O Novo Código Florestal – Lei
12651/12
Leandro Eustaquio
Gerente do Depto Ambiental de Décio Freire &
Associados
www.leandroeustaquio.com.br
1) Qual a real necessidade de um novo
Código Florestal?
2) Reserva Legal
3) Área de Preservação Permanente
4) Conclusão
Ambientalistas x ruralistas
1)Qual a real necessidade de
um Novo Código Florestal?
CF/88 Art. 225. § 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao
meio
ambiente
sujeitarão
os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções
penais
e
administrativas,
independentemente
da
obrigação de reparar os danos
causados.
Art. 78-A.
Após 5
(cinco) anos da data da
publicação desta Lei,
as
instituições
financeiras
só
concederão
crédito agrícola,
em qualquer de suas
modalidades,
para
proprietários
de
imóveis
rurais
que
estejam inscritos no
CAR.
80%
35%
35%
20%
20%
2) Reserva Legal
20%
20%
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com
cobertura de vegetação nativa, observados os
seguintes percentuais:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% no imóvel situado em área de
florestas;
b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no
interior de uma propriedade ou
posse rural,
delimitada nos termos do art.
12, com a função de assegurar o uso econômico
de modo sustentável dos recursos naturais do
imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover
a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
Art. 19.
em
A inserção do imóvel rural
perímetro urbano definido
mediante lei municipal
não desobriga o
proprietário ou posseiro da manutenção da área
que só será extinta
concomitantemente ao registro do
parcelamento do solo para fins
urbanos aprovado segundo a
legislação específica e consoante as
de Reserva Legal,
diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art.
182 da Constituição Federal.
A área de Reserva Legal
deverá ser registrada no órgão ambiental
Art. 18.
por meio de inscrição
no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada
competente
a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento, com as exceções previstas
nesta Lei.
3) Área dePreservação
Permanente
Art. 4o
Considera-se Área de Preservação
Permanente,
em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos
d’água de menos de 10 (dez) metros
de largura;
4)Conclusão
Muito obrigado!
Leandro Eustaquio
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