1 Secretariado CITES Relatórios Nacionais 2 Visão geral • Os relatórios Nacionais CITES integram-se nas seguintes categorias: – Relatório anual sobre o comércio de espécies CITES – Relatório bienal sobre medidas de implementação da Convenção – Relatórios especiais, em cumprimento de Resoluções, decisões ou Comités 3 Visão geral • Juridicamente vinculativo – Relatório anual e bienal Artigo VIII, parágrafo 7 – Respostas aos pedidos de informação adicional, do Secretariado, após análise dos relatórios Artigo XII, parágrafo 2(d) • Não juridicamente vinculativo – Informação geral em cumprimento de resoluções – Informação especifica relativa a uma determinada espécie em cumprimentos de Resoluções – Informação em cumprimento de Notificações ou pedidos directos 4 Relatórios Anual/bienal • As Partes estão obrigadas a submeter periodicamente relatórios no âmbito do previsto no Artigo VIII, parágrafo 7 • Os relatórios anual e bienal são o único meio disponível de monitorização da implementação da Convenção e da quantidade de comércio de espécimes de espécies incluídas nos anexos • Contudo, – O cumprimento com a submissão dos relatórios anuais tem melhorado muito, mas a pontualidade na sua submissão continua um problema – Diversas Partes não submetem os relatórios bienais, mas o novo formato pode melhorar aos níveis de submissões 5 Relatórios Anual/bienal • Resolução Conf. 11.17 (Rev. CoP16) sobre Relatórios Nacionais solicita a todas as Partes que submetam os seus relatórios anuais de acordo com as Linhas orientadoras para a preparação e submissão dos relatórios anuais distribuídas pelo Secretariado através da Notificação às Partes (ver Notificação às Partes No. 2011/019) • A Resolução também solicita às Partes que submetam os seus relatórios bienais de acordo com o Formato de relatório bienal distribuído pelo Secretariado (ver Notificação às Partes No. 2005/035) • Ambos os relatórios devem cobrir o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro 6 Relatórios Anual/bienal • A Resolução solicita às Partes com mais que uma Autoridade Administrativa que submetam relatórios anuais e bienais coordenados (ex: incluindo informações de todos os órgãos sectoriais e sub nacionais), na medida do possível • A Resolução também informa que a Conferência das Partes pode solicitar que as Partes forneçam relatórios especiais não previstos na Convenção, se for necessária informação adicional que não se pode obter nos relatórios anuais ou bienais 7 Relatórios anuais • A Resolução também: – Recomenda que cada Parte da Convenção, membro de um acordo comercial regional, inclua nos seus relatórios anuais informações referentes ao comércio com outros Estados membros desse acordo, a menos que os deveres de manutenção de registos e relatórios previstos no artigo VIII estejam direta e irreconciliavelmente em conflito com as disposições do acordo de comércio regional – Solicita a todas as Partes que considerem se a preparação dos relatórios pode ser computorizada e submetida em formato digital 8 Relatórios anuais • A Resolução também: – Solicita que as Partes que têm problemas com a preparação e submissão regular dos relatórios procurem ajuda do Secretariado na produção destes relatórios – Recomenda que as Partes que estejam a estudar ou a desenvolver programas informáticos para licenciamento e relatórios de comercio bem como a gestão de informação nos termos da Convenção se consultem mutuamente, e com o Secretariado, a fim de garantir uma boa harmonização e compatibilidade de sistemas 9 Prazos • Os relatórios devem ser submetidos até 31 de Outubro do ano seguinte ao ano ao qual o relatório diz respeito • O Secretariado poderá aprovar um pedido válido de uma Parte de uma extensão razoável do prazo para a apresentação dos relatórios anuais ou bienais, desde que a Parte apresente um pedido por escrito contendo uma justificação adequada antes desse prazo 10 Prazos • A não submissão do relatório anual até 31 de Outubro do ano seguinte ao ano a que o relatório diz respeito, constitui um grande problema à implementação da Convenção, o qual o Secretariado deve chamar a atenção do Comité Permanente • Recomenda-se às Partes que não autorizem o comércio de espécimes de espécies listadas na CITES com Partes para as quais o Comité Permanente tenha referido que tenha falhado a submissão do seu relatório anual por três anos consecutivos sem uma justificação adequada 