Processo no. 200.2012.099.169-6/001 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Acórdão Agravo de Instrumento - no. 200.2012.099.169-6/001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Estado da Paraíba, Alessandra Ferreira Aragão. representado por sua Procuradora Agravado: Lindow Jonson Leite Lustosa - Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Valberto Alves de Azevedo Filho. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA IRRESIG NAÇÃO - AGRAVO - LIMINAR RECURSAL DENEGADA - MÉRITO - MULTA DE 200% EM RELAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER IRRAZOÁVEL NATUREZA CON FISCATÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1 0 GRAU MANTIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, hostilizando interlocutória proferida pelo Douto Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o qual deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos jii. os da Ação Ordinária com Pedido Desembargadorltiszr_c--os- avalc e Alb ergue Processo no. 2002012.099.169-6/001 de Liminar contra si ajuizada por Lindow Jonson Leite Lustosa, ora agravado. Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in 1/mine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo, para tanto, que a autoridade fazendária, em caso de evasão fiscal; deve impor a multa punitiva de 200% (duzentos por cento), não se tratando, portanto, de mera faculdade, mas sim, vinculação ao preceito legal. Alegou, outrossim, que a multa não tem natureza confiscatória, sendo uma "sanção imposta pelo Estado, proporcional à gravidade da conduta antijurídica praticada pelo sujeito passivo". Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo, no sentido de obstar a decisão interlocutória singular e pelo provimento do agravo. A liminar recursal foi negada às fls. 54/57. O agravado apresentou contrarrazões, às fls. 62/70, rechaçando os argumentos do agravo. Pedido de reconsideração pelo ente agravante (fls. 72/78). Negado o pedido de reconsideração, às fls. 80/83, para efeito de manter a decisão combatida. A magistrada singular apresentou as devidas informações que lhe foram requeridas (fls. 88). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer meritório, por entender ausência de interesse público (fls. 91/93). Desembargador Mc ijc_os-ealcaVti de A uquerque 2 Processo no. 200.2012.099.169-6/001 É o relatório. VOTO O cerne da presente questão gira em torno da decisão da Magistrada monocrática, que concedeu a antecipação da tutela requerida, para efeito de suspender a aplicação de multa tributária, de natureza confiscatória, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundamenta, ainda, a sua decisão na presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, este sob o argumento de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária; aquele, por se tratar de iminente perigo "diante da inscrição na dívida ativa estadual, em valor superior ao devido, pode impedir o pagamento do débito, com risco de que o nome do autor mantenha-se inscrito na dívida ativa". É sabido e consabido que os preceitos inseridos na aplicação de multa/penalidade fiscal é legitimado pelo ordenamento jurídico e deve ser cumprido, entretanto, a partir do momento que algumas circunstâncias nele preconizadas afrontam Princípios basilares da Constituição Federal, notadamente, o da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser vistos com alguma ressalva e de modo percuciente. Ademais, quando há possibilidade de excessos ou indícios de confisco acerca do quantum da multa aplicada, resta prejudicado o fumus boni juris aduzido pela parte agravante. O Poder Judiciário está habilitado pela ordem jurídicoconstitucional a investigar e controlar o ato da administração, porém é um controle a posteriori, o qual verifica unicamente a legalidade' do ato, se o mesmo está em conformidade com a norma legal que o rege. Salienta-se que a legalidade referida compreende não só a propriamente dita, como também ao cumprimento dos princípios administrativos, ou seja, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência etc. Desernbargador,M);cps c-á- a 1 ça gcpterque 3 Processo no. 200.2012.099.169-6/001 O entendimento doutrinário se posiciona de igual forma, vejamos: "A Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer órgão ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que' há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficácia do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo" 2 . A insigne doutrinadora Marilene Talarico M. Rodrigues preleciona que "ao vedar a utilização de tributos com efeito de confisco, a Constituição de 1988 em seu art. 150, IV, proíbe a instituição de tributos excessivamente onerosos, que acarretam a perda do patrimônio, da propriedade, estabelecendo que a lei regule o tributo de modo que ele não gere efeitos econômicos nocivos que o confisco geraria, ou seja, a tributação deve ser utilizada dentro daquilo que se possa considerar com razoabilidade, para não ensejar a perda de bens." Não é outro o entendimento do eminente tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho (Cadernos de Pesquisas Tributárias, ed. CEEU/Resenha Tributária, São Paulo, 1979, p. 4:445), que assim se pronuncia: uma multa excessiva, ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e preventivo da penalidade), caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco. Este só NN ... 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32' ed. atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. Dese argad a 4 Processo no. 200.2012.099.169-6/001 poderá se efetivar se e quando atuante a sua hipótese de incidência e exige todo um 'processus'. A aplicação de uma medida de confisco é totalmente diferente da aplicação de uma multa. Quando esta é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional." Destarte, não vislumbro a presença de prova inequívoca capaz de formar o convencimento deste juízo, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual mister se faz o desprovimento do agravo. Nesse sentido, vislumbro que a penalidade fiscal imposta pela parte agravante ao agravado foi deveras excessiva, estando sujeita, portanto, ao controle jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal tem manifestado o seguinte entendimento sobre a matéria: "SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI no 738.145 - AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, DJ 25.02.11; AI no 482.317-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, 2a Turma D3 15.03.11; AI no 646.103 - AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, ia Turma, DJ 18.03.11. 2..A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a Desembargador arcos 5 Processo no. 200.2012.099.169-6/001 verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura de instância extraordinária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do AgR, rel. Min. débito tributário. (AI-482.281 Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 21.8.2009) - (AI 830300/SC, Min. Luiz Fux, j. 06/12/2011 e Dje 36, pub. 22/03/2012)." No mesmo norte, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 80.093-SP, proferiu o seguinte julgamento: "Devemos deixar claro, porém, que não apenas os tributos, mas também as penalidades ficais, quando excessivas ou confiscatórias, estão sujeitas ao mesmo tipo de controle jurisdicional". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Senhor Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito A D Ferreira) e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Desembargador Marcos 6 Processo no. 200.2012.099.169-6/001 Sala de Sessões da Segunda C" ara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pesstií, 1 dJanejr2 de 2013. Desembargador Marcos Cavai anti dAlbuquerque Relator 28 Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 7 TRIBUNAL DE JU.StIÇA 0,rotoria Judiciária Registrádo ern Lf • •