A concepção analítica de direito subjetivo e os efeitos deletérios do tempo:
o elemento “decurso do tempo” nos fatos jurídicos da prescrição, da
decadência, e da “supressio”, segundo a teoria do fato jurídico.
Ricardo
Busana
Galvão
Orientador Professor Doutor Rodrigo Xavier Leonardo
Introdução: Esta pesquisa analisa fatos jurídicos
que possuem eficácias deletérias sobre certas
posições jurídicas ativas, onde o elemento
decurso do tempo encontra-se presente. O
objetivo desta pesquisa é estudar e expor, através
do instrumental teórico oferecido pela teoria do
fato jurídico, três fatos jurídicos específicos (a
prescrição, a decadência e a “supressio”) para os
quais o elemento “decurso do tempo” é de
especial importância.
Método: Utilizou-se de método de pesquisa
cartesiano, dividindo a problemática em três
tópicos. Em primeiro lugar, estudou-se a teoria do
fato jurídico; teoria que dá base a parte das
conclusões deste trabalho, uma vez que permite
com excelência o enfoque proposto. Em segundo
lugar, cumpriu estudar os fatos jurídicos da
decadência e da prescrição no direito brasileiro.
Em terceiro lugar, com auxílio da jurisprudência,
estudou-se a supressio.
Referências
Foram utilizados obras jurídicas de relevância
nacional, bem como o recurso à pesquisa de
jurisprudência.
Bueno
Discussão: Pela leitura da bibliografia revisada, pode-se notar
que a prescrição é fato jurídico que tem o “decurso do tempo”
como elemento de seu núcleo, ou seja, ele é fato sem o qual
não se configura a prescrição. Isso decorreria da própria
exigência legal do Código Civil da atenção a um prazo para
que ela possa se configurar (art. 205 e 206).
Quanto à decadência, interessante ressaltar aqui um ponto
central: sua fundamentação diferente da emprestada à
prescrição, colocando seu eixo sobre o interesse público e o
desta sobre o interesse privado, dá base a uma teoria com
alto poder explicativo das soluções legislativas adotadas pelo
CCB, o que parece bastante oportuno. Também não pode
restar dúvidas de que para ela o transcurso do tempo é
elemento essencial, do núcleo do suporte fático.
Já quanto à “supressio”, nenhuma dúvida persiste quanto à
necessidade do elemento “decurso do tempo” para seu
suporte fático, quando se analisa a jurisprudência a respeito
do assunto. Note-se que na jurisprudência colacionada no
ponto 5.4 o elemento tempo foi considerado determinante
para a aplicação deste instituto.
Conclusão: Conclui-se pelo enquadramento do “decurso do
tempo” como elemento do núcleo do suporte fático dos fatos
jurídicos da prescrição, da decadência e da “supressio”,
interferindo na própria “juridicização” destes fatos. Ou seja, a
inocorrência do decurso do tempo impede que se possa falar
em surgimento destes fatos jurídicos e de seus efeitos.
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segundo a teoria do fato jurídico. Ricardo Busana Galvão