PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A,SOBN° ACÓRDÃO *01155014* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 417.611-5/2-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes e reciprocamente apelados JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO,FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, Tribunal em Sétima de Justiça Câmara do Estado de Direito de São Paulo, Público do proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento WALTER teve SWENSSON BARRETO FONSECA e GUERRIERI REZENDE. a participação (Presidente, sem dos voto), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO V o t o n 0 2013 Processo 417.611.5/2-00 Apelantes e apelados: José Teixeira de Carvalho Filho e Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo 7 a Câmara d e Direito Público SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. POLICIAS MILITARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Lei Complementar Estadual 432/85. O adicional de insalubridade, por ter sido concedido indistintamente, perde sua natureza de gratificação e passa a ser considerado como verdadeiro aumento de vencimentos, que deve ser estendido aos inativos a teor do artigo 40, §8° da CF O acréscimo instituído pela Lei 7 7 n/63 - Nível Universitário — passou a integrar os vencimentos dos servidores, tal como dispôs a Lei Complementar Estadual n° 218/1979 Recursos e remessa necessária desprovidos. Vistos; FILHO, oficial JOSÉ TEIXEIRA militar da DE reserva, CARVALHO propôs ação ordinária visando a condenação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a lhe pagar montante advindo de diferenças salariais verificadas entre seus vencimentos e de seu colega, também oficial militar da reserva. Origem 5 a Vara da Fazenda Pública Processo 1896/2005 f ( C*proc 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por meio da r. sentença de fls. 111/115 o D. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubndade no grau máximo, valor que deve ser computado para sextaparte e demais adicionais. Irresignadas com o deslinde do feito, apelam as partes. O requerente renova a pretensão de receber gratificação por nível universitário, aduzindo, como causa de pedir, que a gratificação paga ao 2 o Ten. Leonildo Simonato deveria também lhe contemplar, considerando o princípio constitucional da igualdade. A Fazenda Estadual, em recurso adesivo, delimita sua irresignação quanto à extensão do adicional de insalubridade ao autor, posto que, ao se aposentar antes da vigência da LC 432/85, não faria jus a gratificação. Ressalta a não aplicabilidade do art. 40, §8° da Constituição Federal, pois à época da edição da lei referida não havia qualquer dispositivo que determinasse a extensão, aos aposentados, dos benefícios concedidos aos servidores da ativa. Apelação Cível com Revisão n° 417 611.5/2-00 Comarca de São Paulo - 7 a Câmara de Direito Público Origem 5 a Vara da Fazenda Pública ^^-** Processo: 1896/2005 s ^ 2 y / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recursos recebidos e devidamente processados, vieram os autos conclusos. O autor é beneficiário do trâmite processual prioritário, nos termos da Lei 10.741/2003 (fls. 157). É o relatório. Passo ao voto. Vale assentar, preliminarmente ao julgamento do mérito, que o trato das verbas remuneratórias objetos da pretensão do postulante submete-se a prescrição parcelar na forma da Súmula 85 STJ, não se tratando de prescrição do fundo do direito que exige o não reconhecimento inequívoco 110.419/SP, por parte rei Min da Administração (RE Moreira que Ministro Alves), ensejaria a pretensão em favor do requerente. No mérito, apesar de conhecer do recurso adesivo interposto pela Fazenda Estadual, não compartilho das razões declinadas pelas apelantes. O requerente pretendeu através da eleição de "servidor-paradigma" questionar o modo com que a Administração vem lhe pagando os Apelação Cível com Revisão n° 417 611 5/7-00 Comarca de São Paulo - 7a Câmara de Direito Público Origem 5 a Vara da Fazenda Pública Processo. 