1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSO CIVIL ÂNGELO MORENO PERAZZONE AÇÕES DE DESPEJO – ASPECTOS PROCESSUAIS DA RETOMADA DO IMOVEL URBANO PORTO ALEGRE 2011 2 ÂNGELO MORENO PERAZZONE AÇÕES DE DESPEJO – ASPECTOS PROCESSUAIS DA RETOMADA DO IMOVEL URBANO Dissertação apresentada como requisito para a obtenção Especialista em do Certificado Processo Civil, de pelo programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Orientadora: Profª. Drª. Elisabeth Schreiber Porto Alegre 2011 3 Termo de Aprovação Ângelo Moreno Perazzone, autor da monografia intitulada Ações de Despejo – Aspectos Processuais da Retomada do Imóvel Urbano, apresentada como requisito para a obtenção do Certificado de Especialista em Processo Civil, no curso de PósGraduação Lato Senso – Especialização em Processo Civil, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, foi avaliado na forma do regimento, tendo sido aprovado. Porto Alegre, ____ de ______________ de ______. ___________________________________ Profª. Drª. Elisabeth Schreiber Orientadora 4 AGRADECIMENTOS Há tantos a agradecer, por tanto se dedicarem a mim, não somente por terem ensinado, mas por terem me feito aprender. A palavra “Mestre” nunca fará justiça a todos os professores que se dedicaram ao longo do curso, os quais, sem nominar, terão meu eterno agradecimento. Agradeço à minha família, que nos momentos de minha ausência dedicados ao estudo superior e ao trabalho jurídico sempre entenderam que o futuro é feito a partir da constante dedicação no presente. À Carolina Rocha Leppich, que sempre esteve ao meu lado durante todo o período de dedicação para a confecção da monografia, tendo sido sempre muito compreensiva e carinhosa. A todos os meus colegas de trabalho, em especial o Dr. Homero Bellini Junior, notável advogado que me incentivou a iniciar o Curso de Especialização em Processo Civil, pessoa que sempre esclareceu todas as minhas dúvidas jurídicas e se dispôs a apostar no meu crescimento profissional. Por fim, agradeço àquele que me permitiu tudo isso ao longo de toda a minha vida. A você meu Deus, muito obrigado por sempre me iluminar. 5 RESUMO O presente trabalho faz uma abordagem acerca dos aspectos processuais para a retomada do imóvel urbano, com foco na Lei n. 8.245/91 e, ainda, sobre as alterações, neste aspecto, advindas com a Lei n. 12.112/09. Para facilitar a compreensão do tema, o trabalho inicia-se com a análise das formas de locação residencial e das suas formas de extinção, onde procurou-se, ainda, ressaltar, de forma preliminar, quando é cabível a denúncia vazia ou cheia. Ainda, comentou-se sobre os procedimentos gerais e específicos para a propositura da ação de despejo. Por fim, houve um enfoque específico quanto aos pressupostos para a concessão da liminar nas ações de despejo e, ainda, um estudo pormenorizado sobre as hipóteses taxativas para o seu deferimento, constantes no artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/91. 6 RESUMEN Este trabajo presenta un enfoque en los aspectos de procedimiento para la reanudación de los bienes inmuebles urbanos, centrándose en la Ley de n. 8.245/91 y, también, sobre los cambios en este sentido, derivado de la Ley n. 12.112/09. Para facilitar la comprensión del tema, el trabajo comienza con un análisis de las formas de contrato de arrendamiento y formas de extinción, en el que trató de señalar también a cabo, de manera preliminar, cuando la queja es apropiado vacío o lleno. Sin embargo, se comentan los procedimientos generales y específicos para la presentación de la demanda para el desalojo. Por último, hubo un enfoque específico en que las condiciones para la concesión de la medida cautelar en los casos de desalojo, y también un estudio detallado de los supuestos preceptivos para su aprobación, prevista en el artículo 59, §1 º de la Ley n. 8.245/91. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO............................................................................................................ 8 1. DAS ESPÉCIES DE LOCAÇÃO E SUAS FORMAS DE EXTINÇÃO.................... 10 1.1 Da locação residencial................................................................................. 10 1.2 Da locação por temporada.......................................................................... 19 1.3 Da locação não residencial......................................................................... 22 1.3.1 Da retomada na locação de hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino...................................................................................................... 31 1.3.2. Da locação de “shopping center”.............................................. 33 1.3.3 Caso especial de locação não residencial................................. 36 1.3.4 Locação não residencial por prazo indeterminado.................... 37 2. DA AÇÃO DE DESPEJO..................................................................................... 40 2.1 Do cabimento................................................................................................ 40 2.2 Das disposições gerais quanto ao procedimento..................................... 42 2.3 Das disposições específicas quanto ao procedimento............................ 50 3. DA LIMINAR NA AÇÃO DE DESPEJO............................................................... 68 3.1 Dos pressupostos para a concessão da liminar de despejo.................... 68 3.2 Das hipóteses em que se admite a concessão da liminar de despejo.... 71 CONCLUSÃO............................................................................................................ 78 BIBLIOGRAFIA.......................................................................................................... 81 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho compreendeu o estudo sobre os aspectos processuais para a retomada do imóvel urbano, constantes, especificamente, na Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991. O estudo buscou examinar, igualmente, as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009. A Lei n.º 8.245/91, vigente há dezoito anos, reclamava por mudanças, uma vez que as suas regras estavam em descompasso com o fiel desenvolvimento da sociedade. Diante disso, o trabalho abrangeu temas importantes para compreensão dos aspectos processuais para a retomada das locações de imóveis urbanos. Para tanto, foi abordado, no primeiro capítulo, as modalidades de locação, bem como as respectivas formas de extinção. Ainda, foram apontados os requisitos necessários para a configuração dos contratos de locação de imóveis por prazo determinado e indeterminado e, principalmente, quando é cabível a denúncia vazia ou cheia. Após a análise das relevantes matérias atinentes aos tipos de contrato de locação e as suas formas de extinção, foi possível adentrar, no segundo capítulo, no estudo dos procedimentos gerais e específicos quanto à tramitação da ação de despejo. O terceiro capítulo abordou, exclusivamente, os pressupostos para a concessão de liminar nas ações de despejo, instituto este que inexistia antes do advento da Lei n. 8.245/91. Ademais, foi feita uma análise pormenorizada do rol taxativo e autorizador para a concessão da liminar, o qual consta no artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/91. 9 De um modo geral, foi apontado que a Lei n.º 12.112/09 também favoreceu os fiadores, ao permitir que, em alguns casos, os mesmos se exonerassem de suas responsabilidades. Outro apontamento importante é de que o mercado imobiliário também foi beneficiado, pois, agora, com a maior facilidade na retomada do imóvel, os locadores se sentem mais seguros, acarretando, inclusive, num aumento das ofertas de imóveis para locação, o que, de certa forma, beneficiou também os locatários, que terão mais opções e maiores possibilidades de negociação quanto aos valores dos aluguéis. O trabalho demonstrou as principais alterações trazidas pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009, que alterou a Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, adequando as regras de locações de imóveis ao Código Civil Brasileiro de 2002 e às mudanças do Código de Processo Civil, apaziguando as divergências jurisprudenciais que existiam principalmente quanto às questões atinentes à retomada do imóvel urbano por parte do locador. Insta ressaltar que os métodos utilizados para a confecção do trabalho foram o dedutivo, o histórico e o comparativo, pois o estudo compreendeu aspectos históricos, demonstrando a origem de alguns dos institutos abordados e as suas evoluções no ordenamento jurídico pátrio. Além disso, no que tange aos procedimentos da ação de despejo e seus pressupostos para a concessão da liminar, foram examinadas as regras que regiam as locações de imóveis urbanos na Lei n.º 8.245/91 e como elas ficaram com as mudanças introduzidas pela Lei n.º 12.112/09. Visou-se demonstrar quais foram as principais alterações na Lei do Inquilinato trazidas pela Lei n.º 12.112/09, comparando, sempre que possível, o novo texto com o antigo (Lei n.º 8.245/91). Por fim, os recursos empregados para a coleta de dados foram os seguintes: pesquisa em materiais bibliográficos, internet, análise e comparação de doutrinas e jurisprudências referentes ao tema e obras que tratam de assuntos correlatos. 10 1. DAS ESPÉCIES DE LOCAÇÃO E SUAS FORMAS DE EXTINÇÃO 1.1 Da locação residencial Antes de adentrarmos especificamente no ponto cerne do presente trabalho, vislumbra-se imperioso analisarmos as espécies de locação previstas na Lei n. 8.245/91, a começar pela locação residencial, cujas formas de extinção estão previstas em seus artigos 46 e 47.1 1 Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. o §1 Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. o §2 Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e por prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: o I – nos casos do art. 9 ; II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego; III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras, aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento, ou se o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento; V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. o §1 Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada se: a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. 11 Ressalta-se que o legislador não se preocupou em conceituar as locações residencial e não residencial, havendo, entretanto, manifesta distinção entre as modalidades com relação à destinação a que se dá ao imóvel. De qualquer sorte, a locação residencial é aquela que apresenta maior densidade social e, por isso, recebe uma proteção especial da lei, até porque o locatário, em geral, é economicamente mais fraco que o locador e, por via de consequência, acaba sucumbindo às exigências deste.2 Aliás, o Mestre Nagib Slaibi Filho refere o seguinte:3 Por outro lado, vislumbra-se na locação residencial motivações psicológicas fundadas em preconceitos de ser o inquilino o desvalido e o locador o explorador; ou, o que nem sempre é raro, afirmações que aprontam a “ingratidão” do inquilino e a “prepotência” do locador, fungindo-se, emocionalmente, as relações locatícias pelas relações que se espera existir entre pai e filho. Por isso explica-se a excessiva preocupação do Estado em dotar o regime jurídico da locação para fins residenciais com mecanismos eficientes de proteção ao locatário, justamente na tentativa de compensar a fragilidade econômica em comparação ao locador. A locação residencial possui diversas modalidades, as quais diferem quanto ao seu objeto e quanto ao aspecto temporal, sendo que o grande divisor entre uma modalidade e outra é a questão do prazo. Neste diapasão, há a possibilidade de celebração de contratos de locações com prazos determinados e indeterminados, e o que os o §2 Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promitente cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado à matrícula do mesmo. 2 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentada. 6. ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed. 2010. p. 191. 3 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 295. 12 diferencia é a possibilidade de serem objeto de denúncia vazia (resilição unilateral pela vontade do locador).4 As locações residenciais por prazo determinado são aquelas previstas nos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.245/91 – ajustada por prazo igual ou superior a 30 meses ou por prazo inferior a 30 meses, respectivamente – e são extintas nas hipóteses constantes nos artigos 4º e 9º da mesma lei.5 Caso o locador permaneça inerte e não demonstre interesse em retomar o imóvel quando o prazo pactuado no contrato de locação findar, a locação obrigatoriamente estará prorrogada por prazo indeterminado, salientando-se que na hipótese do artigo 46, da Lei n. 8.245/91, o prazo estará prorrogado após 30 (trinta) dias do término inicialmente estipulado. Neste último caso, as formas de extinção da locação variam de acordo com o prazo estipulado preliminarmente entre as partes, quando da contratação inicial. Registra-se que a locação residencial por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses é a única modalidade que exige, como elemento fundamental do contrato, a forma escrita, devendo ser por escritura pública ou particular. Isso é uma garantia ao inquilino; uma exigência do legislador em razão dos 4 SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit. p. 299. o Art. 4 Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. 5 13 efeitos da locação por prazo longo, o que não admite haver prova do prazo por simples ajuste verbal.6 Aliás, caso as partes não comprovem que o prazo da locação residencial foi estipulada de forma escrita, entender-se-á que ocorreu locação ajustada por prazo inferior a 30 (trinta) meses, incidindo, daí, o artigo 47 da Lei n. 8.245/91.7 O Ilustre Professor Sílvio de Salvo Venosa nos ensina o seguinte:8 Tal como posta a disposição, abrir-se-á a possibilidade de denúncia da locação com a ação de despejo a ser proposta até trinta dias após o final do prazo do contrato. Decorridos mais de trinta dias, entende-se que a locação passou a ter vigência por prazo indeterminado, devendo o locador, necessariamente, notificar o locatário, com prazo de trinta dias para a desocupação. Trata-se de aplicação dos princípios da mora ex re e da mora ex persona. A lei traz para sua redação o que já era solidificado na jurisprudência... Em outras palavras: não é necessário notificar premonitoriamente o locatário, uma vez que a resolução do contrato locatício é automática, operando-se pelo simples advento do termo final. Todavia, caso o locador permaneça inerte, a partir do trigésimo dia do término do prazo contratual, a locação se dará prorrogada por prazo indeterminado, mantendo-se intactas as cláusulas contratuais nos termos estipulados inicialmente entre as partes.9 Ocorrendo a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, com a consequente incidência do disposto no artigo 46, §2o, da Lei n. 6 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 301. Locação de imóvel comercial Ação de despejo por denúncia vazia Liminar de desocupação nos termos do art. 59, § 1º, VIII da Lei 8.245/91 Contratação verbal considera-se por prazo indeterminado Súmula 24 do TJSP Notificação do art. 57 da Lei 8245/91 efetuada Ajuizamento da ação dentro do trintídio legal Decisão reformada para conceder a liminar mediante caução Agravo provido. (TJSP;Processo: AI 2271473720118260000 SP 0227147-37.2011.8.26.0000; Relator(a): Manoel Justino Bezerra Filho; Julgamento: 03/10/2011; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/10/2011). 8 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 204. 9 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 194. 7 14 8.245/91, poderá o locador denunciar a locação a qualquer tempo. Neste caso, a denúncia exige a notificação premonitória como requisito específico para a propositura da ação de despejo, cuja sentença a ser proferida pelo juízo competente concederá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel, conforme reza o artigo 63, §1o, b, da referida lei.10 Neste diapasão, Nagib Slaibi Filho distingue brilhantemente o prazo de 30 (trinta) dias para a notificação efetuada pelo locador ao locatário daquele prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juiz quando do prolação da sentença na ação de despejo:11 Observe-se que, estando a locação por prazo indeterminado (ou durante os 30 dias seguintes ao termo final do prazo certo), poderá o locador notificar o inquilino para desocupar o imóvel com prazo de 30 (trinta) dias. Se o inquilino não o fizer, poderá o locador entrar com ação de despejo, em cuja sentença (se procedente) o juiz fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação. O art. 65 exige que o inquilino seja notificado do prazo dado na sentença, a qual, aliás, desafia recurso somente no efeito devolutivo (art. 58, V). Portanto, ocorrendo a prorrogação por prazo indeterminado daqueles contratos de locação residencial que foram celebrados inicialmente com um prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, poderá o locador simplesmente propor a ação de despejo por denúncia vazia para desocupação do imóvel (salientando que a notificação premonitória, neste caso, é requisito essencial para a propositura da ação). Por outro lado, as partes podem convencionar que o prazo do contrato de locação residencial seja menor do que 30 (trinta) meses, sendo que, nesta hipótese, não há a necessidade de celebração na forma escrita (a forma verbal é admitida). 