Processo no. 200.2012.099.169-6/001
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Acórdão
Agravo de Instrumento - no. 200.2012.099.169-6/001
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: Estado da Paraíba,
Alessandra Ferreira Aragão.
representado
por
sua
Procuradora
Agravado: Lindow Jonson Leite Lustosa - Advs.: Rinaldo Mouzalas de
Souza e Silva e Valberto Alves de Azevedo Filho.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA IRRESIG NAÇÃO - AGRAVO - LIMINAR
RECURSAL DENEGADA - MÉRITO - MULTA DE
200% EM RELAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER IRRAZOÁVEL NATUREZA CON FISCATÓRIA - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE 1 0 GRAU MANTIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo
Estado da Paraíba, hostilizando interlocutória proferida pelo Douto Juízo
da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o qual deferiu o
pedido de antecipação de tutela, nos jii. os da Ação Ordinária com Pedido
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de Liminar contra si ajuizada por Lindow Jonson Leite Lustosa, ora
agravado.
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de
Instrumento, requerendo, in 1/mine, o emprego do efeito suspensivo,
aduzindo, para tanto, que a autoridade fazendária, em caso de evasão
fiscal; deve impor a multa punitiva de 200% (duzentos por cento), não se
tratando, portanto, de mera faculdade, mas sim, vinculação ao preceito
legal.
Alegou, outrossim, que a multa não tem natureza
confiscatória, sendo uma "sanção imposta pelo Estado, proporcional à
gravidade da conduta antijurídica praticada pelo sujeito passivo".
Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo, no
sentido de obstar a decisão interlocutória singular e pelo provimento do
agravo.
A liminar recursal foi negada às fls. 54/57.
O agravado apresentou contrarrazões, às fls. 62/70,
rechaçando os argumentos do agravo.
Pedido de reconsideração pelo ente agravante (fls.
72/78).
Negado o pedido de reconsideração, às fls. 80/83, para
efeito de manter a decisão combatida.
A magistrada singular apresentou as devidas
informações que lhe foram requeridas (fls. 88).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça
deixou de emitir parecer meritório, por entender ausência de interesse
público (fls. 91/93).
Desembargador Mc
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É o relatório.
VOTO
O cerne da presente questão gira em torno da decisão
da Magistrada monocrática, que concedeu a antecipação da tutela
requerida, para efeito de suspender a aplicação de multa tributária, de
natureza confiscatória, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
Fundamenta, ainda, a sua decisão na presença dos
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, o
periculum in mora e o fumus boni juris, este sob o argumento de que é
aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária;
aquele, por se tratar de iminente perigo "diante da inscrição na dívida
ativa estadual, em valor superior ao devido, pode impedir o pagamento do
débito, com risco de que o nome do autor mantenha-se inscrito na dívida
ativa".
É sabido e consabido que os preceitos inseridos na
aplicação de multa/penalidade fiscal é legitimado pelo ordenamento
jurídico e deve ser cumprido, entretanto, a partir do momento que
algumas circunstâncias nele preconizadas afrontam Princípios basilares da
Constituição Federal, notadamente, o da proporcionalidade e da
razoabilidade, devem ser vistos com alguma ressalva e de modo
percuciente.
Ademais, quando há possibilidade de excessos ou
indícios de confisco acerca do quantum da multa aplicada, resta
prejudicado o fumus boni juris aduzido pela parte agravante.
O Poder Judiciário está habilitado pela ordem jurídicoconstitucional a investigar e controlar o ato da administração, porém é um
controle a posteriori, o qual verifica unicamente a legalidade' do ato, se o
mesmo está em conformidade com a norma legal que o rege.
Salienta-se que a legalidade referida compreende não só a propriamente dita, como também ao cumprimento
dos princípios administrativos, ou seja, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência etc.
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O entendimento doutrinário se posiciona de igual
forma, vejamos:
"A Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar
todo ato de administração praticado por
agente de qualquer órgão ou Poderes de
Estado. Sua limitação é apenas quanto ao
objeto do controle, que' há de ser unicamente
a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se
sobre conveniência, oportunidade ou eficácia
do ato em exame, ou seja, sobre o mérito
administrativo" 2 .
