Obrigação de dar coisa
incerta
CCB

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao
menos, pelo gênero e pela quantidade.
Coisa incerta
Ao contrário da coisa certa,
individualizada, específica, há a obrigação
de dar coisa incerta ou genérica.
 A obrigação tem objeto indeterminado e
genérico no início da relação , mas
indicado, ao menos pelo gênero e pela
quantidade
 Falta determinar a qualidade

Indicação

É indispensável nas obrigações de dar coisa
incerta a indicação de gênero e quantidade, já
que, sem qualquer desses elementos, a
indeterminação será absoluta e a avença não
gerará obrigação eis que o devedor não pode
ser compelido à prestação genérica.
Exemplos de indeterminação
absoluta
“... entregar sacas de café
...” (quantas????)
 “...entregar dez sacas ...”

(de quê???)
■ Faltam quantidade e
gênero
Nada feito

Essa
indeterminação
absoluta não pode
ser objeto de
prestação, e o
contrato, com tal
objeto, não será
capaz de gerar
obrigação
Obrigação de dar coisa incerta
hígida
“Obrigação de dar 10 bois”
■ A indeterminação é apenas relativa.

O objeto da prestação
é incerto porém
suscetível de
determinação futura.
Há determinação do
gênero (bois) e de
quantidade (dez)
 Resta individualizar

que bois serão
entregues
Assim


A coisa incerta não é
qualquer coisa, ou coisa
completamente
indeterminada.
É coisa parcialmente
determinada, suscetível de
completa determinação
oportunamente, mediante
a escolha da qualidade
ainda não indicada
Escolha ou concentração
Determinação da res debita

Escolha é aquilo que
se realiza no ato de
cumprimento da
obrigação, aquele
momento em que é
determinada ou
individualizada a res
debita.
O estado de
indeterminação da
coisa é transitório
e cessa com essa
escolha
 Notificado o credor,
a coisa que era

indeterminada
torna-se certa
CCB

Art. 245. Cientificado da escolha o credor,
vigorará o disposto na Seção antecedente.
......

Qual era a seção antecedente?
 Seção
I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Concentração


Também chamada
concentração do débito
ou concentração da
prestação devida
É o ato unilateral
praticado pelo devedor,
pelo qual se especifica a
prestação, convertendo a
prestação genérica em
determinada
A quem cabe a escolha?

A escolha da
qualidade caberá ao
devedor, se o
contrário não for
convencionado

Pode-se, no contrato,
convencionar que a
escolha caberá ao
comprador ou a um
terceiro
E se o contrato for omisso?

Na omissão do contrato, a escolha
pertencerá ao devedor
CCB

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo
gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não
resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.
Critério da coisa
intermediária
Quando a escolha couber ao
devedor, ele não poderá
escolher a pior qualidade,
entretanto, também não
será obrigado a entregar a
melhor qualidade.
 O legislador optou pelo
princípio da qualidade
média nos casos de escolha
pelo devedor.

E se houver apenas duas
qualidades?
Se existirem apenas duas qualidades, e a
escolha couber ao devedor, o critério lógico seria
poder escolher qualquer delas, entretanto a lei
é omissa nesse caso.

Escolha de terceiro


As partes podem
convencionar que um
terceiro, alheio à
obrigação obrigacional,
faça a escolha,
funcionando como um
árbitro.
À escolha desse terceiro
aplicar-se-á por analogia
o que dispõe o Art. 1.930
do CCB
CCB

Art. 1.930. O estabelecido no artigo
antecedente será observado, quando a
escolha for deixada a arbítrio de
terceiro; e, se este não a quiser ou
não a puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto
na última parte do artigo antecedente.
Escolha do credor

Cabendo a escolha ao credor, será
ele citado para essa finalidade, pena
de perder o direito da escolha, que
passará ao devedor
CCB

