Aula de responsabilidade civil. Nexo de causalidade. A rigor: seria o primeiro dos pressupostos a ser verificado, tendo e vista que: ninguém pode ser responsável por aquilo que não deu causa. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que, a responsabilidade não correrá a cargo do suposto autor material do fato. É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Aparenta certa facilidade, porém durante a verificação de um caso concreto pode existir muita dificuldade de constatação. O Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 2003, restaram silentes sobre a matéria. Encontramos indícios de nexo causal na esfera penal, mais precisamente no artigo 13 do Código Penal: “o resultado de que depende a existência de um crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”. Não basta a culpa ou dolo, não basta o dano, não basta o ato ilícito, se não houver nexo de causalidade. Aliás, nada disso é imputado ao agente se não houve nexo entre sua conduta e o dano. Existem dificuldades quando se está em casos com causalidade múltiplas (fumo), e mais facilidade quando se está diante de uma nexo de causalidade simples (membro decepado). Teorias: Equivalência de antecedentes e a teoria da causalidade adequada. Teoria da equivalência de antecedentes: se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo valor, a mesma relevância, ou seja, todas se equivalem. Crítica? Não tem fim!!!!!!!!!!!!! Teoria da causalidade adequada: causa é a antecedente não só necessária, mas também a mais adequada a produção do resultado. Se várias condições concorrem, nem todas serão causas. Como determinar qual das condições é a mais adequada? Bom-senso e ponderação (+ idônea para gerar o evento). Art. 403 traz contornos de nexo causal: “efeito direto e imediato”. Concausas: pré-existentes e supervenientes. - Pré-existentes: não eliminam a relação causal. P. exemplo: agressão de hemofílicos, atropelamento de cardíacos. - Supervenientes: não eliminam a relação causal. (vítima de atropelamento não salvo à tempo). Contudo, há o rompimento de nexo causal e se torna causa adequada em outras oportunidades (ruptura de aneurisma cerebral durante parto natural causando a morte da gestante). Co-participação para o dano: é quando mais de uma pessoa concorre para o evento. A e B agridem “C”. Essa é a causalidade comum pela qual todos que integram o grupo serão considerados responsáveis pelo evento. Há solidariedade.