A insigne doutrinadora Marilene Talarico M. Rodrigues
preleciona que "ao vedar a utilização de tributos com efeito de confisco, a
Constituição de 1988 em seu art. 150, IV, proíbe a instituição de tributos
excessivamente onerosos, que acarretam a perda do patrimônio, da
propriedade, estabelecendo que a lei regule o tributo de modo que ele não
gere efeitos econômicos nocivos que o confisco geraria, ou seja, a
tributação deve ser utilizada dentro daquilo que se possa considerar com
razoabilidade, para não ensejar a perda de bens."
Não é outro o entendimento do eminente tributarista
Sacha Calmon Navarro Coelho (Cadernos de Pesquisas Tributárias, ed.
CEEU/Resenha Tributária, São Paulo, 1979, p. 4:445), que assim se
pronuncia:
uma multa excessiva, ultrapassando o
razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir
os transgressores (caracteres punitivo e
preventivo da penalidade), caracteriza, de fato,
uma maneira indireta de burlar o dispositivo
constitucional que proíbe o confisco. Este só
NN ...
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32' ed. atualizado por Eurico de Andrade
Azevedo, Délcio Balestro Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
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poderá se efetivar se e quando atuante a sua
hipótese de incidência e exige todo um
'processus'. A aplicação de uma medida de
confisco é totalmente diferente da aplicação de
uma multa. Quando esta é tal que agride
violentamente o patrimônio do cidadão
contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto
e, por isso, é inconstitucional."
Destarte, não vislumbro a presença de prova
inequívoca capaz de formar o convencimento deste juízo, assim como o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual
mister se faz o desprovimento do agravo.
Nesse sentido, vislumbro que a penalidade fiscal
imposta pela parte agravante ao agravado foi deveras excessiva, estando
sujeita, portanto, ao controle jurisdicional.
O Supremo Tribunal Federal tem manifestado o
seguinte entendimento sobre a matéria:
"SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO
DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. 1. A violação indireta ou reflexa
das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário. Precedentes: AI no 738.145 - AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, DJ 25.02.11;
AI no 482.317-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, 2a
Turma D3 15.03.11; AI no 646.103 - AgR, rel.
Min. Cármen Lúcia, ia Turma, DJ 18.03.11. 2..A
ofensa ao direito local não viabiliza o apelo
extremo. 3. Os princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação das decisões judiciais,
bem como os limites da coisa julgada, quando a
Desembargador arcos
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verificação de sua ofensa dependa do reexame
prévio de normas infraconstitucionais, revelam
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o
que, por si só, não desafia a abertura de instância
extraordinária. 4. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é
aplicável a proibição constitucional do confisco em
matéria tributária, ainda que se trate de multa
fiscal resultante do inadimplemento pelo
contribuinte de suas obrigações tributárias.
Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a
multa fiscal superior a duas vezes o valor do
AgR, rel. Min.
débito tributário. (AI-482.281
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje
21.8.2009) - (AI 830300/SC, Min. Luiz Fux, j.
06/12/2011 e Dje 36, pub. 22/03/2012)."
No mesmo norte, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no julgamento do RE 80.093-SP, proferiu o seguinte
julgamento:
"Devemos deixar claro, porém, que não
apenas os tributos, mas também as
penalidades ficais, quando excessivas ou
confiscatórias, estão sujeitas ao mesmo tipo
de controle jurisdicional".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO,
mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Senhor
Presidiu
a
sessão
o
Excelentíssimo
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado
para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito A D Ferreira)
e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Desembargador Marcos
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Processo no. 200.2012.099.169-6/001
Sala de Sessões da Segunda C" ara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pesstií, 1 dJanejr2 de 2013.
Desembargador Marcos Cavai anti dAlbuquerque
Relator
28
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
7
TRIBUNAL DE JU.StIÇA
0,rotoria Judiciária
Registrádo ern Lf
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