmo declarada de ofício pelo juiz (CC, art. 194 – revogado pela lei 11.280/2006, que alterou o § 5º, do art. 219 do CPC). Não ocorre a conversão: • Nas hipóteses em que a lei determinar a conversão, pois se tem a conversão legal; • Formas Múltiplas – e as partes escolhem a forma mais rigorosa, mas esta é cumprida de forma defeituosa; • Partes elaboram um contrato válido com erro na nomenclatura das partes; • Simulação; • Dois contratos alternativos distintos e um deles possui nulidade. Art. 219. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº. 11.280, de 2006) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº. 11.280, de 2006) Cuidado: Não pode ser alegada no STJ ou STF, se não foi alegada na primeira ou segunda instância, por falta de prequestionamento19. A defesa cabível (exceção) contra a pretensão prescreve no mesmo prazo que o da pretensão. 2.7 Prescrição Qualquer violação de um direito cria para seu titular uma pretensão de buscar a reparação desse dano em um prazo determinado pela norma. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. O instituto da prescrição é instrumento de ordem pública do direito que tem a finalidade de dar segurança ao ordenamento jurídico. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. As partes não podem alterar por vontade os prazos prescricionais, sendo irrenunciável antes de transcorrido o prazo. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Transcorrido o prazo prescricional, o devedor pode renunciar seus efeitos de forma tácita ou expressa, desde que seja feita sem prejuízo de 19 24 Atualizada AGO/2010 STF - Sumula 282 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV terceiro, começando prescricional. a fluir novo I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. prazo Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Causas impeditivas ou suspensivas de proteção a pessoas que se encontram em situações especiais. A renúncia expressa se perfaz na manifestação taxativa e inequívoca, escrita ou verbal, que o devedor não pretende utilizar-se do benefício legal. A renúncia tácita são os atos praticados pelo devedor que se demonstram incompatíveis com a prescrição – pagamento parcial da dívida; composição para pagar posteriormente. Caso os responsáveis das pessoas jurídicas ou assistentes dos relativamente incapazes derem causa a prescrição ou não a alegarem no momento oportuno, podem sofrer ações de reparação de danos – tutor de menor púbere que culposamente deixa o direito do pupilo prescrever, deverá indenizá-lo pelo prejuízo. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição não interrompe com a morte da pessoa, continuando a fluir contra o seu sucessor – tanto os prazos a favor como os contra. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 2.7.1 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Causas impeditivas ou suspensivas em decorrência da existência de confiança e amizade entre as partes: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Causas em que o direito não se tornou exigível ou no caso de evicção20. Art. 199. Não corre igualmente prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. a Não prescrevem no cível os fatos que devem ser apurados no criminal, durante o curso do processo crime até a sentença transitada em julgado. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Atenção: A suspensão da prescrição é uma situação pessoal que somente favorece taxativamente as pessoas mencionadas pela norma, exceto se o bem é indivisível – três credores solidários, sendo um absolutamente incapaz, para este apenas não corre a prescrição, salvo se a coisa for indivisível, um carro. 20 CC, arts. 447 e ss. – Perda total ou parcial da coisa para um terceiro em virtude de decisão judicial fundamentada Art. 197. Não corre a prescrição: em fato anterior ao momento da compra da coisa. Atualizada AGO/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 25 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 2.7.2 Das Causas que Interrompem a Prescrição Em regra, para que ocorra a interrupção da prescrição é necessária uma ação positiva do credor no sentido de buscar a dívida. Acontecendo a ação, o prazo prescricional que fluía imediatamente para de contar e começa novo prazo prescricional, podendo ocorrer a interrupção uma única vez. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A interrupção pode ser feita por qualquer interessado, sendo que a interrupção feita por um credor não aproveita para os demais credores; e, se feita contra um devedor apenas, continua fluir o prazo prescricional contra os demais co-devedores; salvo se houver solidariedade ativa ou passiva ou se tratando de direitos ou obrigações indivisíveis opostas contra os herdeiros do devedor solidário. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 26 Atualizada AGO/2010 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Atenção: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (CC, art. 204, § 3º). 