10 Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). § 1º O prazo será de quinze dias se: (...) o o b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 ou no § 2 do art. 46. 11 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 303. 15 Neste caso, decorrido o prazo estipulado inicialmente entre as partes para a duração do contrato sem a oposição do locador, o prazo estará prorrogado automaticamente, ao contrário do contrato celebrado com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, que exige, conforme já referido, o transcurso do lapso temporal de 30 (trinta) dias para que ocorra a prorrogação. O artigo 47, da Lei n. 8.245/91, enumera, em numerus clausus, as hipóteses em que se admite a retomada nestes casos de prorrogação do prazo do contrato por tempo indeterminado quando o prazo inicial foi estipulado em período inferior a 30 (trinta) meses. A retomada poderá ocorrer em qualquer dos casos previstos no artigo 9º da lei em comento, a saber: a) por mútuo acordo; b) em decorrência de prática de infração legal ou contratual; c) em decorrência de falta de pagamento do aluguel e demais encargos; e, d) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Poderá, ainda, ser retomado o imóvel pela extinção do contrato de trabalho, cabendo ao locador demonstrar que a locação residencial se relaciona com o emprego do inquilino e que houve a extinção do contrato. A locação, por ser um contrato acessório ao contrato de trabalho, é extinto quando finda a relação de trabalho, pois aplica-se a regra de que o pacto acessório segue o curso do principal.12 São condições específicas para a retomada do imóvel com base na extinção do contrato de trabalho: a) haver nexo de causalidade entre a locação e o contrato de trabalho; b) ser o locador empregador; c) ser o inquilino empregado; d) ter sido extinta a relação de trabalho, nos termos da legislação específica (salientando que se houver a determinação do juiz trabalhista para o 12 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 304. 16 restabelecimento do vínculo empregatício, também será restabelecido o vínculo locatício).13 Caso insista o empregado em permanecer no imóvel, após a ruptura da relação de trabalho, o empregador poderá imediatamente propor a ação de despejo para recuperar a sua posse, sendo cabível, inclusive, a concessão de liminar sem audiência prévia e para a execução em 15 (quinze) dias, sendo necessário, tãosomente, demonstrar na inicial a dissolução do contrato de trabalho.14 Outra hipótese de retomada do imóvel – nos casos de prorrogação do contrato por tempo indeterminado quando o prazo inicial foi estipulado em período inferior a 30 (trinta) meses – é aquela prevista no inciso III, do artigo 47, da Lei n. 8.245/91, qual seja: para uso próprio e uso residencial de ascendente ou descendente. As lições de Silvio de Salvo Venosa são no seguinte sentido:15 Nesse uso próprio se insere qualquer forma de utilização do imóvel, residencial ou não. A lei, coerente com a proteção deferida à família legítima e ilegítima, permite a retomada também para o cônjuge ou companheiro do locador. Por outro lado, para o descendente ou ascendente o pedido de retomada somente poderá ser fundar no uso residencial. Nesta última hipótese, é condição que o beneficiário, assim como seu cônjuge ou companheiro, não disponham de imóvel residencial. Pouco importante, exposta a necessidade, que o descendente ou ascendente seja casado, solteiro, viúvo ou divorciado, Há suficiente imposição penal na lei para desencorajar os incautos. A Lei n. 8.245/91 respalda o princípio da presunção da sinceridade do retomante, ou seja, só é exigível a prova da necessidade quando a lei exige. Nos demais casos, não exigidos pela norma jurídica, há que presumir que 13 Consolidação das Leis do Trabalho, art. 458: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.” 14 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 198. 15 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 204. 17 existe, sim, necessidade do retomante, e, por consequência, que o seu pedido de retomada é sincero. Todavia, contestada pelo locatário a sinceridade do locador para a retomada do imóvel, o ônus da prova de ser o pedido insincero cabe ao inquilino, pois entendeu o legislador que é impossível exigir do locador que faça prova de que não é insincero.16 O inciso IV, do artigo 47, da Lei 8.245/91, prevê outra hipótese de retomada: para a demolição e edificação ou realização de obras aprovadas pelo Poder Público. Esta hipótese de retomada ou de despejo não se confunde com aquela disposta no artigo 9º, inciso III, da lei em pauta, onde existe situação fática que independe da vontade do locador que pede o imóvel para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público. Aqui, o locador solicita a retomada do imóvel para atender a interesse próprio de demolição, edificação ou para a realização de obras.17 Importante referir a lição do renomado jurista Sylvio Capanema de Souza: 18 Sacrifica-se, assim, o interesse do locatário, em benefício do processo de modernização e crescimento das cidades, que a todos interessa. Com isso se evita que as cidades envelheçam, ostentando as feias cicatrizes de edifícios decadentes, obsoletos e mal conservados, que se deterioram pela ação impiedosa do tempo. A retomada para demolição e nova edificação permite, assim, a oxigenação das cidades, renovando-as, aumentando, inclusive, a oferta de novas unidades. Também se admite a retomada para realização de obras que aumentem a área construída do imóvel locado, em pelo menos 20%, percentual que se eleva para 50%, quando a construção se destinar a hotel ou pensão. Mais uma vez se procura proteger o interesse coletivo, ampliando as construções, o que contribui para a redução do deficit habitacional e também moderniza a cidade. 16 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 308. SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit. p. 313. 18 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 200. 17 18 É requisito para a retomada, nesta hipótese, a aprovação do projeto pelas autoridades competentes, devendo a inicial ser instruída com a licença para o início das obras, vez que a Lei permite a retomada para a demolição desde que haja posterior edificação. Neste diapasão, ao exigir a autorização do Poder Público, o legislador exige que a ação de despejo seja proposta desde que tenha prévia autorização ou respaldo do Estado. Entretanto, mesmo diante disso, não existe dever do locador de demolir, edificar ou construir, pois são atos volitivos do mesmo. Caberá ao juiz apreciar a razoabilidade do pedido constante na inicial. A demolição e edificação ou realização de obras obrigatoriamente devem objetivar um melhor aproveitamento do prédio, aumentando a área construída de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ou, se o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão, em 50% (cinquenta por cento).19 Por fim, o inciso V, do artigo 47, da Lei n. 8.245/91, reza que passados 05 (cinco) anos de vigência ininterrupta do contrato celebrado por prazo inferior a 30 (trinta) meses que tenha sido prorrogado por período indeterminado, poderá o locador denunciar a locação independentemente da alegação de quaisquer dos motivos enumerados nos incisos I a IV do referido dispositivo. O locador, neste caso, apenas deverá providenciar a notificação do locatário para que desocupe o imóvel, de forma voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da propositura da ação de despejo pertinente. Conclui-se, assim, que tendo sido a locação celebrada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 (trinta) meses, a denúncia vazia ou sem motivo poderá ser feita somente quando transcorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos do início da locação, fato este que permite ao locatário uma estabilidade relevante no imóvel caso tenha ocorrido a prorrogação automática do contrato. 19 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 314. 19 Do contrário, a denúncia só poderá ser cheia ou motivada com base nos incisos II, III e IV do artigo 47, da Lei n. 8.245/91, e desde que presentes os seus requisitos, conforme abordado ao longo deste tópico. Por tudo isso, conclui-se que a celebração de um contrato de locação com prazo inferior e submetido às situações do artigo 47 é exceção à regra, em razão da diferenciação que o legislador estabeleceu para aquela locação com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, prevista no artigo 46, da Lei em comento. 1.2 Da locação por temporada A locação por temporada está prevista no artigo 48, da Lei n. 8.245/91,20 e não exige, atualmente, que o locatário resida em outra cidade (esta exigência estava prevista no regime anterior, mais precisamente na Lei n. 6.649/79 – pois havia o entendimento de que a locação por temporada deveria necessariamente estar ligada ao incentivo ao turismo). A Lei atual traz um tratamento minucioso sobre este tipo de locação, pois regulamenta a locação por temporada como sendo uma espécie de locação residencial, dando, inclusive, o conceito de tal modalidade locatícia, o que não fez nem com a locação propriamente residencial e, tampouco, com a locação não residencial.21 O conceito de tal modalidade, que está descrito no artigo 48, tem como finalidade estrita de extremá-la da locação residencial. De qualquer forma, 20 Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. 21 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 315. 20 a redação atual foi bem mais feliz do que a constante do inciso II, do artigo 54, da Lei n. 6.649/79, sobre a qual comentara José da Silva Pacheco:22 ...esse artigo inaugurou, com o inc. II, a regra da locação por temporada, como, aliás, sugeria Arruda Alvim, no seu anteprojeto de Código Civil, referente às obrigações; ao fazê-lo, porém, limitou, desnecessariamente, a situação do prédio à orla marítima e às estações climáticas, quando poderia, com vantagem, somente restringir à temporada de três meses e do diverso domicílio do locatário, e, como, na prática, vai acabar ocorrendo. Não se justifica que se possa contratar e cobrar, adiantadamente, os aluguéis no Rio, Vitória, Bahia, Recife e não se possa fazê-lo em São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba, Manaus, ou que, para permiti-lo, tenham os tribunais que fazer a ginástica conceitual de, ou dilatar a orla marítima, ou compreendê-las como estações climáticas! Toda vez que, em qualquer cidade, alguém de fora queira alugar prédio residencial por temporada de até três meses, poderá cobrar, antecipadamente, os aluguéis e não só à beira da praia ou nas estações de água mineral, ou nos lugares considerados como estações climáticas, como Campos de Jordão, Mauá, etc. A principal característica da locação para temporada é, obviamente, a temporariedade, que não poderá exceder, ao menos inicialmente, os 90 (noventa) dias mencionados no artigo 48, da Lei n. 8.245/91 – embora dita espécie de locação, caso decorrido o período contratado, passe a vigorar por prazo indeterminado, mantendo-se os encargos contratuais sem que o locador possa cobrar o aluguel antecipadamente. Assim, o locador tem o livre arbítrio de decidir, conforme suas conveniências, se lhe convém ou não alugar o seu imóvel por temporada. Caso o proprietário opte por alugar o imóvel por temporada, o mesmo poderá ser alugado mobiliado ou não, ressaltando-se que o mais frequente é a primeira hipótese, em virtude da própria finalidade da ocupação. Salienta-se que uma das atrações que a locação por temporada exerce sobre os locadores é a possibilidade de recebimento integral e antecipado dos aluguéis e encargos, o que pode solucionar, diga-se de passagem, eventuais crises de liquidez do proprietário.23 22 23 PACHECO, José da Silva. Comentários à nova lei do inquilinato. São Paulo: Ed. RT, 1980. p. 311/312. SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 208. 21 Esta modalidade de locação tem um mercado próprio e específico, com características peculiares, a exigir cuidados especiais, conforme lição de Sylvio Capanema de Souza:24 A alta rotatividade da locação, principalmente nos períodos de férias de verão, nas cidades de orla marítima ou de interesse turístico, também assegura aos proprietários remuneração adequada ao seu investimento. Mas há perigosos inconvenientes, que exigem redobrada cautela dos locadores. A deterioração dos imóveis alugados por temporada é bem maior e acelerada do que a que se verifica nos demais casos, inclusive porque é frequente que eles sejam ocupados por várias pessoas, para diluição do custo do aluguel. Os móveis, equipamentos e utensílios desgastam-se também muito rapidamente, exigindo constantes reposições, sem falar que podem ser levados pelos locatários, ao final do prazo. Há casos, ainda, de locatários que usam o telefone, quando instalado no imóvel e integrando a locação, para fazer ligações internacionais, cuja cobrança só chega ao locador após a desocupação. A Lei não prevê que o contrato deve, obrigatoriamente, ser firmado por instrumento escrito. Vige, portanto, o princípio da forma livre dos contratos, constante no artigo 107 do Código Civil. 25 Quando o objeto do contrato for um imóvel mobiliado, entendemos que o locatário deve celebrar o contrato por escrito, pois o parágrafo único do artigo 48 exige a descrição dos bens móveis. Contudo, importante é frisar que tal exigência constante no parágrafo único do artigo 48 não é essencial para a caracterização do contrato de locação para temporada, pelo que não pode o magistrado reconhecer a invalidade do contrato se não encontrar documento escrito relacionando os móveis e seus respectivos estados, até porque o artigo 45,26 ao tratar das nulidades, não enquadra tal omissão como causa de invalidade contratual. 24 SOUZA, Sylvio Capanema de. Op. cit. p. 206.V Código Civil, art. 107: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.” 26 Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. 25 22 O artigo 48 prevê os fatos ou causas de locação, como prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel. Todavia, o referido rol não é exaustivo, pois o próprio dispositivo prevê que o contrato por temporada pode ser celebrado em decorrência de outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo.27 Ademais, e repisando o que foi exposto em linhas passadas, existem duas modalidades para a locação por temporada: a) a locação por temporada por prazo determinado; e, b) a locação por temporada por prazo indeterminado. A primeira modalidade é aquela vigente nos 90 (noventa) dias iniciais e durante a qual pode o locador exigir o pagamento antecipado de aluguel e encargos. Por outro lado, a segunda modalidade ocorre quando, nos termos do artigo 50 da Lei n. 8.245/91,28 findo o prazo ajustado permanece o locatário no imóvel, sem oposição do locador, por mais de 30 (trinta) dias, podendo haver a “denúncia vazia” após (trinta) meses do início do contrato ou a retomada através das hipóteses do artigo 47.29 Desta forma, a espécie de locação em estudo admite, se estiver no prazo determinado, as extinções pelos fatos previstos no artigo 9º da Lei do Inquilinato. Se estiver por prazo indeterminado, caberá, além das causas do referido dispositivo, a denúncia nos termos e nas hipóteses constantes no artigo 47, desde que decorrido o prazo de 30 (trinta) meses do início da prorrogação. 1.3 Da locação não residencial Antigamente, o regime jurídico classificava as locações de imóveis urbanos de acordo com a sua destinação, ou seja, em residenciais ou não residenciais e comerciais ou industriais. 27 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 317. Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. 29 SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit.p. 317. 