Turma e Ano: Flex B (2013) Matéria / Aula: Processo Civil / Aula 12 Professor: Edward Carlyle Conteúdo: - Agravo de Instrumento: Processamento. - Agravo Interno: Natureza Jurídica. Juízo de Retratação. - Destino do Agravo de Instrumento após a Sentença. - Embargos de Declaração: Conceito. Hipóteses. Natureza Jurídica. Objetivos. Efeitos (1° Parte). - AGRAVO DE INSTRUMENTO (cont.) - Processamento do Agravo de Instrumento: Dar provimento ao recurso (557,§1º-A CPC): Decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência do STF ou Tribunal Superior. Agravo de Instrumento Tribunal Agravo Interno Relator - TEORIA DA PRESENTAÇÃO ou Regimental Negar seguimento a recurso (557, caput, CPC): Efeito devolutivo -Inadmissível imediato ou direto - Improcedente Órgão Colegiado - Prejudicado - Confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, STF ou de Tribunal Superior. O agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal (# agravo retido - interposto no juízo de 1º grau), possuindo efeito devolutivo imediato ou direto - a transferência da matéria impugnada é feita diretamente ao órgão competente para o julgamento do recurso. Tendo em vista que o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, não se aplica o Princípio da Fungibilidade em relação ao agravo retido e o agravo de instrumento. Se a hipótese for de agravo de instrumento e o interessado interpõe o agravo retido, ele não poderá pedir ao juiz a aplicação do Princípio da fungibilidade para que o transforme em agravo de instrumento e o remeta ao tribunal. Entretanto, ressalte-se que existe a possibilidade do relator do agravo de instrumento, entendendo que a hipótese é de agravo retido, converter o agravo de instrumento em agravo retido e remetê-lo ao juízo de 1º grau. Ao chegar no tribunal, o agravo de instrumento é imediatamente distribuído a um relator. Ao recebê-lo, o relator disporá dos poderes previstos no art. 557 do CPC: 1) Negará seguimento a recurso (art. 557, caput CPC): Inadmissível - ausência de requisitos de admissibilidade recursais; Improcedente - exame de mérito - casos já examinados pelo tribunal ou quando o relator decide monocraticamente; Prejudicado - um dos requisitos de admissibilidade deixou de existir após a interposição do recurso. Normalmente, consiste na perda do interesse (perda do objeto); RECURSO em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior 2) Dar provimento ao recurso (art. 557, §1º-A CPC): DECISÃO RECORRIDA estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. Obs: Não confundir as hipóteses do art. 557 do CPC com a da súmula impeditiva de recurso prevista no art. 518, §1º CPC. A súmula impeditiva de recursos é mais restrita, abarcando somente súmulas do STJ ou STF, enquanto o art. 557 do CPC permite jurisprudência do próprio tribunal ou tribunal superior. Em qualquer uma dessas hipóteses - dar provimento ou negar seguimento teremos uma decisão monocrática do relator, cabendo AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL ao órgão colegiado no prazo de 5 dias (art. 557, §1º CPC) . Normalmente, o agravo interno e o regimental são tratados como sinônimos, mas há quem faça distinção entre os dois: o agravo interno seria cabível da decisão monocrática final do relator, enquanto o agravo regimental seria cabível das demais decisões monocráticas do relator que não seja a final (ex. decisão que concede o efeito suspensivo, antecipação de tutela, determina a produção de alguma prova). Atualmente, é pacífico o entendimento de que essa atribuição de poderes ao relator para decidir o recurso monocraticamente é constitucional, desde que dessa decisão monocrática caiba recurso ao órgão colegiado competente - agravo interno ou regimental. A Teoria da Presentação fundamenta a decisão monocrática do relator. Na verdade, quando o relator decide monocraticamente é como se fosse o próprio órgão decidindo. Portanto, o relator não representa o órgão colegiado, mas sim é o próprio órgão decidindo. Natureza Jurídica do Agravo Interno ou Regimental: Existe uma divergência acerca da natureza jurídica do agravo interno ou regimental: 1) Majoritária - Recurso - é uma das espécies do gênero "agravo"; 2) Meio de integração da vontade do órgão colegiado. Juízo de retratação do Agravo Interno ou Regimental: O agravo interno ou regimental, como todas as demais modalidades de agravo, possui efeito regressivo, que atribui ao prolator da decisão a possibilidade de exercer um juízo de retratação (art. 557, §1º CPC). Se não houver retratação, o