11 Submissão • Os relatórios anuais devem ser enviados ao Secretariado ou à UNEP World Conservation Monitoring Centre (UNEP-WCMC), a qual mantém a base de dados das estatísticas dos relatórios anuais, em nome do Secretariado • Contudo, se o relatório anual for enviado directamente para a UNEP-WCMC, o Secretariado deve ser notificado desse envio 12 Princípios gerais • Os relatórios anuais devem conter informação sobre importações, exportações, reexportações e introduções provenientes do mar de espécimes de espécies incluídos nos anexos I, II e III • Registos de comércio de espécimes transformados de espécies dos Anexos II e III devem ser resumidos • Os relatórios anuais devem ser preparados em Inglês, Francês ou Espanhol 13 Princípios gerais • Na medida do possível, os dados no relatório devem registar o comércio real que ocorreu, ou seja, a quantidade de espécimes que entrou ou saiu do país • Se não é possível reportar as exportações reais e reexportações, os dados sobre o comércio devem vir de cada licença e certificado emitido • O relatório deve indicar claramente se os dados utilizados para os registos de importação e exportação / reexportações são baseados em licenças / certificados emitidos ou sobre o comércio real 14 Princípios gerais • Qualquer registo relacionado com um espécime que tenha sido comercializado de acordo com o Artigo VII da Convenção (ex. Espécimes Pré-Convenção), deve ser anotado para evidenciar essa origem 15 Princípios gerais • Os relatórios anuais podem ser submetidos impressos, escritos à mão, ou em formato electrónico, com a seguinte informação: Importações • Anexo • Espécies • Descrição • Quantidade • País de exportação ou reexportação • Número da licença de exportação ou certificado de reexportação • País de origem da reexportação • Finalidade • Origem • Observações 16 Princípios gerais • Os relatórios anuais podem ser submetidos impressos, escritos à mão, ou em formato electrónico, com a seguinte informação : Exportações/Reexportações • Anexo • Espécie • Descrição • Quantidade • País de destino • Número da licença de exportação ou certificado de reexportação • País de origem da reexportação • Finalidade • Origem • Observações 17 Princípios gerais • Terminologia é normalizada para: – Descrição dos espécimes e unidades das quantidades • Ex:. EGG Nº Kg ovos inteiros mortos ou vazios (ver também "caviar") ovo (vivo) EGL Nº Kg Ovos vivos fertilizados – geralmente de aves e répteis, mas inclui peixes casca de ovo SHE Nº casca de ovo cru ou em bruto, exceto os ovos inteiros – Nomes dos Países e Territórios – Finalidade do comércio – Origem dos espécimes 18 Dados do relatório anual • Os dados do relatório anual são compilados na base de dados de comercio CITES, gerida pela UNEPWorld Conservation Monitoring Centre em nome do Secretariado • Até o momento, a base de dados tem mais de doze milhões de dados (compilados desde 1975) 19 … um recurso sub utilizado • As Partes despendem uma quantidade significativa de tempo e esforço na elaboração de relatórios anuais • No entanto, poucos aproveitam da riqueza da informação que se encontra dentro da maior base, de dados de subconjuntos compilados os quais estão disponíveis mediante pedido, ou obtidos através do acesso à página Web da CITES 20 Porquê analisar os dados de comércio? • As Partes podem comparar os seus registos de exportações nacionais submetidos pelas suas Partes parceiras • Isto pode fornecer indicação sobre problemas de aplicação ou dos relatórios 21 O que pode demonstrar a análise dos dados • Comércio prejudicial pode ser indicado por: • Alterações nos números de espécies no comércio • Mudanças de séries nos países de exportação • Falta de correspondência do relatado comércio com as quotas 22 O que pode demonstrar a análise dos dados • Mudanças do comércio em resposta ao controlo de colheita / comércio poderia ser indicado por: • declínio no comércio relatado dos taxa alvo • mudanças entre os Estados da área de distribuição que abastecem os taxa alvo • aumento dos volumes de comércio de espécies semelhantes ou espécimes 23 O que pode demonstrar a análise dos dados • Mudança de tendências de mercado poderão ser indicadas por alterações das origens ou finalidades, parceiros comerciais, tipos de produto ou quantidades de determinados espécimes objeto de relato 24 O que pode demonstrar a análise dos dados • Os dados CITES podem ajudar a destacar