O Novo Código Florestal – Lei 12651/12 Leandro Eustaquio Gerente do Depto Ambiental de Décio Freire & Associados www.leandroeustaquio.com.br 1) Qual a real necessidade de um novo Código Florestal? 2) Reserva Legal 3) Área de Preservação Permanente 4) Conclusão Ambientalistas x ruralistas 1)Qual a real necessidade de um Novo Código Florestal? CF/88 Art. 225. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. 80% 35% 35% 20% 20% 2) Reserva Legal 20% 20% Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, observados os seguintes percentuais: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% no imóvel situado em área de florestas; b) 35% no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; Art. 19. em A inserção do imóvel rural perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as de Reserva Legal, diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental Art. 18. por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada competente a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. 3) Área dePreservação Permanente Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 4)Conclusão Muito obrigado! Leandro Eustaquio [email protected] www.facebook.com/leandroeustaquio.matosmonteiro www.leandroeustaquio.com.br