relator apresentará o processo ao órgão colegiado proferindo o seu voto. Os demais membros do órgão colegiado também votarão. Provido o agravo, o recurso terá seguimento. Multa: O agravo interno ou regimental manifestamente inadmissível ou infundado ensejará a condenação ao pagamento de uma multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, a ser definida pelo tribunal (órgão colegiado e não pelo relator), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo valor - art. 557, §2º CPC. O beneficiário da multa será o agravado (parte contrária). Nestes casos, o comprovante do depósito do valor da multa passará a ser requisito de admissibilidade específico do recurso seguinte, seja ele qual for. É importante destacar que o depósito da multa foi objeto de isenção em relação à Fazenda Pública e aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que não precisarão comprovar o depósito para interpor um recurso posterior. Porém, isso não significa dizer que eles não poderão ser condenados. No caso da Fazenda Pública, a multa poderá ser exigida ao final com o trânsito em julgado, enquanto em relação aos beneficiários de assistência judiciária gratuita o prazo é de 5 anos para a cobrança se as condições do mesmo melhorarem. Portanto, a isenção dispensa o depósito do valor da multa para recorrer, mas não impede a condenação. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II CPC): Ainda em relação ao processamento do agravo de instrumento, uma das possibilidades do relator ao receber o agravo de instrumento é a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Destaca-se que não cabe a inversão em sentido contrário: agravo retido em agravo de instrumento. As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas no art. 522: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação , bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Se não se tratar de nenhuma dessas hipóteses, o agravo de instrumento não poderá prosseguir, devendo ser convertido em agravo retido (que é a regra geral). E se o relator converte equivocadamente o agravo de instrumento em agravo retido, qual será o recurso cabível? Não há previsão legal de recurso algum para tal decisão. Nestes casos, será cabível: pedido de reconsideração (vem sendo mais aceito em concursos públicos), que não tendo natureza recursal, não produz efeitos como a interrupção do prazo, por exemplo; mandado de segurança (na prática acarreta problemas, não sendo recebido sob o argumento de ausência de previsão); embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada (art. 527, III do CPC): A atribuição do efeito suspensivo impede a produção de efeitos da decisão impugnada. O efeito suspensivo é atribuído ao recurso. Na antecipação da tutela recursal, o tribunal concede a proteção pleiteada pelo recorrente, ou seja, aquilo que o juiz de 1º grau havia indeferido ou que não havia nem mesmo sido pleiteado, mas fora objeto de pedido no recurso. O efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal poderão ser reexaminadas no momento do julgamento do agravo, bem como em sede de pedido de reconsideração. Tribunal requisita informações ao juiz da causa - prazo: 10 dias: O tribunal poderá solicitar informações ao juízo de 1º grau, que deverá prestálas em 10 dias, objetivando a melhor formação de sua formação de sua convicção. É possível que o juiz de 1º grau somente tome ciência da interposição do agravo de instrumento com a solicitação de informações pelo tribunal. A outra forma do juiz tomar ciência é através da juntada de cópias no juízo de 1º grau pelo agravante no prazo de 3 dias. Em ambos os casos, o juiz de 1º grau poderá exercer o juízo de retratação. Uma vez aberta a possibilidade do juízo de retratação pelo juiz de 1º grau, o agravo de instrumento tramita simultaneamente no tribunal. Sendo assim, caso sejam proferidas duas decisões, qual delas deverá prevalecer - juiz do 1º grau que se retratou ou a do tribunal? Na doutrina, prepondera o entendimento de que a decisão que deverá prevalecer é aquela que foi proferida antes. Se a retratação do juízo de 1º grau ocorrer antes da decisão do tribunal, o agravo de instrumento perderá o seu objeto, restando prejudicado por falta de interesse. Na prática, o juiz de 1º grau ao se retratar deverá expedir cópia da decisão ao tribunal. Por outro lado, se a decisão do agravo de instrumento no tribunal for anterior, o juízo de retratação perderá o seu objeto. Destino do agravo de instrumento quando da prolação da sentença: Uma vez prolatada a sentença, o que ocorre com o agravo de instrumento ainda não decidido em 2º grau? 1. Jurisprudência Agravo de instrumento prejudicado / matéria impugnada deverá ser objeto de apelação. O agravo de instrumento será considerado prejudicado, sendo extinto sem resolução do mérito. A matéria impugnada no agravo de instrumento deverá ser objeto de apelação. 