28 23 Nesta senda, o processo de renovação dos contratos de locação para fins comerciais foi introduzido pelo Decreto n. 24.140, de 20 de abril 193430 – conhecido como Lei de Luvas – o qual visou atender a uma realidade que à época estava presente. A respeito da Lei de Luvas, Silvio de Salvo Venosa refere o seguinte:31 Vigorou entre nós por mais de meio século, protegendo o fundo de comércio, restringindo a liberdade de contratar. Ao tempo de sua promulgação caíam os velhos dogmas do individualismo liberal, cedendo espaço a uma legislação mais socializante, que procurava colocar a propriedade a serviço de finalidade social. o O Decreto n 24.150 era essencialmente uma lei de processo, onde o direito material nela estampado servia apenas para delimitar e ordenar as ações decorrentes desse ordenamento. A lei regulava as ações renovatórias de locação e revisionais de aluguel, além das hipóteses de indenização do locatário e mais ainda traçava as condições objetivas e subjetivas dessas ações. Integrada ao nosso direito positivo de forma marcante, a Lei de Luvas, ao contrário dos outros ordenamentos do inquilinato, nunca teve caráter de legislação de emergência. Sempre esteve presente como lei positiva permanente, com os bons resultados que sua própria longevidade atesta. 30 o Decreto n. 24.150/34. Art. 1 Não havendo acordo entre os interessados, a renovação dos contratos de arrendamento de prédio, urbano ou rústico, destinado, pelo locatário, para uso comercial ou industrial, será sempre feita na conformidade do disposto nesta lei. o Art. 2 Para que as renovações de arrendamento fiquem sujeitas aos dispositivos desta lei, é essencial que os o respectivos contratos, além dos requisitos constantes do artigo precedente (1 ), preencham mais os seguintes: a) a locação do contrato a renovar deve ser por prazo determinado; b) o prazo mínimo da locação, do contrato a renovar, deve ser de 5 anos; c) o arrendatário deve estar em exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, ininterrupto, de 3 anos. o Art. 3 O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores. o §1 Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imóvel, a ação renovatória caberá ao locatário ou à sociedade. o §2 Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente sub-rogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue na mesma atividade empresária. o §3 O sublocatário do imóvel, ou parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sublocador e o proprietário como litisconsortes. Procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Todavia, será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar-se a sublocação. o §4 O sublocatário que, nos termos do parágrafo antecedente, puder opor ao proprietário a renovação da sublocação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis meses de aluguel. o §5 Nos contratos em que se inverter o ônus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em mora, para os efeitos de rescisão do contrato, se notificado pelo locador, não efetuar o pagamento nos dez dias seguintes à notificação. o Art. 4 O direito à renovação do contrato de locação, nas condições e modo estabelecidos nesta lei, deve ser exercido pelo locatário, no interregno de um ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do contrato a prorrogar. 31 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 225. 24 Denota-se, portanto, que o Decreto n. 24.150 objetivava fundamentalmente a proteção do fundo de comércio, com o intuito de assegurar ao locatário a sua permanência no imóvel locado, tornando a renovação do contrato a regra geral e, a retomada, a exceção. Com o advento da Lei n. 8.245/91, a classificação das locações modificou-se, pois se dividem em residenciais, para temporada e não residenciais, ressaltando-se que esta última espécie engloba as antigas locações não residenciais propriamente ditas e aquelas que se destinam ao comércio e à indústria. Em suma: mesmo com a revogação da Lei de Luvas, as locações comerciais e industriais não ficaram desprotegidas, eis que restaram recepcionadas pela Lei n. 8.245/91. A locação não residencial está prevista nos artigos 51 e seguintes, da Lei n. 8.245/91, e oferece as seguintes modalidades: a) locação não residencial por prazo determinado; e, b) locação não residencial por prazo indeterminado. O que diferencia uma modalidade da outra é o fato do legislador ter assegurado uma maior proteção àquela efetuada por prazo indeterminado, inadmitindo a retomada imotivada e ensejando ao inquilino a renovação judicial do contrato para a proteção do fundo do comércio. O artigo 51, da Lei n. 8.245/9132, menciona os requisitos materiais para que o locatário tenha direito à renovação do contrato de locação não residencial com destinação comercial. 32 Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. 25 Constata-se do dispositivo que há um instrumento de proteção do fundo empresarial, o qual é conferido ao locatário desde que atendidas certas condições, lhe conferindo o direito à renovação do contrato por igual prazo. 33 A renovação mencionada não se confunde com os institutos da prorrogação, da novação, da renovação ou da revisão. Na prorrogação, prolongase o tempo do contrato, enquanto que na novação é celebrado um novo contrato totalmente diverso do primeiro. Na renovação, o que se verifica é o surgimento de um novo contrato que necessariamente deve ser decorrente de um contrato anterior, com a manutenção das cláusulas e dos caracteres essenciais, enquanto que na revisão o contrato resta mantido, mas com um novo preço atribuído à locação do imóvel, correspondente ao valor de mercado vigente.34 De qualquer sorte, as condições essenciais e cumulativas estão relacionadas nos incisos I, II e III, do artigo 51, da Lei n. 8.245/91. A primeira condição é que o contrato a renovar tenha sido, obrigatoriamente, celebrado por escrito e com prazo previamente determinado, o que, logicamente, afasta da proteção especial aqueles contratos verbais e, igualmente, os que estejam vigendo por prazo indeterminado, por mais longa que seja a sua duração. A segunda condição é que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 05 (cinco) anos. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. 33 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 212. 34 DINIZ, Maria Helena. Lei de locações de imóveis urbanos comentada. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 202. 26 Importante salientar que a soma dos prazos ininterruptos constitui a chamada “acessio temporis”. A jurisprudência tem, até mesmo, admitido que se releve pequeno interregno entre os dois contratos escritos, evitando a ocorrência de “fraus legis”, pois, do contrário, os locadores poderiam fraudar a lei facilmente, impedindo a soma dos prazos, bastando para isso que fosse deixado entre os contratos alguns dias de intervalos para descaracterizar a ininterrupção exigida pelo ordenamento jurídico.35 A terceira condição é que o locatário esteja explorando a mesma atividade empresarial pelo prazo mínimo e ininterrupto de 03 (três) anos. Esta exigência legal decorre do fato de que a lei visa a proteger o fundo de comércio, conforme leciona Fran Martins:36 O comerciante, pessoa física ou jurídica, realizando a função econômica de fazer com que circulem os bens, se utiliza de vários elementos para o exercício de sua atividade. Tais elementos, sejam corpóreos, sejam incorpóreos, têm por finalidade facilitar o exercício da profissão comercial, atraindo fregueses para quem a exerce. Sendo inúmeras as espécies de atividades comerciais, naturalmente variam os meios empregados pelos comerciantes nas mesmas. Em todas elas, entretanto, há uma finalidade comum: os elementos empregados pelos comerciantes para exercerem com sucesso as suas atividades sempre visam atrair a freguesia. Constata-se uma exigência lógica atribuída pelo legislador. A norma objetiva a proteção do fundo de direito. Desta maneira, obviamente que a ela não pode recorrer o comerciante que mantém fechado o seu estabelecimento, deixando de atender a freguesia, que é o seu maior patrimônio. Claro que existe a exceção a essa regra. Imaginemos o locatário que utiliza o imóvel alugado como depósito, para fins de desenvolvimento da sua atividade empresarial exercida em outro lugar. Neste caso, estaríamos diante de um prolongamento natural e necessário do estabelecimento comercial primário – uma locação acessória à principal – e, por isso, o depósito receberia a proteção especial prevista para as locações não residenciais. 35 36 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 327. MARTINS, Frans. Curso de direito comercial. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 474. 27 Por outro lado, a legitimação para a propositura da ação renovatória está disposta no artigo 51, §1º, da Lei n. 8.245/91, o qual prevê que, além do inquilino, o cessionário e o sucessor da locação tem legitimidade para tanto. Registra-se que, em caso de sublocação, o direito à renovação poderá ser exercida somente pelo sublocatário, independentemente do sublocador e do inquilino originário. O §2º, do artigo 51, faz alusão àquela hipótese em que o contrato de locação possui cláusula expressa para que o imóvel possa ser utilizado, também, pela sociedade de que faça parte o inquilino. Por decorrência, a pretensão de renovação poderá ser exercida tanto pelo locatário ou pela sociedade, pois este sub-roga-se na locação em que aquele figura. Quando ocorre a morte de um dos sócios da pessoa jurídica, os sócios que sobrevivem continuam com o direito à renovação desde que continuem trabalhando no mesmo ramo comercial. É o que prevê o §3º, do artigo 51. O mesmo se aplica quando a sociedade se dissolve e permanece um único sócio no imóvel exercendo a atividade comercial. Este sócio remanescente também tem direito à renovação da locação.37 A Lei do Inquilinato, em seu artigo 51, §4º, amplia o horizonte para a propositura da ação renovatória, estendendo para as locações firmadas por indústrias e sociedades com fim lucrativo devidamente constituídas, desde que atendidas as exigências previstas no artigo 51.38 O prazo decadencial para o exercício da ação renovatória está previsto no §5º, do artigo 51. A ação deverá necessariamente ser proposta no interregno de 01 (um) ano, no máximo, e até 06 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigência, ou seja, no seu penúltimo semestre em vigor. 37 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 232/233. 38 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 218. 28 O artigo 52 da Lei n. 8.245/9139 dispõe acerca das hipóteses para a retomada do imóvel na locação não residencial. Na verdade, ainda que tenha sido celebrado o contrato com prazo determinado, poderá o locador opor-se à renovação desde que exiba pretensão de retomada do imóvel que esteja autorizada pelo referido dispositivo. Salienta-se que o artigo 52 dispõe tão-somente sobre as causas que amparam o locador para evitar a renovação do contrato. Caso o contrato de locação não residencial esteja vigorando por prazo indeterminado, o locador poderá denunciá-lo através da denúncia vazia, nos termos do artigo 56. O professor Nagib Slaibi Filho explica, de forma clara, como a retomada pode ser exercida processualmente:40 A pretensão de retomada pode ser posta processualmente em duas formas: a) De forma autônoma, através da ação de retomada (ou ação negatória de renovação), ajuizada independentemente da ação renovatória do inquilino; ou mesmo através de ação de retomada distribuída por dependência à ação renovatória, se esta foi ajuizada precedentemente. Havendo ação renovatória, o juiz a julgará simultaneamente com a ação de retomada em face de conexão (Código de Processo Civil, arts. 103 e 104). b) De forma incidental, através da ação dúplice (actio duplex), como se vê no art. 72, IV, da Lei n. 8.245/91. Neste caso, embora apresentada na contestação, a pretensão de retomada é como se fosse uma reconvenção (Código de Processo Civil, art. 315), e, ainda que seja apresentada a pretensão na forma reconvencional, deverá o juiz conhecê-la, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas procedimentais (Código de Processo Civil, art. 250). De outra banda, a primeira hipótese para a retomada do imóvel está estampada no inciso I, do artigo 52, da Lei n. 8.245/91, e constitui na exigência do Poder Público para que o locador realize obras que importem em sua radical transformação. Neste caso, se as obras exigidas não puderem ser executadas 39 Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 40 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 335. 29 com a permanência do inquilino no imóvel, ou, podendo, ele se recuse a aceita-las, incidirá o disposto no artigo 9º. Entende-se por “radical transformação no imóvel” aquela que, necessariamente, implica em sua total desfiguração, de molde a não mais se prestar para a utilização do locatário no ramo comercial em que operava anteriormente. Simples alterações no edifício não se enquadram na hipótese legal em pauta. 41 O mesmo inciso prevê, igualmente, que a retomada poderá ocorrer para a construção de obra mais útil, que aumente o valor do negócio ou da propriedade. Aqui não há a necessidade de que a obra tenha sido ordenada pelo Poder Público. A exigência é no sentido de que o locador comprove que a obra aumentará o valor do negócio ou da propriedade. A Lei do Inquilinato admite, ainda, a retomada do imóvel quando o locador expõe a sua intenção de utilizá-lo para instalar o seu próprio negócio. É a vontade pessoal do locador em desempenhar atividade econômica própria, sendo desnecessário para tanto que este comprove que tenha empresa constituída ou em atividade. A retomada, nesta hipótese, pode ser embasada conforme dispõe a Súmula 486 do Supremo Tribunal Federal.42 Todavia, se a retomada for embasada para uso da sociedade da qual faça parte o locador, a lei exige que a beneficiária explore ou exerça o seu fundo empresarial/comercial há mais de um ano.43 Neste caso, conforme prevê o artigo 52, inciso II, §2º, da Lei n. 8.245/91,44 o imóvel retomado não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do comércio que era praticado pelo locatário 41 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 237. 42 Súmula 486, do STF: “Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.” 43 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 223. 44 Art. 52, II, 1º - Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. 30 anterior, a não ser se a locação envolvia, além do prédio, o transpasse do fundo de comércio, com as instalações e pertences.45 Importante trazer à baila os ensinamentos do professor Sílvio de Salvo Venosa sobre o entendimento do termo “mesmo ramo de comércio”: “O que se denomina por mesmo ramo do comércio, vedado na retomada, depende do exame do caso concreto: ramos afins também podem ser proibidos na retomada. A questão é bastante rica de situações nos julgados. A diversidade de ramos de comércio deve ser provada de plano, já com a contestação”.46 Ademais, a Lei do Inquilinato prevê, no artigo 52, inciso II, §3º,47 que o locatário poderá ter direito à indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que porventura tiver que suportar em decorrência da mudança forçada pela retomada exigida pelo locador. Dita indenização poderá ocorrer também quando a perda do lugar acarretar na desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de 03 (três) meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado para sustentar a retomada do imóvel ou deixar de iniciar as obras determinadas pelo Poder Público. O Mestre Nagib Slaibi Filho esquematiza com perfeição as hipóteses de cabimento de indenização ao locatário:48 Somente caberá a indenização se: 1) não houver a renovação em face de proposta melhor de terceiro (cf. art. 72, III; nesse caso, a indenização deverá ser arbitrada na própria sentença que denegou a renovação – art. 75); 2) o locador, no prazo de três meses a contar do recebimento do imóvel: 45 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 337. o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 240. 47 Art. 52, II, 3º - O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. 48 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 338. 46 31 2.1) não der a destinação alegada (em caso de retomada para uso próprio, de transferência de fundo de comércio e de construção mais útil); 2.2) não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público. Por fim, registra-se que houve proposta de supressão da mencionada indenização, através do PLC n. 140/09, que foi convertido na Lei n. 12.112/09. Entretanto, o dispositivo foi objeto de veto presidencial. 1.3.1 – Da retomada na locação de hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino A lei em vigência, ao dispor sobre as possibilidades de rescisão das instituições protegidas antigamente pela Lei n. 6.239/75, ampliou o seu conceito. A Lei n. 8.245/91, ora vigente, acrescentou à proteção os asilos e adicionou os vocábulos “estabelecimentos de saúde e ensino”, bem como os termos “autorizados e fiscalizados pelo Poder Público”.49 E isso por uma importante razão: o legislador visou proteger ainda mais os locatários que desempenham atividades de interesse social ou comunitário, proteção esta que já existia na lei anterior que restou revogada. O artigo 53, da Lei n. 8.245/91,50 enumera os casos em que é possível a extinção do contrato de locação. Além disso, o artigo 63 da referida lei, em 49 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 242. 