2.7.3 Prazos Prescricionais Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 2.7.4 Ações imprescritíveis Atualizada AGO/2010 Em regra todas as ações são suscetíveis à prescrição, contudo, excetuam a regra: • • • • • • • Direitos de personalidade – vida, honra, nome, liberdade, imagem, obra literária etc. – aquisição e defesa; Estado da Pessoa – filiação, condição conjugal, cidadania (salvo direitos patrimoniais deles decorrentes); Os bens públicos; Direito de Família no que tange à pensão alimentícia, vida conjugal, regime de bens; Condômino – para dividir a coisa comum (art. 1.320) ou meação de muro divisório (art. 1.297 e 1.327); Exceção de Nulidade – nos casos de testamento feito por menor impúbere (art. 1.860); Anulação de nome empresarial feita com violação de lei ou contrato (art. 1.167); 2.8 Decadência A decadência é a extinção do direito pela falta de ação de seu titular, que deixa fluir o prazo legal ou voluntariamente fixado para o seu exercício. Dessa forma, a decadência é um lapso de tempo, descrito pela norma ou pelas partes, no qual, ao transcorrer inerte este tempo o titular perde o direito, perdendo conseqüentemente o direito de ação em sentido material. O prazo decadencial uma vez iniciado, em regra, não é suscetível de suspensão, impedimento ou interrupção, uma vez iniciado corre até o seu término, que pode ocorrer com a exigência do direito potestativo ou com o término do lapso temporal. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Dessa forma, o prazo decadencial corre para todas as pessoas, com exceção dos absolutamente incapazes. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 27 Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV por lei. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Não se pode renunciar aos prazos decadenciais estabelecidos pela lei, podendo ser renunciado os prazos decadenciais estabelecidos pelas partes, por aquele que estabeleceu a condição. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. O juiz somente pode declara a decadência legal de ofício, pois a convencional deve ser argüida pela parte interessada. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 2.8.1 Prazos Decadenciais ou pela vontade unilateral ou bilateral Supõe uma ação em Requer uma ação cuja sentido material cuja origem é idêntica à do origem seria diversa direito. do direito. Não corre contra os Corre contra todas as que possuem o pessoas, salvo benefício da absolutamente suspensão ou incapazes. interrupção. O magistrado pode Somente pode ser reconhecer a reconhecida de ofício prescrição de oficio, pelo magistrado se em qualquer hipótese. tratar-se de prazo legal. Não pode ser Os prazos renunciada enquanto decadenciais legais flui, mas depois de não podem ser terminado o prazo renunciados. legal o devedor pode renunciá-la, desde que não prejudique terceiro. Com o Código Civil de 1916 havia muita confusão doutrinária e jurisprudencial para se estabelecer quais eram os prazos prescricionais e decadenciais. O Código Civil de 2002 resolveu a celeuma de forma pontual e clara: • • Prazos Prescricionais – discriminados nos arts. 205 e 206, §§ 1º a 5º do Código Civil; Prazos Decadenciais – todos os demais prazos estabelecidos no Código Civil. 2.9 Distinção Decadência21 entre Prescrição e Prescrição Decadência Extingue a pretensão Extingue o direito e da ação. indiretamente a ação. Estabelecido apenas Estabelecido por lei 21 Extraído da Obra da Professora Maria Helena Diniz; idem ibidem. Atualizada AGO/2010 28 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Direito Civil Prof° Ahyrton Lourenço Parte IV 3. Questão Comentada PFN/2004 – ESAF 24- A anulabilidade do negócio jurídico a) produz efeito ex tunc. b) pode ser decretada ex officio pelo juiz. c) prevista em lei, sem que se estabeleça prazo decadencial para pleiteá-la, este será de dois anos, contado da data da conclusão do ato negocial. d) resultante da falta de autorização de terceiro, não possibilita a convalidação posterior do negócio. e) só aproveitará à parte que a alegou, mesmo se a obrigação for solidária ou indivisível. d) resultante da falta de autorização de terceiro, não possibilita a convalidação posterior do negócio. Falsa. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. e) só aproveitará à parte que a alegou, mesmo se a obrigação for solidária ou indivisível. Falsa. Art. 177. (...); só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Comentários a) produz efeito ex tunc. Falsa. A decretação de anulabilidade feita pelo Juiz opera-se ex-nunc, produzindo o negócio jurídico efeitos até este momento. b) pode ser decretada ex officio pelo juiz. Falsa. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício (...) c) prevista em lei, sem que se estabeleça prazo decadencial para pleiteá-la, este será de dois anos, contado da data da conclusão do ato negocial. Verdadeira. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Atualizada AGO/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 29