RESPONSABILIDADE CIVIL e
DANO MORAL
no Direito do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
Brasília – TST – 27 e 28/8/12
Sistema jurídico
• Sistema: conjunto de elementos imbricados
• Norberto Bobbio: “sistema é uma totalidade
ordenada; conjunto de entes entre os quais
existe uma certa ordem.”
• Função do SJ aberto: adequação de toda
a ordem jurídica ao proeminente quadro
principiológico a axiológico da CF.
• Exegese sistêmica > literal
"A interpretação mais prestante na ordem
jurídica do texto constitucional é a
interpretação sistêmica. Quer dizer, eu só
consigo desvendar os segredos de um
dispositivo constitucional se eu encaixá-lo
no sistema. É o sistema que me permite a
interpretação correta do texto."
(STF, MS n. 27931, Rel. Min. Celso de Mello, julgado
em 27/03/2009
Quais são os princípios cardeais adotados
pela CF?
• Valorização do trabalho e da justiça social
(Arts.170 e
193)
• Melhor condição social ao trabalhador
– Art. 7°;
• Redução dos riscos no trabalho (Art. 7º, XXII);
Dignidade da Pessoa Humana – Art. 1°, III;
• Princípio e valor constitucional proeminente que perpassa toda
a racionalidade do ordenamento jurídico nacional -
Gente (concreta) x Pessoa (abstrata)
persona = personagem = máscara
Dignidade da PH é o núcleo irredutível
da ordem jurídica
*Ponto de partida e chegada…
- Controlar o uso da toalete ofende a Dignidade da PH?
- Obrigar o empregado a “doar sangue” ofende a
dignidade da PH?
Nova face das Ações Trabalhistas:
EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio;
VISÃO MODERNA DO
CONTRATO DE TRABALHO
- Obrigações principais:
- Obrigações secundárias:
- Deveres anexos de conduta: informação;
lealdade;
proteção
Dever de proteção
“O empregador, que detém o poder de dirigir a
força de trabalho que lhe é colocada à
disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem,
em conseqüência, o dever de propiciar ambiente
harmônico
e
saudável
para
os
seus
empregados, protegendo a sua integridade
moral”.
(TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion
Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98)
Abuso do direito de comandar
(art. 2º, CLT cc art. 187, CC)
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
(a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva
+ (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva
Art. 186 do CC:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.
Súmula n.389, II do TST:
“O não-fornecimento pelo empregador da
guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização.”
Dano: não recebimento das quotas;
Culpa: não fornecimento das guias;
Nexo causal: dano x ato culposo do agente
DANO:
Sem dano não há indenização;
Art. 944, CC – Restitutio in integrum
“A indenização mede-se pela extensão do dano”
Dano Material
Acumulação: materiais + morais:
Súmula 37, STJ
Dano emergente e Lucro cessante:
Art. 402 NCCB
Dano Moral
(art. 5°, X, CF e 186 NCCB)
A) residual: são todos os danos que não têm
repercussão de caráter patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor
moral à vítima
Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante
de uma perda pecuniária”
C) Dano moral caracteriza-se pela simples lesão
ao direito geral de personalidade;
Comprovação em juízo:
(presunção hominis)
“Na concepção moderna da reparação do dano
moral, prevalece a orientação de que a
responsabilidade do agente se opera por força do
simples fato da violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em concreto.”
(STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01)
“O dano moral caracteriza-se pela simples violação
de um direito geral de personalidade, sendo a dor,
a tristeza ou o desconforto emocional da vítima
sentimentos presumidos de tal lesão (presunção
hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação
em juízo (Dallegrave Neto, José Affonso,
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª
ed. SP: LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano
moral, da produção de prova, relevando destacar
cabível a indenização não apenas nos casos de
prejuízo, mas também pela violação de um direito.
(TST, Processo Nº RR-400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria
Weber; DEJT 11/06/2010)
Dupla função da indenização do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa)
PL n°. 10.406/2002, acrescenta ao art. 944 do CC
o § 2º: “A reparação do dano moral deve constituir-se em
compensação ao lesado e adequado desestímulo ao
lesante”.
“A indenização por
dano moral
deve ser fixada em
valor razoável, de
molde a traduzir uma compensação,
para a vítima (empregado) e,
concomitante, punir patrimonialmente o
empregador, a fim de coibir a prática
reiterada de atos dessa natureza.”
(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de
Lima ,DJMG 20.05.2000 – p. 16)
Sistema de indenização: EUA x BR
• EUA: empresas cumprem a lei, sob pena de prisão;
• Indenização: 10 a 100x maior;
• Júri Popular: 2 anos (média);
• Caráter punitivo e exemplar
(punitive damage and exemplary damage)
Caso Fokker da Tam:
- 65 famílias EUA:
2 anos US$ 1 milhão
- 34 famílias no BR:
US$ 145 mil, 1ª. instância
O valor do dano moral tem função punitiva?
