PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO AGEXP 1911-RN (0043672-28.2013.4.05.0000). AGRTE : AMARAL FERREIRA AMERICANO (RéU PRESO). ADV/PROC : DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA E OUTROS. AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORIGEM : JUíZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. RELATÓRIO 1. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal (fls. 2/36), interposto pela defesa de AMARAL FERREIRA AMERICANO, em face de decisão prolatada no Juízo da 2a. Vara Federal da SJ/RN (fls. 121/132), que autorizou a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal em Mossoró/RN. A defesa pugna pelo envio do agravante à unidade prisional em que se encontrava inserido entes de sua transferência. 2. No agravo em apreço, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos previstos na Lei 11.671/2008, autorizadores da inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal. Diz que o Magistrado de Primeira Instância arrimou-se em conjecturas para proceder a inclusão, sem provas suficientes a tanto. Suscita a nulidade da decisão combatida, que padeceria de uma série de vícios. 3. Contrarrazões apresentadas ás fls. 216/217, do feito. 4. No Parecer 19474/2014 (fls. 221/225), a PRR5 se posiciona pelo não provimento do Agravo em Execução Penal. 5. izm Eis o que havia a relatar. 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO AGEXP 1911-RN (0043672-28.2013.4.05.0000). AGRTE : AMARAL FERREIRA AMERICANO (RéU PRESO). ADV/PROC : DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA E OUTROS. AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORIGEM : JUíZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. VOTO 1. Exsurge dos autos questionamento acerca da legalidade da transferência do ora agravante do sistema carcerário do Paraná para a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, se atendidos os requisitos previstos na Lei 11.671/2008 (dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências). 2. O Juízo Federal de Primeira Instância, na decisão guerreada, registrou o seguinte: (...); AMARAL FERREIRA AMERICANO foi mencionado nos relatórios de inteligência como sendo o responsável por dar a ordem direta para ataques ocorridos no Paraná, não restando qualquer dúvida de que o apenado em foco se enquadra nos dispositivos exigidos para o ingresso de pessoa no sistema penitenciário federal. (...). 3. Pois bem, a Lei 11.671/2008, em seu art. 3o., admite a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, para Penitenciárias Federais de segurança máxima, em havendo fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso 4. evidenciado izm que Na hipótese em apreciação, restou devidamente o agravante possui perfil para inclusão em 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO Penitenciária Federal, nos moldes do art. 3o., do Decreto 6.877/2009, que regulamentou a Lei 11.671/2008. 5. As informações constantes do caderno processual dão conta de que em face do agravante pedem acusações relacionadas a ordens dirigidas a pessoas que se encontravam extramuros, a partir do interior de presídios paranaenses, no desiderato de fomentar ações desagregadoras da segurança e da ordem, o que teria culminado em ataques contra a sociedade paranaense, noticiados pela mídia nacional (fls. 87/89). 6. Mais ainda, já em sua custódia na Penitenciária Federal de Mossoró, restou verificado, pelo setor de inteligência do estabelecimento prisional, que o agravante estaria se articulando para o cometimento de atos de desordens e ameaças no interior da unidade, bem assim para a prática de delito, o que culminou na inclusão do mesmo no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; tal circunstância, igualmente, evidencia a periculosidade do ora recorrente, e o cuidado a mais que se deve ter, haja vista que suas comunicações podem realmente representar ameaça à ordem pública. 7. Registre-se que o direito do preso provisório de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar não configura em garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal. Precedente: STJ, RHC 19624/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 25/09/2006, p. 281. 8. O que percebo, então, é que a decisão combatida observou todos os requisitos necessários à transferência de preso para Penitenciária Federal, fazendo prevalecer o interesse da segurança pública, nos termos do art. 3o. da Lei n. 11.671 /083, não havendo que se falar em qualquer vício no procedimento. izm 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 9. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo em Execução Penal (fls. 2/36), interposto pela defesa de AMARAL FERREIRA AMERICANO, para manter o agravante no local para o qual foi transferido. 10. izm Eis o meu voto. 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO AGEXP 1911-RN (0043672-28.2013.4.05.0000). AGRTE : AMARAL FERREIRA AMERICANO (RéU PRESO). ADV/PROC : DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA E OUTROS. AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORIGEM : JUíZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. ACÓRDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU PRESO. INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE DO DETENTO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A Lei 11.671/2008, em seu art. 3o., admite a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, para Penitenciárias Federais de segurança máxima, em havendo fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso 2. Hipótese em que restou evidenciado que o agravante possui perfil para inclusão em Penitenciária Federal, nos moldes do art. 3o., do Decreto 6.877/2009, que regulamentou a Lei 11.671/2008. 3. Informações constantes do caderno processual no sentido de que em face do agravante pedem acusações relacionadas a ordens dirigidas a pessoas que se encontravam extramuros, a partir do interior de presídios paranaenses, no desiderato de fomentar ações desagregadoras da segurança e da ordem, o que teria culminado em ataques contra a sociedade paranaense, noticiados pela mídia nacional. 4. Notícias referentes à articulação do agravante para o cometimento de atos de desordens e ameaças no interior da unidade prisional de Mossoró, bem assim para a prática de delito, o que culminou na inclusão do mesmo no Regime Disciplinar Diferenciado RDD. izm 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 5. O direito do preso provisório de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar não configura em garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal. Precedente: STJ, RHC 19624/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 25/09/2006, p. 281. 6. Decisão de Primeiro Grau que observou todos os requisitos necessários à transferência do recorrente, fazendo prevalecer o interesse da segurança pública, nos termos do art. 3o. da Lei n. 11.671 /083, não havendo que se falar em qualquer vício. 7. Agravo em execução a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGEXP 1911-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 24 de abril de 2014. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR izm 6