50 Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. I - nas hipóteses do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil. 32 seus §§ 2º e 3º,51 concede prazos especiais para a desocupação quando é proposta a ação de despejo. Assim, e seguindo o padrão da legislação anterior, a lei em vigor só admite a extinção da locação destas instituições nos casos enumerados pelo artigo 53, ainda que estejamos diante de uma locação por prazo indeterminado, cujas hipóteses são as seguintes: a) aquelas genéricas advindas do artigo 9º; e, b) quando há pedido do proprietário, do promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, com quitação do preço, ou, não estando o preço quitado, com expressa autorização do proprietário, para fins de demolição ou edificação já licenciada pelo poder público municipal ou reforma que venha a resultar no aumento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área útil. Diante disso, constata-se que resta vedada a retomada para uso próprio, de ascendente ou descendente, e, também, a denúncia condicionada. A única exceção, além daquelas hipóteses genéricas constantes no artigo 9º, é para a realização de obras de maior capacidade de utilização, em razão do interesse coletivo de crescimento e modernização das cidades. Neste caso, o aumento de 50% (cinquenta por cento) da área útil do imóvel é critério que deve constar expressamente nas plantas e projetos juntados com a inicial da ação de despejo.52 51 Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou o o b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 ou no § 2 do art. 46. § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. 52 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 235. 33 Para finalizar este tópico, necessário transcrever os ensinamentos do Ilustríssimo Doutrinador Nagib Slaibi Filho, quanto à concessão de proteção especial às instituições mencionadas no artigo 53, “caput”, da Lei do Inquilinato:53 O que se protege é o interesse social relevante decorrente das atividades de hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público. Concedendo proteção especial, excluindo a denúncia vazia, a lei também tornou mais dificultosa a locação. Necessário explicitar: a) o hospital, público ou privado, é aquele estabelecimento assim classificado pelas regras administrativas e de exercício da medicina; b) somente as unidades sanitárias oficiais, geridas pelo Poder Público, estão protegidas; c) os asilos, públicos ou privados, estão protegidos, em inovação à Lei n. 6.239/75; d) estabelecimentos de saúde e de ensino, desde que autorizados e sob fiscalização do Poder Público. Excluem-se da proteção legal os estabelecimentos de saúde e de ensino privados que desnecessitam de prévia autorização para o funcionamento e que não estejam fiscalizados pelo Estado. 1.3.2 – Da locação de “shopping center” Conceitua-se o “shopping center” como sendo um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido, administrado como unidade operacional, sendo o seu tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influência comercial a que esta serve e com estacionamento disponibilizado aos clientes, que deve ser compatível com todas as lojas existentes em seu interior.54 53 54 1. SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 339. PINTO, Dinah Sonia Renault. “Shopping center”, uma nova era empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 34 A locação referente ao “shopping center” está prevista no artigo 54, da Lei n. 8.245/91,55 e prevê a relação entre as seguintes partes: a) o empreendedor, proprietário, desenvolvedor ou locador, que é a pessoa física ou jurídica que planeja, organiza, constrói e desenvolve o centro comercial; b) o lojista ou inquilino, que é a pessoa física ou jurídica que explora o espaço comercial; e, c) a administradora, que pode dissociar-se do empreendedor e que é a empresa contratada para exercer a administração, total ou parcial, do “shopping center”.56 Quanto às características do contrato, o Professor Sílvio de Salvo Venosa explica o seguinte:57 Nos shopping centers, o locador recebe, ordinariamente, três tipos de pagamento: o aluguel propriamente dito, composto de uma parte fixa, mais um aluguel variável, calculado de acordo com o faturamento bruto do lojista, e mais uma quantia que a doutrina denomina res sperata, coisa esperada ou prometida. Esta última modalidade constitui uma retribuição ao empreendedor pela cessão do fundo de comércio, com toda a estrutura que o acompanha. É o que se chama de “sobrefundo de comércio”, representado pelos bens imateriais de que o empreendimento é detentor, permanentemente. Tem em mira o lucro futuro, cuidando-se de modalidade de venda de coisa futura. Daí porque se considera existir um fundo de comércio no próprio centro comercial em si, cuja parcela é cedida ao lojista. Por essa razão, muitos consideram o contrato do lojista com o empreendedor uma sublocação, quando o próprio locador arrenda todo o empreendimento. Ademais, a Lei n. 8.245/91, ao submeter os contratos de locação em “shopping center” ao seu regime, especificou algumas ressalvas, quais sejam: a) não pode o empreendedor retomar o espaço nos termos do inciso II do artigo 52, ainda que se admita a retomada nos casos do artigo 9º e do artigo 52, inciso I, tanto quando houver determinação do Poder Público, como no caso de 55 Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center : a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. 56 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 345. 57 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 248. 35 retomada para construção mais útil; b) não podem ser cobradas dos lojistas as despesas referidas nas alíneas “a”, “b” e “d” do parágrafo único do artigo 22, 58 nem as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem em modificar o projeto ou o memorial descritivo, da data do habite-se, e obras de paisagismo nas partes de uso comum. O §2º do artigo 54, da Lei do Inquilinato, faz referência à associação dos lojistas, que é uma pessoa jurídica criada no próprio empreendimento, a qual fica sujeita a um regulamento, onde dela participam o empreendedor – como membro nato – e os lojistas. Esta figura zela pelos interesses econômicos do empreendimento e dos lojistas, possuindo legitimidade para exigir os comprovantes das despesas cobradas pelo locatário. A terminologia “tenant mix”, própria do “shopping center”, é assim mencionada por Sílvio de Salvo Venosa em sua obra:59 Nos shopping centers deve ser levado em conta o denominado tenant mix. Essa terminologia inglesa consiste no plano de determinação dos ramos e localização das lojas e pontos de venda dentro do centro de compras, gravitando em torno das chamadas lojas-âncora, as quais funcionam como ponto magnético da clientela. Esse aspecto pode ter importantes reflexos no exame da relação locatícia nesse empreendimento, uma vez que o lojista não pode livremente mudar de ramo de comércio. Registra-se que as lojas que se encontram em pavimentação pública, ainda que situadas em localização nobre, não terá o aluguel idêntico a uma 58 Art. 22. O locador é obrigado a: (...) Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; (...) d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; 59 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 248. 36 loja de “shopping center”, pois naquela é considerado tão-somente o posicionamento físico, enquanto nesta o fundo de comércio também é relevante.60 1.3.3 – Caso especial de locação não residencial A Lei do Inquilinato trouxe uma inovação em seu artigo 55,61 ao dispor que a locação feita à pessoa jurídica, ainda que para a residência de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados, é considerada como sendo não residencial. Extrai-se da obra de Sílvio de Salvo Venosa a explicação sobre o motivo para que as hipóteses constantes no artigo 55 sejam equiparadas à locação não residencial:62 Essa equiparação às locações não residenciais confirma tendência já sentida na jurisprudência, porque o contrato nessa situação tem por finalidade atender a objetivos sociais da empresa. Sendo locação não residencial, submete-se ao regime do art. 56, permitindo-se a denúncia imotivada, Como se disse em julgado do tribunal paulista, referindo-se à locação dessa modalidade, feita por empresa, o uso em questão insere-se na atividade operacional da locatária, posto que a concessão de imóvel a pessoa de seus quadros tem por objetivo o seu interesse próprio e a persecução dos seus objetivos precípuos, que visam, em última instância, o lucro. Apenas na hipótese de ser o imóvel locado diretamente ao funcionário com o pagamento de aluguel pela empresa é que se poderia vislumbrar uma locação residencial (EI, 218.363/1-01 – 8ª Câmara, Rel. Juiz Martins Costa, 25-10-88, no mesmo sentido RT 610/141). Desta forma, tão logo se encerre o prazo estipulado pela locação, poderá o locador denunciar imotivadamente a mesma, mesmo que o prazo inicial seja inferior a 30 (trinta) meses. 60 ABUNAHMAN, Sergio Antonio. Determinação do valor locativo em lojas de shopping centers. Livro de Estudos Jurídicos. Coordenação de James Tubenchlak e Ricardo Silva de Bustamante, Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, n.5. p. 12. 61 Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. 62 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit. p. 251. 37 Explica-se: como o locatário é, obrigatoriamente, uma pessoa jurídica com fins lucrativos, deduz-se que há um certo equilíbrio econômico entre as partes, a dispensar a proteção especial concedida nos contratos de locação residencial. Além disso, o aluguel pago pela locatária é contabilizado como custo operacional, integrando, muitas vezes, o próprio salário do empregado ou diretor ao qual se destina o imóvel, não onerando o seu orçamento familiar.63 Ainda, devemos considerar o seguinte: no momento em que a locação for denunciada, a pessoa jurídica locatária não encontrará maiores dificuldades para obter outro imóvel similar no mercado, para nele instalar o seu diretor ou empregado, podendo até mesmo alojá-lo em hotel enquanto providencia outro local, se assim entender necessário. No momento em que ocorre o desfazimento da relação de emprego ou outra relação jurídica entre o morador e a empresa locatária, salvo a existência inequívoca de contrato de sublocação entre eles, se resolve em termos de remédio possessório.64 1.3.4 – Locação não residencial por prazo indeterminado Findo o prazo determinado entre as partes no contrato de locação para fins não residenciais, passa o mesmo, automaticamente, a ser por prazo indeterminado se não se renovar, amigável ou judicialmente. O artigo 56, da Lei n. 8.245/91,65 dispõe que a extinção do contrato se dá pelo simples decurso do prazo, dispensando-se qualquer notificação 63 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 239. o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 252. 65 Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. 64 38 ou aviso, autorizando-se, assim, o locador a denunciar a locação, caso não mais lhe convenha manter o vínculo. Desta forma, a denúncia imotivada não está condicionada ao prazo mínimo de 30 (trinta) meses, como se exige nas locações residenciais. Outrossim, o parágrafo único do artigo 56 prevê que a notificação denunciando a locação autoriza, decorridos seus 30 (trinta) dias, o ajuizamento da ação de despejo pertinente. Perde a eficácia, porém, se a propositura do despejo não for contemporânea, pois o entendimento é como sendo razoável a propositura nos 30 (trinta) dias seguintes ao esgotamento de prazo da notificação.66 Assim, caso o locador não manifeste a intenção de extinguir a locação, e permanecendo inerte nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato, é lícito ao locatário supor que é de seu interesse a manutenção do vínculo. Por outro lado, ocorrendo a prorrogação do contrato não residencial por prazo indeterminado, a notificação premonitória passa a constituir condição específica da ação de despejo por retomada imotivada, conforme reza o artigo 57, da Lei n. 8.245/91,67 devendo o locador comprovar quando da propositura da ação: a) que houve a notificação do locatário; b) que tal notificação foi enviada por escrito; e, c) que a manifestação de vontade foi recebida pelo inquilino ou quem de direito o represente. Não podemos confundir o prazo constante no artigo 56, parágrafo único, com o previsto no artigo 57, conforme nos ensina Nagib Slaibi Filho:68 Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. 66 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 253. 67 Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. 68 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 356. 39 Não se confunda o prazo de 30 (trinta) dias do art. 56, parágrafo único, com o prazo de 30 (trinta) dias do art. 57: aquele prazo é decorrente de lei, incidindo independentemente de manifestação de vontade, bastando a situação fática de permanência do inquilino (sua causa é o fato da permanência); este é um prazo que, embora previsto em lei, tem como causa necessária a manifestação de vontade do locador (sua causa é o ato jurídico). Por derradeiro, ressalta-se que em face do parágrafo único do artigo 56, se o locador ajuizar a ação de despejo nos 30 (trinta) dias imediatos ao termo final do contrato por prazo determinado, não será necessária a exibição da notificação, uma vez que o ingresso da demanda desalijatória é suficiente para externar a sua oposição à continuação da locação por prazo indeterminado. 40 2. DA AÇÃO DE DESPEJO 2.1 Do cabimento O remédio jurídico processual adequado para a extinção da relação locatícia é a ação de despejo, nos termos do artigo 5º e seu parágrafo único da Lei n. 8.245/91,69 que repetem o que já estava previsto anteriormente na Lei n. 6.648/79. Daí porque se preservou a tradição de ser a ação de despejo a única competente para reaver o imóvel locado, seja qual for o fundamento para o término da locação. Neste diapasão, é vedada, pela via possessória, a retomada da ocupação do imóvel decorrente de contrato de locação, até porque na ação de despejo o locador não objetiva recuperar a posse perdida, e, sim, dissolver o contrato de locação. Aliás, cumpre salientar que o locador estará agindo de forma ilícita, caso despreze a ação de despejo para retomar o prédio locado. 69 Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. 41 A interpretação literal do dispositivo em comento basta para alcançar o sentido da disposição legal: a exclusividade da ação de despejo para extinguir a locação. As lições de Alcides Tomasetti Jr. são nesse sentido:70 A parte locadora se teve posse do imóvel urbano e a entregou em cumprimento de contrato de locação, muito embora seja também titular de direito, pretensão e ação real, não tem – contra a parte locatária ou contra aquele ou aqueles que por intermédio dela (e.g., sublocatários ou comodatários da parte locatária) estejam no imóvel – a ação reivindicatória (CC, art. 1228), a ação possessória de reintegração (CC, art. 1.210) e muito menos a ação de imissão na posse, adaptada a tornar o possuidor quem tem direito à posse (em razão da titularidade de posição jurídica subjetiva ativa real), sem nunca haver sido possuidor de fato. O locador só pode propor ações possessórias e petitórias em face de terceiro, não integrante da relação locatícia, ou que, ainda que imediatamente, não tenha o uso e gozo da coisa decorrente da locação. Em decorrência, a correta exegese do dispositivo indica, a contrário senso, que se o vínculo que se quer dar por findo não é o de locação, a ação não é de despejo. 71 Portanto, desde a promulgação da Lei n. 6.649/79 não há mais justificativa para a dúvida ou o erro quanto ao cabimento da ação de despejo, não podendo prosperar a pretensão de desalijo do locatário se deduzida por outra via. São várias as hipóteses que amparam a pretensão desalijatória do locador, desde a falta de pagamento do aluguel, até o término do prazo do contrato, ou a sua intenção de instalar-se no imóvel, conforme exposto em linhas passadas.72 Diante disso, muitos imaginam, equivocadamente, que há várias ações de despejo diferentes. A ação, no entanto, é a mesma, modificando-se apenas a causa de pedir, dependendo da hipótese de cabimento. 70 TOMASETTI JR., Alcides et al. Comentários à lei de locações de imóveis urbanos. Coordenação de Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 58. 71 FUX, Luiz. Locações: processos e procedimentos (doutrina e jurisprudência). Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1992. p. 50. 