PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N° 061.2010.000381-5/001 Relator: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Rameç Apelante: Wedson Santos de Farias Advogado: Cláudio Galdino da Cunha Apelado: Carlos Augusto de Souza Defensor: Paulo Sérgio Lyra Remetente: Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Mari REMESSA OFICIAL — COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — PROCEDÊNCIA — PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FORMA PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA — IMPOSSIBILIDADE — DIREITO CONDICIONADO À NORMATIZAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA COMPETENTE — INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO PELO MUNICÍPIO COMPETENTE — PRETENSÃO JURÍDICA QUE MERECE DENEGAÇÃO — CONDENAÇÃO APENAS DO AUTOR DA DEMANDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 20/CPC) — PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA REMESSA OFICIAL — Antes da EC n. 19/1998, as normas constitucionais que previam o recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor público (art. 39, § 2°, c/c art. 7°, XXIII) somente possuíam eficácia plena após a devida e completa regulamentação do referido direito pelo ente federado competente, conforme se depreende do julgado proferido no Recurso Extraordinário n°. 169173. Por conseguinte, o direito ao adicional de insalubridade do servidor público, mesmo quando possuía assento constitucional, somente era devido após regulamentação pelo poder público competente. — "Por força da Carta gna rederal, esses direitos sociais integrarão necessai lamente regime jurídico dos servidores públicos civis cl União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípi s, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de ue eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá dr: sei conforme o âmbito a que pertence o servidor príblico, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação." (STF: RE 169173). — O adicional de insalubl idade somente será devido após expressa regulamentação pelo ente político competente, bem como na forma por este legalmente estabelecida. Afinal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir o base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado." (STF: RE 561869). — Ante a sucumbência exclu , iva do autor da demanda, apenas este deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos de art. 20 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL — CONDENAÇÃO RECÍPROCA DAS PARTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PERDA DO OBJETO DO RECURSO — NÃO CONHECIMENTO — SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. — O recurso que sofre a perda do seu objeto se torna inadmissível, razão por que- deve ter o seu seguimento obstado monocraticamente, a teor do art. 557, caput, do CPC. Vistos etc. Wedson Santos de Farias, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, interpôs apelação cível (f7s. 1211122) contra Carlos Augusto de Souza, visando a modificar o capítulo condenatório que imputou sucumbência recíproca em desfavor de ambas as partes. Ao argumento de que decaiu de parte mínima do pedido, o apelante pugna pela reforma da sentença para fins de aplicação do disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apesar de intimado, o rntinicípio apelado não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certificado às fls. 1 25. A Procuradoria de Justiça, através de parecer às fls. 131/132, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. — Da remessa oficial. A sentença que j ou a cleman parcialmente procedente condenou o município de Mari ao p amento de adicional –de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) obre os vep cimentos do autor, valendo-se para tanto da Portaria n. 12, de 1979, do mistério do Trabalho que estabelece que "os trabalhos ou operações, em contato permanente com (...) lixo urbano (coleta e industrialização)" são considerados de insalubridade em grau máximo. Trata-se de sentença proferida com error in judicando, razão por que merece ser reformada no citado capítulo condenatório. Dispõe o art. 58 da Lei Municipal n. 437/97: "Art. 58. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo" Em que pese o direito previsto na lei que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos da Prefeitura de Mari, este não foi regulamentado pelo próprio município, razão por que não se mostra devido. Com efeito, antes mesmo da EC n. 19/1998, as normas constitucionais que previam o recebimento de ndicional de insalubridade pelo servidor público (art. 39, § 2°, c/c art. 7°, XXIII) somente possuíam eficácia plena após a devida e completa regulamentação do referido direito pelo ente federado competente, conforme atesta o paradigmático julgado proferido pelo STF no Recurso Extraordinário n°. 169173: "Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7°. XXIII. da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2°, da Constituiçãn Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, QUANDO DEPENDEM DE LEI QUE OS REGULAMENTE PARA DAR EFICÁCIA PLENA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DE QUE ELES DECORREM, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a nue pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido." (RE 169173, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997) Demonstra-se, pois, que o direito ao adicional de insalubridade do servidor público, mesmo quando possuía assente na Constituição Federal, somente era devido após regulamentação pelo ente público competente, que deverá estabelecer, por lei, a base de cálculo e a forma de cálculo do adicional. Em suma: o adicional de insalubridade somente será devido após expressa regulamentação pelo ente político competente, bem como na forma por este legalmente estabelecida, afinal o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de Vala • e ervidor público ou de empregado." (STF: RE 561869). Isto posto, inviável in scar outras fontes egislativas — que não a legislação municipal de Mari — para fixar a fo a de cálculo do adicional de insalubridade. Assim sendo, a se tença dev e ser reformada para negar o direito ao adicional de insalubridade, o que impOrta, inclusive, em condenar apenas o autor da demanda ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 20 do CPC. — Da apelação cível. Ante o julgamento da remessa oficial, resta evidente a perda do objeto do recurso voluntário, vez que a sucumbência Coi imputada exclusivamente ao autor. Isto posto, resta evidente que o recurso perdeu o seu objeto, razão por que – ao se tornar inadmissível – deve ter o seu seguimento obstado monocraticamente, a teor do art. 557, caput, do CPC. Isto posto, CONCEDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE, porquanto NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, assim o fazendo com fulcro no art. 557, caput e § 1°, do CPC. Condeno o autor ao pagameni o de honorários de sucumbência no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, devendo referidas verbas permanecerem com suas exigibilidades suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 1060/50, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. João P soa, 24 d o o de 2012. elo Murilo a unha Ramos esembargador-Relater •