'TE)- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA • AGRAVO DE INSTRUMENTO N" 200.2011.036864-0/001 — CAPITAL Relator : Des. José Ricardo Porto Agravante : Jeanny Carla Trajano de Souza Silva Advogado : Ednaldo de Lima Agravado : Vivianne de Almeida Alves Advogado : João Nunes de Castro Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFETIO SUSPENSIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMISSÃO DE CHEQUES PARA GARANTIA DE FUTURO PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DAS CÁRTULAS. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. FATO QUE DEPENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO. • -" É inviável o manejo de exceção de pré-executividade quando a análise das questões suscitadas depender de dilação probatória."( AgRg no Ag 1418953 / PA, Rel.: Min.: Francisco Falcão. T1 — Primeira Turma. D.J.: 27/03/2012.) - Nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. improcedente, prejudicado ou eni confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por Jeanny Carla Trajano de Souza Silva, contra decisão (fls. 10/13) que rejeitou Exceção de Pré-executividade oposta pela agravante nos autos do processo de execução que lhe move Vivianne de Almeida Alves. 'f3 A demanda executiva foi proposta sob a alegação de que a recorrente deu contra ordem em cheques emitidos para pagamento de urna piscina por ela adquirida na empresa da agravada. A agravante defende, em suas razões, que, com o descumprimento do contrato de compra e venda, os cheques vinculados perderam a sua liquidez, ficando desnaturados da condição de titulo executivo extrajudicial. Explica que a demandada forneceu um produto de marca diferente da efetivamente contratada. Informa que procurou resolver o problema, por diversas vezes, contudo não ,obteve êxito. Diante disso, procedeu à notificação extrajudicial da suplicada, através do Serviço Wlotarial e Registral Toscano de Brito, desta Capital, cientificando-lhe de que os cheques remanescentes seriam sustados, até que o impasse fosse sanado. Menciona também que fez uma reclamação no PROCON de João Pessoa. a qual foi julgada procedente, entretanto a situação permaneceu a mesma. Conclui que a exequente é litigante de má-fé. já que não demonstrou interesse em solucionar a querela. Aduz que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade da executada em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos do devedor: Finalmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. a fim de suspender a decisão interlocutória recorrida até ulterior julgamento de mérito do Agravo, pelo provimento; a? final, seja extinta a execução, ante a ineficácia dos títulos executivos, condenando*e a agravada no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbra-se que é caso de julgamento de plano do recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão hostilizada está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A principal arguição formulada pela agravante, nos presentes autos, é que os títulos executivos (cheques) são inexigíveis, urna vez que perderam sua liquidez com o descumprimento do contrato. , Isso porque a contratada teria fornecido piscina da marca Marazul no lugar da kesse Modelo Carla. 2 Observa-se que o contrato de compra e venda, encartado às fls. 28/32, não faz qualquer referência à marca da piscina avençada. Vejamos: Cláusula primeira: Objeto do Contrato. Este CONTRATO tem por objetivo regulamentar a compra e venda de piscina de .fibra, bem como sua instalação no valor de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Assim, não se pode concluir, de plano, que houve descumprimento do aludido contrato. Aliás, a confirmação acima necessitaria de dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Saliente-se que tal incidente tem o objetivo de impugnar. sem Obsenância de forma e rito, matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito, desde que cabalmente comprovadas mediante prova pré-constituída. Pode ser cabível no caso de prova •ocumental inquestionável contra a pretensão do exequente. cabendo a análise das nulidades que atingem o processo. O presente caso não se insere nas hipóteses de cabimento em que a doutrina e jurisprudência têm aceitado o aviamento da menCionada exceção, uma vez que a certeza do descumprimento do contrato de compra e venda (fls. 28/32) dependeria de ampla instrução probatória, incabível na hipótese, como dito. Nesse sentido, alguns arestós do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE É inviável o DO TITULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N° 7/STJ. 1manejo de exceção de pré-executividade quando a análise das questões suscitadas depender de dilação probatória. II - Firmada a premissa de que a análise das questões suscitadas na objeção dependem de dilação probatória, a reforma deste entendimento implicaria na verificação de todo o conjunto Mico-probatório dos autos para se chegar a conclusão divers.a, o que é inviável ante o óbice da Súmula n° 7/ST,I. III - Agravo regimental impmvido.' (negritei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTA' RIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. A decisão agravada se encontra em consonância cone a jurisprudência pacifica desta Corte, a qual entende pelo não cabimento da exceção de préexecutividade em casos que demandem dilação probatória. Precedente: REsp n. 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 04.05.09.2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou haver necessidade de dilação probatória para averiguar a ocorrência da prescrição, nos moldes pretendidos pela parte executada. lAgRg no Ag 1418953 / PA, Rel.: Ministro FRANCISCO FALCÃO. Ti - Primeira Turma, D.J.: 27/03/2012. 3 Alterar tal entendimento, significa adentrar no contexto .fálico-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/571. 3. Agravo regimental não provido. 2(destaque. nosso) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com mfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais leria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial. quando interposto com base naallnea "c" do permissivo constitucional. 3. A Corte de origem reconheceu, tal como entende este Tribunal, que não há como deferir a pretensão recursal de compensação por meio de exceção de pré-executividade, quando a quaestio juris depende dedilação probatória. 4. A aferição da certeza e liquidez do crédito demanda o reexame do Contexto fálico-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/51,1 Agravo regimental impmvido. 3(destaquei) Logo, estando o recurso em confronto com jurisprudência consolidada da Corte Superior, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Com essas considerações, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado. arquive-se. João Pessoa. 1 de abril de 2012. Des. JOSÉ RI4iJtbd PbRTO R .107-J0 I 2AgRQ no Ag 1429296/PE, Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - Segunda Turma, D.J.: 28/02/2012)destaque nosso 3AgRg no AREsp 38187 / RS, Rel.: Éinistro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, D.J.: 27/09/2011. 4 TRIBUNAL DE. juS Dir2tOria Judiciaría Regtstra do • •