72 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 81. 42 Transcreve-se, a seguir, a diferenciação feita pelo Eminente Jurista Sylvio Capanema de Souza quanto à ação de despejo e o despejo propriamente dito:73 Também não há que se confundir a ação de despejo com o despejo, que é ato processual de execução da sentença, que consiste na retirada compulsória do imóvel, das pessoas e coisas que o ocupam. O mandado de despejo é a ordem judicial para a desocupação do imóvel, que não se confunde com o procedimento. O dispositivo, que é cogente, foi colocado na lei, para espancar as vacilações iniciais, quanto à ação cabível para reaver o imóvel locado. Por derradeiro, o legitimado ativo para propor a ação de despejo é o locador ou quem se sub-rogou no seu direito (adquirente, herdeiro, legatário que recebeu alguma coisa), enquanto que o legitimado passivo será o inquilino ou aquele que se sub-rogou no seu direito. 2.2 Das disposições gerais quanto ao procedimento A promulgação da lei n. 8.245/91 visou, entre outros objetivos, a aceleração da prestação jurisdicional, com o intuito de reduzir a insuportável tensão existente e que envolve o contencioso da locação. Não é demais lembrar que a tramitação dos processos que tinham como objeto um contrato de locação, não raramente levava as partes envolvidas – locadores e locatários – a se agredirem verbal e fisicamente, fato este que contribuía sobremaneira para o desprestígio do Poder Judiciário como um todo. As alterações introduzidas pela lei n. 8.245/91 redundou em uma sensível aceleração dos processos, em que pese algumas imperfeições técnicas e vacilações que podem, perfeitamente, serem corrigidas no futuro. 73 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 39. 43 As alterações procedimentais foram profundas, destacandose, principalmente, a mudança de ritos, a eliminação do efeito suspensivo dos recursos e a cumulação de pedidos, tendo o legislador tomado, prudentemente, a cautela de romper a velha tradição paulatinamente, afastando, inclusive, a sua incidência nos processos em curso ao tempo em que entrou em vigor. Diante disso, os novos procedimentos legais introduzidos só foram aplicados naquelas ações ajuizadas a partir de 20 de dezembro de 1991.74 Registra-se que a Lei n. 8.245/91 é uma lei processual e de mesma hierarquia do Código de Processo Civil, devendo sobre ele prevalecer em caso de conflito. O artigo 58, da Lei do Inquilinato,75 prevê as disposições gerais aplicáveis não só às ações de despejo, mas, igualmente, a todos os procedimentos lá previstos, referentes à ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, à ação revisional de aluguel e à ação renovatória. O inciso I, do artigo 58, da Lei do Inquilinato, recebeu inspiração do artigo 35 do Decreto n. 24.150/34, que prevê o seguinte: “Os processos de que trata a presente lei podem ser instaurados e não se suspendem durante as férias forenses”, disposição esta que é respaldada pelo artigo 174, inciso III, do Código de Processo Civil. 74 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 245. Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. 75 44 Este dispositivo visa a assegurar a celeridade das ações decorrentes de locação, não as interrompendo nem mesmo durante as férias forenses. Antigamente, só tramitavam durantes as férias forenses as ações de renovação e revisão de aluguel previstas no Decreto n. 24.150/34, concernentes às locações não residenciais, por tal norma amparada. A partir do advento da Lei n. 8.245/91, todas as ações previstas no artigo 58 passaram a ter andamento durante as férias forenses, mesmo aquelas que têm como objeto a locação residencial ou a locação para retomada. Importante transcrever as palavras do Ilustre Professor Sílvio de Salvo Venosa quanto ao tema:76 Em boa hora a presente Lei traça parâmetros para os processos, em capítulo próprio, convertendo-se em verdadeiro microssistema jurídico. Aplica-se o Código do Processo Civil, no que não conflitar a lei. Não há razão para a paralisação dos processos nas chamadas férias forenses em matéria locacional. A nova estrutura do Judiciário tende a excluir esse período de férias. Aliás, a tendência é a eliminação das férias coletivas nos Estados, a exemplo do que já existe na Justiça Federal. A dinâmica moderna não admite a paralisação na Justiça, ainda que aparente, pois muitos processos têm curso nas férias, como já ocorria com as ações renovatórias, continuando em curso as desapropriações e os processos falimentares, por força de legislação federal. Não se confundem as férias forenses com o chamado recesso. Durante este último, os feitos não têm curso. Registra-se que o inciso I, do artigo 58, constitui, atualmente, letra morta, pois perdeu a sua razão de ser diante da vedação constitucional de férias forenses, instituída pela Emenda Constitucional n. 45, de 20 de dezembro de 2004, que não se confunde com os recessos por ocasião das festas natalinas, durante os quais funciona o plantão judiciário. Em decorrência, todas as disposições legais sobre férias e recesso forense, inclusive o disposto no inciso em comento e dos artigos 173, 174 e 76 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 259. 45 175, do Código de Processo Civil, estão revogados e devem ser desconsiderados, mantidos somente os domingos e feriados, assim declarados em lei. 77 O segundo inciso do artigo 58 dispõe sobre o foro competente para conhecer e julgar as ações locatícias, estabelecendo o fórum rei sitae, alterando o sistema anterior que, à falta de norma expressa sobre estas ações, fazia incidir a norma geral do artigo 94 da Lei Processual Comum, por ser a locação matéria obrigacional. Neste diapasão, pela Lei do Inquilinato, o foro para conhecer as demandas locatícias passou a ser aquele onde está localizada a coisa locada, o que facilita, sobremaneira, a tramitação dos processos, evitando a expedição demasiada de cartas precatórias e, consequentemente, facilitando os atos de avaliação e de despejo, que são de difícil e custosa implementação através de requisições itinerantes. Portanto, estabeleceu-se o foro especial para a ação de despejo e as demais elencadas no caput do artigo 58, qual seja, o do lugar do imóvel. Importante referir que lei assegura às partes a faculdade de eleger foro diverso da situação do imóvel, através da chamada “cláusula de eleição de foro”. Isso é a decorrência lógica do disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil.78 Ora, por se tratar de competência relativa, podem as partes estabelecer – através de cláusula no contrato de locação ou em documento 77 SLAIBI FILHO, Nagib. Reforma da Justiça: notas à Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Niterói: RJ, Inpetus, 2005. pp. 102/113. 78 Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. o § 1 O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. o § 2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 46 separado – que o foro para dirimir pendências decorrentes do contrato de locação seja diverso daquele onde a coisa está situada.79 Portanto, por se tratar de competência relativa, não pode o juiz, independentemente do requerimento da parte, determinar a redistribuição do processo para o foro da residência do réu quando constar no instrumento cláusula de eleição de foro. Dependerá, sempre, da iniciativa do interessado, manifestando a exceção de incompetência, prevista nos artigos 112, 114 e 304, do Código de Processo Civil.80 A incompetência absoluta só poderá ser invocada ex officio pelo Juiz quando a ação for ajuizada no foro do domicílio do réu que não seja nem o do local do objeto locado e nem o constante na cláusula de eleição de foro, se houver. De outra banda, o inciso III, do artigo 58, da Lei do Inquilinato, prevê que o valor das causas referentes às ações locatícias mencionadas em seu caput equivalerá a 12 (doze) meses de aluguel, salvo a ação de despejo com fundamento em extinção de contrato de trabalho, previsto no artigo 47, inciso II, da mesma lei.81 Diante disso, eliminaram-se os problemas frequentemente constantes quanto à atribuição do valor da causa, o que suscitava a oposição de 79 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 363. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (...) Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (...) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). 81 Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; 80 47 impugnação ao valor da causa, especialmente nas ações revisionais e renovatórias, onde as divergências eram maiores. Com relação à ação de despejo, não importa se a mora do locatário é inferior a 12 (doze) meses, vez que o valor da causa sempre será o equivalente a de 01 (uma) anuidade. A única exceção é a ação de despejo ancorada no artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.245/91, conforme exposto anteriormente. Neste caso, o valor da causa será o de 03 (três) salários vigentes por ocasião do ajuizamento. Importante trazer a baila os apontamentos do Doutrinador Sylvio Capanema de Souza a respeito da atribuição ao valor da causa na exceção referida:82 Como se vê, cometeu o legislador um erro técnico que merece ser corrigido. Nessas ações, a inicial terá que vir acompanhada da prova da extinção do contrato de trabalho, sob pena de se extinguir o processo sem o julgamento do mérito. Logo, na época do seu ajuizamento, não poderá haver “salário vigente”, se o vínculo laboral não mais existe. A interpretação correta, que a lógica recomenda, é que, nesses casos, o valor da causa seja equivalente a três salários vigentes à época da dissolução do contrato de trabalho. Para o cálculo levar-se-á em conta não só o salário, mas tudo o que a ele se incorpore, nos termos da legislação trabalhista. Em suma: a lei em estudo coloca a questão com propriedade e de forma objetiva, buscando facilitar o trabalho desenvolvido pelos operadores do direito. Para todas as ações elencadas no caput do artigo 58, o valor da causa será o correspondente a 12 (doze) meses de aluguel. Levar-se-á em conta o último aluguel vigente, ainda que haja pedido de majoração na renovatória e na revisional, porque assim foi a intenção da lei, que não fez qualquer distinção. Excepciona-se a essa 82 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 252. 48 regra a ação de despejo decorrente de extinção do contrato do trabalho, cujo valor da causa a ser atribuído é de 03 (três) salários vigentes quando do ajuizamento.83 A Lei n. 8.245/91 procurou, à época, dinamizar e simplificar os atos cartorários referentes às citações, intimações e notificações. O artigo 58, inciso IV, instituiu um grande avanço no nosso sistema de comunicação processual ao admitir novas formas de comunicação, tais como: a) se autorizado no contrato, mediante correspondência com aviso de recebimento; b) em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, por telex ou fac-símile; e, c) como norma de encerramento, através das demais formas previstas no Código de Processo Civil. É verdade que a Lei n. 8.270/93 alterou a redação dos artigos 222 e seguintes do Código de Processo Civil, 84 referentes à citação por via postal, generalizando no processo civil, salvo as exceções referidas no artigo 222, a possibilidade de citação pelo correio. Desta maneira, a regra geral acabou refletindo nas ações locatícias, ou seja, atualmente a opção de citação postal independe de autorização contratual. Com a atual orientação, apenas a citação por fac-símile ou telex, para pessoa jurídica ou firma individual, necessitará de autorização contratual presente neste artigo da Lei sob comentário. E tal regra só se estende às pessoas jurídicas porque há uma presunção no sentido de que nas suas sedes estes aparelhos estão permanentemente em funcionamento e, assim, a mensagem poderia ser facilmente recepcionada por algum empregado ou preposto.85 Entretanto, em se tratando de pessoas naturais, não há presunção de que elas tenham estes aparelhos. E mais: mesmo se partíssemos da 83 o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 259. 84 Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. 85 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 254. 49 premissa de que é comum às pessoas naturais terem ao menos 01 (um) aparelho de fac-símile em suas residências, seria improvável que elas estivessem a todo o momento disponíveis para receber a mensagem, mantendo os aparelhos sempre em funcionamento. Ademais, o inciso V, do artigo 58, reza que o recurso interposto contra a sentença prolatada nas ações locatícias será recebido tãosomente no efeito devolutivo. No momento em que é proferida uma decisão definitiva com julgamento de mérito, poderá a parte sucumbente recorrer, caso estejam preenchidos os pressupostos recursais objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade, adequação, observância das formalidades legais, motivação e preparo) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal).86 No entanto, a Lei do Inquilinato permite a execução provisória do julgado, até porque a experiência forense nos mostra que os recursos interpostos nas ações locatícias são, na maioria das vezes, meramente procrastinatórios, o que assoberba toda a máquina judiciária e retarda a devolução do imóvel ou o pagamento do novo valor do aluguel. O Mestre Nagib Slaibi Filho nos ensina o seguinte:87 No sistema da Lei n. 6.649/79, somente as apelações contra as sentenças que julgavam procedentes as ações de despejo por falta de pagamento e outros casos mencionados no seu art. 42 eram recebidas sem efeito suspensivo. Se a sentença julgava a ação de despejo com mais de um fundamento (em que um deles não fosse previsto no susomencionado art. 42) ou houvesse conexão com ação consignatória, por exemplo, a apelação era, também, recebida no efeito suspensivo. Agora, a lei estende a regra excepcional da legislação comum para todas as ações locatícias previstas no art. 58, sem prever exceção, certamente no intuito de fortalecer as decisões de primeira instância e desanimar o sucumbente na utilização de recursos protelatórios. 86 CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Elementos da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 370 e seguintes. 87 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 369. 50 Existe uma corrente doutrinária que sustenta que o duplo efeito inerente ao recurso de apelação deve prevalecer quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, tendo em vista que esta ação não compõe o rol constante no artigo 58, da Lei n. 8.245/91. Todavia, o entendimento majoritário é no sentido de que o regime é extensivo a todas as ações locatícias, não desaparecendo na eventualidade de conexão de pedidos outros não subsumidos à Lei do Inquilinato.88 Constata-se que o sucumbente pode usar as seguintes ferramentas recursais: a) os embargos de declaração, opostos em 05 (cinco) dias; b) a apelação, que será recebida sem efeito suspensivo, caso incidam os pressupostos recursais; e, c) concomitantemente com a apelação, a ação autônoma de impugnação, como o mandado de segurança. Por fim, a regra em pauta, logicamente, também se estende aos embargos infringentes, uma vez que o dispositivo prevê, genericamente, a atribuição de efeito devolutivo aos recursos interpostos contra as sentenças proferidas que decorram de ações locatícias. Quanto aos apelos extremos (recurso especial e recurso extraordinário), não há nenhuma modificação, pois sob hipótese alguma lhes é atribuído efeito suspensivo. 2.3 Das disposições específicas quanto ao procedimento A ação de despejo terá o rito do procedimento ordinário, insculpido nos artigos 282 a 475 do Código de Processo Civil, seja qual for o critério para a sua propositura. 88 FUX, Luiz. Locações – Processos e Procedimentos (doutrina e jurisprudência). Rio de Janeiro: Destaque, 1992. p. 33. 51 Assim sendo, o artigo 59, caput, da Lei n. 8.245/91, prevê que a ação de despejo terá o rito ordinário, salvo as modificações do capítulo que abrangem o mesmo artigo 5989 até o artigo 66 da mesma legislação. O Professor Nagib Slaibi Filho refere o seguinte:90 o a) o §1 do art. 59 prevê o incidente de medida liminar; o b) o §2 , o incidente de intervenção de terceiro na modalidade de assistência; o c) o §3 , forma de elidir o incidente da liminar, tão somente na hipótese do art. o 59, §1 , IX, desta lei; d) o art. 60 exige peças essenciais, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil; e) o art. 61, o incidente de reconhecimento da procedência do pedido; f) o art. 62 traz incidentes típicos da ação de despejo por falta de pagamento; g) os arts. 63 a 66 preveem o modo de execução do despejo. Como se vê, nenhum dos incidentes mencionados nos itens a a e, suprareferidos, tem o condão de tornar a ação de despejo uma ação de rito especial, pois o que distingue o procedimento especial do procedimento comum é, justamente, uma necessária sucessão de atos processuais que devam ocorrer nos ritos especiais, e não incidentes eventuais que possam ser necessários para o regular desenvolvimento da marcha processual. 89 Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. o VI – o disposto no inciso IV do art. 9 , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. o o § 3 No caso do inciso IX do § 1 deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. 90 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 372/373. 52 O procedimento da liminar na ação de despejo e as hipóteses que permitem o seu cabimento, previstas no artigo 59, §1o, da Lei do Inquilinato, serão analisadas em capítulo próprio. Outrossim, merece destaque a questão do cabimento da antecipação da tutela nas ações de despejo quando não estamos diante de uma das hipóteses da concessão de liminar previstas no artigo 59. É verdade que, num primeiro momento, houve a prevalência do entendimento de que, nas ações de despejo, não se admitiria a antecipação de tutela de mérito, vedando-se a invocação do artigo 273, do Código de Processo Civil.91 Entretanto, a tutela antecipada do artigo 273 do Código de Processo Civil, assim como a liminar do artigo 59, §1o, da Lei do Inquilinato, estão na mesma relação processual; adianta-se, total ou parcialmente, a providência que a parte requereu no pedido principal.92 Portanto, aos poucos o entendimento foi modificando, até porque a Lei do Inquilinato não afasta, sob hipótese alguma, a incidência do Código de Processo Civil, aplicando-o, subsidiariamente, no que couber. 91 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. o § 1 Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. o § 2 Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. o § 3 A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas o o nos arts. 588, 461, §§ 4 e 5 , e 461-A. o § 4 A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. o § 5 Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. o § 6 A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. o § 7 Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 92 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 374. 53 Cumpre transcrever os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto à possibilidade de antecipação de tutela:93 Em toda a ação de conhecimento, em tese, é admissível antecipação da tutela, seja a ação declaratória, constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental etc., inclusive na ação de despejo. A providência tem cabimento, quer a ação de conhecimento seja processada pelo rito comum (ordinário ou sumário) ou especial, desde que verificados os pressupostos da norma sob comentário. Por outro lado, prevê o §2o, do artigo 59 da Lei do Inquilinato, que deve ser dada ciência da ação de despejo aos eventuais sublocatários, sob pena de nulidade absoluta do processo. Justifica-se a medida para impedir que o sublocatário, que também tem a posse direta do imóvel, venha a ser surpreendido pelo despejo, sem oportunidade de defendê-la. A nulidade, decorrente da violação do preceito mencionado, sendo absoluta, pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e independentemente de forma, podendo, ainda, ser declarada de ofício. Mesmo na fase de execução de sentença, poderá o sublocatário não cientificado opor embargos para sustar o despejo e pedir a anulação do processo.94 O artigo 59, §3o, da Lei n. 8.245/91 – que foi introduzido pela Lei n. 12.112/09 – dispõe que o locatário pode evitar a rescisão da locação nos casos em que a ação de despejo é proposta sob o fundamento de falta de pagamento. Desta forma, o locatário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, tem a faculdade de depositar em juízo, independentemente de cálculo, a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 do mesmo Diploma.95 93 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed. – São Paulo:Revista dos Tribunais, 2003. p. 684. 94 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 269/270. 95 Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) 54 Com isso, se preserva o direito de o locatário evitar o despejo, mediante a purgação ou emenda da mora, tradição que se mantém desde o advento das primeiras leis do inquilinato, a fim de atender a sua natureza social. Confere-se ao inquilino uma última oportunidade de salvar o contrato, mantendo o vínculo. Os comentários de Sylvio Capanema de Souza são no seguinte sentido:96 Por ora, basta dizer que a liminar concedida poderá ter sua execução obstada pelo locatário, mediante a purgação da mora, que se fará pelo depósito judicial, nos próprios autos da ação de despejo. Para assim proceder, se lhe convier e for possível, o locatário deverá pedir, em cartório, a expedição de guia no valor total constante da inicial, e efetuar o depósito no estabelecimento bancário oficial, indicado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado, como sendo aquele onde se farão os depósitos judiciais. Todavia, o depósito judicial deverá ser no valor integral, não podendo o locatário fazê-lo a menor, sob o argumento de haver, por exemplo, excesso de cobrança. É ônus do locatário comprovar nos autos a efetivação do depósito judicial, através da exibição e juntada da guia devidamente paga ou cumprida. Caso reste comprovada a purgação da mora, o juiz extinguirá o processo, com resolução de mérito. Do contrário, não sendo realizado o depósito no prazo previsto no §3o do artigo 59, ou sendo ele insuficiente, proceder-se-á no despejo, em cumprimento da liminar concedida. II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 96 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010.. p. 271. 55 O artigo 60, da Lei do Inquilinato97, dispõe que, em certos casos, não basta tão-somente a condição de locador para garantir a legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo. Exige a legislação que o autor comprove, igualmente, a sua condição de proprietário ou de promissário-comprador ou promissário-cessionário, com o título registrado, nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, todos da Lei em estudo. O artigo 60 é uma norma específica para as ações de despejo cuja retomada é fundamentada para a realização de obras. Este fundamento pode ser posto tanto nas hipóteses constantes neste dispositivo, como, também, na negatória prevista nos artigos 52, inciso I, e 71, §3o, (quanto à ação renovatória de locação não residencial).98 Portanto, em se tratando de ação locatícia para a realização de obras, em que a lei exige que o demandante seja, além de locador, o proprietário ou promitente-comprador ou cessionário com título registrado, o documento indispensável para instruir a petição inicial será a comprovação de tal situação. O Professor Sylvio Capanema de Souza refere, com brilhantismo, o seguinte:99 A legislação anterior deferia as ações de despejo desse jaez, em síntese, ao proprietário, ou ao titular do imóvel a ele equiparado. Só o proprietário ou assemelhado é quem pode realizar as modificações em tela no imóvel. Nem sempre o proprietário é locador. Destarte, sempre se entendeu que a menção da lei exigia que houvesse a condição de proprietário para a propositura da ação. No entanto, como não constava da lei exigência específica para juntar-se com a inicial o título de domínio, houve, como era natural, decisões titubeantes na jurisprudência. Ora se entendia ser essencial a comprovação de plano da titularidade do imóvel, ora se entendia que essa prova poderia vir no curso do processo, ora se entendia que a prova era desnecessária se dúvida não fosse levantada a respeito pelo réu. Com a redação deste artigo não podem pairar dúvidas: é condição de procedibilidade que nessas situações o autor junte a prova imobiliária, com o respectivo registro, com a inicial. Quando muito é de se admitir que até a citação venha o documento, sob pena de carência da ação. Ao 97 Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. 98 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 389. 99 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 280. 56 proprietário se une o usufrutuário que exerce os poderes inerentes ao domínio, desde que exista autorização do nu-proprietário (Opitz & Opitz, 1979:272). Assim sendo, a legislação em vigor permite a propositura da ação de despejo para a realização de obras somente para quem possui título registrado no cartório imobiliário, afastando qualquer possibilidade do compromissário adquirente, sem título registrado, ingressar com a ação, ainda que autorizado pelo titular do domínio. Por outro lado, o reconhecimento da procedência, por parte do réu, do pedido nas ações de retomada fundadas no § 2º do art. 46, inciso III do artigo 47 e inciso IV do artigo 47, está previsto no artigo 61, da Lei n. 8.245/91.100 Trata-se de especial caso de reconhecimento da procedência do pedido, ou seja, de ato processual de o demandado aceitar a pretensão do demandante. Oportuno ressaltar como sabiamente o Mestre Nagib Slaibi Filho distingue este reconhecimento de procedência, previsto no artigo 61, dos demais casos: a) só é cabível nas ações de despejo referente à locação residencial expressamente previstas no § 2º do art. 46 (denúncia vazia em locação residencial por prazo determinado), inciso III do art. 47 (retomada para uso próprio, de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente) e inciso IV do art. 47 (retomada para demolição e edificação licenciada ou realização de obra mais útil); b) é manifestação de vontade do inquilino, com prazo certo, ou seja, no prazo da contestação; c) a nova lei, diferentemente da ordem jurídica anterior, não mais exige que a manifestação seja por escrito. Assim, se nas ações mencionadas o réu deixou decorrer in albis o prazo da contestação, poderá o juiz interpretar que tal silêncio significa a anuência ao pedido, razão pela qual, em vez de decretar o despejo e apenas o inquilino com os ônus da sucumbência, poderá homologar o acordo e fixar o prazo de desocupação em 6 (seis) meses, solução bem mais favorável ao demandado que o decreto de despejo com prazo de 30 (trinta) dias (nos casos do caput do art. 63) ou mesmo de 15 (quinze) dias (no caso do § 1º, b, do art. 63; 100 Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. 57 d) a anuência do inquilino dispensa o acompanhamento de advogado, podendo ser tomada por termo, se não for juntada a declaração escrita, com firma reconhecida, ou mesmo aceitação implícita pela não apresentação da contestação; e) o inquilino não é apenado com o pagamento das custas e honorários, salvo se não desocupar o prédio no prazo ajustado. Conclui-se, assim, que a Lei em vigor é muito mais técnica em comparação com a antiga, pois o legislador omitiu qualquer referência à homologação ou transação. A concordância do réu traduz, na verdade, reconhecimento de procedência do pedido. Merece um destaque especial o teor do artigo 62, da Lei do Inquilinato, uma vez que teve alterada a redação do seu caput por força da Lei n. 12.112/09101. 101 Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. 58 Este dispositivo trata das hipóteses de propositura da ação de despejo fundada por falta de pagamento do aluguel, que é uma das mais importantes obrigações do locatário, decorrente do próprio caráter oneroso do contrato. O artigo em comento refere não apenas a falta de pagamento dos aluguéis, mas, igualmente, dos acessórios da locação, abrangendo todos os encargos legalmente exigíveis, tais como impostos, taxas, condomínio e diferenças locatícias, nada impedindo, por exemplo, o ajuizamento de ação de despejo pela falta de pagamento de um destes encargos referidos.102 A redação original aludia apenas à falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, havendo, diante disso, entendimento doutrinário de que não seria cabível a ação de despejo por estar o locatário em mora quanto aos aluguéis provisórios e diferenças de aluguel, apuradas ao final das ações revisionais e renovatórias. Diante da nova redação, esgotaram-se todas as dúvidas quanto a isso, admitindo-se a ação de despejo qualquer que seja o débito do locatário, conforme novamente nos ensina Sílvio de Salvo Venosa:103 Sempre se entendeu que a ação de despejo possuía cunho exclusivamente executório, não admitindo o pedido cumulado de cobrança de aluguéis. (...) A presente lei permite expressamente a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança de aluguéis, qualquer que seja sua natureza, conforme explicitado pela Lei nº 12.112/2009. Nada impede que ao fundamento do despejo por falta de pagamento também se acrescentem outros, como infração contratual, segundo já se admitia sob a lei revogada. 102 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 276. o VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n 8.245, de 18-10-1991. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 285. 103 59 Ademais, a Lei n. 8.245/91 permite cumular a ação de despejo por falta de pagamento com o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação. Desta forma, pode o locador, que tenha contrato escrito, proceder da seguinte forma: a) propor a ação de despejo, cumulada com a de cobrança dos aluguéis e/ou encargos; b) propor ação de despejo e só depois a de execução, por título extrajudicial; c) propor a ação de execução, sem ajuizar a de despejo.104 Em se tratando de contrato verbal, o locador terá as mesmas opções inerentes ao contrato escrito, com exceção da ação de execução por título extrajudicial. Quando do advento da Lei do Inquilinato, houve umas das mais instigantes discussões doutrinárias acerca da possibilidade de se cumular o pedido de despejo por falta de pagamento com o de cobrança de aluguel, em face do locatário e do fiador, respectivamente. Havia o entendimento quanto à impossibilidade desta cumulação, por força do argumento de que não se poderia fazê-la contra réus distintos. O fiador, por não ser locatário, não poderia integrar o polo passivo da ação de despejo, bem como não poderia figurar como réu na ação de cobrança de aluguéis, pois entraria em rota de colisão com consolidada regra de processo.105 Uma outra corrente defendia a tese oposta, para admitir, diante do silêncio da lei, a cumulação em face do fiador. Argumentava-se, para tanto, que a Lei do Inquilinato é especial, pois disciplina uma relação jurídica peculiar, ostentando, por isso, mesma hierarquia do Código de Processo Civil. 104 105 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 279. SOUZA, Sylvio Capanema de. Op. cit. p. 279. 60 O advento da Lei n. 12.112/09 veio a acabar com este debate, vez que o inciso I, do artigo 62, estabelece, com a nova redação, que “o pedido de rescisão será cumulado com o pedido de cobrança e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança”. O inciso II, do artigo 62, trata da purgação da mora, que é referido, brilhantemente, da seguinte forma por Miguel Maria de Serpa Lopes:106 Purgação da mora é um ato jurídico concedido à parte faltosa, a fim de que, por meio dele, evite os efeitos da mora em que incorreu. A purgação da mora tanto pode ser invocada no caso de mora debitoris como de mora accipiendi, ou do credor. No primeiro caso (mora debitoris), dá-se a purgação da mora quando o devedor cumpre exatamente a obrigação, e o credor renuncia ao direito sobre suas consequências ou faz novação; no segundo caso (mora accipiendi), quando o credor se recusar e passar a prestar a cooperação necessária ao cumprimento da obrigação pelo devedor e a este indeniza do dano eventual produzido pelo seu retardamento, ou ainda quando o devedor renuncia às consequências da mora. Lacerda de Almeida censura a tradução literal da purgativo morae, entendendo dever dizer-se reparação da mora, pois tal é, dentre os vários sentidos da palavra latina, o que melhor se ajusta aos objetivos do Código, ao se referir à purgação da mora. Quando se diz que a função da purgação da mora consiste em fazer cessar os efeitos resultantes do estado moroso de uma das partes contraentes, subentendem-se os efeitos futuros, e não os pretéritos, pois estes constituem precisamente a parte inerente ao dano sofrido com o retardamento e só desaparecem se o interessado (credor ou devedor) renunciá-los. A lei n. 12.112/09 introduziu alterações quanto ao procedimento para a purgação da mora. O inciso II, do artigo 62, incluiu também o fiador como legitimado, determinando que tanto ele quanto o locatário possam evitar a rescisão do contrato, purgando a mora.107 106 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, Obrigações em Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1966. vol. II, p. 395. 107 BORGES, Isabel Cristina Porto. Alterações na lei do inquilinato: comentários à lei 12.112/09. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 67. 