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SITUAÇÃO JURÍDICA DO
USUÁRIO DE DROGAS NO
PROJETO DE LEI DO
SENADO Nº 115, DE 2002
Demóstenes Torres
Senador da República
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O PLS 115, de 2002 apresenta
vários equívocos nas esferas:
Penal – cria situações novas, específicas para os
casos de porte, plantio e colheita, não observando o
caráter da generalidade que deve possuir a norma
penal
Técnica legislativa – redação deficiente, trata de
assuntos que deveriam ser regulamentados por
decreto
Social – trata de maneira diferenciada o dependente
de drogas ilícitas e o de drogas lícitas (álcool etc.)
Saúde pública – o tratamento médico a ser ofertado
leva em conta a droga e não o grau de dependência
do usuário
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PLS 115, de 2002
(7.134/2002 na Câmara dos Deputados)
É de autoria da Comissão Mista de Segurança
Pública do Congresso Nacional
Foi aprovado no Senado Federal
Remetido à Câmara dos Deputados, recebeu um
substitutivo (novo texto)
Retornou ao Senado, que deverá optar por um
dos dois textos ( o original ou o substitutivo da
Câmara)
O problema é que nenhum dos textos enfrenta a
questão do usuário de drogas de forma
satisfatória
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Conceitos de DROGA
Substância entorpecente, alucinógena,
excitante etc. ministrada ou ingerida com o fito
de que o usuário passe, em caráter transitório,
a um estado psíquico que lhe parece agradável
(Aurélio).
Substâncias ou produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou
relacionados em listas pelo Ministério da Saúde
(PLS 115/2002, art. 1º, § 1º).
Os que não constarem da lista, portanto, não
são considerados DROGAS (álcool, tabaco
etc.) e serão tratados em legislação específica
(PLS 115/2002, art. 1º, §§ 2º e 3º).
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SISNAD
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
O SISNAD tem a finalidade de articular,
integrar, organizar e coordenar as atividades
relacionadas com a prevenção do uso
indevido, a atenção e a reinserção social de
usuários e dependentes de drogas (PLS
115/2002, art. 3º, inc. I).
Deste texto despontam pelo menos duas
preocupações que carecem aprofundada
reflexão.
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PREOCUPAÇÕES
Nem todo usuário de drogas é dependente e/ou
socialmente marginalizado. Não necessita, assim,
nenhuma reinserção social.
As substâncias que mais causam problemas
sociais, familiares, de saúde e econômicos no
mundo são o álcool e o tabaco, que não serão mais
considerados DROGAS pelo Governo.
As políticas públicas para o tratamento e a
prevenção dos dependentes do álcool e do tabaco
serão objeto de lei específica.
É discriminatória, absurda e inaceitável a adoção de
políticas públicas diferenciadas para a prevenção e
o tratamento dos dependentes de álcool e de
“drogas”.
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“Ao traçar suas políticas
públicas de prevenção e
tratamento o Estado deverá
levar em conta o ser humano
e não a substância causadora
da dependência.”
Vinícius Alencar
Poeta
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Do usuário e do dependente de droga
O projeto não descrimina (ou descriminaliza) o
porte, a cultura e a colheita para uso próprio de
droga
Apesar de manter a conduta como criminosa, não
impõe nenhuma das três modalidades de pena
previstas no Código Penal (privativas de liberdade,
restritivas de direitos e multa)
Despreza a regra abstrata, prevista no Código
Penal, a respeito da participação de terceiro no
crime
Tais fatos abrem precedente perigoso e provoca
uma balbúrdia no sistema penal brasileiro, que é
elogiado inclusive pela ONU
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O que o Governo pretende é a liberação do uso
de todas as drogas, desde a maconha até a
heroína. Todavia, não tem coragem de assumir
publicamente a pretensão.
Na revista Veja desta semana o ministro da
Cultura, Gilberto Gil, afirmou: “ sou favorável à
liberação das drogas. E o ministro da Justiça,
Márcio Thomaz Bastos, acha que o horizonte da
liberação é o que se põe à nossa frente”.
Bastos fez recentemente afirmação idêntica
perante a Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado
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Penas previstas no PLS 115/02 para o
portador de drogas para consumo próprio
Advertência sobre os efeitos das drogas
Prestação de serviços à comunidade
(apenas uma do rol das penas restritivas de
direitos)
Medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo
O juiz poderá, após ouvir o MP, a defesa e
especialistas, encaminhar o usuário para
tratamento
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Peculiaridades
Duração máxima das penas: 5
meses
Reincidência: 10 meses
A pena de prestação de serviços à
comunidade será cumprida em
entidades que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do
consumo ou da recuperação de
usuários e dependentes de drogas.
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Peculiaridades
Se não cumprir a pena imposta o juiz poderá
aplicar outra, restritiva de direitos, pelo prazo
máximo de 3 meses.
Assim, se o usuário é condenado a prestar
serviços à comunidade por 10 meses, basta não
cumprir a pena para vê-la reduzida para, no
máximo, 3 meses. Absurdo.
Se ainda assim, depois de reduzida a pena, o
usuário não cumprir a nova reprimenda, estará
incurso no crime de desobediência. Outro absurdo.
Ordem é uma coisa. Pena é outra. Os dois
institutos jurídicos são absolutamente distintos.
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Qual o tratamento penal é dispensado hoje ao
usuário de droga?
O usuário é detido e após assinar compromisso de
comparecimento ao J.E.C. é imediatamente
colocado em liberdade
No J.E.C. poderá fazer transação penal com o
promotor de Justiça e se comprometer a prestar
serviços à comunidade ou pagar multa.
Cumprida a transação, extingue-se a punibilidade.
Se não cumprir será processado e poderá ser
condenado a mesma pena que lhe foi imposta na
transação penal.
Se ainda assim não cumprir a pena ela será
convertida em privativa de liberdade, no regime
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aberto.
A lei 9.714/98, que criou novas
espécies de penas restritivas de
direitos e ampliou as possibilidades
de substituição da pena privativa de
liberdade tentou implantar, como se
faz agora, as penas de advertência e
compromisso de freqüência a
curso ou submissão a tratamento.
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O Poder Executivo vetou a iniciativa
argumentando que:
As penas não continham o indispensável
substrato coercitivo, necessário para
operar, no grau mínimo, a prevenção de
nova prática delituosa.
Eram, portanto, contrárias ao interesse
público
A admoestação verbal, por sua singeleza,
carece do exigido pela jurisdição penal,
como sanção alternativa à pena objeto da
condenação.
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Não se pode esquecer que o Direito Penal é uma
Ciência Jurídica, portanto, dotado de métodos
próprios de interpretação e sistematização de
normas, princípios e institutos
Uma nova norma jurídico-penal deverá ser
aplicada a todos os casos semelhantes
Não existe no ordenamento jurídico nacional a
pena autônoma de prestação de serviços à
comunidade. Ela é sempre alternativa.
Invocando o princípio constitucional da isonomia,
acusados por outros crimes demandarão em juízo
buscando o mesmo tratamento destinado ao
usuário de droga.
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Conclusões
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ANTEPROJETO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL