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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Presidência
RECURSO ESPECIAL N° 003.2010.000957-4/001
: Maria das Dores de Santana Silva
Recorrente
Advogado
: Edson Batista de Souza
: Estado da Paraíba
Recorrido(s)
Procurador
: Gilberto Carneiro da Gama
Vistos.
Em decisão proferida pelo Min. Mauro Campbell Marques (publicada
no Dje do dia 13/06/2012), afetou ao julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça o Resp n° 1.251.993/PR, em cujos autos o tema central discute o prazo prescricional
em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a matéria veiculada
no recurso especial manejado pelo Recorrente (fls. 96/100) identifica-se com a questão
controvertida no recurso representativo supramencionado.
Sendo assim, considerando a afetação do Resp. 1.251.993/PR à
sistemática dos recursos repetitivos estabelecida pelo art. 543-C do CPC, e tendo em vista a
determinação para aplicação do disposto no § 2°, do art. 2°, da Resolução n° 008/2008-STJ 1 ,
deverão os presentes autos permanecerem sobrestados até o julgamento definitivo da
controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
À Coordenadoria Judiciária para adoção das providências cabíveis
relativamente à suspensão do presente processo.
Publique-se. Cumpra- e.
João Pessoa, 23 d
mbro de 2012;
DES. ABRAI;JAM INCOLN DA CUN A RAMOS
Presidenteido Tribunal de Justiça da Para ba
II
"§ 2° A decisão do Relator será omunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos
Tribunais Regionais Federais, co forme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia."
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Recorrente : Maria das Dores de Santana Silva Advogado : Edson