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Secretariado CITES
Comércio com Países
não Parte
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Comércio com Países não Parte
• Artigo X, Comércio com Países não Parte,
estabelece:
– Quando a exportação ou reexportação é para, ou
importação é de, um Estado que não é Parte da
presente Convenção, deve ser acompanhada pela
emissão de documentação similar, pelas
autoridades competentes desse Estado,
substancialmente em conformidade com os
requisitos da presente Convenção para licenças e
certificados. Essa documentação pode ser aceite
em seu lugar por qualquer Parte
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Comércio com Países não Parte
•
Exportação de um país não Parte é
possível se:
–
O país informou o Secretariado das suas
autoridades competentes para emitir
documentos similares aos da CITES bem como
para fazerem pareceres de extração não
prejudicial
(Esta informação está disponível na página Web
da CITES)
Resolução Conf. 9.5 (Rev. CoP16)
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Comércio com Países não Parte
• A informação sobre países não Parte é fornecida na
base de dados de contactos nacionais na página
Web CITES
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Comércio com Países não Parte
•
Os espécimes são acompanhados por
documentos similares aos documentos
CITES
Os documentos devem conter:
i.O nome, selo e assinatura da autoridade emissora competente;
ii. Identificação suficiente das espécies, relativamente aos
objectivos da Convenção;
iii. Certificação da origem dos espécimes em causa,
incluindo o número da licença de exportação do
país de origem, ou a justificação da omissão
de tal certificação;
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Comércio com Países não Parte
iv. No caso da exportação de espécies incluídas nos
Anexos I ou II, a certificação de que a instituição
científica competente considerou que a exportação não
será prejudicial para a sobrevivência das espécies e
que as amostras não foram obtidas em contravenção
das leis do Estado de exportação;
v.
No caso de reexportações, certificação de que a
autoridade competente do país de origem emitiu um
documento de exportação que cumpre os requisitos do
artigo VI da Convenção; e
vi. No caso de exportações ou reexportações de
espécimes vivos, certificação de que estes serão
transportados de forma a minimizar os riscos
ferimentos, prejuízos para a saúde e tratamentos
cruéis.
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Comércio com Países não Parte
• Resolução Conf. 9.5 (Rev. CoP16) contém
detalhes adicionais sobre a regulamentação
do comércio com países não Parte da
Convenção
• Deve ser dada particular atenção à
inspecção de espécimes em trânsito
provenientes ou para países não Parte, e aos
documentos que os acompanham
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Comércio com Países não Parte
Comércio de espécimes do Anexo I
• A importação de Estados não Parte
envolvendo espécies do Anexo I de origem
selvagem:
– As Partes devem autorizar a importação de ou
(re)exportação para tais Estados apenas se:
• Houver benefícios de conservação
• Resultar no bem estar dos espécimes
… e apenas depois de consulta ao Secretariado
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Comércio com Países não Parte
Comércio de espécimes do Anexo I
• A importação de Estados não Parte envolvendo
espécies do Anexo I de cativeiro ou reproduzidas
artificialmente:
– Importações de tais Estados são permitidas
apenas depois de uma parecer favorável do
Secretariado
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Secretariado CITES
Genebra
www.cites.org
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Comércio com Países não Parte