DIREITOS REAIS DE GARANTIA EM ESPECIE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA É O CONTRATO PELO QUAL UMA PESSOA, O DEVEDOR FIDUCIANTE, A FIM DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO E MANTENDO A POSSE DIRETA, OBRIGA-SE A TRANSFERIR A PROPRIEDADE DE UMA COISA OU A TITULARIDADE DE UM DIREITO A OUTRA PESSOA. O CREDOR FIDUCIARIO, QUE FICA ADSTRITO A RETRANSMITIR A PROPRIEDADE OU A TITULARIDADE DO DIREITO AO DEVEDOR FIDUCIANTE, ASSIM QUE PAGA A DÍVIDA GARANTIDA. PENHOR O PENHOR FOI O PRIMEIRO VERDADEIRO DIREITO REAL DE GARANTIA ADOTADO PELO DIREITO ROMANO. NÃO TINHA A GRANDE DESVANTAGEM DA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, QUAL SEJA, NÃO TRANSFERIA AO CREDOR A PROPRIEDADE DO BEM OFERECIDO EM CAUÇÃO. O DEVEDOR ENTREGAVA O BEM AO CREDOR, QUE GUARDAVA NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO, ATÉ QUE FOSSE PAGA A DÍVIDA. PAGA ESTE BEM ERA ENTÃO RESTITUIDO AO DEVEDOR. O PENHOR FUNCIONA ASSIM ATÉ HOJE, POIS SEU MECANISMO É BEM SIMPLES, GERANDO CONSEQUENTE DIREITO REAL DE GARANTIA, CUJO O TITULAR É O CREDOR. A RELAÇÃO JURÍDICA REAL SE ESTABELECE ENTRE O CREDOR, TITULAR, E TODOS OS NÃOTITULARES, OU SEJA, TODAS AS DEMAIS PESSOAS NÃO DETENTORAS DE DIREITO REAL DE PENHOR SOBRE AQUELE BEM. É NECESSÁRIO DIFERENCIAR PENHOR DE PENHORA. PENHOR É DIREITO REAL DE GARANTIA, JÁ PENHORA É ATO JUDICIAL, PELO QUAL O MAGISTRADO ORDENA QUE OS BENS DO DEVEDOR INADIMPLENTE SEJAM ARRECADADOS PARA SOLVER SUAS DÍVIDAS. PENHORA É ARRECADAÇÃO JUDICIAL DE BENS DO DEVEDOR INADIMPLENTE. O VERBO CORRESPONDENTE AO SUBSTANTIVO PENHORA É O VERBO PENHORAR. JÁ O VERBO REFERENTE AO SUBSTANTIVO PENHOR É O VERBO EMPENHAR. DEFINIÇÃO: OCORRE PENHOR QUANDO O DEVEDOR, OU UM TERCEIRO EM SEU NOME, ENTREGA AO CREDOR BEM MÓVEL, LIVRE E DESONERADO, EM GARANTIA DE DÍVIDA. O PENHOR POR SUA NATUREZA , É CONTRATO. CONTRATO GERADOR DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA REAL. SÓ SE APERFEIÇOA APÓS A TRADIÇÃO DA COISA DADA EM GARANTIA. EM OUTRAS PALAVRAS, O CONTRATO DE PENHOR SÓ SE CONSIDERA CELEBRADO QUANDO O DEVEDOR ENTREGA A COISA AO CREDOR. ENTÃO O DEVEDOR PERDE A POSSE DIRETA SOBRE A COISA, MAIS COTINUA SENDO O DONO. POR SÓ SE CONSIDERAR CELEBRADO APÓS A TRADITIO REI (TRADIÇÃO DA COISA), O PENHOR É CONTRATO REAL, ASSIM COMO O MÚTUO, O COMODATO E O DEPÓSITO. OBJETO: O OBJETO DO PENHOR DEVERÁ SER BEM MÓVEL OU SUSCETIVEL DE MOBILIZAÇÃO, COMO UMA MATA DE EUCALIPTOS. O PENHOR ENVOLVE TANTO O BEM PRINCIPAL COMO TODOS OS ACESSÓRIOS QUE NÃO SEJAM EXPRESSAMENTE EXCLUIDOS. PORTANTO SE EMPENHO MEU AUTOMÓVEL, ESTAREI EMPENHANDO AS RODAS DE LIGA LEVE, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRARIA. O PENHOR PODE CAIR SOBRE COISA INFUNGÍVEL, QUANDO SE DIRÁ PENHOR REGULAR, OU PODE RECAIR SOBRE COISA FUNGÍVEL, QUANDO SE DENOMINARÁ PENHOR IRREGULAR OU DEPOSITO EM CAUÇÃO. BEM INFUNGÍVEL: É AQUELE QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. EXEMPLO: UMA OBRA DE ARTE EXCLUSIVA BEM FUNGÍVEL: É AQUELE QUE PODE SER TROCADO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. EX: DINHEIRO SENDO IRREGULAR O PENHOR, O CREDOR UMA VEZ QUE O DEVEDOR PAGUE A DÍVIDA, FICARÁ OBRIGADO A RESTITUIR COISA DE MESMA ESPÉCIE, QUALIDADE E QUANTIDADE. EXEMPLO SERIAM AS SACAS DE ARROZ COMO OBJETO DO PENHOR. O DEVEDOR DEVE SER DONO DA COISA EMPENHADA. SE O OBJETO PERTENCER A TERCEIRO ESTE DEVERÁ AUTORIZAR EXPRESSAMENTE A OPERAÇÃO DE PENHOR. O OBJETO DO PENHOR DEVERÁ SER COISA LIVRE E DESONERADA, OU SEJA, DEVE SER PASSÍVEL DE ALIENAÇÃO. NÃO SE PODE EMPENHAR, POR