RESPONSABILIDADE CIVIL
no Direito do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
Nova face das Ações Trabalhistas:
EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio;
VISÃO MODERNA DO
CONTRATO DE TRABALHO
- Obrigações
principais:
- Obrigações secundárias:
- Deveres anexos de conduta: informação;
lealdade;
proteção
Dever de proteção
“O empregador, que detém o poder de dirigir a força
de trabalho que lhe é colocada à disposição em face
do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever
de propiciar ambiente harmônico e saudável para os
seus empregados, protegendo a sua integridade
moral”.
(TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion
Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98)
Abuso do direito de comandar
(art. 2º, CLT cc art. 187, CC)
Vídeo: produtividade
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
(a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva
+ (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva
Art. 186 do CC:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Súmula n.389, II do TST:
“O não-fornecimento pelo empregador
da guia necessária para o recebimento
do seguro-desemprego dá origem ao
direito à indenização.”
Dano: não recebimento das quotas;
Culpa: não fornecimento das guias;
Nexo causal: dano x ato culposo do
agente
DANO:
Sem dano não há indenização;
Art. 944, CC – Restitutio in integrum
“A indenização mede-se pela extensão do dano”
Dano Material
Acumulação: materiais + morais:
Súmula 37, STJ
Dano emergente e Lucro cessante:
Art. 402 NCCB
Indenização suplementar
Art. 404, pg único do CC: “Provado que os juros da
mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.”
Precedente Normativo n. 72 do TST:
Multa. Atraso no pagamento de salário.
“Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial,
na hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”
DANOS MATERIAIS. MORA NO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS
“É objetiva a responsabilidade do empregador pelo
pagamento dos salários, por isso irrelevante
perquirir sobre o elemento culpa, que não o eximirá
de solver a dívida para reequilibrar a vida financeira
do empregado de forma a cobrir os prejuízos
materiais comprovadamente advindos, com amparo
nas disposições do art. 404 , pg único do CC,
cabendo a fixação pelo juiz de indenização
suplementar, quando os juros de mora não cobrirem
os prejuízos (...)”
(TRT – 10ª R., - 01050-2002-002-10-00-2 RO – 3ª T. Alexandre
Nery De Oliveira – DJ 20/06/03)
Dano Moral
(art. 5°, X, CF e 186 NCCB)
A) residual: são todos os danos que não têm
repercussão de caráter patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor
moral à vítima
Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante
de uma perda pecuniária”
C) Dano moral caracteriza-se pela simples lesão
ao direito geral de personalidade;
Comprovação em juízo:
(presunção hominis)
“Na concepção moderna da reparação do dano
moral, prevalece a orientação de que a
responsabilidade do agente se opera por força do
simples fato da violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em concreto.”
(STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01)
“O dano moral caracteriza-se pela simples violação
de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a
tristeza ou o desconforto emocional da vítima
sentimentos presumidos de tal lesão (presunção
hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação
em
juízo
(Dallegrave
Neto,
José
Afonso,
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed.
SP: LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral,
da produção de prova, relevando destacar cabível a
indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas
também pela violação de um direito.
(TST, Processo Nº RR-400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa
Maria Weber; DEJT 11/06/2010)
Dupla função da indenização do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa)
PL n°. 10.406/2002, acrescenta ao art. 944 do CC
o § 2º: “A reparação do dano moral deve constituir-se
em compensação ao lesado e adequado desestímulo
ao lesante”.
“A indenização por
dano moral
deve ser fixada em
valor razoável, de
molde a traduzir uma compensação,
para a vítima (empregado) e,
concomitante, punir patrimonialmente o
empregador, a fim de coibir a prática
reiterada de atos dessa natureza.”
(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de
Lima ,DJMG 20.05.2000 – p. 16)
Vendedor obrigado a imitar animal em
reuniões da empresa
•
A testemunha do reclamante relatou que:
“os vendedores que não efetuaram
nenhuma matrícula tinham que imitar o som
de uma foca, batendo palmas, enquanto os
demais vendedores ficavam aplaudindo e zombando
desse grupo”.
• Valor do dano moral fixado levando em consideração a
extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a
situação financeira de cada parte, sendo elevado para
R$ 10.000,00.
