PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO SUMÁRIO 3.1. INTRODUÇÃO 3.2.ESPÉCIES; 3.3. CONDIÇÕES PARA A SUBSTITUIÇÃO. CONVERSÃO; 3.4. TRANSAÇÃO PENAL; INTRODUÇÃO As raízes iluministas do Princípio da proporcionalidade fazem com que hoje, passados já três séculos, colhamos frutos de um direito penal que visa ser menos cruel e procura observar os direitos fundamentais do homem; A prisão, que no passado era apenas um estágio intermediário para a aplicação da pena, geralmente de caráter aflitivo, mutiladora e de morte, hoje goza de proeminência nas legislações penais. INTRODUÇÃO Há casos em que podemos substituir a pena de prisão por outras alternativas, evitandose, assim, os males que o sistema carcerário acarreta, principalmente em relação àqueles presos que cometeram pequenos delitos e que se encontram misturados com delinqüentes perigosos. ESPÉCIES DE PENA PRIVATIVAS DE DIREITO - I) II) III) IV) V) Com o advento da Lei 9714/98, foi ampliado o rol das penas restritivas de direitos elencadas pelo art. 43 do CP: Prestação pecuniária; Perda de bens e valores; Prestação de serviço à comunidade ou à entidade públicas; Interdição temporária de direitos; e Limitação de fim de semana. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃOArt. 44 do Código Penal. 1) Aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (Critério objetivo); * As infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099) REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃOArt. 44 do Código Penal. 2) Inexistência da reincidência em crime doloso (Critério objetivo); - Ressalva feita pelo Art. 44, § 3º do CP (se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime). REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃOArt. 44 do Código Penal. 3) A culpabilidade, os antecedentes,a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (critério subjetivo); DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no §4º do art. 46 (somente as penas de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana é que terão a mesma duração). DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares. (art. 147 da LEP) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - - Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo Juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos; Será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - - A vítima e seus dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz determinar o seu pagamento a entidade pública (poderá determinar, no entanto, nos crimes em que não haja vítima); Não há necessidade de ter ocorrido um dano material, basta ter ocorrido um dano moral. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza (art. 45, § 2º do CP) – oferta de mão-de-obra e doação de cestas básicas; PERDA DE BENS E VALORES - A perda de bens e valores, pertencentes aos condenados, darse-á, ressalvada a legislação especial ( a exemplo do art. 34 da lei de entorpecentes, que traz previsão do Fundo Nacional Antidrogas), em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL, e seu valor terá como teto, o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. - Os bens podem ser móveis ou imóveis. Valores são tanto a moeda corrente depositada em conta bancária, como todos os pápeis que representam importância negociáveis na bolsa de valores. PERDA DE BENS E VALORES - Perda de bens e valores como pena substitutiva (art. 45) e como efeito da condenação (art. 91, II, “b”); - O art. 5º, XLV da Constituição Federal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS - Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, que serão por le levadas a efeito em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, sendo que as tarefas que lhes serão atribuidas devem ser de acordo com a sua aptidão, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas a não prejudicar a jornada normal de trabalho. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS - - Caberá ao juízo de execuções designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente (art. 149 da LEP); Somente será aplicada nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS O art. 47 prevê quatro formas de interdição temporária de direitos: I- Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública; II- Proibição do exercício de profisão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (crime culposo relacionado com a condução de veículo de tração animal ou humana); IV- Proibição de frequentar determinados lugares. - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - - Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado u utro estabelecimento adequado; Durante a permanência poderãos ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - - A pena restritiva de direito converte-se em privativas de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta; No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão (art. 44, § 4º do CP) TRANSAÇÃO PENAL NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - - As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas imediatamente no procedimento do juizado especial criminal, consoante determina o art. 72 da Lei 9.099/95; Origem no direito norte-americano com o plea bargaining (realização da justiça mediante negociação entre acusação e acusado).