EXEMPLO, BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FORMA – O PENHOR SE CONCRETIZA POR CONTRATO REAL, CELEBRADO ENTRE DEVEDOR E CREDOR, APERFEIÇOANDO-SE COM A TRADIÇÃO DA COISA. A LEI EXIGE FORMA ESCRITA, SENDO QUE ESTE PODE SER PÚBLICO OU PARTICULAR, DEVENDO, DE TODO MODO, SER LEVADA A REGISTRO. NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (PENHOR COMUM, DE DIREITOS E DE TÍTULOS DE CRÉDITO E PENHOR DE VEÍCULOS) NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (PENHOR RURAL, INDUSTRIAL E MERCANTIL) PARA GERAR EFEITOS ERGA OMNES DIREITOS DO CREDOR DENTRE OS DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO ( AQUELE CUJO O CRÉDITO É GARANTIDO POR PENHOR), PODEMOS APONTAR A POSSE. EM OUTROS TERMOS É O CREDOR PODE RETER A COISA EM SEU PODER ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. OUTRO DIREITO DO CREDOR É EXCUTIR O PENHOR, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO VENÇA SEM SER PAGA. ISSO QUER DIZER QUE O CREDOR ACIONARÁ A JUSTIÇA, A FIM DE PENHORAR A COISA E VENDÊ-LA EM HASTA PÚBLICA. O SALDO DA VENDA SERÁ RESTITUIDO AO DEVEDOR, SE FOR NEGATIVO, O DEVEDOR CONTINUARÁ DEVENDO. É LOGICO QUE A VENDA PODE SER EXTRAJUDICIAL, OU PODE HAVER DAÇÃO EM PAGAMENTO, CASO EM QUE O CREDOR SIMPLESMENTE SE APROPRIA DA COISA. MAS EM AMBOS OS CASOS É NECESSARIA A ANUENCIA DO DEVEDOR. SE A COISA EMPENHADA SE DETERIORA OU PERECE SEM CULPA DO CREDOR, ESTE PODE EXIGIR REFORÇO OU SUBSTITUIÇÃO DA COISA, SOB PENA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. NESTE CASO, SERÁ TAMBÉM OPÇÃO DO CREDOR A VENDA ANTECIPADA DA COISA , DESDE QUE AUTORIZADO JUDICIALMENTE. O PREÇO AUFERIDO SERÁ DEPOSITADO EM CONTA ESPECIAL. O DEVEDOR, PARA IMPEDIR A VENDA ANTECIPADA, DEVERÁ SUBSTITUIR A COISA OU A GARANTIA POR OUTRA GARANTIA REAL, COMO HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. CABE AO CREDOR RESSARCIR-SE DE QUALQUER PREJUIZO ORIUNDO DE VÍCIO DA COISA EMPENHADA. EXEMPLO: O REBANDO DO CREDOR SE CONTAMINA COM ENFERMIDADE PORTADA PELO GADO EMPENHADO. PODERÁ O CREDOR FRUIR DE TUDO O QUE PRODUZA A COISA EMPENHADA, DEVENDO, CONTUDO, IMPUTAR ESTES FRUTOS DE QUE APROPRIOU NAS DESPESAS DE GUARDA E CONSERVAÇÃO, NOS JUROS E NO CAPITAL DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA, SEGUINDO ESTA ORDEM. EXEMPLO: IMAGINEMOS QUE PEDRO TENHA DADO EM PENHOR A PAULO UM PLANTEL DE VACAS LEITEIRAS. O GADO FOI TRANSFERIDO PARA A FAZENDA DE PAULO. PAULO PODERÁ FRUIR DO LEITE, DAS CRIAS, DO COURO E DE TUDO O MAIS QUE AS VACAS PRODUZAM. DEVERÁ PORÉM, SUBTRAIR ESTES GANHOS DO VALOR QUE TERIA DE RECEBER DE PEDRO, A TITULO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO GADO, A TÍTULO DE JUROS E A TÍTULO DE CAPITAL PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA, SEGUINDO ESTA ORDEM. SE O CAPITAL EMPRESTADO ERA R$ 1.000,00, OS JUROS DE R$ 100,00 E AS DESPÉSAS DE R$ 200,00, SUPONDO QUE OS FRUTOS PRODUZIDOS PELO REBANHO CHEGUEM A R$ 300,00, PEDRO DEVERÁ APENAS O CAPITAL DE R$ 1.000,00, UMA VEZ QUE AS DESPESAS E OS JUROS SERÃO COMPENSADOS COM OS FRUTOS QUE PEDRO COLHEU. TRATA-SE, POIS, DE MAIS UMA ESPECIE DE COMPENSAÇÃO LEGAL. DEVERES DO CREDOR ENQUANTO DEPOSITÁRIO DA COISA, SEU POSSUIDOR DIRETO, O CREDOR DEVERÁ ZELAR POR ELA COMO SE FOSSE SUA. RESPONDE POR TODOS OS CASOS DE PERECIMENTO E DETERIORAÇÃO ADVINDOS DE CULPA SUA. SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, O CREDOR PIGNORATÍCIO TEM O DEVER DE RESTITUIR A COISA AO DEVEDOR. RESTITUI-LÁ COM TODOS OS ACESSORIOS. EXCUTIDO O QUE SEJA O PENHOR, A COISA SERÁ VENDIDA E O SALDO REMANESCENTE, SE FOR POSITIVO, DEVERÁ SER ENTREGUE AO DEVEDOR.