8ª Vara Federal BRASÍLIA MCS nº 1998.34.00.002542-4 ABRAPP distribuiu Mandado de Segurança Coletivo em 10/Fevereiro/1998 LIMINAR DEFERIDA, para sustar a cobrança do IRFON até o exame do mérito em 10/03/1998 TRF 1ª Região (Brasília) TRF 1ª Região (Brasília) 4ª Turma 2ª Turma Suplementar AI nº 1998.01.00.090224-2-DF Sentença: julgado improcedente o pedido da ABRAPP, caçando os efeitos da liminar (DOU de 12/11/1998) ABRAPP ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu efeito suspensivo (em 04/03/2002). Decisão revista em 23/02/1999. Apel nº 1999.01.00.019346-6 ABRAPP protocolou Apelação em 13/11/1998, com pedido de efeito suspensivo negado Em 04/12/2002, processo extinto, com julgamento do mérito, para as EFPCs desistentes. Aguarda julgamento - autos conclusos com relator Des. Leomar Barros Amorin de Sousa Resumo: com proteção quanto ao IR fonte, de acordo com a liminar