(TRT-MG 7ª. Turma, RO nº 00858-2006-007-03-00-6 )
O melhor critério:
Princípio da Investidura Fática
O julgador deve se por no lugar
da vítima a fim de
mensurar o
dano moral
"Ao contrário do que afirmam os detentores do poder
econômico, a cujo "canto da sereia", lamentavelmente,
se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de
que recrudesce (e se alarga) a indústria do dano
moral, a realidade é outra.
É o despertar na consciência, na experiência e até
mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos
sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de
auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia
perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar e a
esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o
Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral.
É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de,
pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade;
(TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des.
Ademir Pimentel – J. 27.06.2000)
LIQUIDAÇÃO DO DANO:
- Dano material: retorno ao status quo ante:
- Dano moral: Arbitramento
Art. 946 do CC:
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou
no contrato disposição fixando a indenização devida
pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e
danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 475-C do CPC:
Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Sinalizações do NCCB:
a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput);
b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as
circunstâncias do caso;
c) A culpa como fator de redução da indenização;
Art. 944, páragrafo único: “se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”;
Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para
o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano.
Indenização = Culpa proporcional
“Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do
empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no
atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa
concorrente do empregado que, sem EPI ou preparo
técnico para tanto, manipula máquina de serralheria.
A repartição da responsabilidade não implica em
divisão matemática dos respectivos ônus. Embora
haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o
ex-empregado pelos danos experimentados”.
(TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des.
Waldemar Ferreira Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538
A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral?
Art. 52 do CC/02:
“aplica-se às PJ, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade”
“A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem
capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso,
desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode
padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de
uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada
por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou
comercial onde atua.”
(STJ, 4a. T., Resp. 60.033-2, ME, Ruy Rosado. RSTJ 85/268-274)
Súmula 227, STJ:
“A pessoa juridica pode ser vítima de dano moral”
Interpretação sistêmica da CF:
a) dignidade da PH;
b) direito geral de personalidade;
GustavoTepedino:
“a empresa privada deve ser protegida não
mais pela riqueza que movimenta, mas por
ser instrumento de promoção dos valores
sociais.”
“É de conhecimento correntio que na quadra atual,
de mercado competitivo e concorrência acirrada,
as empresas gastam montantes vultosos com o
objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto
à sua clientela.
Desse modo, o fato da reclamada ter procedido
cobranças a seus clientes quando esses já haviam
pago ao recorrente (ex-empregado) que se
apropriou indevidamente dos valores não os
repassando à empresa, criou um conceito negativo
dessa junto a tais clientes, com prejuízos
inegáveis,
justificando-se
plenamente
a
condenação em danos morais”.
(TRT 24ª. R, PROC 01977/2005-003-24-00-5-RO.1 - DJ/MS de
26/04/2007)
Danos à imagem, corporais e estéticos
constituem um tertium genus?
Súmula nº 387 do STJ:
“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e
dano moral.”
Entendimento doutrinário:
“O dano moral e o dano estético não se cumulam, porque
ou o dano estético importa em dano material ou está
compreendido no dano moral”
(IX Encontro de Tribunais de Alçada, SP, 1997)
“Ao se estabelecer valores indenizatórios
distintos para o dano estético e para o
sofrimento íntimo do ofendido, não se está
fazendo cumulação de indenização de
danos, mas apenas dividindo as quantias
reparatórias do conjunto de bens do
patrimônio moral abrangido pela ofensa”.
(TRT, 12ª. R; RO 03632-2006-004-12-00-9; 2ª. Câmara; Rel.
Gracio R. B. Petrone; DOESC 29/10/2009)
ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO
Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.”
parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.”
A) Subjetiva
B) Objetiva
ELEMENTOS
RC - Subjetiva
RC - Objetiva
Dano
Culpa
Nexo Causal
Dano
Atividade de Risco
Nexo Causal
Graduação de culpa:
- Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito
abaixo do habitualmente praticado pelo agente;
- Culpa leve – evitável por pessoa normalmente diligente
(homem-médio);
- Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa
excepcionalmente diligente.
Plano objetivo da culpa
(pelo simples descumprimento de obrigações contratuais e legais)
“O agente não é mais tido em culpa por ter agido de
forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente
por ter deixado de empregar a diligência social média
(...).
Em outras palavras, o indivíduo pode ser considerado
culpado ainda que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o
dano’.”
(SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade
social. Atlas, 2007)
“É importante assinalar que a conduta
exigida do empregador vai além daquela
esperada do homem médio nos atos da vida
civil (bonus pater famílias), uma vez que a
empresa tem o dever legal de adotar as
medidas preventivas cabíveis para afastar
os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os
conhecimentos
técnicos
até
então
disponíveis para eliminar as possibilidades
de acidentes ou doenças ocupacionais.” (...)
(TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG:
22/9/2005)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
É INCONSTITUCIONAL O ART. 927, PG ÚNICO,
DO CC/02 POR CONFLITAR COM O ART. 7O,
XXVIII, DA CF?
Interpretação sistêmica do STF:
“Ressaltou-se que o acidente de trabalho é
regulado, em última análise, para assegurar a
dignidade do trabalhador no momento em que não
possui capacidade efetiva de trabalho.
Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF
não esgota a proteção aos direitos sociais, ...”
(STF, ADI n. 639/DF, Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
“O empregado foi vitimado enquanto trabalhava
como vigilante para a reclamada, por disparos de
arma de fogo, vindo a falecer no local de trabalho.
Remanesce, portanto, a responsabilidade objetiva,
em face do risco sobre o qual o empregado realizou
suas funções, adotando a teoria do risco profissional
com o fim de preservar valores sociais e
constitucionais fundamentais para as relações
jurídicas, em especial a dignidade da pessoa
humana.”
(TST, Processo: E-RR - 1538/2006-009-12-00.7, Min. Aloysio Corrêa da
Veiga, SBDI-I, DEJT 13/02/2009)
Critério objetivo:
Ramo de atividade x Tipo de acidente
O que é “atividade normal de risco”?
Risco > perigo
Perigo = risco acentuado (193, CLT)
Enunciado n. 38 do CEJ do CJF
“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como
prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC,
configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida
pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus
maior do que aos demais membros da coletividade.”
“Se existe nexo de causalidade entre a atividade de
risco e o efetivo dano, o empregador deve responder
pelos prejuízos causados à saúde do empregado,
tendo em vista que a sua própria atividade econômica
já implica situação de risco para o trabalhador.
Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo
autor, não há como se eliminar a responsabilidade do
empregador, pois a atividade por ele desenvolvida
causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força
de trabalho.”
(TST, 6ª T, RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07)
Teoria do Risco Criado x Risco Proveito
Ubi emolumentum, ibi onus
SINALIZADOR DE CORRIDA
REPÓRTER DE CORRIDA DE JEGUE
NEXO CAUSAL
RC - Subjetiva
RC - Objetiva
Dano
Culpa
Nexo Causal
Dano
Atividade de Risco
Nexo Causal
Teoria da causalidade adequada e imediata:
Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte
de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem
os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por
efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.”;
* considera-se só a causa determinante do dano
- a idéia é de interromper o nexo causal a cada
nova atuação, livrando de responsabilidade o autor
da primeira causa.
- acidente com o carro da empresa + infecção hospitalar
(amputação)
Teoria da necessariedade da causa
(para explicar o art. 403, CC);
• Assim, mesmo que a inexecução resulte de
dolo, o devedor só responde pelos danos
tidos como “conseqüências necessárias” do
inadimplemento.
• Concausa: presença de + 1 causa determinante:
A = C + T (Acidente = Concausa + Trabalho)
Espécies de Concausas:
• preexistentes;
• concomitantes e
• supervenientes.
Art. 21, I, Lei n. 8213/91:
“O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;”
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL.
CONCAUSA.
A legislação brasileira não exige que o trabalho
seja causa única para a caracterização do
acidente ou doença do trabalho. Nosso
ordenamento apenas exige que o trabalho haja
contribuído diretamente para a morte do
segurado, redução ou perda da sua capacidade,
conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991.
(TRT 2ª R.; RO 00446-2006-089-02-00-2; 12ª. T.; Rel.
Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 16/04/2010; Pág. 436)
“A hipertensão arterial, apesar de definida como
doença degenerativa orgânica, é também doença
profissional, sendo o stress fator coadjuvante
(concausa) para a eclosão de seqüela incapacitante
decorrente de acidente vascular cerebral.”
(TJ, SC, Ap. Cível n. 97.013265-4, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 7/5/98)
“O fato de o acidente do trabalho ou doença
equivalente decorrer de outros fatores além dos
laborativos, devidamente comprovados nos autos e
negligenciados pelo empregador, não elide a sua
caracterização bem como o reconhecimento da
responsabilidade empresária, eis que a concausa
(contingência adjacente) está prevista na legislação
pátria. Inteligência do art. 21, inciso I, da Lei no
8.213/91.”
