PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS
I Reunião de Trabalho sobre Parcerias PúblicoPrivadas – PPP
Salvador BA
24 de julho de 2003
FUNDAÇÃO
LUÍS EDUARDO MAGALHÃE S
Vera Scarpinella
SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
SITUANDO O TEMA DA PPP



escassez de recursos orçamentários para projetos de alto custo
déficit de projetos estruturantes em áreas como transportes,
saneamento e saúde
crescente experiência internacional na criação de novas formas
de parceria com a iniciativa privada na administração dos
negócios do Estado – alternativa de financiamento da infraestrutura pública
Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão promoveu
estudos, ao longo do segundo
semestre de 2002, para superar
estes entraves ao
desenvolvimento econômico.
Estudou a criação de
CONTRATOS DE PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
O Anteprojeto
do Estado de
Minas Gerais
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MODELO PPP
1. Particular assume o compromisso de, com seus próprios recursos, criar uma infra-estrutura
para depois usá-la como base para vender serviços ao Estado, durante certo prazo


Atuação do particular na condição de: encarregado de serviços, atividades, infra-estrutura
Prédios públicos, rodovias, presídios, saneamento, hospitais...
2. Investimento a cargo do particular, a ser amortizado a longo prazo por remuneração paga pela
Administração com verbas orçamentárias ou pela exploração econômica do serviço,
desonerando o Estado do desembolso imediato
3. A remuneração do contratado deve ser uma contrapartida pelas utilidades que ele
disponibiliza e não uma remuneração de cada tarefa isoladamente considerada (execução da
obra, manutenção, etc)


Avaliação da performance do contratado e da qualidade do serviço prestado
Previsão de um eficiente mecanismo de proteção dos contratos
4. Obtenção de máxima eficiência na aplicação de recursos públicos por meio de contratações
em que o particular:


Assume obrigações de resultado e não apenas de meio
Dispõe de flexibilidade quanto à forma de execução
5. Mudança de cultura administrativa: o adeus aos contratos padronizados, em que o particular
é mero executor de tarefas inteiramente definidas pela Administração
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PANORAMA LEGISLATIVO
ATUAL
LEI GERAL DE CONTRATOS
(LEI 8.666/93)
As leis não impedem o modelo PPP
Mas também não incentivam
• Obras, serviços e compras
• Licitação ineficiente
• No caso de obra: projeto
básico, planilhas
• Pagamento no ritmo da
execução (medição mensal)
• Não há financiamento privado
• Recursos orçamentários
• Serviços: prazo contratual de,
no máximo, 5 anos
• Serviços e obras públicas
LEI GERAL DE CONCESSÕES
(LEI 8.987/95)
• Remuneração pela
exploração do serviço
• Sistema tarifário
• Ex. concessão rodoviária
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UTILIDADE DE UMA LEI
ESTADUAL DE PPP
1. Fomentar o uso desse modelo, dando maior segurança jurídica a
contratos PPP

Ex.: regras específicas de proteção do crédito do particular
frente à Administração
2. Suprir as lacunas da legislação atual, complementando as normas
federais já existentes sobre contratos com a Administração:

Ex.(a): Regulamentação do subsídio governamental como meio
de complementação de receita tarifária das concessões (ex.
pedágio sombra)

Ex.(b): Contratação de serviços por prazo superior a 5 anos

Ex.(c): Contratação de obras em momento de escassez de
recursos orçamentários
3. Definir as áreas em que se quer maior participação privada,
indicando com precisão os casos em que o Estado não delegará
suas tarefas
4. Criar mecanismos mais rígidos de controle e planejamento das
contratações para evitar distorções
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O CASO MINEIRO
Exemplo de um
anteprojeto de lei
estadual sobre PPP
DEFINIÇÃO DE PPP
Art. – Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração
entre o Estado e particulares, por meio dos quais o particular
assume a condição de encarregado de serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse
público, sendo remunerado segundo sua performance, pelas
utilidades e serviços que disponibilizar.


Ampliação da abrangência das contratações com particulares
Não serão consideradas PPP





