RESPONSABILIDADE CIVIL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto Nova face das Ações Trabalhistas: EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio; VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO - Obrigações principais: - Obrigações secundárias: - Deveres anexos de conduta: informação; lealdade; proteção Dever de proteção “O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”. (TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98) Abuso do direito de comandar (art. 2º, CLT cc art. 187, CC) Vídeo: produtividade ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: (a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva Art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Súmula n.389, II do TST: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Dano: não recebimento das quotas; Culpa: não fornecimento das guias; Nexo causal: dano x ato culposo do agente DANO: Sem dano não há indenização; Art. 944, CC – Restitutio in integrum “A indenização mede-se pela extensão do dano” Dano Material Acumulação: materiais + morais: Súmula 37, STJ Dano emergente e Lucro cessante: Art. 402 NCCB Indenização suplementar Art. 404, pg único do CC: “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.” Precedente Normativo n. 72 do TST: Multa. Atraso no pagamento de salário. “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.” DANOS MATERIAIS. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS “É objetiva a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários, por isso irrelevante perquirir sobre o elemento culpa, que não o eximirá de solver a dívida para reequilibrar a vida financeira do empregado de forma a cobrir os prejuízos materiais comprovadamente advindos, com amparo nas disposições do art. 404 , pg único do CC, cabendo a fixação pelo juiz de indenização suplementar, quando os juros de mora não cobrirem os prejuízos (...)” (TRT – 10ª R., - 01050-2002-002-10-00-2 RO – 3ª T. Alexandre Nery De Oliveira – DJ 20/06/03) Dano Moral (art. 5°, X, CF e 186 NCCB) A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” C) Dano moral caracteriza-se pela simples lesão ao direito geral de personalidade; Comprovação em juízo: (presunção hominis) “Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01) “O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (Dallegrave Neto, José Afonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova, relevando destacar cabível a indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. (TST, Processo Nº RR-400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 11/06/2010) Dupla função da indenização do dano moral: a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa) PL n°. 10.406/2002, acrescenta ao art. 944 do CC o § 2º: “A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima ,DJMG 20.05.2000 – p. 16) Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da empresa • A testemunha do reclamante relatou que: “os vendedores que não efetuaram nenhuma matrícula tinham que imitar o som de uma foca, batendo palmas, enquanto os demais vendedores ficavam aplaudindo e zombando desse grupo”. • Valor do dano moral fixado levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a situação financeira de cada parte, sendo elevado para R$ 10.000,00. (TRT-MG 7ª. Turma, RO nº 00858-2006-007-03-00-6 ) O melhor critério: Princípio da Investidura Fática O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar o dano moral "Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico, a cujo "canto da sereia", lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que recrudesce (e se alarga) a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade; (TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 27.06.2000) LIQUIDAÇÃO DO DANO: - Dano material: retorno ao status quo ante: - Dano moral: Arbitramento Art. 946 do CC: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 475-C do CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Sinalizações do NCCB: a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as circunstâncias do caso; c) A culpa como fator de redução da indenização; Art. 944, páragrafo único: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Indenização = Culpa proporcional “Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa concorrente do empregado que, sem EPI ou preparo técnico para tanto, manipula máquina de serralheria. A repartição da responsabilidade não implica em divisão matemática dos respectivos ônus. Embora haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o ex-empregado pelos danos experimentados”. (TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538 A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral? Art. 52 do CC/02: “aplica-se às PJ, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” “A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso, desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (STJ, 4a. T., Resp. 60.033-2, ME, Ruy Rosado. RSTJ 85/268-274) Súmula 227, STJ: “A pessoa juridica pode ser vítima de dano moral” Interpretação sistêmica da CF: a) dignidade da PH; b) direito geral de personalidade; GustavoTepedino: “a empresa privada deve ser protegida não mais pela riqueza que movimenta, mas por ser instrumento de promoção dos valores sociais.” “É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais”. (TRT 