2. Doutrina: Não foi interposta apelação: Vencedor é o agravante = o agravo de instrumento perderá o seu objeto, restando prejudicado. Vencedor é o agravado = permanece o interesse do agravo de instrumento, devendo o mesmo ser decidido. A sentença não produzirá efeitos enquanto o agravo de instrumento não for decidido. Se foi interposta a apelação: Apelação pelo agravante = aplica-se o art. 559 do CPC, reunindo o agravo de instrumento e a apelação para julgamento em conjunto. Caso não seja possível, primeiramente deverá ser julgado o agravo de instrumento e, posteriormente, a apelação. Apelação pelo agravado = também aplica-se o art. 559 do CPC, reunindo o agravo de instrumento e a apelação para julgamento em conjunto. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 535 e seguintes do CPC) 1. Conceito: Os embargos de declaração são a espécie de recurso que a lei coloca a disposição das partes, do MP e do terceiro prejudicado para a impugnação, dentro do mesmo processo, de decisões judiciais que contenham os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, com vistas a um novo pronunciamento do mesmo órgão prolator da decisão judicial impugnada com o objetivo de esclarecê-la ou integrá-la. 2. Hipóteses de Cabimento: I - na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição II - quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo ou o tribunal Os embargos de declaração possuem os mesmos legitimados previstos no art. 499 do CPC. Os embargos de declaração serão cabíveis diante dos seguintes vícios: a) Obscuridade falta de clareza da decisão judicial, dando ensejo à possibilidade de interpretações distintas. Poderá ser ocasionada pela utilização de palavras com dupla acepção, ou até mesmo de forma mais grave pela ininteligibilidade da decisão. Os embargos de declaração terão como objetivo o esclarecimento da decisão judicial. b) Contradição é uma incompatibilidade entre as proposições da decisão judicial. A incompatibilidade pode ocorrer entre a fundamentação e o dispositivo; entre diferentes aspectos da fundamentação; entre diferentes aspectos do dispositivo. Os embargos de declaração terão como objetivo o esclarecimento da decisão judicial. c) Omissão é a falta de manifestação do juiz ou do tribunal acerca de determinada ponto / alegação que deveria ter sido examinado. O ponto a que a lei se refere pode ser um pedido, causa de pedir ou alegação defensiva. Os embargos de declaração terão como objetivo a integração da decisão judicial. Objetivos dos embargos de declaração: Esclarecimento da decisão judicial obscuridade e contradição Integração da decisão judicial omissão. 3. Natureza Jurídica dos Embargos de Declaração: Existe uma controvérsia acerca da natureza jurídica dos embargos de declaração: 1. Recurso - A corrente amplamente dominante entende que os embargos de declaração possui natureza jurídica de recurso: tem previsão no CPC, possui efeito devolutivo, etc. 2. Não podem ser compreendidos como espécie recursal (pouquíssimos adeptos atualmente) - os embargos de declaração não possuem efeito devolutivo, pois este deve se dar necessariamente a um órgão superior. Nos embargos de declaração, a transferência ocorre em relação ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada, não sendo necessariamente um órgão superior. Os embargos de declaração não possuiriam efeito devolutivo, mas sim efeito regressivo, constituindo um meio de esclarecimento ou integração da decisão judicial. Os embargos de declaração são sempre cabíveis (qualquer espécie de decisão judicial), ainda que a lei afirme ser a decisão irrecorrível. 4. Efeitos dos Embargos de Declaração: Efeito Devolutivo - inerente a todo e qualquer recurso. Na doutrina, se afirma o efeito devolutivo dos embargos de declaração consiste em um efeito devolutivo vinculado, pois somente determinadas alegações podem ser apresentadas: obscuridade, contradição e omissão. Qualquer outra hipótese (ex. dúvida) ensejará inadmissibilidade dos embargos de declaração. Efeito Interruptivo (art. 538 CPC) - a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Obs: Nos juizados especiais, os embargos de declaração tem efeito suspensivo!