DIREITO PENAL
TEORIA DA LEI PENAL
TERESA PIZARRO BELEZA
FDUNL
2008/2009
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NORMAS PENAIS
PREVISÃO: CRIME (“FACTO TÍPICO”)
ESTATUIÇÃO: PENA (SANÇÃO)
“Quem matar outra pessoa…”
“O médico que não prestar auxílio…”
Estes preceitos contêm
normas de comportamento:
- proibições (de matar, de roubar, de violar)
- comandos (de prestar auxílio)
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Variação histórica e geográfica
Quanto ao que é considerado crime e sua
gravidade
– Adultério
– Consumo de drogas
– Prática de actos homossexuais/homossexualidade
Quanto às sanções e seus limites
– Pena de morte
– Prisão
– Alternativas
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Almost anything you take from a man can
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be given back except time.
TO DO TIME (PRISON)
“Almost anything you take from a man can
be given back except time”
(Google, Poems in Prison…)
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PRISÃO
"For prison life with its endless privations
and restrictions makes one rebellious. The
most terrible thing about it is not that it
breaks one's heart - hearts are made to be
broken - but that it turns one's heart to
stone."
Oscar Wilde, De Profundis (1895)
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CONSTITUIÇÃO
CONTEÚDO DIREITO PENAL
– CRIMES
Artº 18: “intervenção mínima” (ex: legitimidade de
tipificação de crimes de perigo abstracto?)
– PENAS
Não há pena de morte, nem penas perpétuas,
indefinidas, crueis ou degradantes (artºs 24, 25,
30)
Proporcionais
Intransmissíveis
Aplicação judicial
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
(DUDH) 1948
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(...)
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
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DUDH
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial que
decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ela seja
deduzida.
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DUDH
Artigo 11°
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se
inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente
provada no decurso de um processo público em que
todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam
asseguradas.
Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no
momento da sua prática, não constituíam acto delituoso
à face do direito interno ou internacional. Do mesmo
modo, não será infligida pena mais grave do que a que
era aplicável no momento em que o acto delituoso foi
cometido.
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Princípios constitucionais penais
Legalidade
Intervenção mínima
Culpa
Humanidade das penas
Proporcionalidade das penas (igualdade)
Pessoalidade da responsabilidade criminal
Proibição efeitos automáticos das penas
Judicialização processo crime (mediação?)
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CONSTITUIÇÃO
LEGALIDADE
– Não há crime nem pena sem lei
– Lei da AR (ou autorização legislativa ao
Governo)
– Lei anterior
– Lei clara, precisa, expressa
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LEGALIDADE
Proibição integração de lacunas
Proibição interpretação extensiva
Proibição aplicação retroactiva
– DAS NORMAS “DESFAVORÁVEIS”
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ANALOGIA / INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA
Art. 1º CP 1982
(Princípio da Legalidade)
ANALOGIA / INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA
Art. 18º do CP de 1886
(...)
"Não é admissível a analogia ou indução
por paridade ou, ou maioria de razão, para
qualificar qualquer facto como crime;
sendo sempre necessário que se
verifiquem os elementos essencialmente
constitutivos do facto criminoso, que a lei
penal expressamente declarar."
DISTINÇÃO NECESSÁRIA
NORMAS “DESFAVORÁVEIS”
– Definem crimes
– Definem penas
– Definem circunstâncias agravantes
– Agravam regimes anteriores
NORMAS “FAVORÁVEIS”
– Excluem, atenuam, diminuem
responsabilidade
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CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES
CP 1982 (Art. 71º)
CP 1886 (Art. 34º)
TEMPO
IRRETROACTIVIDADE
– Normas desfavoráveis -> legalidade
RETROACTIVIDADE
– Normas favoráveis -> intervenção mínima
Momento prática do facto CP, artº 3.
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RETROACTIVIDADE
Normas descriminalizadoras
Normas que diminuem penas
Normas que estabeleçam “regime mais
favorável” artº 2, nº 4 CP (p. ex. crime
público transformado em semi-público).
O problema da ressalva do caso julgado.
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LIMITES?
Alteração “valor elevado” (furto) por via da
passagem do tempo - mecanismo legal
(UC indexada a salário mínimo) - pode
beneficiar retroactivamente arguido?
Ver Ac. TC na página!!!