61 Em suma: o locatário tem a possibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias imediatamente subsequentes à sua citação, de dirigir-se ao cartório competente, requerer a expedição da guia e promover o depósito, que terá que ser comprovado no prazo assinalado na lei, não sendo mais necessária a autorização judicial para a purgação da mora. Quanto ao objeto da purga da mora, Nagib Slaibi Filho refere 108 o seguinte: O depósito judicial para integralização da purga de mora abrange diversas verbas, arroladas no inciso II do art. 62 da Lei n. 8.245/91, que, no entanto, não mencionou que a quantia principal deverá ser monetariamente atualizada. Compreendem-se nas verbas a serem depositadas todas aquelas cujo vencimento tenha ocorrido antes do ajuizamento da demanda (e que por isso seu inadimplemento é a causa de pedir a extinção da locação e a eventual cobrança), as verbas que se vencerem durante o processo até a data da efetivação do depósito em juízo. Observe-se que a Lei do Inquilinato, na esteira do art. 36 da Lei n. 6.649/79, expressamente declarou que o depósito deverá abranger todas as verbas vencidas até a data do efetivo depósito judicial, o que se tornou compatível inclusive com a possibilidade de cumulação da ação de despejo com a ação de cobrança de aluguéis e com o disposto no Código de Processo Civil, art. 290. Além disso, deve-se incluir, no depósito, a multa contratualmente prevista, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado do autor. Registra-se que o locatário receberá uma comunicação pessoal ou para o seu procurador constituído (por carta ou publicação no diário oficial de justiça), quando, a pedido do locador, o depósito judicial não tenha sido efetuado integralmente. Neste caso, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação, sob pena do despejo prosseguir pela diferença, sendo que o locador, mesmo assim, tem o direito de levantar a quantia incontroversa depositada (artigo 62, incisos III e IV, da Lei n. 8.245/91).109 108 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 418. BORGES, Isabel Cristina Porto. Alterações na lei do inquilinato: comentários à lei 12.112/09. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 69. 109 62 Não bastará o locador simplesmente discordar do valor depositado em juízo; deverá ele fundamentar o pedido, comprovando nos autos do processo a existência da diferença entre a importância devida e aquela depositada, devendo constar, inclusive, requerimento expresso de intimação do réu ou de seu procurador para que efetue o pagamento da diferença no prazo legal. Se o locatário optar por complementar o depósito requerido pelo locador, o juiz julgará o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. Do contrário, caso o locatório decida por não complementar o depósito e se insurgir quanto ao requerimento do locador, prosseguirá o feito tãosomente no ponto controverso, conforme reza o inciso V, do artigo 62, da Lei do Inquilinato. Em suma: o locador poderá levantar o depósito judicial incontroverso, enquanto que o locatário depositará em juízo as quantias vincendas, as quais também podem ser levantadas pelo locador.110 Faz-se mister trazer à baila os ensinamentos de Sylvio Capanema de Souza quanto à obrigação dos depósitos vincendos por parte do locatário:111 Prosseguindo o feito pelas diferenças, deverá o réu depositar, à disposição do juízo, e nos respectivos vencimentos, as prestações vincendas, que poderão ser levantadas pelo autor, à proporção que se efetivarem os depósitos. Ressalte-se que estes depósitos subsequentes não constituem faculdade do réu. O uso do verbo “dever”, no tempo futuro, caracteriza norma cogente. Se o réu permanecer inerte, deixando de depositar os aluguéis e encargos vincendos, durante o curso da lide, ficará caracterizada a mora intercorrente, impondo-se a decretação do despejo a requerimento do autor. O mesmo ocorrerá se o depósito for intempestivo, ou seja, realizado após o vencimento da obrigação. 110 111 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 423. SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 291. 63 O artigo 63 da Lei n. 8.245/91 foi outro dispositivo que recebeu uma nova redação por força da entrada em vigor da Lei n. 12.112/09, permitindo, com isso, maior celeridade na execução das sentenças de despejo.112 Este dispositivo foi analisado no capítulo anterior, quando da análise das espécies de locação e suas formas de extinção. A Professora Isabel Cristina Porto Borges examina com perfeição as mudanças na redação do artigo 63 da Lei do Inquilinato:113 Anteriormente, após a sentença que decretava o despejo, o locatário era intimado para desocupar o imóvel voluntariamente, dentro do prazo fixado pelo julgador, o qual só começava a correr da data da intimação. Findo o prazo, se o locatário permanecesse no imóvel, o locador informava no processo, requerendo a expedição de mandado de despejo, incluindo o pedido do uso de força e arrombamento, se necessário, conforme art. 65. Esse mandado era cumprido pelo oficial de justiça. Agora, a nova lei pretende reduzir, em muito, essa tramitação despejatória, porque não há mais a intimação do locatário para desocupação voluntária. A redação é muito clara ao determinar que, julgada procedente a ação, o juiz já determinará a expedição do mandado de despejo, com o prazo para desocupação voluntária. (...) Geralmente o julgador fixa na sentença de uma ação de despejo o prazo de 30 dias para que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel, salvo algumas exceções previstas nos §§ 1º e 3º. Contudo o despejo por falta de pagamento não estava incluído entre as exceções, o que foi feito agora pela nova redação do § 1º, b, do artigo em comento, a qual fixou o prazo de 15 dias para a 112 Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou o o b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 ou no § 2 do art. 46. § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. 113 BORGES, Isabel Cristina Porto. Alterações na lei do inquilinato: comentários à lei 12.112/09. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 72/73. 64 desocupação do imóvel, podendo ser executada provisoriamente a sentença, independentemente da caução prevista no art. 64... O § 4º, do artigo 63, estabelece que caberá ao juiz fixar, na sentença, o valor da caução a ser prestada pelo locador, na eventualidade de execução provisória do decisum. Pode ocorrer da sentença ser omissa quanto à fixação da caução. Caso isso ocorra, poderá a omissão ser suprida mediante a provocação, por qualquer das partes, mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo se as partes não opuserem embargos de declaração, poderá o juiz fixar a caução quando do recebimento da execução provisória proposta, bastando um mero requerimento na própria petição executória.114 Neste diapasão, o artigo 64 da Lei n. 8.245/91 – que também sofreu alterações por força da Lei n. 12.112/09 – dispõe acerca da execução provisória, a qual segue o rito do artigo 475-O, do CPC, sendo admitido o seu cabimento quando a decisão despejatória é impugnada por meio de interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo.115 Registra-se que a caução deverá ser fixada numa importância entre 06 (seis) vezes a 12 (doze) vezes o valor do aluguel, cabendo a execução provisória em todas as ações de despejo, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 9º, da Lei do Inquilinato, as quais dispensam a caução. 114 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 297. o Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9 , a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. 115 65 A caução deverá ser prestada necessariamente nos autos da execução provisória e poderá ser feita de forma real (em dinheiro ou outra coisa) ou fidejussória. O Mestre Nagib Slaibi Filho nos ensina acerca das consequências decorrente da reforma do julgado de procedência da ação de despejo:116 Ocorrendo a reforma da sentença (julgada procedente, a superior instância julgou improcedente a demanda ou extinto o processo sem resolução do mérito) ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, a título de indenização mínima de perdas e danos, podendo, ainda, reclamar em ação própria, a diferença que a exceder. O provimento que reformou a sentença ou a decisão deverá mandar entregar ao inquilino o valor da caução; se não o fizer, poderá haver determinação posterior nesse sentido. (...) A lei é expressa ao dizer que o recebimento da caução não exclui o direito do inquilino em perseguir, em ação própria, o ressarcimento dos danos excedentes, embora, aí, deva demonstrar os danos emergentes (o que efetivamente perdeu) e o lucro cessante (o que deixou de ganhar) e que tais danos ultrapassaram o mínimo caucionado. Conclui-se, desta forma, que o locador deverá verificar, com precaução, se é plausível a propositura da execução provisória, só devendo o fazer quando se vislumbra inafastável o seu direito, pois, do contrário, poderá suportar um ônus exacerbado. O artigo 65, da Lei do Inquilinato,117 trata, por sua vez, da execução provisória ou definitiva da decisão que julgou procedente a ação de despejo. Este dispositivo dispõe acerca da exigência da notificação premonitória prévia para que o despejo seja executado, cujo mandado será cumprido por 02 (dois) 116 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 435. Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. §1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. §2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. 117 66 oficiais de justiça, que poderão solicitar ajuda da polícia militar ou da força pública para o fiel cumprimento da diligência. Os oficiais de justiça designados para cumprir o mandado de despejo deverão, obrigatoriamente, descrever detalhadamente as ocorrências, bem como a entrega do imóvel ao autor/exequente ou quem o represente legitimamente. Os móveis e utensílios que por acaso sejam encontrados no imóvel serão entregues ao depósito, se o despejado não os quiser ou não puder retirá-los.118 Salienta-se que todas as despesas advindas da execução do despejo, inclusive aquelas que por ventura se fizerem necessário para o arrombamento e remoção dos bens, recairão exclusivamente sobre o réu, se, logicamente, tiver sido ele condenado a suportar a sucumbência, hipótese que de praxe acontece neste tipo de processo. Ademais, o despejo não poderá ser executado até 30 (trinta) dias após o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. Esta é uma regra de caráter humanitário que já constava na lei anterior e que foi mantida com o advento da Lei n. 8.245/91. A regra excepcional só se aplicará até o segundo grau do parentesco colateral, que inclui os irmãos, podendo ser, por exemplo, aplicada até mesmo aos empregados que residam no imóvel. 119 Por fim, o derradeiro dispositivo que versa sobre o procedimento específico das ações de despejo, qual seja, o artigo 66, da Lei n. 8.245/91, reza que se o imóvel estiver abandonado após o ajuizamento da ação, o juiz poderá, a requerimento do autor, expedir o mandado de imissão na posse do imóvel.120 118 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 437. SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 303. 120 Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. 119 67 Se o abandono ocorreu antes do ajuizamento da ação de despejo, o juiz deverá proferir uma sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, pois não mais existia o vínculo locatício quando da propositura da demanda; do contrário – no caso de abandono do imóvel após a distribuição da ação – há 02 (duas) correntes que se manifestam quanto a isso. A primeira entende que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela perda do objeto com ônus de sucumbência, enquanto que a corrente contrária defende que o processo deve prosseguir até o final, para que seja apurada a responsabilidade pela sucumbência.121 121 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 438. 68 3. DA LIMINAR NA AÇÃO DE DESPEJO 3.1 Dos pressupostos para a concessão da liminar de despejo Com o intuito de acelerar a composição da lide nos processos despejatórios, o legislador introduziu inovações no campo do procedimento da ação de despejo, criando a figura da liminar que inexistia antes do advento da Lei n. 8.245/91. A sua concessão, assim como previsto no Código de Processo Civil, repousa na conjugação de 02 (dois) pressupostos, que são o fumus boni juris e o periculum in mora, que incumbe ao autor comprovar.122 Neste diapasão, o §1°, do artigo 59, da Lei do Inquilinato123, prevê – além dos pressupostos genéricos das liminares previstos no artigo 273, do 122 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 259. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. 123 69 Código de Processo Civil – pressupostos específicos para a concessão da medida liminar de despejo, onde o juiz determinará que o locatário desocupe o prédio em 15 (quinze) dias, independentemente da sua prévia ouvida em audiência. Poderá o juiz, no entanto, determinar a realização de audiência de justificação, a fim de se certificar acerca da veracidade das alegações constantes na peça portal. De qualquer forma, após a concessão da liminar de despejo, terá o locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar o imóvel, que contará a partir de sua intimação pessoal, salvo se o autor da ação concordar que o prazo para a desocupação ultrapasse os 15 (quinze) dias fixados pela lei. O cartório pode expedir o mandado de despejo liminar, constando a advertência da notificação do inquilino para a desocupação do imóvel no prazo mencionado ou, igualmente, se assim estiver referido na decisão liminar, expedir mandado de notificação, correndo o prazo de 15 (quinze) dias a partir da efetiva intimação. A lei condiciona a execução da decisão da liminar mediante a caução prévia do valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, quantia que deve estar devidamente atualizada à época do depósito judicial. Feito o depósito, o cartório tomará as medidas necessárias para lavrar o termo de caução nos próprios autos do processo. o VI – o disposto no inciso IV do art. 9 , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 70 Com relação ao valor a ser depositado a título de caução, importante é transcrever o entendimento de Nagib Slaibi Filho:124 e) fixando a garantia da liminar em três meses de aluguel, fez incidir o disposto no art. 811 do Código de Processo Civil, sobre a responsabilidade do requerente de medida cautelar, colocando tal valor como garantia de futura indenização pelos danos causados pela execução da liminar. Alguns poderão considerar que a lei tarifou a indenização em três meses de aluguel, ainda que os danos efetivos sejam maiores ou menores. No entanto, não é razoável tal posição, pois: 1) não há previsão expressa da lei em tal sentido; 2) ainda que houvesse previsão expressa, tal prefixação da indenização seria irrazoável, pois feriria o princípio da restitutio in integrum e, obliquamente, o princípio da ampla acessibilidade ao Poder Judiciário (Constituição, art. 5º, XXXV). Por outro lado, a quantia caucionada não será integralmente entregue ao inquilino prejudicado se ele não demonstrar os danos sofridos. O que a lei prevê é uma caução, como garantia de eventuais danos, caso a demanda não seja bem-sucedida, e, não multa por ato ilícito. O objetivo da caução a ser prestada pelo locador é de servir de ressarcimento ao locatário, caso a ação de despejo, ao final, seja julgada improcedente, pois se entende que o locador não mais retornará ao imóvel que desocupou por força da concessão da liminar de despejo, servindo a caução, desta forma, como reparação pelos prejuízos sofridos em razão da desocupação prematura. Salienta-se que isso não impede a propositura de uma ação de indenização própria contra o locador, onde deverá ser abatido o valor da caução que eventualmente foi levantada pelo locatário.125 O retorno do locatário ao imóvel, em caso de reforma ou insubsistência da decisão que concedeu a liminar ou a execução provisória do despejo, só será possível se o autor não tiver efetuado a prévia prestação da caução. Registra-se que a lei não faz a exigência de que a caução seja em dinheiro, ou seja, pode ser ela feita de forma real ou na modalidade fidejussória, devendo ser observado que o bem ofertado, para que sobre ele recaia a 124 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 382. BORGES, Isabel Cristina Porto. Alterações na lei do inquilinato: comentários à lei 12.112/09. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 50. 