24ª. R, PROC 01977/2005-003-24-00-5-RO.1 - DJ/MS de 26/04/2007) Danos à imagem, corporais e estéticos constituem um tertium genus? Súmula nº 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Entendimento doutrinário: “O dano moral e o dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral” (IX Encontro de Tribunais de Alçada, SP, 1997) “Ao se estabelecer valores indenizatórios distintos para o dano estético e para o sofrimento íntimo do ofendido, não se está fazendo cumulação de indenização de danos, mas apenas dividindo as quantias reparatórias do conjunto de bens do patrimônio moral abrangido pela ofensa”. (TRT, 12ª. R; RO 03632-2006-004-12-00-9; 2ª. Câmara; Rel. Gracio R. B. Petrone; DOESC 29/10/2009) ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A) Subjetiva B) Objetiva ELEMENTOS RC - Subjetiva RC - Objetiva Dano Culpa Nexo Causal Dano Atividade de Risco Nexo Causal Graduação de culpa: - Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito abaixo do habitualmente praticado pelo agente; - Culpa leve – evitável por pessoa normalmente diligente (homem-médio); - Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa excepcionalmente diligente. Plano objetivo da culpa (pelo simples descumprimento de obrigações contratuais e legais) “O agente não é mais tido em culpa por ter agido de forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente por ter deixado de empregar a diligência social média (...). Em outras palavras, o indivíduo pode ser considerado culpado ainda que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o dano’.” (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social. Atlas, 2007) “É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.” (...) (TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG: 22/9/2005) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É INCONSTITUCIONAL O ART. 927, PG ÚNICO, DO CC/02 POR CONFLITAR COM O ART. 7O, XXVIII, DA CF? Interpretação sistêmica do STF: “Ressaltou-se que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, ...” (STF, ADI n. 639/DF, Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005) ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “O empregado foi vitimado enquanto trabalhava como vigilante para a reclamada, por disparos de arma de fogo, vindo a falecer no local de trabalho. Remanesce, portanto, a responsabilidade objetiva, em face do risco sobre o qual o empregado realizou suas funções, adotando a teoria do risco profissional com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais para as relações jurídicas, em especial a dignidade da pessoa humana.” (TST, Processo: E-RR - 1538/2006-009-12-00.7, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 13/02/2009) Critério objetivo: Ramo de atividade x Tipo de acidente O que é “atividade normal de risco”? Risco > perigo Perigo = risco acentuado (193, CLT) Enunciado n. 38 do CEJ do CJF “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” “Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.” (TST, 6ª T, RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07) Teoria do Risco Criado x Risco Proveito Ubi emolumentum, ibi onus SINALIZADOR DE CORRIDA REPÓRTER DE CORRIDA DE JEGUE NEXO CAUSAL RC - Subjetiva RC - Objetiva Dano Culpa Nexo Causal Dano Atividade de Risco Nexo Causal Teoria da causalidade adequada e imediata: Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”; * considera-se só a causa determinante do dano - a idéia é de interromper o nexo causal a cada nova atuação, livrando de responsabilidade o autor da primeira causa. - acidente com o carro da empresa + infecção hospitalar (amputação) Teoria da necessariedade da causa (para explicar o art. 403, CC); • Assim, mesmo que a inexecução resulte de dolo, o devedor só responde pelos danos tidos como “conseqüências necessárias” do inadimplemento. • Concausa: presença de + 1 causa determinante: A = C + T (Acidente = Concausa + Trabalho) Espécies de Concausas: • preexistentes; • concomitantes e • supervenientes. Art. 21, I, Lei n. 8213/91: “O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. A legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991. (TRT 2ª R.; RO 00446-2006-089-02-00-2; 12ª. T.; Rel. Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 16/04/2010; Pág. 436) “A hipertensão arterial, apesar de definida como doença degenerativa orgânica, é também doença profissional, sendo o stress fator coadjuvante (concausa) para a eclosão de seqüela incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral.” (TJ, SC, Ap. Cível n. 97.013265-4, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 7/5/98) “O fato de o acidente do trabalho ou doença equivalente decorrer de outros fatores além dos laborativos, devidamente comprovados nos autos e negligenciados pelo empregador, não elide a sua caracterização bem como o reconhecimento da responsabilidade empresária, eis que a concausa (contingência adjacente) está prevista na legislação pátria. Inteligência do art. 21, inciso I, da Lei no 8.213/91.” (TRT, 3a R, 2a T, RO n. 2635/2003, José M. Caldeira, DJMG 9.4.03 – p. 12) Excludentes da Responsabilidade: - Cláusula de não-indenizar (nula); - Força maior e caso fortuito; - Fato de terceiro (não pode ser o preposto); - Culpa exclusiva da vítima; Força Maior: Art. 