(punitive damage)
• Art. 5°, XXXIX, CF: não há “crime” sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
• O caráter punitivo é antes preventivo;
sintonia com o art. 7o, XXII, CF:
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança”
• Wilson Melo da Silva: - bis in idem
“para a gradação do quantum reparador, leva-se em
conta a extensão do prejuízo e não a culpa do autor”
(*) Nossa posição:
ao considerar o grau de culpa (art. 944 e 945),
o NCC legitimou o caráter “punitivo” do dano;
(*) A CLT aproxima o caráter reparatório do
punitivo:
• art. 467 verbas rescisórias, 137 férias e
• art. 477: mora rescisória
• Cláusula penal (art. 409, CC)
(*) Caráter Ontológico da Responsbilidade
(civil e penal)
Responsabilidade civil e penal:
-
RC = visa indenizar a vítima do dano,
responsabilizando o agente direto ou por fato de
outrem (culpa in eligendo e in vigilando – art. 932, CC)
-
RP = visa proteger a sociedade e punir diretamente
o agente responsável (vindita)
Art. 132 do CP: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato
não constitui crime mais grave”.
HOMICÍDIO CULPOSO - Acidente do trabalho - Morte de
dois operários decorrente de deslizamento de terra, em
obra, em construção - Responsabilidade do engenheiro e do
mestre-de-obras, bem caracterizada.(JTACRSP, Lex, 80/499/502)
O melhor critério:
Princípio da Investidura Fática
O julgador deve se por no lugar
da vítima a fim de
mensurar o
dano moral
"Lembrem-se dos que estão sendo
maltratados como se vocês mesmos
estivessem sendo maltratados."
Hebreus 13.3
“(...) Com relação à fixação do valor do dano, a
reparação deve vislumbrar o empregado em toda a sua
essência, que lhe assegura dignidade, na condição de
ser humano e, para tanto, ressalto que o melhor
princípio para se fixar a indenização é o que
José Affonso Dallegrave Neto chama de `Investidura
Fática`, ou seja, se colocar no lugar da vítima para se ter
ideia concreta do quanto seria a ela devido.”
(TST, Min. Relator Pedro Paulo Manus - Processo nº AIRR-18596.2010.5.05.0010 – Despacho proferido em 23/5/2012)
“A interpretação jurídica resulta de uma dialética
que abrange o raciocínio, a vontade e os
sentimentos do intérprete, fazendo-o ir do texto ao
comportamento humano a ser compreendido e,
novamente, deste ao texto;
(...) até se convencer o intérprete a respeito da
melhor interpretação, levando-se em conta a
situação concreta a ser decidida com critérios de
justiça” .
(GOMES, Sérgio Alves. “Hermenêutica Constitucional. Um
contributo à construção do Estado Democrático de Direito”.
Juruá, 2008, pág. 104.)
LIQUIDAÇÃO DO DANO:
- Dano material: retorno ao status quo ante:
- Dano moral: Arbitramento
- questão onomástica
Art. 946 do CC:
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou
no
contrato disposição fixando a indenização devida
pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e
danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 475-C do CPC:
Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Sinalizações do NCCB:
a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput);
b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as
circunstâncias do caso;
c) A culpa como fator de redução da indenização;
Art. 944, páragrafo único: “se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir eqüitativamente a
indenização”;
Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.
Indenização = Culpa proporcional
“Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do
empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no
atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa
concorrente do empregado que, sem EPI ou preparo
técnico para tanto, manipula máquina de serralheria.
A repartição da responsabilidade não implica em
divisão matemática dos respectivos ônus. Embora
haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o
ex-empregado pelos danos experimentados”.
(TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar
Ferreira Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538
ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO
Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.”
parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.”
A) Subjetiva
B) Objetiva
ELEMENTOS
RC - Subjetiva
Dano
Culpa (ato ilícito)
Nexo Causal
RC - Objetiva
Dano
Ativ. normal de Risco
Nexo Causal
• Ato ilícito = antijuridicidade oriunda de ação
voluntária com culpa ou dolo do agente.
• Dolo = coincidência da vontade de agir + intenção
de prejudicar + resultado obtido;
• Culpa = desejo da conduta, mas não do resultado
maléfico, o qual é previsível em face da
negligência, imprudência ou imperícia;
Ausência de cautela adequada:
Negligência = atitude omissiva
Imprudência = atitude comissiva
Imperícia = inabilidade técnica específica;
Onde reside a culpa acidentária do
empregador?
1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho.
2) Na violação do dever geral de cautela
Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos
Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos
Art. 157, Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais.
