1 Secretariado CITES Comércio com Países não Parte 2 Comércio com Países não Parte • Artigo X, Comércio com Países não Parte, estabelece: – Quando a exportação ou reexportação é para, ou importação é de, um Estado que não é Parte da presente Convenção, deve ser acompanhada pela emissão de documentação similar, pelas autoridades competentes desse Estado, substancialmente em conformidade com os requisitos da presente Convenção para licenças e certificados. Essa documentação pode ser aceite em seu lugar por qualquer Parte 3 Comércio com Países não Parte • Exportação de um país não Parte é possível se: – O país informou o Secretariado das suas autoridades competentes para emitir documentos similares aos da CITES bem como para fazerem pareceres de extração não prejudicial (Esta informação está disponível na página Web da CITES) Resolução Conf. 9.5 (Rev. CoP16) 4 Comércio com Países não Parte • A informação sobre países não Parte é fornecida na base de dados de contactos nacionais na página Web CITES 5 Comércio com Países não Parte • Os espécimes são acompanhados por documentos similares aos documentos CITES Os documentos devem conter: i.O nome, selo e assinatura da autoridade emissora competente; ii. Identificação suficiente das espécies, relativamente aos objectivos da Convenção; iii. Certificação da origem dos espécimes em causa, incluindo o número da licença de exportação do país de origem, ou a justificação da omissão de tal certificação; 6 Comércio com Países não Parte iv. No caso da exportação de espécies incluídas nos Anexos I ou II, a certificação de que a instituição científica competente considerou que a exportação não será prejudicial para a sobrevivência das espécies e que as amostras não foram obtidas em contravenção das leis do Estado de exportação; v. No caso de reexportações, certificação de que a autoridade competente do país de origem emitiu um documento de exportação que cumpre os requisitos do artigo VI da Convenção; e vi. No caso de exportações ou reexportações de espécimes vivos, certificação de que estes serão transportados de forma a minimizar os riscos ferimentos, prejuízos para a saúde e tratamentos cruéis. 7 Comércio com Países não Parte • Resolução Conf. 9.5 (Rev. CoP16) contém detalhes adicionais sobre a regulamentação do comércio com países não Parte da Convenção • Deve ser dada particular atenção à inspecção de espécimes em trânsito provenientes ou para países não Parte, e aos documentos que os acompanham 8 Comércio com Países não Parte Comércio de espécimes do Anexo I • A importação de Estados não Parte envolvendo espécies do Anexo I de origem selvagem: – As Partes devem autorizar a importação de ou (re)exportação para tais Estados apenas se: • Houver benefícios de conservação • Resultar no bem estar dos espécimes … e apenas depois de consulta ao Secretariado 9 Comércio com Países não Parte Comércio de espécimes do Anexo I • A importação de Estados não Parte envolvendo espécies do Anexo I de cativeiro ou reproduzidas artificialmente: – Importações de tais Estados são permitidas apenas depois de uma parecer favorável do Secretariado 10 Secretariado CITES Genebra www.cites.org