(TRT, 3a R, 2a T, RO n. 2635/2003, José M. Caldeira, DJMG 9.4.03 –
p. 12)
Excludentes da Responsabilidade:
- Cláusula de não-indenizar (nula);
- Força maior e caso fortuito;
- Fato de terceiro (não pode ser o preposto);
- Culpa exclusiva da vítima;
Força Maior:
Art. 393, CC X Art. 502, CLT
“A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão
denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito
de forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o
resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresentase como excludente de responsabilidade do dever de
indenizar.”
(TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n. 00228.2005.066.23.00-9.
DJMT: 02.02.2006 – p. 26)
vídeo: borboletinha
INCÊNDIO NO ESCRITÓRIO: FORÇA MAIOR?
“Ocorre o caso fortuito ou a força maior quando o
acontecimento que causa o dano é alheio à vontade
do agente.
In casu, restou comprovado que o autor, trabalhando
em céu aberto, não foi orientado pela empresa sobre
técnicas de segurança na presença de intempéries.
Assim, ao tentar se abrigar da forte chuva, carregou a
sua foice apoiada ao ombro, vindo a ser colhido, em
razão deste fato, por uma descarga elétrica
atmosférica que ocasionou a sua morte.
Desta forma, não se há falar em caso fortuito como
excludente de culpabilidade da empresa, eis que o
acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse
cuidado de repassar aos seus empregados regras
simples de segurança no trabalho”.
(TRT 3ª R.30/01/2008)
00057-2007-099-03-00-0
RO
–
1ª
T.,
DJMG
Elementos da Força Maior:
a) Evento inevitável;
b) Imprevisível;
c) Externalidade
(fora do risco da atividade da empresa);
Teoria do fortuito interno: c > a + b
(só é excludente da RC o caso fortuito externo)
“A externalidade, apesar de normalmente
não indicada, parece ser requisito essencial.
Existem fatos que preenchem os requisitos
da imprevisibilidade e da inevitabilidade e
que, apesar disso, não excluem o nexo de
causalidade.
Não se pode considerar inevitável aquilo
que acontece dentro da esfera pela qual a
pessoa é responsável e que certamente não
aconteceria se não fosse sua atuação.”
(Fernando Noronha. Direito das Obrigações, vol. 1.
SP: Saraiva, 2003, pág. 626.)
“O acidente de trabalho consistente na torção do
joelho direito da vítima, provocada por um
desequilíbrio sofrido pelo obreiro após ter pisado
em uma pedra ao descer do caminhão da ré que
transportava os trabalhadores, dentre eles o
reclamante, não pode ser vislumbrado como caso
fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal
entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a
responsabilidade objetiva da demandada advinda
do risco inerente a sua atividade, porque se trata
de caso fortuito interno, por estar diretamente
ligado à atividade do empregador, já que o
reclamante estava executando o seu trabalho e,
portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito
mais amplo de risco do negócio.”
(TRT 23ª R.; RO 00612.2007.071.23.00-9; Rel. Luiz Alcântara; DJMT
17/04/2008; pág. 15)
Notícia do TST de 15/01/2009:
A empresa Minas Pneus Ltda., especializada no comércio
e conserto de pneus, foi condenada a pagar R$ 15 mil
pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de
um pneu ocorrida durante um teste de produto. A 1ª
Turma do TST entendeu que o estouro de pneus é um
risco da atividade empresarial e deferiu indenização por
danos morais ao trabalhador.
De acordo com o julgado, a expressão “riscos da
atividade econômica” deve ser compreendida de forma
ampla. Assim, “não estão englobados apenas os riscos
econômicos propriamente ditos, como o insucesso
empresarial ou dificuldades financeiras, mas também o
risco que a atividade representa para a sociedade e,
principalmente, para seus empregados”.
(TST; RR 422/2004-011-05-00.3; 1ª. T., Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa;
DJU 20/03/2009; Pág. 502)
Fato de terceiro: assalto
“A segurança pública é dever do Estado, exercida para
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão
comum ou às empresas a execução de atividades de
defesa civil (art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento
de funcionário alvejado por disparo de arma de fogo,
em assalto durante a jornada de trabalho e no
exercício de sua atividade profissional, não caracteriza
a culpa da empregadora, seja pela inexistência de
dever legal, seja porque o evento era totalmente
imprevisível e inevitável.”
(SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 563.884-00/9,
Willian Campos, julgado em 22 fev. 2000.)
“Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n.
7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a
assegurar a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus
funcionários diretos e terceirizados, não pode alegar força
maior, por ser o roubo previsível na atividade bancária.”
(SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 666.188-00/2, Rel.:
Paulo Ayrosa, julg:13/4/04.)
Os danos resultantes dos ferimento produzidos por arma
de fogo, embora resultem
de
ato
de
terceiro
(assaltante), serão reparados pelo empregador quando
comprovado que a ação do meliante foi deflagrada pelo
ato impensado de um preposto da empresa, o qual emitiu
gritos durante a ação criminosa, em resposta aos quais
foram efetuados os disparos. A responsabilidade atribuída
ao empregador conta com o respaldo do artigo 932, III, do
CC.
(TRT 3º R, RO 00665-2006-131-03-00-7, 7º T., Rel. Wilmeia da Costa
Benevides, DJ 17/05/2007).
“Assalto à mão armada contra funcionário
da empresa. Responsabilidade civil da
empregadora que efetuou o pagamento dos
funcionários em local inadequado, sem
segurança apropriada, implicando em
culpabilidade por manifesta negligência de
seus prepostos com a vida e segurança de
seus funcionários.”
(SP STACivSP. 12. Câm. Embargos Infringentes n.
500.487-01/7, Rel. Ribeiro da Silva, julgado em 10
jun. 1999.)
Culpa exclusiva: fato da vítima
Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente
do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer
ligação com o descumprimento das normas legais,
contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas
ou do dever geral de cautela por parte do
empregador.” (Sebastião G. de Oliveira)
“Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do
uso de equipamentos individuais de segurança, bem
como o fato do autor estar embriagado no momento
do acidente, não há que se falar em responsabilidade
do empregador. O acidente de trabalho ocorreu por
exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à
indenização postulada.”
(TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR:
30/5/06)
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA.
A violação do dever legal de observar e fazer
observar as normas de segurança e medicina do
trabalho configura ato ilícito, à medida em que
expõe a risco a saúde e a integridade física do
trabalhador. A análise da culpa exclusiva da vítima,
como fator excludente do nexo causal, somente
pode ser aferida a partir de um contexto fático que
denote plena observância, pelo empregador, das
normas de segurança no trabalho, bem como do
dever de vigilância e proteção à saúde dos
trabalhadores.
(TRT 9ª Região – 01295-2007-245-09-00-4-ACO-21328-2008 – 1ª
T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes. DJPR em 20-06-2008)
Resumo:
- Só haverá indenização quando presentes os 3
elementos da RC
(“dano”, “nexo causal” e “culpa ou risco”)
- E o acidente de trajeto (in itinere)?
- E as doenças degenerativas (art. 20, § 1º. ,
L.8213/91)?
“O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é
equiparado a acidente do trabalho para fins
previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV,
d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente coberto
pelo seguro acidentário, que tem um caráter
marcadamente social fundado na teoria da
responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera
da RC, em que o interesse tutelado é individual, só
há obrigação de indenizar quando há nexo causal
ou concausal ligando o acidente ou doença com o
exercício do trabalho a serviço da empresa.
As hipóteses de causalidade indireta admitidas na
cobertura acidentária, arroladas no artigo 21,
incisos II e IV, da L. 8.213/91, não caracterizam o
nexo causal adotado como pressuposto da
indenização civil.”
(TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG:
17/05/2006).
Acidente in itinere provocado por ato culposo:
“Ao assumir o risco de transportar trabalhadores
para o local da prestação de serviços, em lugar
de difícil acesso não servido por transporte
público regular (Súm. 90, TST), o empregador
arca com a obrigação de proporcionar
segurança aos seus empregados, por meio da
adoção medidas relativas à adequada
manutenção do veículo de transporte. Assim, se
o transporte de trabalhadores é realizado em
um veículo em péssimo estado de conservação
e sem autorização do poder público, encontrase caracterizada a culpa patronal contra a
legalidade (...)”
(TRT – 3ª. R., 2ª T, Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ:
05/07/2006)
Doenças degenerativas
(art. 20, § 1º. , L.8213/91)
“Mesmo
de
origem
congênita
e
natureza
degenerativa, a doença será considerada do trabalho
se as condições especialmente agressivas deste
concorreram para sua eclosão precoce.”