“O empregador que não adota medidas
adequadas para a prevenção de acidentes
do trabalho, deixando de instruir os
empregados acerca das normas de
higiene, saúde e segurança no trabalho, além de não lhes
fornecer EPI adequados ao risco da atividade, incorre na
violação aos artigos 157, inciso II; 162 e 166 da CLT.
O descumprimento da conduta legalmente prescrita já é a
confirmação da negligência do empregador, caracterizando
a culpa contra a legalidade.”
(TRT,3ª.R, 2ª T, Sebastião G. de Oliveira, Proc:01465-2005-048-03-004-RO, DJ:18/8/06)
*vídeo escada
Normas de segurança e saúde do trabalho
CF: art. 7º: São direitos dos trabalhadores (...):
XXII: Redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
CLT: arts 154 a 200 (normas de segurança)
Força normativa das NRs
(Portaria n. 3214/78)
• Art. 200, CLT: Cabe ao MTE estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo,
especialmente sobre:
• I: medidas de prevenção de acidentes (...).”
OJ SDI-I n. 345 do TST:
reconhece a força normativa das NRs
Jurisprudência:
“As Normas Regulamentares traçam as medidas mínimas de
proteção individuais e coletivas que devem ser observadas
pelo empregador para, quando menos, atenuar os riscos aos
quais se expõem para que se atinjam os fins colimados pela
empresa.
Sendo assim, se as normas são descumpridas, revela-se a
culpa em potencial que se qualifica quando o dano físico é
revelado, como no caso presente.
De tal modo, por força da regra do artigo 159 do CC, deve o
empregador reparar o dano sofrido pelo empregado, ao qual
culposamente deu causa.”
(TRT - 2ª Reg. - 20010153017/01 - 8ª T. - Ac. 20020279960 - Rev. Maria Luíza
Freitas - DJSP 14/05/02)
Plano objetivo da culpa
(pelo simples descumprimento de obrigações contratuais e legais)
“O agente não é mais tido em culpa por ter agido de
forma
reprovável
no
sentido
moral,
mas
simplesmente por ter deixado de empregar a
diligência social média (...).
Em outras palavras, o indivíduo pode ser considerado
culpado ainda que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o
dano’.”
(SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social.
Atlas, 2007)
“É importante assinalar que a conduta
exigida do empregador vai além daquela
esperada do homem médio nos atos da
vida civil (bonus pater famílias), uma vez
que a empresa tem o dever legal de adotar
as medidas preventivas cabíveis para
afastar os riscos inerentes ao trabalho,
aplicando os conhecimentos técnicos até
então disponíveis para eliminar as
possibilidades de acidentes ou doenças
ocupacionais.” (...)
(TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG:
22/9/2005)
Graduação de culpa:
- Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito
abaixo do habitualmente praticado pelo agente;
- Culpa leve – evitável por pessoa normalmente
diligente (homem-médio);
- Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa
excepcionalmente diligente.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
É INCONSTITUCIONAL O ART. 927, PG ÚNICO,
DO CC/02 POR CONFLITAR COM O ART. 7O,
XXVIII, DA CF?
Interpretação sistêmica do STF:
“Ressaltou-se que o acidente de trabalho é regulado,
em última análise, para assegurar a dignidade do
trabalhador no momento em que não possui
capacidade efetiva de trabalho.
Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF
não esgota a proteção aos direitos sociais, ...”
(STF, ADI n. 639/DF, Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)
•
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ARTIGO 7º, XXVIII, da CF. CULPA LATO
SENSU. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.
A interpretação sistemática e teleológica do art. 7º, caput e
XXVIII, da CF, permite concluir que o rol de direitos dos
trabalhadores ali enumerados não é taxativo, em nada impedindo
que sejam atribuídos outros direitos aos trabalhadores, bastando
que impliquem a melhoria de sua condição social.
Assim, a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de
trabalho subsiste, incidindo na hipótese a regra do parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil, no que se refere à ocorrência
da responsabilidade sem culpa stricto sensu.
(TST-RR-2289/2005-482-01-00.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T.,
DJ de 02/10/09).
O que é “atividade normal de risco”?
Risco < Perigo
Perigo = risco acentuado (193, CLT)
Enunciado n. 38 do CEJ do CJF
“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista
na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configurase quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do
dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos
demais membros da coletividade.”
“Se existe nexo de causalidade entre a atividade de
risco e o efetivo dano, o empregador deve responder
pelos prejuízos causados à saúde do empregado,
tendo em vista que a sua própria atividade
econômica já implica situação de risco para o
trabalhador.
Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo
autor, não há como se eliminar a responsabilidade
do empregador, pois a atividade por ele
desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe
emprestou a força de trabalho.”
(TST, 6ª T, RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07)
Teoria do Risco Criado x Risco Proveito
Ubi emolumentum, ibi onus
*vídeos
Critério objetivo:
Ramo de atividade x Tipo de acidente
NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico
Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91:
“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na CID, em conformidade
com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o
disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.”
