4 80-PI (49? _ I 7fÁ ESTADO DA PARAJBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Pu8 JtMt X -=1 -• .‘ 7 lanwe .5 • ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 200.2000.103.261-0/001. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque AGRAVANTE : Angela Maria Dal Bianco — Adv. Agostinho Albério F. Duarte, Paulo Guedes Pereira e outros. AGRAVADO : Estado da Paraíba representado por sua Procuradora Mônica Nobréga Figueiredo RELATOR • EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — Ação de Execução Fiscal — Responsabilidade dos sócios proprietários — Inclusão na Dívida Ativa do Estado — Saída do quadro societário antes da constituição do crédito tributário - Exceção de préexecutividade — Negada — Prosseguimento da execução — Irresignação — Agravo — Ilegitimidade passiva reconhecida - Provimento que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. • RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Angela Maria Dal Bianco, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 53 Vara da Fazenda Pública da Capital proferido nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada por Estado da Paraíba. Do histórico processual verifica-se, que a Magistrada singular, fls. 129/131, rejeitou o pedido de Exceção de Pré-Executividade feito pela agravante, determinando o prosseguimento da execução. Entendeu a douta Magistrada, que os documentos trazidos pela agravante não foram capazes de comprovar suas alegações pela falta de protocolo da Junta Comercial, na alteração contratual, bem como pela ausência de documento no qual haja informação de que a agravante não participe do Capital Social da Empresa. e .‘2 "k 1 1 f•el .5 2sk • AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2000.103.261-0 • . fl til ia _já fl tl Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo, para tanto, em síntese, que o agravado intentou uma Ação de Execução Fiscal, referente 'a Divida Ativa Inscrita na CDA n° 1322-6/2000 cujo valor originário é de R$ 13.145,45 (treze mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Alega ainda que, não houve a citação da empresa executada, e que foi requerida a citação dos responsáveis onde o ato citatário ocorreu por edital, sendo requerido o bloqueio do veículo Ford modelo Ecosport XLS 1.6L, placa MNB 0601, ano 2004, cor prata, pertencente a agravante e que foi cumprido pelo Detran. 1111 Aduz que, tomando conhecimento do bloqueio e tendo em vista a manifesta ilegalidade da cobrança fiscal e ainda 'a vista da inexistência de penhora, opôs uma exceção de pré-executividade onde comprovou que já havia se retirado da empresa antes da constituição do débito, razão pela qual não pode responder por uma dívida que não deu causa, configurando-se assim ser parte ilegítima para integrar a lide. Aduz ainda que, os prejuízos são imensuráveis em virtude de que está respondendo uma execução por divida fiscal que não deu causa sofrendo, o bloqueio indevido de bens particulares sem nenhuma relação com a constituição do débito. No final pugna pelo provimento do recurso. Informações prestadas 'as fls.141. • Liminar recursal concedida hs fls. 143/145. O agravado ofereceu contra-razões, hs fls. 150/153. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo 'as fls. 156/161. É o relatório. VOTO No mérito o cerne da presente, questão consiste na inclusão do nome da agravante, na Certidão de Dívida Ativa do Estado de n° 1322-6/2000, por fazer parte do quadro societário da empresa Dal Bianco e Cia. Ltda, o que ocasionou o 2 t~. II. ri AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2000.103.261-0 bloqueio de um veículo de sua propriedade, na tentativa do agravado de receber o que lhe é devido. Acontece que, como não foi possível a citação da pessoa jurídica foi necessário a citação dos sócios responsáveis, com a conseqüente expedição de mandado de penhora de um automóvel de propriedade da agravante. O que está evidente nos autos é que a constituição do crédito tributário ocorreu no ano de 2000 (fls. 110), e os documentos de fls. 116/119, demonstram que a agravante retirou-se da sociedade da empresa Dal Bianco e Cia. LTDA, no ano de 1997. Ás fls. 120/124, consta um parecer da Procuradoria Geral do Estado que definiu o seguinte: "A requerente retirou-se do quadro societário da autuada devedora em data de 30 de junho de 1997, ocasião em que signou a Segunda Alteração Contratual procedida na mencionada sociedade comercial, autuada devedora, sendo este referido instrumento contratual arquivado na Junta Comercial do Estado em data de 27 de janeiro de 1998. • Naquela oportunidade a requerente cedeu e transferiu toda a sua participação societária na formação do capital da autuada/devedora, para o quotista André Luiz Pereira da Silva, no valor de R$ 29.392,00 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e dois reais), cessando assim, todas as atividades que exercia na referida sociedade mercantil que gira sob a razão social de DAL BIANCO e CIA LTDA." E por fim tem a seguinte conclusão: "a) retirada do nome da lista de devdores na qualidade de co -responsável por créditos tributários constituídos em nome da DAL BIANCO E CIA LTDA, devidamente inscrito na Dívida Ativa. b) expedição de nova CDA com o nome dos atuais sócios responsáveis, LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRO DAL BIANCO E FABIANO DAL BIANCO. knN 3 • .0Ã 4 4 1_ 1"ái • AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2000.103.261-0 ala; c) providência junto ao setor de cadastro da Rec. De Rendas de João Pessoa, objetivando a atualização da ficha da autuada. Ora a própria Fazenda Pública reconheceu através do acima mencionado parecer a inimputabilidade tributária da agravante, pois a retirada da mesma dos quadros societários da empresa Dal Bianco e Cia Ltda foi protocolada na JUCEP em 27/01/1998, enquanto o crédito tributário só foi constituído no ano de 2000. O Código Tributário Nacional dispõe que: 0110 Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; • Desta forma não há dúvidas, que a agravante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da Ação de Execução Fiscal de n° 200.2000.103.261 - 0. O Superior Tribunal de justiça tem o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPONSABILIDADE DO SÓCIO - SIMULA 07 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa, peb executado, seja de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer 4 1..M) 1111 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2000.103.261-0 ri ri] tempo e grau de jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais (artigo 267, § 3', do Código de ProcessoCivil). 