as situações em que uma investigação mais detalhada das colheitas, comércio e / ou controlos associados é necessária para garantir que o comércio não é prejudicial e é conduzido em conformidade com as leis nacionais e com a CITES • Os relatórios anuais são elementos essenciais à gestão e monitorização do comércio 25 Principal limitação • As análises de dados de comércio CITES são tanto mais precisas e abrangentes quanto mais precisos e abrangentes forem os dados apresentados nos relatórios anuais CITES 26 Relatório bienal • Solicita-se a cada Parte que submeta o relatório bienal sobre legislação, medidas administrativas e reguladoras adotadas na implementação das disposições da Convenção • O relatório bienal tem três objetivos principais: – Possibilitar a monitorização da implementação e eficácia da Convenção – Facilitar a identificação dos maiores avanços, desenvolvimentos significativos, tendências, falhas ou problemas e soluções possíveis – Fornecer uma base para a tomada de decisões substantivas e processuais pela Conferência das Partes e vários órgãos subsidiários 27 Relatório bienal • O relatório bienal divide-se em cinco partes: – Informação geral – Medidas legislativas e reguladoras: relacionadas com adoção e revisão de legislação e regulamentos – Medidas de cumprimento aplicação: relacionadas com a monitorização do cumprimento, bem como com a aplicação administrativa, civil e criminal – Medidas administrativa: relacionadas com a estrutura e atividades das autoridades CITES – Comentários gerais 28 Relatório bienal • O atual formato foi distribuído às Partes na Notificação No. 2005/035 de 6 de Julho de 2005 – O modelo de relatório destina-se a ser preenchido, através da utilização das caixas de escolha múltipla e espaço expansível, de modo a que entidade que elaborar o relatório possa utilizar tanto espaço quanto o necessário a uma resposta completa 29 Relatórios especiais • Nas Resoluções, Decisões e Notificações, aparecem diversas solicitações de informações, ou pedidos diretos de informações • Estes podem ser de natureza geral, ou dirigidos a uma determinada espécie • Estes pedidos de informação, em conjunto com os relatórios anuais e bienais, podem representar uma exigência considerável de tempo de trabalho das autoridades CITES 30 Relatórios especiais • A Resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP16) sobre Submissão de propostas de resoluções ou de outros documentos às reuniões da Conferência das Partes, recomenda que quando se apresenta propostas de resoluções e decisões que requerem a compilação de informação, a Parte verifique se a informação pode ser obtida através dos relatórios anuais e bienais, ou se é necessário um relatório especial, assegurando que o esforço de prestação de informações é mínimo 31 Exemplos de relatórios especiais • Exemplos de Relatórios especiais solicitados em Resoluções: – Medidas internas mais restritivas Conf. 4.22 – Todos os fabricantes conhecidos de microchips e equipamentos associados dentro do país Conf. 8.13 (Rev.) – Inconsistências de comércio envolvendo não Partes Conf. 9.5 (Rev. CoP16) – Decisões sobre o destino de espécimes apreendidos Conf. 10.7 (Rev. CoP15) – Relatórios Regionais Conf. 11.1 (Rev. CoP16) – Casos significativos de comércio ilegal, comerciantes ilegais condenados e reincidentes Conf. 11.3 (Rev. CoP16) – Problemas de implementação apresentados por organizações comerciais nacionais de plantas ao Comité Plantas Conf. 11.11 (Rev. CoP15) – Registo de instituições cientificas Conf. 11.15 (Rev. CoP12) – Relatórios de operações de Rancho Conf. 11.16 (Rev. CoP15) – Respostas aos pedidos de análise de comércio significativo/ recomendações Conf. 12.8 (Rev. CoP13) 32 Revisão de relatórios • Constrangimentos aos relatórios: – Falta de pessoal, tempo e/ou dinheiro – Pouca ou nenhuma colaboração institucional e um Ponto Focal onde a informação é centralizada – Ausência de registos de licenciamento a emitir, emitidos e aceites – Orientações, formato e/ou exemplos deficientes – Problemas de informatização – Demasiadas solicitações de relatórios no âmbito de diferentes Convenções – Reestruturação institucional, alterações de responsabilidade do pessoal técnico, alterações na designação de Autoridades Administrativas – Finalidade e utilidade dos relatórios deficiente – Informação disponível deficiente – Instabilidade civil 33 Secretariado CITES Genebra