393, CC X Art. 502, CLT “A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito de forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresentase como excludente de responsabilidade do dever de indenizar.” (TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n. 00228.2005.066.23.00-9. DJMT: 02.02.2006 – p. 26) vídeo: borboletinha INCÊNDIO NO ESCRITÓRIO: FORÇA MAIOR? “Ocorre o caso fortuito ou a força maior quando o acontecimento que causa o dano é alheio à vontade do agente. In casu, restou comprovado que o autor, trabalhando em céu aberto, não foi orientado pela empresa sobre técnicas de segurança na presença de intempéries. Assim, ao tentar se abrigar da forte chuva, carregou a sua foice apoiada ao ombro, vindo a ser colhido, em razão deste fato, por uma descarga elétrica atmosférica que ocasionou a sua morte. Desta forma, não se há falar em caso fortuito como excludente de culpabilidade da empresa, eis que o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse cuidado de repassar aos seus empregados regras simples de segurança no trabalho”. (TRT 3ª R.30/01/2008) 00057-2007-099-03-00-0 RO – 1ª T., DJMG Elementos da Força Maior: a) Evento inevitável; b) Imprevisível; c) Externalidade (fora do risco da atividade da empresa); Teoria do fortuito interno: c > a + b (só é excludente da RC o caso fortuito externo) “A externalidade, apesar de normalmente não indicada, parece ser requisito essencial. Existem fatos que preenchem os requisitos da imprevisibilidade e da inevitabilidade e que, apesar disso, não excluem o nexo de causalidade. Não se pode considerar inevitável aquilo que acontece dentro da esfera pela qual a pessoa é responsável e que certamente não aconteceria se não fosse sua atuação.” (Fernando Noronha. Direito das Obrigações, vol. 1. SP: Saraiva, 2003, pág. 626.) “O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio.” (TRT 23ª R.; RO 00612.2007.071.23.00-9; Rel. Luiz Alcântara; DJMT 17/04/2008; pág. 15) Notícia do TST de 15/01/2009: A empresa Minas Pneus Ltda., especializada no comércio e conserto de pneus, foi condenada a pagar R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de um pneu ocorrida durante um teste de produto. A 1ª Turma do TST entendeu que o estouro de pneus é um risco da atividade empresarial e deferiu indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com o julgado, a expressão “riscos da atividade econômica” deve ser compreendida de forma ampla. Assim, “não estão englobados apenas os riscos econômicos propriamente ditos, como o insucesso empresarial ou dificuldades financeiras, mas também o risco que a atividade representa para a sociedade e, principalmente, para seus empregados”. (TST; RR 422/2004-011-05-00.3; 1ª. T., Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DJU 20/03/2009; Pág. 502) Fato de terceiro: assalto “A segurança pública é dever do Estado, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão comum ou às empresas a execução de atividades de defesa civil (art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento de funcionário alvejado por disparo de arma de fogo, em assalto durante a jornada de trabalho e no exercício de sua atividade profissional, não caracteriza a culpa da empregadora, seja pela inexistência de dever legal, seja porque o evento era totalmente imprevisível e inevitável.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 563.884-00/9, Willian Campos, julgado em 22 fev. 2000.) “Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus funcionários diretos e terceirizados, não pode alegar força maior, por ser o roubo previsível na atividade bancária.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 666.188-00/2, Rel.: Paulo Ayrosa, julg:13/4/04.) Os danos resultantes dos ferimento produzidos por arma de fogo, embora resultem de ato de terceiro (assaltante), serão reparados pelo empregador quando comprovado que a ação do meliante foi deflagrada pelo ato impensado de um preposto da empresa, o qual emitiu gritos durante a ação criminosa, em resposta aos quais foram efetuados os disparos. A responsabilidade atribuída ao empregador conta com o respaldo do artigo 932, III, do CC. (TRT 3º R, RO 00665-2006-131-03-00-7, 7º T., Rel. Wilmeia da Costa Benevides, DJ 17/05/2007). “Assalto à mão armada contra funcionário da empresa. Responsabilidade civil da empregadora que efetuou o pagamento dos funcionários em local inadequado, sem segurança apropriada, implicando em culpabilidade por manifesta negligência de seus prepostos com a vida e segurança de seus funcionários.” (SP STACivSP. 