Art. 342. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, será
ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a
coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como
no artigo antecedente.
Perda ou deterioração antes da
escolha
CCB
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o
devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
Considerações acerca do caso
fortuito & força maior
A
lei
brasileira
não
distingue os
efeitos de
ambos
CCB
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se
houver por eles responsabilizado.
 Parágrafo único. O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir.
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STJ manifesta seu entendimento sobre caso fortuito e força maior
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Noticia (Fonte: www.stj.jus.br )
STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior
Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de
centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum
no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos
imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:
Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.
Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força
maior.
Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio
é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou
seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.
Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito
ou força maior.
Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais
complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.
A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o
colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser
previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.
Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados
pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.
Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser
punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.
Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos
clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.
E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que
o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.
E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela
turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato
imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.
Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a
processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.
NOTAS DA REDAÇAO
O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões
sinônimas.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que
provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que
ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai
sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior
é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de
acontecimento externo.
Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até
porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Nos casos em comento o STJ também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso
levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibildade é comum a todos eles.

Na mureta???

“curiosamente, é difícil para o doutrinador apontar um
exemplo indiscutível de caso fortuito e força maior,
alheio às circunstâncias. As forças naturais são sempre
lembradas, e é ao redor delas que deve orbitar a maior
parte dos casos de aplicação das duas excludentes. O
maremoto, por exemplo, inesperado e inevitável, que
traga o veículo que transita a beira-mar, não induz
responsabilidade do Estado, ou da empresa
concessionária da estrada, pois a força maior, ou caso
fortuito, afasta o nexo causal”.

Felipe P. Braga Netto.
Caso fortuito e força maior
Caso fortuito e força maior são consideradas
expressões sinônimas, embora a rigor não o
sejam.
 A diferença assenta na irresistibilidade pelo
homem.
 Ambos são imprevisíveis, mas na possibilidade
de ser obstáculo removível, há caso fortuito,
por outra forma, sendo irresistível, há força

maior.
“Fortuitus casus est, qui nullo humano
consilio praevideri potest”

“Caso fortuito é o que não pode prever-se por
nenhuma providência humana “.
Segundo o Venosa

"É a situação
que decorre de
fato alheio à
vontade da
parte, mas
proveniente de
fatos humanos."
Exemplo de caso fortuito

guerra
Vis maior

Força maior é
cousa inevitável
que advém de força
externa, aquilo a
que não se
pode resistir
Gaio
 “Vis
maior est cui
humana
infirmitas
resistire non
potest"
Força maior é aquela a
que a fraqueza humana
não pode resistir
Exemplos de força maior

Eventos da
natureza.
Antônio José Levenhagen

Cuidar: autor reconhece ambos, mas
não define qual é qual.

“(...) a culpa é a base da responsabilidade
advinda da inexecução total ou parcial das
obrigações. Tal conseqüência, entretanto,
poderá deixar de existir se o
descumprimento da obrigação ocorreu por
força de um acontecimento de tal forma
poderoso e que tenha ocorrido à revelia da
vontade do devedor, que, por isso, lhe
exclua qualquer culpa. Esse acontecimento
é que, em direito, vem a ser o caso fortuito
ou força maior”.
Por que, antes da escolha, não
cabem caso fortuito e coisa maior?
Porque o gênero nunca
perece*
* Genus perire non censetur
Genus nunquam perit

O obrigado a entregar
dez sacas de café
não se exonera de
sua obrigação ainda
que se tenham
perdido todas as suas
sacas, porque pode
obtê-las no
mercado ou em
outra propriedade
agrícola
Gênero limitado de coisas
certas
O que é gênero limitado?

Gênero limitado é o circunscrito àquelas coisas
certas que se acham em determinado lugar
Exemplos
Animais de
determinada
fazenda
 Cereais de
determinado
depósito

Consequência

O perecimento de todas as espécies que
componham o genus acarretará a
extinção da obrigação.
Obrigações de fazer
Arts.
247
a 249
CCB
Obligatio faciendi
 Abrange
o
serviço
humano em
geral
 Qualquer
forma
de atividade
humana positiva,
lícita, possível e
vantajosa ao
credor pode
constituir objeto
de obrigação

