Turma e Ano: Flex B (2013)
Matéria / Aula: Processo Civil / Aula 12
Professor: Edward Carlyle
Conteúdo: - Agravo de Instrumento: Processamento. - Agravo Interno: Natureza Jurídica. Juízo de
Retratação. - Destino do Agravo de Instrumento após a Sentença. - Embargos de Declaração: Conceito.
Hipóteses. Natureza Jurídica. Objetivos. Efeitos (1° Parte).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (cont.) -
 Processamento do Agravo de Instrumento:
Dar provimento ao recurso (557,§1º-A CPC):
Decisão recorrida estiver em confronto com
súmula ou jurisprudência do STF ou Tribunal
Superior.
Agravo
de Instrumento
Tribunal
Agravo Interno
Relator - TEORIA DA PRESENTAÇÃO
ou Regimental
Negar seguimento a recurso (557, caput, CPC):
Efeito devolutivo
-Inadmissível
imediato ou direto
- Improcedente
Órgão Colegiado
- Prejudicado
- Confronto com súmula ou jurisprudência do
respectivo tribunal, STF ou de Tribunal Superior.
O agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal (# agravo
retido - interposto no juízo de 1º grau), possuindo efeito devolutivo imediato ou
direto - a transferência da matéria impugnada é feita diretamente ao órgão
competente para o julgamento do recurso.
Tendo em vista que o agravo de instrumento é interposto diretamente no
tribunal, não se aplica o Princípio da Fungibilidade em relação ao agravo retido
e o agravo de instrumento.
Se a hipótese for de agravo de instrumento e o interessado interpõe o agravo
retido, ele não poderá pedir ao juiz a aplicação do Princípio da fungibilidade para
que o transforme em agravo de instrumento e o remeta ao tribunal.
Entretanto, ressalte-se que existe a possibilidade do relator do agravo de
instrumento, entendendo que a hipótese é de agravo retido, converter o agravo de
instrumento em agravo retido e remetê-lo ao juízo de 1º grau.
Ao chegar no tribunal, o agravo de instrumento é imediatamente distribuído
a um relator. Ao recebê-lo, o relator disporá dos poderes previstos no art. 557 do
CPC:
1) Negará seguimento a recurso (art. 557, caput CPC):
Inadmissível - ausência de requisitos de admissibilidade recursais;
Improcedente - exame de mérito - casos já examinados pelo tribunal ou
quando o relator decide monocraticamente;
Prejudicado - um dos requisitos de admissibilidade deixou de existir após a
interposição do recurso. Normalmente, consiste na perda do interesse
(perda do objeto);
RECURSO em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior
2) Dar provimento ao recurso (art. 557, §1º-A CPC):
DECISÃO
RECORRIDA
estiver
em
confronto
com
súmula
ou
jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.
Obs: Não confundir as hipóteses do art. 557 do CPC com a da súmula
impeditiva de recurso prevista no art. 518, §1º CPC. A súmula
impeditiva de recursos é mais restrita, abarcando somente súmulas do
STJ ou STF, enquanto o art. 557 do CPC permite jurisprudência do
próprio tribunal ou tribunal superior.
Em qualquer uma dessas hipóteses - dar provimento ou negar seguimento teremos uma decisão monocrática do relator, cabendo AGRAVO INTERNO OU
REGIMENTAL ao órgão colegiado no prazo de 5 dias (art. 557, §1º CPC) .
Normalmente, o agravo interno e o regimental são tratados como sinônimos,
mas há quem faça distinção entre os dois: o agravo interno seria cabível da decisão
monocrática final do relator, enquanto o agravo regimental seria cabível das demais
decisões monocráticas do relator que não seja a final (ex. decisão que concede o
efeito suspensivo, antecipação de tutela, determina a produção de alguma prova).
Atualmente, é pacífico o entendimento de que essa atribuição de poderes ao
relator para decidir o recurso monocraticamente é constitucional, desde que dessa
decisão monocrática caiba recurso ao órgão colegiado competente - agravo interno
ou regimental.
A Teoria da Presentação fundamenta a decisão monocrática do relator. Na
verdade, quando o relator decide monocraticamente é como se fosse o próprio
órgão decidindo. Portanto, o relator não representa o órgão colegiado, mas sim é o
próprio órgão decidindo.
 Natureza Jurídica do Agravo Interno ou Regimental:
Existe uma divergência acerca da natureza jurídica do agravo interno ou
regimental:
1) Majoritária - Recurso - é uma das espécies do gênero "agravo";
2) Meio de integração da vontade do órgão colegiado.
