PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO
SUMÁRIO
3.1. INTRODUÇÃO
3.2.ESPÉCIES;
3.3. CONDIÇÕES PARA A
SUBSTITUIÇÃO. CONVERSÃO;
3.4. TRANSAÇÃO PENAL;
INTRODUÇÃO
As raízes iluministas do Princípio da
proporcionalidade fazem com que hoje, passados já
três séculos, colhamos frutos de um direito penal
que visa ser menos cruel e procura observar os
direitos fundamentais do homem;
A prisão, que no passado era apenas um estágio
intermediário para a aplicação da pena, geralmente
de caráter aflitivo, mutiladora e de morte, hoje goza
de proeminência nas legislações penais.
INTRODUÇÃO
Há casos em que podemos substituir a pena
de prisão por outras alternativas, evitandose, assim, os males que o sistema carcerário
acarreta, principalmente em relação àqueles
presos que cometeram pequenos delitos e
que se encontram misturados com
delinqüentes perigosos.
ESPÉCIES DE PENA PRIVATIVAS DE
DIREITO
-
I)
II)
III)
IV)
V)
Com o advento da Lei 9714/98, foi ampliado o rol
das penas restritivas de direitos elencadas pelo
art. 43 do CP:
Prestação pecuniária;
Perda de bens e valores;
Prestação de serviço à comunidade ou à entidade
públicas;
Interdição temporária de direitos; e
Limitação de fim de semana.
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃOArt. 44 do Código Penal.
1)
Aplicação de pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e
o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo (Critério objetivo);
* As infrações de menor potencial
ofensivo (Lei 9.099)
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃOArt. 44 do Código Penal.
2)
Inexistência da reincidência em crime
doloso (Critério objetivo);
- Ressalva feita pelo Art. 44, § 3º do CP (se
o condenado for reincidente, o juiz poderá
aplicar a substituição, desde que, em face
de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em
virtude de prática do mesmo crime).
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃOArt. 44 do Código Penal.
3) A culpabilidade, os antecedentes,a
conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente (critério
subjetivo);
DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS
-
Terão a mesma duração da pena privativa
de liberdade substituída, ressalvado o
disposto no §4º do art. 46 (somente as
penas de prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas,
interdição temporária de direitos e
limitação de fim de semana é que terão a
mesma duração).
DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS
- Transitada em julgado a sentença que aplicou
a pena restritiva de direitos, o juiz da
execução, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, promoverá a execução,
podendo, para tanto, requisitar, quando
necessário, a colaboração de entidades
públicas ou solicitá-las a particulares. (art.
147 da LEP)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
-
Consiste no pagamento em dinheiro à
vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada, com destinação social,
de importância fixada pelo Juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior
a 360 salários mínimos;
Será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil,
se coincidentes os beneficiários.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
-
A vítima e seus dependentes têm
prioridade no recebimento da prestação
pecuniária, não podendo o juiz determinar
o seu pagamento a entidade pública
(poderá determinar, no entanto, nos
crimes em que não haja vítima);
Não há necessidade de ter ocorrido um
dano material, basta ter ocorrido um dano
moral.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
Se houver aceitação do beneficiário, a
prestação pecuniária pode consistir em
prestação de outra natureza (art. 45, § 2º
do CP) – oferta de mão-de-obra e doação
de cestas básicas;
PERDA DE BENS E VALORES
- A perda de bens e valores, pertencentes aos condenados, darse-á, ressalvada a legislação especial ( a exemplo do art.
34 da lei de entorpecentes, que traz previsão do Fundo
Nacional Antidrogas), em favor do FUNDO
PENITENCIÁRIO NACIONAL, e seu valor terá como teto, o
montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo
agente ou por terceiro, em consequência da prática do
crime.
- Os bens podem ser móveis ou imóveis. Valores são tanto a
moeda corrente depositada em conta bancária, como todos
os pápeis que representam importância negociáveis na
bolsa de valores.
PERDA DE BENS E VALORES
-
Perda de bens e valores como pena
substitutiva (art. 45) e como efeito da
condenação (art. 91, II, “b”);
-
O art. 5º, XLV da Constituição Federal.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á
COMUNIDADE OU À ENTIDADES
PÚBLICAS
-
Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado, que serão por le levadas a efeito em
entidades assistenciais, hospitais, escolas,
orfanatos e outros estabelecimentos congêneres,
em programas comunitários ou estatais, sendo
que as tarefas que lhes serão atribuidas devem
ser de acordo com a sua aptidão, devendo ser
cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia
de condenação, fixadas a não prejudicar a
jornada normal de trabalho.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á
COMUNIDADE OU À ENTIDADES
PÚBLICAS
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-
Caberá ao juízo de execuções designar a
entidade ou programa comunitário ou
estatal, devidamente credenciado ou
convencionado, junto ao qual o condenado
deverá trabalhar gratuitamente (art. 149 da
LEP);
Somente será aplicada nas condenações
superiores a seis meses de privação de
liberdade.
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE
DIREITOS
O art. 47 prevê quatro formas de interdição temporária de
direitos:
I- Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública;
II- Proibição do exercício de profisão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público;
III- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
(crime culposo relacionado com a condução de veículo de
tração animal ou humana);
IV- Proibição de frequentar determinados lugares.
-
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
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-
Consiste na obrigação de permanecer,
aos sábados e domingos, por cinco horas
diárias, em casa de albergado u utro
estabelecimento adequado;
Durante a permanência poderãos ser
ministrados cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas.
CONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO
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A pena restritiva de direito converte-se em
privativas de liberdade quando ocorrer o
descumprimento
injustificado
da
restrição
imposta;
No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da
pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão
(art. 44, § 4º do CP)
TRANSAÇÃO PENAL NOS CRIMES DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO
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As penas restritivas de direitos podem ser
aplicadas imediatamente no procedimento
do juizado especial criminal, consoante
determina o art. 72 da Lei 9.099/95;
Origem no direito norte-americano com o
plea bargaining (realização da justiça
mediante negociação entre acusação e
acusado).
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