sükrÈgp0. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência RECURSO ESPECIAL N° 003.2010.000957-4/001 : Maria das Dores de Santana Silva Recorrente Advogado : Edson Batista de Souza : Estado da Paraíba Recorrido(s) Procurador : Gilberto Carneiro da Gama Vistos. Em decisão proferida pelo Min. Mauro Campbell Marques (publicada no Dje do dia 13/06/2012), afetou ao julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o Resp n° 1.251.993/PR, em cujos autos o tema central discute o prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial manejado pelo Recorrente (fls. 96/100) identifica-se com a questão controvertida no recurso representativo supramencionado. Sendo assim, considerando a afetação do Resp. 1.251.993/PR à sistemática dos recursos repetitivos estabelecida pelo art. 543-C do CPC, e tendo em vista a determinação para aplicação do disposto no § 2°, do art. 2°, da Resolução n° 008/2008-STJ 1 , deverão os presentes autos permanecerem sobrestados até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria Judiciária para adoção das providências cabíveis relativamente à suspensão do presente processo. Publique-se. Cumpra- e. João Pessoa, 23 d mbro de 2012; DES. ABRAI;JAM INCOLN DA CUN A RAMOS Presidenteido Tribunal de Justiça da Para ba II "§ 2° A decisão do Relator será omunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, co forme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia." D106 1:Ktburviis. vc Jtsct Uiretorzl Judáctiária It regirLtlacto em Z1(1, • •