 Juízo de retratação do Agravo Interno ou Regimental:
O agravo interno ou regimental, como todas as demais modalidades de
agravo, possui efeito regressivo, que atribui ao prolator da decisão a possibilidade
de exercer um juízo de retratação (art. 557, §1º CPC).
Se não houver retratação, o relator apresentará o processo ao órgão
colegiado proferindo o seu voto. Os demais membros do órgão colegiado também
votarão. Provido o agravo, o recurso terá seguimento.
 Multa:
O agravo interno ou regimental manifestamente inadmissível ou infundado
ensejará a condenação ao pagamento de uma multa entre 1% e 10% do valor
corrigido da causa, a ser definida pelo tribunal (órgão colegiado e não pelo
relator), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito
do respectivo valor - art. 557, §2º CPC. O beneficiário da multa será o agravado
(parte contrária). Nestes casos, o comprovante do depósito do valor da multa
passará a ser requisito de admissibilidade específico do recurso seguinte, seja
ele qual for.
É importante destacar que o depósito da multa foi objeto de isenção em
relação à Fazenda Pública e aos beneficiários da assistência judiciária gratuita,
que não precisarão comprovar o depósito para interpor um recurso posterior. Porém,
isso não significa dizer que eles não poderão ser condenados. No caso da Fazenda
Pública, a multa poderá ser exigida ao final com o trânsito em julgado, enquanto em
relação aos beneficiários de assistência judiciária gratuita o prazo é de 5 anos para a
cobrança se as condições do mesmo melhorarem. Portanto, a isenção dispensa o
depósito do valor da multa para recorrer, mas não impede a condenação.
 Conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II CPC):
Ainda em relação ao processamento do agravo de instrumento, uma das
possibilidades do relator ao receber o agravo de instrumento é a conversão do
agravo de instrumento em agravo retido.
Destaca-se que não cabe a inversão em sentido contrário: agravo retido em
agravo de instrumento.
As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas no art. 522: decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação , bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida. Se não se tratar de nenhuma dessas hipóteses, o agravo de instrumento
não poderá prosseguir, devendo ser convertido em agravo retido (que é a regra
geral).
 E se o relator converte equivocadamente o agravo de instrumento em
agravo retido, qual será o recurso cabível?
Não há previsão legal de recurso algum para tal decisão.
Nestes
casos,
será
cabível:
pedido
de
reconsideração
(vem
sendo mais aceito em concursos públicos), que não tendo natureza recursal,
não produz efeitos como a interrupção do prazo, por exemplo; mandado de
segurança (na prática acarreta problemas, não sendo recebido sob o
argumento de ausência de previsão); embargos de declaração com
pedido de atribuição de efeitos infringentes.
 Atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada (art.
527, III do CPC):
A atribuição do efeito suspensivo impede a produção de efeitos da
decisão impugnada. O efeito suspensivo é atribuído ao recurso.
Na antecipação da tutela recursal, o tribunal concede a proteção pleiteada
pelo recorrente, ou seja, aquilo que o juiz de 1º grau havia indeferido ou que não
havia nem mesmo sido pleiteado, mas fora objeto de pedido no recurso.
O efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal poderão ser
reexaminadas no momento do julgamento do agravo, bem como em sede de pedido
de reconsideração.
 Tribunal requisita informações ao juiz da causa - prazo: 10 dias:
O tribunal poderá solicitar informações ao juízo de 1º grau, que deverá prestálas em 10 dias, objetivando a melhor formação de sua formação de sua convicção.
É possível que o juiz de 1º grau somente tome ciência da interposição do
agravo de instrumento com a solicitação de informações pelo tribunal. A outra forma
do juiz tomar ciência é através da juntada de cópias no juízo de 1º grau pelo
agravante no prazo de 3 dias. Em ambos os casos, o juiz de 1º grau poderá exercer
o juízo de retratação.
Uma vez aberta a possibilidade do juízo de retratação pelo juiz de 1º grau, o
agravo de instrumento tramita simultaneamente no tribunal. Sendo assim, caso
sejam proferidas duas decisões, qual delas deverá prevalecer - juiz do 1º grau
que se retratou ou a do tribunal?
Na doutrina, prepondera o entendimento de que a decisão que deverá
prevalecer é aquela que foi proferida antes. Se a retratação do juízo de 1º grau
ocorrer antes da decisão do tribunal, o agravo de instrumento perderá o seu objeto,
restando prejudicado por falta de interesse. Na prática, o juiz de 1º grau ao se
retratar deverá expedir cópia da decisão ao tribunal. Por outro lado, se a decisão do
agravo de instrumento no tribunal for anterior, o juízo de retratação perderá o seu
objeto.
 Destino do agravo de instrumento quando da prolação da sentença:
Uma vez prolatada a sentença, o que ocorre com o agravo de
instrumento ainda não decidido em 2º grau?
