Aula de responsabilidade civil. Nexo de causalidade.  A rigor: seria o primeiro dos pressupostos a ser verificado, tendo e vista que: ninguém pode ser responsável por aquilo que não deu causa. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que, a responsabilidade não correrá a cargo do suposto autor material do fato.  É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.   Aparenta certa facilidade, porém durante a verificação de um caso concreto pode existir muita dificuldade de constatação. O Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 2003, restaram silentes sobre a matéria.  Encontramos indícios de nexo causal na esfera penal, mais precisamente no artigo 13 do Código Penal: “o resultado de que depende a existência de um crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.   Não basta a culpa ou dolo, não basta o dano, não basta o ato ilícito, se não houver nexo de causalidade. Aliás, nada disso é imputado ao agente se não houve nexo entre sua conduta e o dano.  Existem dificuldades quando se está em casos com causalidade múltiplas (fumo), e mais facilidade quando se está diante de uma nexo de causalidade simples (membro decepado).  Teorias: Equivalência de antecedentes e a teoria da causalidade adequada.  Teoria da equivalência de antecedentes: se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo valor, a mesma relevância, ou seja, todas se equivalem. Crítica?  Não tem fim!!!!!!!!!!!!!  Teoria da causalidade adequada: causa é a antecedente não só necessária, mas também a mais adequada a produção do resultado.  Se várias condições concorrem, nem todas serão causas. Como determinar qual das condições é a mais adequada?  Bom-senso e ponderação (+ idônea para gerar o evento).  Art. 403 traz contornos de nexo causal: “efeito direto e imediato”. Concausas: pré-existentes e supervenientes.  - Pré-existentes: não eliminam a relação causal. P. exemplo: agressão de hemofílicos, atropelamento de cardíacos.  - Supervenientes: não eliminam a relação causal. (vítima de atropelamento não salvo à tempo).  Contudo, há o rompimento de nexo causal e se torna causa adequada em outras oportunidades (ruptura de aneurisma cerebral durante parto natural causando a morte da gestante).  Co-participação para o dano: é quando mais de uma pessoa concorre para o evento.  A e B agridem “C”.  Essa é a causalidade comum pela qual todos que integram o grupo serão considerados responsáveis pelo evento. Há solidariedade.