(2ª. TACivSP, Ap. 384.453, Rel. Juiz Morato de Andrade, julgado em
08.05.96)
“As doenças degenerativas não possuem
relação com o trabalho, originando-se,
normalmente, em decorrência da idade.
Contudo, pode haver a possibilidade de
ocorrer concurso de causas, atrelando-se
esse desgaste natural a outro propiciado pelo
trabalho realizado.
Tal situação é comprovada em razão de o
órgão previdenciário haver diagnosticado a
doença como originada do trabalho,
representativo de presunção robusta em
favor do obreiro, que constitui meio idôneo
de prova, somente afastado por outro de
igual hierarquia”.
(TRT, 5ª. R., RO n. º 00853-2005-192-05-00-3, 2ª T., Des.
Cláudio Brandão, Ac. n. 7942/07, DJBA 10/04/2007)
Caso dos empregados domésticos
• Não faz jus ao SAT nem ao
auxílio-doença-acidentário;
Art. 18, § 1º, Lei n. 8.213/91;
art. 7º, pg único, CF.
• Eventual afastamento por doença ou acidente do trabalho,
receberá apenas auxílio-doença.
Art. 61 da Lei n. 8213/91:
“O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% do salário-de-benefício”.
• Havendo acidente do trabalho por culpa patronal incidirá a
regra do art. 927 do CC (dano, nexo e culpa)
“O trabalhador doméstico, conquanto não
esteja abrangido pela proteção contida na
Lei previdenciária, alusiva ao acidente do
trabalho, poderá postular perante seu
empregador a reparação dos danos sofridos
em decorrência de infortúnio ocorrido no
ambiente de trabalho, pois tal pretensão
conta com o respaldo da regra geral de
responsabilidade civil prevista no artigo 927
do Código Civil”.
(TRT 3ª R.; RO 1069/2008-139-03-00.7; 7ª T.; Rel. Alice
Monteiro de Barros; DJEMG 09/07/2009)
Teoria da perda de uma chance
Doutrina e Jurisprudência admitem a indenização.
A expectativa da vítima há que ser legítima e a
frustração deve ser causada por ato culposo de 1
agente identificável.
• Previsão legal
aplicação da RC (dano, ato culposo e nexo)
- arts 186 e 927, CC
• Quantificação do dano
- não se indeniza o valor integral do resultado
buscado, mas a perda da chance (de tentar);
- arbitrado pelo juiz (art.475-C, II, CPC), levando em
conta as reais chances de obter o resultado (juízo de
probabilidade).
Jurisprudência do STJ
• “Show do Milhão”
• participante chegou à etapa final cujo
acerto lhe proporcionaria R$ 500 mil.
• Contudo, a pergunta era impossível de responder.
• O candidato desistiu e perdeu a chance de ganhar.
• Em 2ª instância ganhou o valor integral (R$ 500 mil).
• O STJ reduziu em ¼ o valor (R$ 125 mil) ante a
probabilidade de êxito em questão de múltipla
escolha.
“O questionamento, em programa de
perguntas e respostas, pela televisão, sem
viabilidade lógica, uma vez que a CF não
indica percentual relativo às terras
reservadas aos índios, acarreta, como
decidido pelas instâncias ordinárias, a
impossibilidade da prestação por culpa do
devedor, impondo o dever de ressarcir o
participante pelo que razoavelmente haja
deixado de lucrar, pela perda da
oportunidade.
(STJ - REsp 788459/BA – Rel. Min. Fernando
Gonçalves – DJ: 13-3-2006)
Distinção com o artigo 129 do CC
“Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer ...”.
“O empregador que não implementa as promoções
previstas no PCCS, por omissão voluntária, obsta,
maliciosamente, a aquisição e a efetivação do direito
do empregado, devendo responder por seus atos,
considerando-se verificada a condição que o
implementaria, nos termos do art. 129 do CC.”
(TRT, 5ª. R.; RO 00984-2008-038-05-00-0; 4ª. T.; Rel. Roberto
Pessoa; DEJTBA 20/11/2009)
Conclusão:
“A aplicação do instituto da responsabilidade civil
no Direito do Trabalho distingue-se de sua
congênere do Direito Civil. Ao contrário das
relações civilistas, lastreadas na presunção de
igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho
nasce e desenvolve-se com o escopo de
reequilibrar a posição de desigualdade inerente à
relação de emprego”.
(TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria
Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU: 19.03.2004)
* Roteiro disponível em: www.twitter.com/DallegraveNeto
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