1896/2005 3 < & 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vencimentos. Assevera que a dissonância verificada entre seus proventos de aposentadoria e os de seu colega violaria art. Federal, razão condenação que da 5 o caput o Fazenda da Constituição motivou ao a pleitear pagamento a das diferenças salariais decorrentes da Lei 7.717/63 "NU" e adicional de insalubndade defendo aos inativos. A causa de pedir deduzida aproxima-se do que a Súmula 339 STF já assentou como inviável: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores isonomia". públicos sob fundamento de Não há na Administração Pública a figura do "empregado-paradigma" tal como existe na legislação laborai, que permitiria ao servidor público pleitear a equiparação de vencimentos. A causa de pedir, portanto, esbarra no regime jurídico do postulante, que, estatutário, o impede de construir sua pretensão sob o páho da violação à isonomia. A despeito deste senão, verifica-se que a ré omitia o pagamento do adicional de insalubridade que a generalidade dos servidores faz Apelação Cível com Revisão n° 417 611.5/2-00 Comarca de São Paulo - 7 a Câmara de Direito Pú Origem 5 a Vara da Fazenda Pública Processo 1896/2005 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO í TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO jus. O adicional de insalubridade tem natureza de "gratificação", q u e n o eSCÓIÍO d e Hely Lopes Meireles (I?) Direito Administrativo Brasileiro, 25 a ed., São Paulo: Malheiros, p 447) "são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (...) as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária (...) Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene". Em princípio e de acordo com as lembradas lições do administrativista, o "adicional" em questão não seria extensível aos inativos. Porém, conforme ressaltou o D. Magistrado sentenciante, o Boletim Gera! 140 da Corporação Militar, de 27 de julho de 1992, estendeu tal verba a todos os policiais militares - e o fez em grau máximo. É por tal razão que, apesar da natureza propter laborem do adicional .Goncedid< Apelação Cível com Revisão n° 417 611 5/2-00 Comarca de São Paulo - 7a Câmara de Direito Público Origem 5 a Vara da Fazenda Pública Processo 1896/2005 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pela Lei Complementar Estadual 432/85, deve-se excepcionar a regra de que não se estenderia aos inativos por não potencialmente mais nociva. exercerem Atribuída a função todos indistintamente e em grau máximo, transveste-se em natureza de aumento de vencimentos que por força do artigo 40, §8° CF deve também contemplar os inativos. Daí não constituir óbice o fato do servidor ter-se aposentado em data anterior à edição da lei. Essa orientação tem sido adotada por essa Eg. Câmara, na esteira de votos como os dos Desembargadores Barreto Fonseca (embargos infringentes 94.401-5/3-01, j . 8 de abril de 2002) e Milton Gordo (apelação cível 307.897-5/9-00, j . 1 de setembro de 2003). No tocante ao acréscimo instituído pela Lei 7.717/63 - denominado Nível Universitário - vale dizer em acréscimo às considerações iniciais que por si só impendenam à improcedência do pedido, que 218/1979 gratificação a Lei Complementar determinou Estadual em seu art. 6 o de que trata o artigo que n° n A 13 da Lei n° 7.717, de 22 de janeiro de 1963, e a vantagem de Apelação Cível com Revisão n° 417 611 5/2-00 Comarca de São Paulo - 7 a Câmara de Direito Público Origem: 5 a Vara da Fazenda Pública Processo 1896/2005 ( PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que trata o § 2o do artigo Io da Lei n° 10.401, de 24 de junho de 1971, ficam absorvidas pelo valor dos vencimentos ora fixados e, em conseqüência, extintas, vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção cumulativamente com os padrões e referências numéricas fixados nos artigos Io e 2o", O servidor público, em vista da inexistência de direito adquirido à determinado regime de retribuição, não pode - resguardada prova da efetiva redução salarial manutenção de determinado pleitear a sistema de vencimentos. Isso posto, acrescidas estas razões às constantes da r. sentença, voto no sentido do desproviimento dos recursos voluntários remessa necessária. NOGlí&rRA^DlEFENTHÃLER RELATOR Apelação Cível com Revisão n° 417.611.5/1'-00 Comarca de São Paulo - 7 a Câmara de Direito Público Origem' 5 a Vara da Fazenda Pública Processo 1896/2005 e