Pode ser a
prestação de um
serviço, a
execução de uma
tarefa (material
ou imaterial) em
benefício do
credor ou de
terceiro
Prestações de coisas e
prestações de fatos
Prestações de coisas
 São
as de dar
Prestações de fatos
 São
as de
fazer ou de
não fazer
As de fato podem consistir ...
 a)
no trabalho
físico ou
intelectual
(serviços)
determinado
pelo tempo,
gênero ou
qualidade;
 b)
no trabalho
determinado
pelo produto, ou
seja, pelo
resultado
 c)
num fato
determinado
simplesmente
pela
vantagem que
traz ao credor
Diferença entre
obrigação de fazer e obrigação de dar
Para a doutrina tradicional
Nas obrigações de fazer, o credor pode,
se quiser, rejeitar a prestação por terceiro
 Nas obrigações de dar, admite-se o
cumprimento da obrigação por outro,

estranho aos interessados
 No entanto, dar não deixa de ser fazer
alguma coisa
CCB
Art. 305. O terceiro não interessado, que
paga a dívida em seu próprio nome, tem
direito a reembolsar-se do que pagar; mas
não se sub-roga nos direitos do credor.
 Parágrafo único. Se pagar antes de
vencida a dívida, só terá direito ao
reembolso no vencimento.

Outras possíveis distinções

Nas obrigações de dar, a
prestação consiste na
entrega de uma coisa,
certa ou incerta

Nas obrigações de fazer, o
objeto consiste em ato ou
serviço do devedor
Duas espécies da obrigação de
fazer
Obrigação fungível
Quando o serviço puder ser prestado por uma
terceira pessoa, diferente do devedor, a
prestação será fungível
 O devedor é facilmente substituível sem prejuízo

para o credor
Exemplos

Serviços do
pedreiro, do
eletricista, do
mecânico, que, não
podendo fazer,
mandam um
substituto
Obrigação infungível

É aquela na qual só
interessa ao credor
que o devedor faça
o serviço, em vista
de suas qualidades
pessoais.

É a obrigação
intuitu personae ou
personalíssima
Descumprimento

A impossibilidade do devedor de cumprir a
obrigação de fazer, assim como a recusa
em executá-la, acarreta o inadimplemento
da obrigação
Responsabilidade
Sem culpa do devedor

É a hipótese de caso fortuito ou força

Resolve-se a obrigação sem
indenização, voltando as partes ao
maior
statu quo ante
Com culpa do devedor

Havendo recusa
voluntária ou se o
devedor criou a
impossibilidade de
adimplir sua obrigação,
responderá por
perdas e danos
Responsabilidade no
inadimplemento de obrigação
fungível

Como o credor está
interessado
unicamente no
resultado da
atividade, sem lhe
importar se quem a
presta é o devedor ou
terceiro, poderá
determinar seja ela
realizada por outrem,
executando o devedor
para se ressarcir das
despesas, perdas e
danos
Responsabilidade no
inadimplemento de obrigação
infungível

É o caso da obrigação
personalíssima ou
intuitu personae.

O devedor foi
contratado em razão
de sua aptidão ou
qualidade especial

Por sua natureza, a
prestação só pode ser
executada pelo
próprio devedor
Qualidade ou aptidão especial
Como se resolve a inadimplência?

O não-cumprimento da
obrigação resolve-se
geralmente em perdas
e danos, pois não se
pode constranger o
devedor fisicamente a
executá-la
No entanto ...
Execução específica
O credor pode ingressar em juízo
requerendo a execução específica da
obrigação
 O juiz assinará prazo razoável ao devedor
para o cumprimento, após o decurso do
qual, ser-lhe á imposta multa periódica

(= astreinte)
Astreinte

É a penalidade
imposta através de
ação judicial, que
consiste em prestação
periódica (em geral,
diária), que vai
sendo acrescida
enquanto a prestação
não for cumprida
É
forma de
coerção
econômica para
que o devedor
cumpra a decisão
imposta na
sentença do juiz
CPC
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
.................
 § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento
do preceito

Quando se pode fixar astreinte?
O juiz poderá fixá-la nas obrigações de
fazer, de não fazer e de dar coisa certa
 Não se aplica às de dar coisa incerta, de
pagar quantia em dinheiro e de restituir
dívida em dinheiro por falta de provisão

legal
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Obrigação de dar coisa incerta