2. É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a oposição da exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. 3. No tocante 'a ilegitimidade passiva do sócio, entendeu a Corte de origem ser "patente a ilegitimidade passiva do agravado para figurar no processo de execução fiscal formulado pelo agravante". Ao STJ é defeso rever esse entendimento em vista do óbice da Súmula 07. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 752159/ AL — Rel. Ministro Humberto Martins — Segunda Turma — DJU 24.11.2006 p. 279. • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. A argüição da exceção de pré-executividade com vista a tratar de matérias de ordem pública em processo executivo fiscal — tais como condições da ação e pressupostos processuais — somente é cabível quando não for necessária, para tal mister, dilação probatória. 2. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. Recurso especial provido. (Resp. 426157 / SE - Rel. Ministro João Otávio de Noronha — Segunda Turma — DJU 18.08.2006 p. 361) 5 fitás. :;:ç _L • _ I I AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2000.103.261-0 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO DIRETOR DE MARKETING DA EMPRESA EXECUTADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 111 1. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam via exceção de pré-executividade; objeto da irresignação especial, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação, mercê de o redirecionamento da execução implicar em situação excepcional, que não se verifica, in casu, porquanto o executado era diretor de marketing e não sócio-gerente da empresa. 2. Deveras, no que pertine questão da responsabilidade do sócio por tributos a cargo da empresa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é imprescindível a prova, a cargo da exeqüente, de que o sócio, com poderes de gerência, tenha infringido a lei ou desbordado dos limites do estatuto social, a fim de redirecionar contra ele o executivo fiscal. 3. Esta questão, em regra, prescinde de produção de provas. Isto porque se vislumbram duas situações: ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissivel, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza. 4. A ilegitimidade do sócio in casu, diretor de marketing -, por ausência de responsabilidade pelo pagamento de tributos devidos pela r‘k 6 - 1k.— ;-;k1 =1 - c18;"1"-rs AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2000.103.261-0 -~1 -CL-.0 pessoa jurídica, a despeito de repousar no exame de provas, comporta discussão em sede de exceção de préexecutividade. Isto porque esta via comporta o exame de prova, desde que pré-constituída, semelhança do que ocorre no mandado de segurança. O que não se admite, via exceção, é a dilação probatória. 5. É de sabença que é da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esse motivo, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tomar útil o • processo após a rejeição dos embargos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. 6. Destarte, a utilização da exceção, em sede de execução fiscal, em face do que dispõe o art. 16, da Lei 6.830/80, somente deve ser admitida em hipóteses restritas, quando a demonstração do equívoco do processo executivo possa ser levada a efeito de plano pelo executado, prescindindo de produção de prova. Do contrário, abre-se-lhe, apenas, a via dos embargos 4111 'a execução. 7. In casu, o executado era diretor de marketing da empresa e não seu sócio-gerente, olvidando-se o Tribunal de origem em analisar a documentação acostada aos autos, comprobatória da ilegitimidade passiva argüida, afigurando-se a violação do artigo 535, do CPC, objeto da irresignação especial. 8. Recurso especial provido, divergindo-se do voto exarado pelo e. Ministro Relator, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem para exame da prova pré-constituída apresentada pelo recorrente na exceção de pré-executividade. ( Resp 804295 / MG — Rel. Ministro José Delgado — Primeira Turma — DJU 18/09/2006 p. 285. 7 I I. •r. 44“ fio n"1 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2000.103.261-0 Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para declarar a ilegitimidade passiva da agravante e consequentemente determinar com a relação á mesma a extinção da Ação de Execução Fiscal com resolução de mérito, com fulcro no art.269, 1 do Código de Processo Civil. É COMO voto • Presidiu Sessão o Exmo. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do julgamento, além do relator, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque a desembargadora Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti e o Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Des. Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira). Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Nelson Antônio Cavalcanti Lemos, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal d Justiça da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho 2008. esembargador Marcos Cavalcanti de Relator suqu rque LF/11 • g kx, 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária 0 Registrado 11 /(e611.1 •nn• 1 •