PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*02921223*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 990.10.116443-4, da Comarca
de
São
José
ADILSON
do
Rio
FERNANDES
IMPORTAÇÃO
ALVARES
E
sendo
Preto,
DA
em
que
SILVA,
EXPORTAÇÃO
agravado
LTDA
GOLD
são
agravantes
REMOTA
e
COMÉRCIO
UMBERTO
AMAPÁ
SANCHES
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (NÃO CITADO).
ACORDAM, em 25 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
OBSERVAÇÃO,
"DERAM
PROVIMENTO
POR VOTAÇÃO
AO
RECURSO,
UNÂNIME.", de
COM
conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
VANDERCI
a
ÁLVARES
participação
(Presidente)
MARCONDES D'ÂNGELO.
São Paulo, 12 de abril de 2010.
ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO
RELATOR
dos
e
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SEÇÀO DE DIREITO PRIVADO - 25a CÂMARA
Ref:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.116443-4
Ação de despejo c.c. cobrança (proc. n° 10.012-0/10)
Comarca de São José do Rio Preto - T Vara Cível
Decisão: Mentíssimo Juiz Marcelo Eduardo de Souza
Competência: locação de imóveis
Agvtes: ADILSON FERNANDES DA SILVA e O U T R O S
Agvda: G O L D
AMAPÁ
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (não citada)
V O T O n» 17.255
LOCAÇÃO DE IMÓVEL (não residencial) - AÇÃO DE DESPEJO
C.C. COBRANÇA - Pedido liminar de desocupação do imóvel - Alterações
trazidas pela Lei n° 12.112/09, à Lei do Inquilinato - Contrato que não prevê
garantia locatícia - Concessão de liminar que fica condicionada à comprovação
nos autos de prestação de caução em dinheiro - Agravo provido, com
observação.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de
efeito ativo, interposto contra r. decisão proferida no processo dessa ação de
despejo c.c. cobrança, que ADILSON FERNANDES DA SILVA e OUTROS
movem
em
face
de
GOLD
AMAPÁ
EMPREENTÍÍMÍNTO^
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, que indeferiu o pedido limiar de desocupação
do imóvel.
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Insurgem-se os autores. Alegam, em suma, que preenchem os requisitos
legais para concessão de liminar de desocupação do imóvel. Pugnam pelo
provimento do recurso para determinação liminar da desocupação do imóvel
locado no prazo de quinze dias.
Processado o recurso com efeito ativo.
É o relatório do necessário.
2. Conheço do recurso na medida em que presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito procede.
Os autores ajuizaram ação de despejo c.c. cobrança em face da ré,
requerendo a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado no
prazo de quinze dias. Fundamentaram seu requerimento no art. 59, § Io, incs.
VIII e IX, da Lei n° 8.245/91. O juiz a quo indeferiu a concessão de liminar,
entendendo que o procedimento relativo às ações de despejo não prevê, para
a hipótese tratada nos autos, sua concessão, e que não se poderia falar em
término do contrato, dado que ele estabelece como devidos os alugueres até a
implementação das obras de infraestrutura devidas em razão da utilização
pretérita do bem.
A liminar evacuatória só tem lugar nas hipóteses taxativas do art. 59,
§1°, da Lei n° 8.245/91. Não se pode olvidar, contudo, a alteração trazida pela
Lei 12.112, de 09 de dezembro de 2009, à Lei do Inquilinato. Referida lei
ampliou, inclusive, as possibilidades de concessão do despejo liminar
Agravo de Instrumento n° 990.10.116443-4 - Comarca de São José do Rio
Voton" 17.255
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regulado pelo §1° do artigo 59 da Lei 8.245/91. Registre-se que por se tratar
de norma de caráter processual, sua aplicação é imediata.
No que tange ao término do contrato locatício, ficou estabelecido,
segundo a cláusula 2.1 daquele instrumento, que "...a presente locação
somente terá seu termo final após completa conclusão da tarraplanagem (sic)
aqui pactuada, bem como após a conclusão das obras de edificação dos
muros, portão e calçada...". Apesar de haverem fixado o termo final do
contrato como sendo o dia 28 de fevereiro de 2010, as partes pactuaram que o
final do prazo da locação dependeria da realização de referidas obras.
Observo, no entanto, que não foram fornecidos elementos suficientes de
cognição para que se possa afirmar esteja extinto o contrato.
De outro lado, o art. 59, § Io, inc. IX, da Lei do Inquilinato possibilita a
concessão de liminar para desocupação do imóvel locado na hipótese de
"falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,
estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art.
37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de
exoneração dela, independentemente de motivo." Exige-se, porém, a
prestação de caução em dinheiro, no valor equivalente a três meses de
aluguel.
Na hipótese em exame, o contrato não previu qualquer das garantias
previstas no art. 37 da Lei n° 8.245/91. Porém, os autores não prestaram
caução em dinheiro, oferecendo
para tanto o imóvel
locado
ou,
alternativamente, efetuar o depósito caso determinado pelo juízo. Assim,
Agravo de Instrumento n" 990.10.116443-4 - Comarca de São José do Ri
Voto n° 17.255
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deve-se oportunizar aos autores a prestação de caução em dinheiro, no valor
equivalente a três meses de aluguel, e, preenchidos os demais requisitos
legais, concedido a liminar para desocupação do imóvel, observando-se, no
entanto, que sua concessão fica condicionada à comprovação nos autos da
prestação de referida caução. Observo, outrossim, a possibilidade da ré
utilizar-se do disposto no art. 59, § 3 o da Lei n° 8.245/91.
3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para concessão
de liminar de desocupação do imóvel, com observação, confirmando a
liminar anteriormente concedida.
É o meu voto.
ANTÔNIO B E N ^ ^ ^ R I B E I R O PINTO
Desembargador Relator
Agravo de Instrumento n° 990.10.116443-4 - Comarca de São José do Rio Preto - T Vara Cível
Voto n° 17.255
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