A concepção analítica de direito subjetivo e os efeitos deletérios do tempo: o elemento “decurso do tempo” nos fatos jurídicos da prescrição, da decadência, e da “supressio”, segundo a teoria do fato jurídico. Ricardo Busana Galvão Orientador Professor Doutor Rodrigo Xavier Leonardo Introdução: Esta pesquisa analisa fatos jurídicos que possuem eficácias deletérias sobre certas posições jurídicas ativas, onde o elemento decurso do tempo encontra-se presente. O objetivo desta pesquisa é estudar e expor, através do instrumental teórico oferecido pela teoria do fato jurídico, três fatos jurídicos específicos (a prescrição, a decadência e a “supressio”) para os quais o elemento “decurso do tempo” é de especial importância. Método: Utilizou-se de método de pesquisa cartesiano, dividindo a problemática em três tópicos. Em primeiro lugar, estudou-se a teoria do fato jurídico; teoria que dá base a parte das conclusões deste trabalho, uma vez que permite com excelência o enfoque proposto. Em segundo lugar, cumpriu estudar os fatos jurídicos da decadência e da prescrição no direito brasileiro. Em terceiro lugar, com auxílio da jurisprudência, estudou-se a supressio. Referências Foram utilizados obras jurídicas de relevância nacional, bem como o recurso à pesquisa de jurisprudência. Bueno Discussão: Pela leitura da bibliografia revisada, pode-se notar que a prescrição é fato jurídico que tem o “decurso do tempo” como elemento de seu núcleo, ou seja, ele é fato sem o qual não se configura a prescrição. Isso decorreria da própria exigência legal do Código Civil da atenção a um prazo para que ela possa se configurar (art. 205 e 206). Quanto à decadência, interessante ressaltar aqui um ponto central: sua fundamentação diferente da emprestada à prescrição, colocando seu eixo sobre o interesse público e o desta sobre o interesse privado, dá base a uma teoria com alto poder explicativo das soluções legislativas adotadas pelo CCB, o que parece bastante oportuno. Também não pode restar dúvidas de que para ela o transcurso do tempo é elemento essencial, do núcleo do suporte fático. Já quanto à “supressio”, nenhuma dúvida persiste quanto à necessidade do elemento “decurso do tempo” para seu suporte fático, quando se analisa a jurisprudência a respeito do assunto. Note-se que na jurisprudência colacionada no ponto 5.4 o elemento tempo foi considerado determinante para a aplicação deste instituto. Conclusão: Conclui-se pelo enquadramento do “decurso do tempo” como elemento do núcleo do suporte fático dos fatos jurídicos da prescrição, da decadência e da “supressio”, interferindo na própria “juridicização” destes fatos. Ou seja, a inocorrência do decurso do tempo impede que se possa falar em surgimento destes fatos jurídicos e de seus efeitos.