NTEP = CID x CNAE
a) A fixação do nexo técnico cabe aos peritos do INSS
(art. 337, Dec 3048/99);
b) Há casos que além do exame clínico, o perito
deverá fazer inspeção na empresa
c) Há casos especiais que o perito poderá fixar o
NEXO CAUSAL de forma diversa do NTEP (seja em
prol da empresa ou do trabalhador: art. 2º.,§ 6º e 4º, IN INSS/PRES
16/07)
Tendinite, CID M-65 X Digitação de dados, CNAE
6311-9/00,
*NTEP caracterizado, cf Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007.
“Presumível o ‘NTEP entre o trabalho e o
agravo’, nos termos do art. 21-A da Lei n°.
8.213/91, porquanto a doença apresentada pela
reclamante tem, segundo o Regulamento da
Previdência Social, relação com o trabalho por
ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada
fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do
qual não se desfez.
Laudo médico que não apresenta conclusão
segura de ausência de nexo de causalidade e
sim afirma nada poder concluir. Apelo provido.”
(TRT 4ª R. RO 01100-2006-201-04-00.8. 1ª T. Rel. Eurídice Josefina Bazo
Tôrres. DOERS de 10.06.2008)
NEXO CAUSAL
RC - Subjetiva
RC - Objetiva
Dano
Culpa
Nexo Causal
Dano
Atividade de Risco
Nexo Causal
Teoria da causalidade adequada e imediata:
Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes
por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.”;
* considera-se só a causa determinante do dano
- a idéia é de interromper o nexo causal a cada nova
atuação, responsabilizando o autor direto e imediato
da causa tida como necessária e decisiva.
• “(...) Vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02), sob a
vertente da necessariedade, a "teoria do nexo causal direto e
imediato" ou "teoria da interrupção do nexo causal".
Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem
para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano
mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os
vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria
de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar.
(STJ; REsp 1.113.804; Proc. 2009/0043881-7; RS; 4ª. T.; Rel.
Min. Luis Felipe Salomão; DJE 24/06/2010)
• “(...) A causa direta e imediata nem sempre será a mais próxima
do dano, mas aquela que necessariamente ensejou a hipótese
danosa. Nesse passo, o julgador deve eliminar os fatos menos
relevantes e verificar se determinada condição concorreu
concretamente para o evento danoso e, no caso de inúmeras
circunstâncias, observar qual a causa foi decisiva para a
ocorrência do acontecimento”. (TRF 1ª R.; Ap-RN
2000.35.00.001923-3; GO; 6ª. T.; DJF1 03/11/2010; Pág. 83)
“No Direito brasileiro, prevalece a teoria da
causalidade direta ou imediata, também conhecida
como teoria da interrupção do nexo causal, afastando
a aplicação de duas outras teorias conhecidas pela
dogmática do Direito Civil: as teorias da equivalência
das condições e a da causalidade adequada.
Ao adotar a teoria da causalidade direta e imediata,
identificada com a idéia da necessidade do liame
direto entre causa e efeito, o dever de reparar surge,
quando o evento danoso é efeito necessário de certa
causa. A ausência de nexo etiológico afasta o dever
de reparação.”
(TRT 3ª R.; RO 00609-2008-015-03-00-7; 1ª. T.,; Rel. Des. Manuel Cândido
Rodrigues; DJEMG 19/12/2008)
- Qual é a causa necessária do dano?
- De quem é a culpa? É força maior?
vídeo: borboletinha
- borboleta mexe no sensor do carro e aciona o alarme;
- alarme assusta o esquilo que assusta a mulher que
tomava banho de sol
- o grito da mulher de biquini tira o foco do vizinho que
lavava o carro;
- o vizinho joga água no condutor da caçamba que atira a
carga na alavanca que sustentava um barco;
- o barco é arremessado no telhado da vítima, causandolhe dano material.
Teoria da necessariedade da causa
(para explicar o art. 403, CC);
• Assim, mesmo que a inexecução resulte de
dolo, o devedor só responde pelos danos
tidos como “conseqüências necessárias” do
inadimplemento.
• Concausa:
presença de + 1 causa determinante:
A = C + T (Acidente = Concausa + Trabalho)
Espécies de Concausas:
• preexistentes;
• concomitantes e
• supervenientes.
Art. 21, I, Lei n. 8213/91:
“O acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;”
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL.
CONCAUSA.
A legislação brasileira não exige que o trabalho seja
causa única para a caracterização do acidente ou
doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas
exige que o trabalho haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, redução ou perda da sua
capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº
8.213/1991.