12. Câm. Embargos Infringentes n. 500.487-01/7, Rel. Ribeiro da Silva, julgado em 10 jun. 1999.) Culpa exclusiva: fato da vítima Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira) “Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de equipamentos individuais de segurança, bem como o fato do autor estar embriagado no momento do acidente, não há que se falar em responsabilidade do empregador. O acidente de trabalho ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à indenização postulada.” (TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06) ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA. A violação do dever legal de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho configura ato ilícito, à medida em que expõe a risco a saúde e a integridade física do trabalhador. A análise da culpa exclusiva da vítima, como fator excludente do nexo causal, somente pode ser aferida a partir de um contexto fático que denote plena observância, pelo empregador, das normas de segurança no trabalho, bem como do dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores. (TRT 9ª Região – 01295-2007-245-09-00-4-ACO-21328-2008 – 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes. DJPR em 20-06-2008) Resumo: - Só haverá indenização quando presentes os 3 elementos da RC (“dano”, “nexo causal” e “culpa ou risco”) - E o acidente de trajeto (in itinere)? - E as doenças degenerativas (art. 20, § 1º. , L.8213/91)? “O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado na teoria da responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera da RC, em que o interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da L. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.” (TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006). Acidente in itinere provocado por ato culposo: “Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados, por meio da adoção medidas relativas à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontrase caracterizada a culpa patronal contra a legalidade (...)” (TRT – 3ª. R., 2ª T, Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ: 05/07/2006) Doenças degenerativas (art. 20, § 1º. , L.8213/91) “Mesmo de origem congênita e natureza degenerativa, a doença será considerada do trabalho se as condições especialmente agressivas deste concorreram para sua eclosão precoce.” (2ª. TACivSP, Ap. 384.453, Rel. Juiz Morato de Andrade, julgado em 08.05.96) “As doenças degenerativas não possuem relação com o trabalho, originando-se, normalmente, em decorrência da idade. Contudo, pode haver a possibilidade de ocorrer concurso de causas, atrelando-se esse desgaste natural a outro propiciado pelo trabalho realizado. Tal situação é comprovada em razão de o órgão previdenciário haver diagnosticado a doença como originada do trabalho, representativo de presunção robusta em favor do obreiro, que constitui meio idôneo de prova, somente afastado por outro de igual hierarquia”. (TRT, 5ª. R., RO n. º 00853-2005-192-05-00-3, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 7942/07, DJBA 10/04/2007) Caso dos empregados domésticos • Não faz jus ao SAT nem ao auxílio-doença-acidentário; Art. 18, § 1º, Lei n. 8.213/91; art. 7º, pg único, CF. • Eventual afastamento por doença ou acidente do trabalho, receberá apenas auxílio-doença. Art. 61 da Lei n. 8213/91: “O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício”. • Havendo acidente do trabalho por culpa patronal incidirá a regra do art. 927 do CC (dano, nexo e culpa) “O trabalhador doméstico, conquanto não esteja abrangido pela proteção contida na Lei previdenciária, alusiva ao acidente do trabalho, poderá postular perante seu empregador a reparação dos danos sofridos em decorrência de infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho, pois tal pretensão conta com o respaldo da regra geral de responsabilidade civil prevista no artigo 927 do Código Civil”. (TRT 3ª R.; RO 1069/2008-139-03-00.7; 7ª T.; Rel. Alice Monteiro de Barros; DJEMG 09/07/2009) Teoria da perda de uma chance Doutrina e Jurisprudência admitem a indenização. A expectativa da vítima há que ser legítima e a frustração deve ser causada por ato culposo de 1 agente identificável. • Previsão legal aplicação da RC (dano, ato culposo e nexo) - arts 186 e 927, CC • Quantificação do dano - não se indeniza o valor integral do resultado buscado, mas a perda da chance (de tentar); - arbitrado pelo juiz (art.475-C, II, CPC), levando em conta as reais chances de obter o resultado (juízo de probabilidade). Jurisprudência do STJ • “Show do Milhão” • participante chegou à etapa final cujo acerto lhe proporcionaria R$ 500 mil. • Contudo, a pergunta era impossível de responder. • O candidato desistiu e perdeu a chance de ganhar. • Em 2ª instância ganhou o valor integral (R$ 500 mil). • O STJ reduziu em ¼ o valor (R$ 125 mil) ante a probabilidade de êxito em questão de múltipla escolha. “O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a CF não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. (STJ - REsp 788459/BA – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJ: 13-3-2006) Distinção com o artigo 129 do CC “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer ...”. “O empregador que não implementa as promoções previstas no PCCS, por omissão voluntária, obsta, maliciosamente, a aquisição e a efetivação do direito do empregado, devendo responder por seus atos, considerando-se verificada a condição que o implementaria, nos termos do art. 129 do CC.” (TRT, 5ª. R.; RO 00984-2008-038-05-00-0; 4ª. T.; Rel. Roberto Pessoa; DEJTBA 20/11/2009) Conclusão: “A aplicação do instituto da responsabilidade civil no Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere do Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas, lastreadas na presunção de igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o escopo de reequilibrar a posição de desigualdade inerente à relação de emprego”. (TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU: 19.03.2004) * Roteiro disponível em: www.twitter.com/DallegraveNeto