1. Jurisprudência  Agravo de instrumento prejudicado / matéria impugnada
deverá ser objeto de apelação.
O agravo de instrumento será considerado prejudicado, sendo extinto
sem resolução do mérito. A matéria impugnada no agravo de instrumento
deverá ser objeto de apelação.
2. Doutrina:
Não foi interposta apelação:
 Vencedor é o agravante = o agravo de instrumento perderá o
seu objeto, restando prejudicado.
 Vencedor é o agravado = permanece o interesse do agravo de
instrumento, devendo o mesmo ser decidido. A sentença não
produzirá efeitos enquanto o agravo de instrumento não for
decidido.
Se foi interposta a apelação:

Apelação pelo agravante = aplica-se o art. 559 do CPC, reunindo
o agravo de instrumento e a apelação para julgamento em
conjunto. Caso não seja possível, primeiramente deverá ser
julgado o agravo de instrumento e, posteriormente, a apelação.

Apelação pelo agravado = também aplica-se o art. 559 do CPC,
reunindo o agravo de instrumento e a apelação para julgamento
em conjunto.
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- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 535 e seguintes do CPC)
1. Conceito:
Os embargos de declaração são a espécie de recurso que a lei coloca a
disposição das partes, do MP e do terceiro prejudicado para a impugnação,
dentro do mesmo processo, de decisões judiciais que contenham os vícios de
obscuridade, contradição ou omissão, com vistas a um novo pronunciamento
do mesmo órgão prolator da decisão judicial impugnada com o objetivo de
esclarecê-la ou integrá-la.
2. Hipóteses de Cabimento:
I - na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição
II - quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo
ou o tribunal
Os embargos de declaração possuem os mesmos legitimados previstos no
art. 499 do CPC.
Os embargos de declaração serão cabíveis diante dos seguintes vícios:
a) Obscuridade  falta de clareza da decisão judicial, dando ensejo à
possibilidade de interpretações distintas. Poderá ser ocasionada pela
utilização de palavras com dupla acepção, ou até mesmo de forma mais
grave pela ininteligibilidade da decisão. Os embargos de declaração terão
como objetivo o esclarecimento da decisão judicial.
b) Contradição  é uma incompatibilidade entre as proposições da decisão
judicial. A incompatibilidade pode ocorrer entre a fundamentação e o
dispositivo; entre diferentes aspectos da fundamentação; entre diferentes
aspectos do dispositivo. Os embargos de declaração terão como objetivo o
esclarecimento da decisão judicial.
c) Omissão  é a falta de manifestação do juiz ou do tribunal acerca de
determinada ponto / alegação que deveria ter sido examinado. O ponto a que
a lei se refere pode ser um pedido, causa de pedir ou alegação defensiva. Os
embargos de declaração terão como objetivo a integração da decisão judicial.
Objetivos dos embargos de declaração:
 Esclarecimento da decisão judicial  obscuridade e contradição
 Integração da decisão judicial  omissão.
3. Natureza Jurídica dos Embargos de Declaração:
Existe uma controvérsia acerca da natureza jurídica dos embargos de
declaração:
1. Recurso - A corrente amplamente dominante entende que os embargos de
declaração possui natureza jurídica de recurso: tem previsão no CPC, possui
efeito devolutivo, etc.
2. Não podem ser compreendidos como espécie recursal (pouquíssimos
adeptos atualmente) - os embargos de declaração não possuem efeito
devolutivo, pois este deve se dar necessariamente a um órgão superior. Nos
embargos de declaração, a transferência ocorre em relação ao mesmo órgão
prolator da decisão impugnada, não sendo necessariamente um órgão
superior. Os embargos de declaração não possuiriam efeito devolutivo, mas
sim efeito regressivo, constituindo um meio de esclarecimento ou integração
da decisão judicial.
Os embargos de declaração são sempre cabíveis (qualquer espécie de
decisão judicial), ainda que a lei afirme ser a decisão irrecorrível.
4. Efeitos dos Embargos de Declaração:
 Efeito Devolutivo - inerente a todo e qualquer recurso.
Na doutrina, se afirma o efeito devolutivo dos embargos de declaração
consiste em um efeito devolutivo vinculado, pois somente determinadas
alegações podem ser apresentadas: obscuridade, contradição e omissão.
Qualquer outra hipótese (ex. dúvida) ensejará inadmissibilidade dos
embargos de declaração.
 Efeito Interruptivo (art. 538 CPC) - a interposição dos embargos de
declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos
por qualquer das partes.
Obs: Nos juizados especiais, os embargos de declaração tem efeito
suspensivo!
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Processamento do Agravo de Instrumento