(TRT 2ª R.; RO 00446-2006-089-02-00-2; 12ª. T.; Rel. Marcelo Freire
Gonçalves; DOESP 16/04/2010; Pág. 436)
“A hipertensão arterial, apesar de definida como
doença degenerativa orgânica, é também doença
profissional, sendo o stress fator coadjuvante
(concausa) para a eclosão de seqüela incapacitante
decorrente de AVC (acidente vascular cerebral).
(TJ, SC, Ap. Cível n. 97.013265-4, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 7/5/98)
“O fato de o acidente do trabalho ou doença
equivalente decorrer de outros fatores além dos
laborativos, devidamente comprovados nos autos e
negligenciados pelo empregador, não elide a sua
caracterização bem como o reconhecimento da
responsabilidade empresária, eis que a concausa
(contingência adjacente) está prevista na legislação
pátria. Inteligência do art. 21, inciso I, da Lei no
8.213/91.”
(TRT, 3a R, 2a T, RO n. 2635/2003, José M. Caldeira, DJMG 9.4.03 – p. 12)
Excludentes da Responsabilidade:
- Clausula de não-indenizar (nula);
- Força maior e caso fortuito;
- Fato de terceiro (não pode ser o preposto);
- Culpa exclusiva da vítima;
Força Maior:
Art. 393, CC X Art. 501, CLT
“A queda de árvore decorrente de forte chuva de
verão denota a imprevisibilidade característica do
caso fortuito de forma a quebrar o nexo de
causalidade entre o fato e o resultado havidos, e, por
via de arrastamento, apresenta-se como excludente
de responsabilidade do dever de indenizar.”
(TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n. 00228.2005.066.23.00-9.
DJMT: 02.02.2006 – p. 26)
vídeo: incêndio no escritório
“Ocorre o caso fortuito ou a força maior quando o
acontecimento que causa o dano é alheio à vontade
do agente.
In casu, restou comprovado que o autor, trabalhando
em céu aberto, não foi orientado pela empresa sobre
técnicas de segurança na presença de intempéries.
Assim, ao tentar se abrigar da forte chuva, carregou
a sua foice apoiada ao ombro, vindo a ser colhido,
em razão deste fato, por uma descarga elétrica
atmosférica que ocasionou a sua morte.
Desta forma, não se há falar em caso fortuito como
excludente de culpabilidade da empresa, eis que o
acidente poderia ter sido evitado se a empresa
tivesse cuidado de repassar aos seus empregados
regras simples de segurança no trabalho”.
(TRT 3ª R.- 00057-2007-099-03-00-0 RO – 1ª T., DJMG 30/01/2008)
Elementos da Força Maior:
Evento:
a) Imprevisível;
b) inevitável;
c) externo (ao objeto do CT);
(fora do risco da atividade da empresa);
Teoria do fortuito interno: c > a + b
(só é excludente da RC o caso fortuito externo)
“A externalidade, apesar de normalmente
não indicada, parece ser requisito essencial.
Existem fatos que preenchem os requisitos
da imprevisibilidade e da inevitabilidade e
que, apesar disso, não excluem o nexo de
causalidade.
Não se pode considerar inevitável aquilo
que acontece dentro da esfera pela qual a
pessoa é responsável e que certamente não
aconteceria se não fosse sua atuação.”
(Fernando NORONHA. Direito das Obrigações, vol.
1. SP: Saraiva, 2003, pág. 626.)
“O acidente de trabalho consistente na torção do
joelho direito da vítima, provocada por um
desequilíbrio sofrido pelo obreiro após ter pisado em
uma pedra ao descer do caminhão da ré que
transportava os trabalhadores, dentre eles o
reclamante, não pode ser vislumbrado como caso
fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o
sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a
responsabilidade objetiva da demandada advinda do
risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso
fortuito interno, por estar diretamente ligado à
atividade do empregador, já que o reclamante estava
executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está
abrangido pelo conceito mais amplo de risco do
negócio.”
(TRT 23ª R.; RO 00612.2007.071.23.00-9; Rel. Luiz Alcântara;
DJMT 17/04/2008; pág. 15)
Notícia do TST de 15/01/2009:
A empresa Minas Pneus Ltda., especializada
no comércio e conserto de pneus, foi
condenada a pagar R$ 15 mil pelas lesões
causadas a um funcionário pela explosão de
um pneu ocorrida durante um teste de
produto.
A 1ª Turma do TST entendeu que o estouro de
pneus é um risco da atividade empresarial e
deferiu indenização por danos morais ao
trabalhador.
(TST; RR 422/2004-011-05-00.3; 1ª. T., Rel. Min. Walmir
Oliveira da Costa; DJU 20/03/2009; Pág. 502)
Fato de terceiro: assalto
“A segurança pública é dever do Estado, exercida para
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão
comum ou às empresas a execução de atividades de
defesa civil (art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento de
funcionário alvejado por disparo de arma de fogo, em
assalto durante a jornada de trabalho e no exercício de
sua atividade profissional, não caracteriza a culpa da
empregadora, seja pela inexistência de dever legal, seja
porque o evento era totalmente imprevisível e inevitável.”
(SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 563.884-00/9, Willian
Campos, julgado em 22 fev. 2000.)
“Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n.
7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a
assegurar a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus
funcionários diretos e terceirizados, não pode alegar força
maior, por ser o roubo previsível na atividade bancária.”
(SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 666.188-00/2, Rel.: Paulo
Ayrosa, julg:13/4/04.)
Os danos resultantes dos ferimento produzidos por arma
de fogo, embora resultem
de
ato
de
terceiro
(assaltante), serão reparados pelo empregador quando
comprovado que a ação do meliante foi deflagrada pelo
ato impensado de um preposto da empresa, o qual emitiu
gritos durante a ação criminosa, em resposta aos quais
foram efetuados os disparos. A responsabilidade atribuída
ao empregador conta com o respaldo do artigo 932, III, do
CC.
(TRT 3º R, RO 00665-2006-131-03-00-7, 7º T., Rel. Wilmeia da Costa
Benevides, DJ 17/05/2007).
Culpa exclusiva:
fato da vítima
Conceito: “Ocorre quando a causa única do
acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem
qualquer ligação com o descumprimento das
normas
legais,
contratuais,
convencionais,
regulamentares, técnicas ou do dever geral de
cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira)
“Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do
uso de EPI, bem como o fato do autor estar
embriagado no momento do acidente, não há que
se falar em responsabilidade do empregador. O
acidente de trabalho ocorreu por exclusiva culpa do
empregado, não fazendo jus à indenização
postulada.”
(TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06)
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA.
A violação do dever legal de observar e fazer
observar as normas de segurança e medicina do
trabalho configura ato ilícito, à medida em que
expõe a risco a saúde e a integridade física do
trabalhador. A análise da culpa exclusiva da vítima,
como fator excludente do nexo causal, somente
pode ser aferida a partir de um contexto fático que
denote plena observância, pelo empregador, das
normas de segurança no trabalho, bem como do
dever de vigilância e proteção à saúde dos
trabalhadores.
(TRT 9ª Região – 01295-2007-245-09-00-4-ACO-21328-2008 – 1ª T.
Rel. Ubirajara Carlos Mendes. DJPR em 20-06-2008)
Culpa concorrente x excludente da RC
“Ao empregador incumbe o dever não apenas de
fornecer os EPIs, mas de orientar e de fiscalizar o
seu efetivo uso, o que alcança as condições do
posto de trabalho. Assim, mesmo que o empregado
fosse culpado, a culpa concorrente não representa
causa excludente de responsabilidade, na forma do
art. 945, do CC. É tão-somente fato que influência
na fixação da indenização devida pelo causador do
dano”.
(TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-003-05-00-0, 2ª T., Des. Cláudio
Brandão, Ac. n. 13432/06, DJBA 13/06/2006)
Resumo:
- Só haverá indenização quando presentes os
3 elementos da RC
(“dano”, “nexo causal” e “culpa ou risco”)
- E o acidente de trajeto (in itinere)?
- E as doenças degenerativas (art. 20, § 1º. ,
L.8213/91)?
ACIDENTE – TIPO
Art. 19 Lei. 8.213/1991
ACIDENTE
DE
TRAJETO
Art. 21
Lei 8.213/1991
Acidente
do
Trabalho
CONCAUSAS
Art. 21
Lei 8.213/1991
DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 20 Lei 8.213/1991
Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91
a)
Acidente-tipo: (art. 19) decorre do trabalho a serviço da empresa
quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária
ou permanente);
b)
Doenças ocupacionais:
- doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a
determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure)
- doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais
(irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima)
- doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum)
c)
Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa
direta (não exclusiva, mas concorrente)
d)
Acidentes por causa indireta: (art. 21, II, IV e § 1º) a execução
do trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes de
trajeto
“O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é
equiparado a acidente do trabalho para fins
previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV,
d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente coberto
pelo seguro acidentário, que tem um caráter
marcadamente social fundado na teoria da
responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera
da RC, em que o interesse tutelado é individual, só
há obrigação de indenizar quando há nexo causal
ou concausal ligando o acidente ou doença com o
exercício do trabalho a serviço da empresa.
As hipóteses de causalidade indireta admitidas na
cobertura acidentária, arroladas no artigo 21,
incisos II e IV, da L. 8.213/91, não caracterizam o
nexo causal adotado como pressuposto da
indenização civil.”
(TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG:
17/05/2006).
Acidente in itinere por ato culposo:
“Ao assumir
o risco de transportar
trabalhadores para o local da prestação de
serviços, em lugar de difícil acesso não
servido por transporte público regular (Súm.