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CASO JULGADO
CRP não ressalva caso julgado
TC, Ac nº 644/98
TC, Ac nº 677/98
Solução da Lei de Revisão (59/2007): máximo
pena da nova medida legal cumprido
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Artigo 29.º
(Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão
em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou
a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos
pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. (…)
3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de
segurança que não estejam expressamente cominadas
em lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança
mais graves do que as previstas no momento da
correspondente conduta ou da verificação dos
respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente
as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5. (…)
6. (…)
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Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade com força obrigatória geral produz
efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional ou ilegal e determina
a repristinação das normas que ela,
eventualmente, haja revogado.
2. (…)
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo
decisão em contrário do Tribunal Constitucional
quando a norma respeitar a matéria penal,
disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social
e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. (…)
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LEIS DE EMERGÊNCIA
Excepção à retroactividade das leis favoráveis?
Distinguir
– Cessação da situação de emergência
– Revogação da lei de emergência (AR “muda de
ideias”)
Possibilidade de a realidade politico-social “misturar” as
duas coisas: a exportação ilícita de capitais (1974).
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Precisão das normas penais
Normas penais em branco:
– Imprecisas (conceitos vagos)
– Atribuindo competência definidora de
pressupostos de responsabilidade a
instâncias “inferiores”
Inevitabilidade?
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Normas penais em branco
Ac do Tc 427/95
(Rel. M. F. Palma)
aditivos alimentares
Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro
artigo 24º, nº 1, alínea a)
artigo 82º, nº 2, alínea a), I
Portaria nº 833/89, de 22 de Setembro
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Normas penais em branco
"O Decreto-Lei nº 192/89, de 8 de Junho, vem regular a
'utilização de aditivos nos géneros alimentícios',
referindo no seu artigo 4º, nº 1, que 'os aditivos
alimentares admissíveis nos géneros alimentícios, os
respectivos critérios de pureza e as condições da sua
utilização constarão de portaria conjunta ...'.
Tal Portaria consiste precisamente na nº 833/89, de
22 de Novembro, invocando-se no seu preâmbulo que
se utilizou tal forma 'porque a constante evolução dos
conhecimentos técnico-científicos neste domínio, o
eventual aparecimento de novos aditivos e a
necessidade de harmonização com a legislação
comunitária impõem uma disciplina legal que permita
uma maior flexibilidade ...'. (Juiz de instrução)
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Normas penais em branco
“A norma remissiva não é uma norma em branco que
delegue na portaria o poder de definir o conteúdo da
incriminação. Os critérios do ilícito penal - desvalor da
acção proibida, desvalor do resultado lesivo e
identificação do bem jurídico tutelado - encontram-se
nas normas dos artigos 24º, nº 1, alínea a), e 82º, nº 2,
alínea a), I, do Decreto-Lei nº 28/84 (aprovado mediante
autorização legislativa da Assembleia da República).
Tais critérios hão-de ser compreendidos a partir da ideia
de utilização de aditivos que afectem a pureza dos
produtos alimentares. A descrição, feita pela portaria,
dos aditivos admissíveis é apenas uma concretização do
critério legal, através da enumeração de substâncias
que são insusceptíveis de afectar a pureza dos
produtos, apesar de constituirem aditivos alimentares.
Mas tal enumeração de substâncias não documenta
nenhum critério autónomo de ilicitude - consiste apenas
numa aplicação de conhecimentos técnicos.”
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CONSTITUIÇÃO
O princípio da culpa, a dignidade humana
e a integridade moral inviolável da pessoa
(Constituição, artºs 1º e 25º).
– Ambiguidade (polissemia) de “culpa”
Responsabilidade subjectiva (dolo ou negligência,
artº 13 CP)
Imputabilidade (liberdade, artºs 19 e 20 CP)
Medida de culpa como limite a medida de pena
(artº 40 CP)
E as pessoas colectivas?
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Exercícios: Governo “original”
Governo publica decreto-lei:
“Durante três anos, homicídio a pedido passa a
ser punido com pena de multa. No final desse
período, resultados serão avaliados e lei será
revista.”
“Quem fumar dentro de estabelecimentos de
ensino será punido com proibição de conduzir
veículos automóveis durante três anos.”
Analise problemas de constitutcionalidade
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BIBLIOGRAFIA
Beleza, T. P. Direito Penal 1º vol
Brito, J. de S. (1978) “A lei penal na
Constitução” in Textos de Apoio de DP
Carvalho, A. T. de (1997) Sucessão de
leis penais
Dias, J. de F. (2004) 2ªed, 2007
Palma, M. F. (1998) “A aplicação da lei no
tempo..” in Jornadas sobre a Revisão do
CP
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Palma, M. F. (2007) Direito Penal
Constitucional
Roxin, Claus “Sentido e Limites da penal
Estadual”, em Questões Fundamentais de
Direito Penal
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