TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR
- FARTA MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA - NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA
DE
JUSTIFICAÇÃO
AGRAVO
PROVIDO.
Reunindo o feito farta matéria fática demandando se proceda à regular
instrução, não podendo subsistir liminar concedida apoiada apenas em
documentos, prudente apresenta-se seja a providência cassada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
246.676-4, de Almirante Tamandaré - Vara Cível, em que é agravante MÁRCIO
GHION e agravados ADELSON LUIZ GODOY e OUTRO.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por MÁRCIO GHION, qualificado à fl., inconformado com a r. decisão
interlocutória exarada à fl. 81 dos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob
o nº 700/2003, deferitória da liminar de reintegração de posse.
Refere que desconhecia quaisquer vícios inerentes ao imóvel, afirmando
exercer a posse de boa-fé, com justo título (contrato particular de cessão e
transferência de direitos possessórios), e justa posse, vez que a mesma não se
deu de maneira violenta, clandestina ou precária.
Aduz que "na sucessão singular da posse não é automática a transmissão, ao
sucessor, dos vícios da posse sucedida, nos termos dos artigos 1.206 e 1.207,
ambos do Código Civil, haja vista que os vícios objetivos caracterizadores do
esbulho só se transmitem ao sucessor singular que deles tinha
conhecimento..." (fl. 07). Assim, afirma que mesmo viciada a posse do
transmitente, não há que se falar em ação possessória em face do adquirente
que desconhece o vício.
Assevera que os agravados nunca obtiveram a posse do bem, haja vista terem
herdado o imóvel de quem detinha apenas a sua posse precária, vez que a
área em litígio consiste em local de invasão.
Enfatiza não restar comprovado o comodato celebrado entre os agravados e
Juarez dos Santos, quem vendeu o imóvel ao agravante; que "inexistiu esbulho
possessório, posto que o cedente dos direitos possessórios alusivos ao bem,
residia no imóvel há mais de 10 (dez) anos (fl.09); que a posse do agravante é
velha, pois se deve somar o tempo de posse do adquirente, ao tempo em que o
imóvel pertenceu ao possuidor anterior; que o conjunto probatório carreado
aos autos não preencheu os requisitos elencados no art. 927 do CPC, fato que
desautoriza a concessão de liminar; que o Juiz singular deveria ter realizado
audiência de justificação, consoante o disposto no art. 928 do CPC".
Pugna pelo provimento do recurso.
Não houve manifestação dos agravados.
Às fls. 90/91, o recurso foi recebido no seu efeito suspensivo.
Preparo dispensado.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não há óbice ao seu
conhecimento.
Ao irresignar-se o recorrente contra a decisão concessiva da liminar de
reintegração de posse, providência recaindo sobre o imóvel localizado no
perímetro urbano de Almirante Tamandaré, à rua Balzac, 121 (Tanguá), tem
razão.
Há muita matéria fática dependente de prova (fala-se em comodato, em furto
do imóvel - fl. 26, (discute-se legitimidade de parte etc), e por isso, prudente
seja examinado a final a questão com quem ficará o imóvel.
Noticiam os autos, ademais, ter o caso envolvendo o litígio, ido parar na Polícia
(fls. 65/77), onde foram tomados declarações e depoimentos.
A prova colhida até agora, em cognição sumária, é frágil; nesses casos, a
cassação da liminar se impõe.
Ao lavrarmos o acórdão de nº 12.260 (7ª Câmara Cível), fizemos constar da
ementa:
"Ação Reintegratória de Posse - Deferimento liminar ... - Prova frágil dos
requisitos previstos no art. 927 do CPC - Liminar revogada.
A providência consistente na liminar deferida em sede de ação possessória,
para se sustentar, não pode vir fundada em prova frágil. Para o deferimento,
em si, não se exige prova ampla, pois a cognição até então é sumária, mas a
prova deve convencer, razoavelmente, não deixando margem a dúvidas, não
podendo louvar-se o Dr. Juiz em informações vagas, mormente com amparo
num
B.O."
(DJ
18/05/2001).
Em caso que guarda alguma similitude com o presente, entendeu a 6ª Câmara
Cível
(TAPR):
"Agravo de Instrumento - Liminar de Reintegração de Posse ...
Em havendo dúvida sobre a relação jurídica entre agravado e anterior
detentora do domínio sobre o imóvel, o exercício efetivo da posse pelos
agravantes, o esbulho, inviável é o seu deferimento, sem que seja ouvido o
agravado, ou sem a audiência de justificação prévia" (ac. nº 12.722, relª. Juíza
Anny Mary Kuss, DJ 07.12.2001).
Reunindo o feito farta matéria fática, que demanda uma regular instrução, o
que dificilmente se poderia aferir, até mesmo se realizando audiência de
justificação, a quem o Direito socorre, prudente, como se afirmou
anteriormente, e mesmo justo, se revogue a liminar deferida.
Diante do exposto, provê-se o recurso para a finalidade declinada.
ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes MIGUEL PESSOA, Presidente
sem voto, LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2004.
ANTÔNIO MARTELOZZO - Relator
(TJ PR - Agravo de Instrumento 0246676-4, Sétima Câmara Cível - extinto TA –
Rel. Antonio Martelozzo, Julg. 27/02/2004, DJ 6578)
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