90, TST), o empregador arca com a obrigação
de proporcionar
segurança
aos seus
empregados, por meio da adoção medidas
relativas à adequada manutenção do veículo
de transporte. Assim, se o transporte de
trabalhadores é realizado em um veículo em
péssimo estado de conservação e sem
autorização do poder público, encontra-se
caracterizada a culpa patronal contra a
legalidade (...)”
(TRT, 3ª. R., 2ª T, Sebastião G. de Oliveira, DJ: 5/07/06)
Doenças degenerativas
(art. 20, § 1º. , L.8213/91)
“Mesmo de origem congênita e natureza
degenerativa, a doença será considerada do
trabalho se as condições especialmente
agressivas deste concorreram para sua eclosão
precoce.”
(2ª. TACivSP, Ap. 384.453, Rel. Juiz Morato de Andrade,
julgado em 08.05.96)
“As doenças degenerativas não possuem
relação com o trabalho, originando-se,
normalmente, em decorrência da idade.
Contudo, pode haver a possibilidade de
ocorrer concurso de causas, atrelando-se
esse desgaste natural a outro propiciado pelo
trabalho realizado.
Tal situação é comprovada em razão de o
órgão previdenciário haver diagnosticado a
doença como originada do trabalho,
representativo de presunção robusta em
favor do obreiro, que constitui meio idôneo
de prova, somente afastado por outro de
igual hierarquia”.
(TRT, 5ª. R., RO n. º 00853-2005-192-05-00-3, 2ª T., Des.
Cláudio Brandão, Ac. n. 7942/07, DJBA 10/04/2007)
Teoria da perda de uma chance
Doutrina e Jurisprudência admitem a indenização;
- A expectativa da vítima há que ser legítima;
- A frustração é causada por culpa de 1 agente identificável
• Previsão legal
aplicação da RC (dano, ato culposo e nexo)
- arts. 186 e 927, CC
• Quantificação do dano
- não se indeniza o valor integral do resultado buscado,
mas a perda da chance (de tentar);
- arbitrado pelo juiz (art.475-C, II, CPC), levando em conta as
reais chances de obter o resultado (juízo de probabilidade).
Jurisprudência do STJ
• “Show do Milhão”
• participante chegou à etapa final cujo
acerto lhe proporcionaria R$ 500 mil.
• Contudo, a pergunta era impossível de responder.
• O candidato desistiu e perdeu a chance de ganhar.
• Em 2ª instância ganhou o valor integral (R$ 500 mil).
• O STJ reduziu em ¼ o valor (R$ 125 mil) ante a
probabilidade de êxito em questão de múltipla escolha.
“O questionamento, em programa de
perguntas e respostas, pela televisão, sem
viabilidade lógica, uma vez que a CF não
indica percentual relativo às terras
reservadas aos índios, acarreta, como
decidido pelas instâncias ordinárias, a
impossibilidade da prestação por culpa do
devedor, impondo o dever de ressarcir o
participante pelo que razoavelmente haja
deixado de lucrar, pela perda da
oportunidade.
(STJ - REsp 788459/BA – Rel. Min. Fernando Gonçalves –
DJ: 13-3-2006)
Perda da chance x Condição maliciosamente obstada
artigo 129 do CC: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer ...”.
“O empregador que não implementa as promoções
previstas no PCCS, por omissão voluntária, obsta,
maliciosamente, a aquisição e a efetivação do direito
do empregado, devendo responder por seus atos,
considerando-se verificada a condição que o
implementaria, nos termos do art. 129 do CC.”
(TRT, 5ª. R.; RO 00984-2008-038-05-00-0; 4ª. T.; Rel. Roberto Pessoa;
DEJTBA 20/11/2009)
Ônus da prova:
fato constitutivo e impeditivo:
“Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho,
basta ao empregado a prova do nexo causal entre o
exercício da atividade laboral e o evento danoso,
cabendo ao empregador, em contrapartida,
demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência
de culpa integral sua ou a existência de culpa
concorrente da vítima, esta também admitida pela
Turma como circunstância eventualmente
atenuadora da responsabilidade civil”
(STJ, 4ª. T., REsp n. 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/05)
“Na apuração da responsabilidade civil em
decorrência do acidente de trabalho, o ônus
da prova recai sobre o empregador, que
deve comprovar a inexistência da conduta culposa.
Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu
desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever
de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.”
(TST, 3ª.T.,RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06)
Presunção de culpa patronal por:
a) descumprir norma legal;
b) descumprir obrigação de resultado
(assegurar incolumidade – art. 7o., XXII, CF);
c) princípio da aptidão da prova (art. 359, II, CPC)
Em suma:
a) A vítima prova o fato constitutivo:
- que o dano decorreu da execução do CT;
b) A empresa deve provar:
- inexistência absoluta de sua culpa
culpa integral ou concorrente da vítima
-
- força maior ou fato de terceiro;
c) Em caso de “Atividade Normal de Risco”, é
irrelevante a prova patronal de inexistência de
culpa, só cabendo a prova de culpa exclusiva da
vítima, força maior ou fato de terceiro;
Prescrição:
- pretensão de direito civil = 3 anos (art. 206, § 3º, CC)
-
pretensão trabalhista = 5 anos (art. 7º, XXIX, CF)
- Teoria da actio nata
– Início do marco prescricional
Súm. 278, STJ: “ciência inequivoca da incapacid. laboral”
Súm. 230, STF: “da data do exame pericial que
comprovar a enfermidade
ou a natureza da
incapacidade”
- Qual o momento da ciência inequívoca?
a) auxílio-doença (B-31 – art. 59, L. 8213/91);
(não há consolidação nem nexo reconhecido pelo INSS)
b) auxílio-doença-acidentário (B-91 – art. 61);
(há nexo provisório e sem consolidação da incapacidade)
c) auxílio-acidente (art. 86, § 2º, L. 8213/91)
(indenização mensal de 50%, após cessação do auxílio doença, nos
casos de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral);
d) aposentadoria por invalidez (art. 42, L.8213/91)
(declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer
atividade);
............................................................................
RESPOSTA: Nas hipóteses “c” ou “d”
VULNERABILIDADE DO AUXÍLIO-DOENÇA:
“(...)
Durante o recebimento do auxílio-doença o
empregado nutre esperança de ver-se curado, não sendo
razoável admitir-se que, já neste momento, possa ele ter
ciência de que sua incapacidade é duradoura.
A aposentadoria por invalidez, lado outro, importa no
reconhecimento da incapacidade laboral para o exercício
de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência
do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8213/91.
Com a outorga deste benefício foi, pois, que a Autora teve
ciência inequívoca da sua incapacidade laborativa,
devendo tal momento ser considerado o marco para o
nascimento da pretensão deduzida na peça de ingresso.
(TRT, 3ª. R, 8ª. T., RO n. 0148-2006-031-03-00-0, Rel. Marcio
Ribeiro do Valle, DJ 23/9/2006)
PRESCRIÇÃO. MARCO. AUXÍLIO-ACIDENTE
O prazo prescricional inicia-se na data em
que o empregado teve ciência inequívoca da
doença ocupacional (silicose), o que ocorreu,
nestes autos, nas datas em que os
reclamantes passaram a perceber auxílioacidente. Ajuizada a presente ação mais de
20 (vinte) anos depois, correta a decisão de
origem que, acolhendo a prescrição arguida,
extinguiu o feito com resolução do mérito, na
forma do artigo 269, IV, do CPC.
(TRT 3ª R.; RO 3161/2004-091-03-00.2; 5ª. T.; Relª Desª
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 19/10/2009)
• PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• “Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar a data da
concessão da aposentadoria por invalidez como a da ciência inequívoca
da incapacidade laboral, para efeito de definir o dies a quo do prazo
prescricional, em consonância com a Súmula 278/STJ, uma vez que,
apenas nesse momento, há a consolidação ou certeza da incapacidade
laboral. Também a doutrina respalda tal entendimento.
José Affonso Dallegrave Neto elucida que, na maioria das vezes, a vítima
obtém a ciência inequívoca no momento da concessão da aposentadoria
por invalidez, sendo essa data o marco para iniciar o prazo prescricional.
(...) enquanto a vítima estiver percebendo apenas auxílio-doença (B-31) ou
auxílio-doença acidentário (B-91) não haverá qualquer certeza ou ciência
inequívoca da lesão acidentária, não se iniciando, pois, o prazo
prescricional (In: Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. SP: LTr,
4ª ed., 2010, pp. 503-4). RR conhecido e provido”.
(TST, Processo RR-344400-18.2009.5.12.0045, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT
17/6/11)
Responsabilidade por fato de
terceiro
Art. 932: São também responsáveis pela
reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Teoria da representação delitual:
•empregado = longa manus do empregador
•presunção juris et de jure de culpa
- Art. 933, Código Civil: responsabiliza o empregador
“ainda que não haja culpa direta de sua parte”.
O caso dos assédios (sexual e moral)
O assediante é como um animal que ameaça e cerca
a vítima (to “mob”) até conseguir devorá-la.
- Ao empregador cabe elidir a prática do assédio,
protegendo a vítima
Culpa in eligendo e in vigilando:
(*vídeo Leopardo)
Conclusão:
“A aplicação do instituto da responsabilidade civil no
Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere do
Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas,
lastreadas na presunção de igualdade entre as partes,
o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o
escopo de reequilibrar a posição de desigualdade
inerente à relação de emprego”.
(TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU:
19.03.2004)
* Roteiro disponível em:
www.twitter.com/DallegraveNeto
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