125 71 garantia real, seja estimado em valor igual ou superior a 03 (três) meses de aluguel, ou, então, que o fiador indicado responda pelo valor. Aliás, o próprio imóvel objeto da ação de despejo poderá ser ofertado em caução, desde que dele disponha o locador, comprovadas sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. Deve ser verificado, caso o autor opte pela prestação de caução diversa do depósito em dinheiro no estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal do Estado respectivo, se o caucionante tem a disponibilidade do bem oferecido em garantia.126 De qualquer forma, concedida e executada a liminar de despejo, o demandado será citado para contestar a ação respectiva no prazo de 15 (quinze) dias, até porque a ação de despejo tem caráter ordinário. Diferentemente da notificação para a desocupação – cujo prazo começa a fluir da notificação propriamente dita – o prazo contestacional tem como termo inicial a juntada do mandado nos autos. O locatário, por sua vez, pode se insurgir contra a decisão que defere a liminar de despejo através da interposição do recurso de agravo de instrumento, ou, ainda, através da propositura de ação autônoma de impugnação, como, por exemplo, o mandado de segurança individual, em que deverá constar pedido liminar de suspensão da medida concedida na primeira instância.127 3.2 Das hipóteses em que se admite a concessão da liminar de despejo Ressalta-se, antes de qualquer coisa, que os fundamentos inerentes à liminar de desocupação – que estão previstos nos incisos I a IX do §1º do artigo 59 – são meramente exemplificativos, ou seja, não excluem, ainda que em caráter excepcional, outros casos em que se perceba a existência dos pressupostos genéricos dos provimentos cautelares, quais sejam, a urgência e a plausibilidade, 126 127 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 259. SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 387. 72 conforme referido em linhas passadas e, ainda, em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio que segue:128 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. LIMINAR. DESOCUPAÇAO DO IMOVEL. REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. A liminar para desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias, em ação de despejo, só é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 59, da Lei 8.245/91. II. Em caráter excepcional poderá ser deferida a tutela antecipada, desde que presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil III. É referendada pela jurisprudência, em ação de despejo, apenas a possibilidade de concessão de tutela antecipada na forma do artigo 273 do CPC, à exceção da desocupação, cuja concessão exige, ainda a observância do artigo 59, § 1º da lei 8245/91. IV. A concessão de liminar de desocupação em ação de despejo sem observância das hipóteses do artigo 59, § 1º da lei 8245/91 é excepcional, admissível apenas quando dotada de caráter cautelar. Feito este registro, o primeiro caso que admite a concessão da liminar está previsto no artigo 59, §1º, inciso I, da Lei n. 8.245/91, consistente na celebração de mútuo acordo (resilição bilateral) para extinguir o contrato, e que não tenha sido honrado pelo locatário, que insiste em permanecer no imóvel (descumprimento do acordo previsto no artigo 9º, inciso I, do mesmo diploma).129 O objeto do acordo deverá ser o ajuste de desocupação do prédio, qualquer que seja a modalidade de locação (residencial, não residencial ou para temporada), no prazo mínimo de 06 (seis) meses para a desocupação, contados da assinatura do instrumento. Se o acordo previr prazo maior do que 06 (seis) meses, este prazo deverá ser obedecido; se, no entanto, previr prazo menor, será entendido que o prazo é de 06 (seis) meses, pois é a lei que estipula este prazo como sendo como mínimo da manifestação de vontade. 128 TJSP; Processo: AI 5326343 PR 0532634-3; Relator(a): Rafael Augusto Cassetari; Julgamento: 17/06/2009; Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível; Publicação: DJ: 169. 129 Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; 73 Este acordo deve ser literal, além de estar assinado pelas partes e por, pelo menos, 02 (duas) testemunhas presenciais. Mesmo que o contrato seja oral, o distrato terá de ser escrito e revestido das demais formalidades, para que seja cabível a liminar, aferindo-se a vontade real das partes e o prazo estipulado para a desocupação.130 A segunda hipótese é por extinção do contrato de trabalho, nos termos dispostos no artigo 47, inciso II, da Lei do Inquilinato.131 Assim sendo, se a locação se estabeleceu por decorrência de contrato de trabalho existente entre o locador e o locatário, e no seu interesse, poderá o locador, no momento que for rescindido o vínculo laboral, despedir o locatário. Neste diapasão, verificada esta hipótese e havendo prova escrita da extinção do contrato de trabalho, a qual pode ser produzida por meio documental (acordo, dispensa do empregado pelas rotinas trabalhistas, etc.) ou por meio de audiência prévia (com a produção de prova oral), caberá a medida liminar, configurando-se irrelevante a causa do término do vínculo empregatício. O professor Nagib Slaibi Filho nos ensina como o juiz deve proceder no tocante à prova que instrui a inicial despejatória:132 Se houver prova documental, deverá o magistrado atentar para o fato de que a mesma deverá conter, também, a manifestação de vontade do inquilino, quer quanto à existência da locação, quer quanto à extinção da mesma locação. Havendo prova documental eficaz, pode a liminar ser concedida sem audiência do inquilino. Se não houver prova documental suficiente, é necessária a produção de prova oral, e, para tal, poderá o inquilino ser citado para assistir a tal audiência e aos ulteriores termos do processo. 130 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 261. Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego. 132 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 384. 131 74 A explicação para a concessão da liminar, neste caso, é singela, tendo em vista que o locador necessitará do imóvel para nele instalar um novo empregado. A liminar na ação de despejo pode ser concedida, também, quando do término do prazo da locação para temporada, se a ação foi proposta até 30 (trinta) dias após o vencimento do contrato (artigo 59, §1º, III, da Lei n. 8.245/91). Deverá o autor/locatário instruir a inicial com a prova literal da locação para temporada e do esgotamento do seu prazo determinado, a fim de que não paire dúvida quanto à verdadeira natureza da locação contratada, que se caracteriza pelo prazo de duração não superior a 90 (noventa) dias. Em que pese a lei dispor que a ação de despejo deve ser proposta até 30 (trinta) dias após o termo certo da locação por temporada, deve-se entender que a pretensão de despejo deve ser intentada neste prazo, admitindo-se, portanto, a cautelar preparatória de futura ação de despejo, atendido o disposto no artigo 806, do Código de Processo Civil.133 A morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação (referido no artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.245/91)134, permanecendo no imóvel pessoa não autorizadas por lei, é a quarta hipótese de cabimento da liminar. É uma tarefa árdua para o magistrado se certificar se as pessoas que permanecem no imóvel estão legitimadas para suceder a locação, vez que a lei inclui no rol de pessoas legitimadas os dependentes econômicos do locatário falecido que já residissem no imóvel, não sendo necessário qualquer grau de parentesco.135 133 Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. 134 Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel. 135 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 262. 75 Nagib Slaibi Filho refere o seguinte quanto à produção da prova de não incidência do suporte fático do artigo 11, inciso I, da Lei do Inquilinato: 136 Caberá ao locador demonstrar a prova documental que autorizará a liminar inaudita altera pars e, se não o fizer, poderá fazer a demonstração em audiência, mediante prova oral, se puder, A prova para a concessão da liminar exige: 1) existência da locação; 2) óbito do inquilino (pela respectiva certidão de óbito); 3) que as pessoas encontradas no imóvel não sejam sucessoras da locação. É difícil para o inquilino demonstrar, documentalmente, que não incidiu o suporte fático do inciso I do art. 11, podendo pleitear prova em audiência prévia. Para tal audiência prévia, e por não haver perigo de que a citação do demandado vá frustrar a medida liminar intentada, deverá o juiz determinar sua citação para nela comparecer e ao ulteriores termos do processo. O artigo 59, §1º, V, da Lei n. 8.245/91, dispõe que, cessada a locação, extingue-se, igualmente, a sublocação. Isso porque a sublocação é um contrato acessório, não podendo, assim, o sublocatário permanecer no imóvel após extinta a locação, por lhe faltar título hábil, seja ele autorizado ou não pelo locador. Portanto, basta o locador provar que ocorreu a dissolução da locação e que os sublocatários permaneceram no imóvel para que a liminar seja concedida. A lei n. 12.112/09 introduziu uma nova hipótese de concessão de medida liminar (artigo 59, §1º, VI, da Lei n. 8.245/91), qual seja, quando há necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo Poder Público, nos termos constantes no artigo 9º, inciso IV, da Lei do Inquilinato.137 Importante referir que somente as obras que são absolutamente urgentes e necessárias para garantir a segurança dos ocupantes e, por isso mesmo, exigidas pela autoridade pública sob pena de interdição do imóvel, é que se enquadram para fins de concessão da liminar. 136 SLAIBI FILHO, Nagib. Comentários à lei do inquilinato. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 385. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. 137 76 Outra hipótese trazida pela nova legislação dá-se quando prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado e o fiador não aceite manter o contrato de fiança, desde que o locatário seja notificado para substituir a garantia no prazo de 30 (trinta) dias e assim não proceda (artigo 59, §1º, VII, da Lei n. 8.245/91). Quanto a esta hipótese, Sylvio Capanema de Souza expõe o quanto segue: Ocorrendo a exoneração do fiador, aumenta substancialmente o risco da inadimplência do locatário, diante da ausência de qualquer modalidade de garantia. A situação ainda mais se agrava quando o locatário, regularmente notificado, não oferece nova garantia, no prazo legal. Outra via não dispõe o locador senão a judicial, para mitigar o risco que passou a pesar sobre o contrato, podendo, então, ajuizar em fase do locatário, uma ação de despejo, como se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 40. Se fosse preciso aguardar a sentença final de mérito, que pode demorar, para só então se rescindir a locação, poderia o locador sofrer irreparável dano, se neste interregno de tempo viesse o locatário a ficar inadimplente quanto ao pagamento do aluguel e acessórios da locação. A concessão de liminar é possível, igualmente, quando a ação de despejo é ajuizada em até 30 (trinta) dias do término do prazo do contrato ou da expiração do prazo concedido ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel não residencial (artigo 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/91). No que diz respeito especificamente ao trintídio legal, se a ação foi ajuizada nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo determinado do contrato, não há necessidade de notificação prévia do locatário para a desocupação voluntária. Por outro lado, já tendo decorrido 30 (trinta) dias do término do prazo do contrato, a ação de despejo com o pedido de liminar exigirá, como condição essencial, que o locatário tenha sido notificado premonitoriamente para desocupar voluntariamente o imóvel não residencial.138 138 SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 264. 77 A última hipótese de cabimento de liminar está disposta no artigo 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, permitindo a concessão no despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, tão-somente nos contratos que estiverem desprovidos de garantia, ou porque a locação inicialmente não possuía garantia, ou porque o fiador exonerou-se, nos casos permitidos por lei, ou porque se extinguiu.139 A intenção do legislador foi de impedir que o locatário permaneça no imóvel por longo período, mesmo depois de encerrado o prazo contratual ou mesmo sem o pagamento dos aluguéis acordados contratualmente. Não há necessidade de perquirir a razão de estar a locação desprovida de garantia, salientando que basta o locador instruir a inicial com o instrumento do contrato para que se comprove esta hipótese legal autorizadora da liminar. 139 BORGES, Isabel Cristina Porto. Alterações na lei do inquilinato: comentários à lei 12.112/09. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 56. 78 CONCLUSÃO Conclui-se com este trabalho, que a Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009, veio atender aos anseios da sociedade, beneficiando principalmente os locadores, que estavam se sentindo injustiçados. A realidade demonstra que muito dos locadores possui tãosomente um único imóvel locado. Justamente por isso, as inovações trazidas pela nova lei vieram a protegê-los, dado o risco que eles corriam firmando contratos de locação de seus imóveis. Os locadores estavam se sentindo desamparados, devido à lentidão no trâmite das ações de despejo e das dificuldades nas relações com os inquilinos inadimplentes, que quase sempre conseguiam impedir a retomada do imóvel, utilizando de forma abusiva a purga da mora. O fato é que a Lei permitia protelações por parte dos locatários inadimplentes, acarretando prejuízos patrimoniais expressivos para os locadores. Isso tudo causava muitos transtornos ao locador, que além de não receber os aluguéis devidos, tinha que esperar muito tempo para reaver seu imóvel, e, nos casos em que havia possibilidade de executar provisoriamente a sentença, deveria se submeter à prestação de uma caução muito alta (de 12 a 18 meses do aluguel), ficando obrigado, na maioria das vezes, a esperar o desfecho final do processo para poder ter seu imóvel de volta. Portanto, muitos proprietários preferiam manter seus imóveis fechados ao invés de alugá-los, temendo os desgastes que poderiam advir com as relações locatícias e a lentidão do Judiciário. A Lei n.º 12.112/09 veio ao socorro dos locadores, na medida em que acelerou o procedimento das ações de despejo, trazendo novas possibilidades de propositura (por falta de pagamento de aluguel provisório e por diferença de aluguéis ou somente acessórios, por exemplo). 79 Também inseriu novas hipóteses de despejo liminar, com prazo para desocupação em 15 (quinze) dias, sem a necessidade prévia de audiência para se colher o depoimento pessoal do réu, desde que prestada caução no valor de 03 (três) aluguéis. O locador, muitas vezes, apresentava requerimento expresso de antecipação de tutela na ação de despejo, com o objetivo de reaver o seu imóvel. No entanto, deveria este se submeter aos rigorosos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil. Desse modo, não era sempre a antecipação de tutela deferida, visto que era controvertida a questão da aplicação deste instituto nas ações de despejo, dado o caráter de irreversibilidade que elas possuem. A nova Lei impôs limites mais severos ao direito do locatário de purgar a mora, impedindo a desagradável situação que antes ocorria, ou seja, o locatário não pagava os aluguéis, o locador tentava receber amigavelmente e não conseguia, então, se socorria do Judiciário, ingressando com uma ação de despejo cumulada com cobrança contra o locatário. O locador perdia tempo, dinheiro, sem falar no desgaste emocional, e, posteriormente, o locatário vinha em juízo, purgava a mora (pagava o valor em atraso) e continuava a morar no imóvel. Isso se repetia por várias vezes, deixando os locadores cada vez mais insatisfeitos. Visando eliminar essas situações, a Lei n.º 12.112/09 restringiu esse direito de purgar a mora para uma vez a cada vinte e 24 (vinte e quatro) meses, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a purga da mora, com termo inicial a contar da citação. Foi reduzido o valor da caução para executar provisoriamente a sentença, visto que, antes, era exigido um valor muito alto do locador, entre 12 (doze) e 18 (dezoito) alugueis, o qual não tinha condições de prestá-la, até porque o locatário não cumpria com a sua obrigação contratual de pagamento dos alugueis. A nova redação do artigo 64, da Lei n.º 8.245/91, dispensou a caução para o despejo por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, corrigindo o erro que havia anteriormente. Enfim, a Lei n. 12.112/09 conferiu maiores garantias aos locadores, atendendo, dessa forma, ao direito à razoável duração do processo e aos 80 meios que garantam a celeridade de sua tramitação, disposto no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 81 BIBLIOGRAFIA ABUNAHMAN, Sergio Antonio. Determinação do valor locativo em lojas de shopping centers. Livro de Estudos Jurídicos. Coordenação de James Tubenchlak e Ricardo Silva de Bustamante, Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, n.5. 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