8ª Vara Federal
BRASÍLIA
MCS nº 1998.34.00.002542-4
ABRAPP distribuiu Mandado
de Segurança Coletivo
em 10/Fevereiro/1998
LIMINAR DEFERIDA, para sustar a
cobrança do IRFON até o exame
do mérito
em 10/03/1998
TRF 1ª Região (Brasília)
TRF 1ª Região (Brasília)
4ª Turma
2ª Turma Suplementar
AI nº 1998.01.00.090224-2-DF
Sentença: julgado improcedente o
pedido da ABRAPP, caçando os
efeitos da liminar
(DOU de 12/11/1998)
ABRAPP ingressou
com Agravo de
Instrumento contra
decisão que indeferiu
efeito suspensivo (em
04/03/2002). Decisão
revista em 23/02/1999.
Apel nº 1999.01.00.019346-6
ABRAPP protocolou Apelação
em 13/11/1998, com pedido de
efeito suspensivo negado
Em 04/12/2002, processo extinto,
com julgamento do mérito, para
as EFPCs desistentes.
Aguarda julgamento - autos
conclusos com relator Des.
Leomar Barros Amorin de Sousa
Resumo: com proteção quanto ao IR fonte, de acordo com a
liminar
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