Obra em que o contratado não assuma o encargo de manter a infra-estrutura
implantada, ampliada ou melhorada por ao menor 4 anos
Serviço cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e
resultados
Mera terceirização de mão-de-obra
Prestações singelas ou isoladas
A PPP pode ter por objeto atividades-fim da Administração (e não apenas
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meras prestações intermediárias)
O QUE PODE SER OBJETO
DE PPP
Art. – A parceria público-privada poderá ter por objeto, isolada ou conjuntamente:
I – a implantação, ampliação, melhoramento, manutenção ou gestão de infra-estrutura
estatal, incluindo:
a) instalações de uso público em geral;
b) vias públicas e terminais estaduais, incluindo as recebidas em delegação da União;
c) instalações e equipamentos necessários à ampliação dos serviços de natureza social,
como educação, saúde e assistência social;
d) instalações e equipamentos necessários à prestação de serviços públicos econômicos,
inclusive os de transportes públicos de qualquer natureza e de saneamento básico;
e) instalações e equipamentos de suporte a outras atividades de natureza pública, como
segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;
II – implantação ou gestão de empreendimento público, assim entendido o conjunto de
competências e de recursos, humanos, materiais ou financeiros, que permitam o
desenvolvimento de atividades de interesse público;
III – a prestação de serviços públicos;
IV – a exploração de bem público; ou
V – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
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CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA
DE PPP NO ESTADO



O Programa de PPP tem o objetivo de fomentar a
atuação de particulares em colaboração com o Poder
Público
Planejamento da ação estatal, com a definição das
áreas em que se quer uma maior participação privada
Integração entre as várias Secretarias de Governo, por
meio da criação do Conselho Gestor de PPP que ficará
responsável pela aprovação das PPP


Analise das vantagens do negócio: como o desempenho do
contratado será avaliado e como será feita a amortização do
capital
Composição do CGPPP: Governador, Procurador Geral do
Estado, Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e
Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
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e de Meio Ambiente
OS CONTRATOS DE PPP
O anteprojeto não cria novas formas contratuais
para a Administração
Formalização dos contratos por meio de
instrumentos já consagrados na legislação geral
Art. – São instrumentos de parceria público
privada:
I – a concessão de serviço público;
II – a concessão de obra pública;
III – a permissão de serviço público;
IV – a subconcessão;
V – os outros contratos ou ajustes administrativos;
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OBRIGAÇÕES DO PARTICULAR EM
CONTRATOS PPP
Art. – Os instrumentos de parceria público-privada geram para o particular:
I – o ônus de obter os recursos financeiros necessários à sua execução;
II – a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites
previstos no instrumento;
III – a submissão a controle estatal permanente dos resultados;
IV – o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o
acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos
inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
V – a sujeição aos riscos do negócio, salvo quanto aos derivados de fatores
alheios a sua administração e controle; e
VI – a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder
Público, quando prevista no contrato.
Parágrafo único. O instrumento indicará, de modo expresso e objetivo, os
riscos excluídos da responsabilidade do particular.
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REMUNERAÇÃO DO
PARTICULAR
Art. – Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever que o
contratado seja remunerado mediante:
I – tarifas cobradas dos usuários;
II – pagamento efetuado com recursos do Tesouro;
III – cessão de créditos da entidade estatal contratante, já constituídos ou futuros,
ressalvados os relativos a impostos;
IV – transferência de bens móveis ou imóveis;
V – pagamento em títulos da dívida pública emitidos com observância da
legislação aplicável;
VI – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e
técnicas de gerenciamento e gestão;
VII – cessão do direito à aquisição compulsória e à exploração econômica,
inclusive mediante alienação, dos imóveis suscetíveis de valorização em
conseqüência da realização do objeto do contrato;
VIII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
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associados.
QUANDO A REMUNERAÇÃO DO
PARTICULAR FOR FEITA COM
RECURSOS DO TESOURO


Devem ser observadas as seguintes regras:
 Value for money
 Previsão no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado ou do Plano
Plurianual de Ação Governamental
 Lei de Responsabilidade Fiscal
Instrumentos de garantia do particular na hipótese de inadimplemento do
Poder Público:
 I – o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Estadual;
 II – o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a
faculdade de suspensão dos investimentos, suspensão das atividades,
sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
 III – o contratado ficará autorizado a cobrar tarifa dos usuários, como
contraprestação pelos serviços ou utilidades que disponibilizar
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MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS
CRÉDITOS DO CONTRATADO
Os
créditos do contratado poderão ser protegidos
por meio de:
I – garantias reais, pessoais ou fidejussórias;
II – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e
cobrança de créditos do contratante em relação a
terceiros, salvo os relativos a impostos, prevendo a forma
de compensação dos créditos recíprocos de contratante e
contratado; ou
III – vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de
fundos específicos, ressalvados os impostos
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CONTRATOS QUE ENVOLVAM
GRANDE INVESTIMENTO

Contratos de concessão de serviço público e de obra pública
em que o contratado não seja remunerado por tarifas
cobradas dos usuários e nos quis lhe seja imposto o dever de
fazer investimento inicial superior a R$ 10.000.000,00


A amortização do investimento inicial será diluída ao longo de todo o
prazo contratual, que não será inferior a 10 (dez) anos e superior a 30
(trinta) anos
O mecanismo da compensação de créditos tributários com o Poder
Público contratante
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