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Secretariado CITES
Relatórios
Nacionais
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Visão geral
• Os relatórios Nacionais CITES integram-se
nas seguintes categorias:
– Relatório anual sobre o comércio de espécies
CITES
– Relatório bienal sobre medidas de implementação
da Convenção
– Relatórios especiais, em cumprimento de
Resoluções, decisões ou Comités
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Visão geral
• Juridicamente vinculativo
– Relatório anual e bienal Artigo VIII, parágrafo 7
– Respostas aos pedidos de informação adicional, do
Secretariado, após análise dos relatórios Artigo XII, parágrafo
2(d)
• Não juridicamente vinculativo
– Informação geral em cumprimento de resoluções
– Informação especifica relativa a uma determinada espécie
em cumprimentos de Resoluções
– Informação em cumprimento de Notificações ou pedidos
directos
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Relatórios Anual/bienal
• As Partes estão obrigadas a submeter periodicamente relatórios
no âmbito do previsto no Artigo VIII, parágrafo 7
• Os relatórios anual e bienal são o único meio disponível de
monitorização da implementação da Convenção e da
quantidade de comércio de espécimes de espécies incluídas
nos anexos
• Contudo,
– O cumprimento com a submissão dos relatórios anuais tem
melhorado muito, mas a pontualidade na sua submissão
continua um problema
– Diversas Partes não submetem os relatórios bienais, mas o
novo formato pode melhorar aos níveis de submissões
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Relatórios Anual/bienal
• Resolução Conf. 11.17 (Rev. CoP16) sobre Relatórios
Nacionais solicita a todas as Partes que submetam os seus
relatórios anuais de acordo com as Linhas orientadoras
para a preparação e submissão dos relatórios anuais
distribuídas pelo Secretariado através da Notificação às
Partes (ver Notificação às Partes No. 2011/019)
• A Resolução também solicita às Partes que submetam os
seus relatórios bienais de acordo com o Formato de
relatório bienal distribuído pelo Secretariado
(ver Notificação às Partes No. 2005/035)
• Ambos os relatórios devem cobrir o período de 1 de
Janeiro a 31 de Dezembro
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Relatórios Anual/bienal
• A Resolução solicita às Partes com mais que uma
Autoridade Administrativa que submetam relatórios
anuais e bienais coordenados (ex: incluindo
informações de todos os órgãos sectoriais e sub
nacionais), na medida do possível
• A Resolução também informa que a Conferência das
Partes pode solicitar que as Partes forneçam
relatórios especiais não previstos na Convenção, se
for necessária informação adicional que não se pode
obter nos relatórios anuais ou bienais
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Relatórios anuais
• A Resolução também:
– Recomenda que cada Parte da Convenção, membro de um
acordo comercial regional, inclua nos seus relatórios anuais
informações referentes ao comércio com outros Estados
membros desse acordo, a menos que os deveres de
manutenção de registos e relatórios previstos no artigo VIII
estejam direta e irreconciliavelmente em conflito com as
disposições do acordo de comércio regional
– Solicita a todas as Partes que considerem se a preparação
dos relatórios pode ser computorizada e submetida em
formato digital
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Relatórios anuais
• A Resolução também:
– Solicita que as Partes que têm problemas com a preparação
e submissão regular dos relatórios procurem ajuda do
Secretariado na produção destes relatórios
– Recomenda que as Partes que estejam a estudar ou a
desenvolver programas informáticos para licenciamento e
relatórios de comercio bem como a gestão de informação
nos termos da Convenção se consultem mutuamente, e com
o Secretariado, a fim de garantir uma boa harmonização e
compatibilidade de sistemas
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Prazos
• Os relatórios devem ser submetidos até 31 de
Outubro do ano seguinte ao ano ao qual o relatório
diz respeito
• O Secretariado poderá aprovar um pedido válido de
uma Parte de uma extensão razoável do prazo para
a apresentação dos relatórios anuais ou bienais,
desde que a Parte apresente um pedido por escrito
contendo uma justificação adequada antes desse
prazo
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Prazos
• A não submissão do relatório anual até 31 de Outubro
do ano seguinte ao ano a que o relatório diz respeito,
constitui um grande problema à implementação da
Convenção, o qual o Secretariado deve chamar a
atenção do Comité Permanente
• Recomenda-se às Partes que não autorizem o
comércio de espécimes de espécies listadas na
CITES com Partes para as quais o Comité
Permanente tenha referido que tenha falhado a
submissão do seu relatório anual por três anos
consecutivos sem uma justificação adequada
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Submissão
• Os relatórios anuais devem ser enviados ao
Secretariado ou à UNEP World Conservation
Monitoring Centre (UNEP-WCMC), a qual mantém a
base de dados das estatísticas dos relatórios anuais,
em nome do Secretariado
• Contudo, se o relatório anual for enviado
directamente para a UNEP-WCMC, o Secretariado
deve ser notificado desse envio
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Princípios gerais
• Os relatórios anuais devem conter informação sobre
importações, exportações, reexportações e
introduções provenientes do mar de espécimes de
espécies incluídos nos anexos I, II e III
• Registos de comércio de espécimes transformados
de espécies dos Anexos II e III devem ser resumidos
• Os relatórios anuais devem ser preparados em
Inglês, Francês ou Espanhol
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Princípios gerais
• Na medida do possível, os dados no relatório devem
registar o comércio real que ocorreu, ou seja, a
quantidade de espécimes que entrou ou saiu do país
• Se não é possível reportar as exportações reais e
reexportações, os dados sobre o comércio devem vir
de cada licença e certificado emitido
• O relatório deve indicar claramente se os dados
utilizados para os registos de importação e
exportação / reexportações são baseados em
licenças / certificados emitidos ou sobre o comércio
real
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Princípios gerais
• Qualquer registo relacionado com um espécime que
tenha sido comercializado de acordo com o Artigo VII
da Convenção (ex. Espécimes Pré-Convenção),
deve ser anotado para evidenciar essa origem
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Princípios gerais
• Os relatórios anuais podem ser submetidos
impressos, escritos à mão, ou em formato
electrónico, com a seguinte informação:
Importações
• Anexo
• Espécies
• Descrição
• Quantidade
• País de exportação ou
reexportação
• Número da licença de
exportação ou certificado de
reexportação
• País de origem da
reexportação
• Finalidade
• Origem
• Observações
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Princípios gerais
• Os relatórios anuais podem ser submetidos
impressos, escritos à mão, ou em formato
electrónico, com a seguinte informação :
Exportações/Reexportações
• Anexo
• Espécie
• Descrição
• Quantidade
• País de destino
• Número da licença de
exportação ou certificado de
reexportação
• País de origem da
reexportação
• Finalidade
• Origem
• Observações
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Princípios gerais
• Terminologia é normalizada para:
– Descrição dos espécimes e unidades das
quantidades
• Ex:.
EGG
Nº
Kg
ovos inteiros mortos ou vazios (ver
também "caviar")
ovo (vivo)
EGL
Nº
Kg
Ovos vivos fertilizados – geralmente
de aves e répteis, mas inclui peixes
casca de ovo
SHE
Nº
casca de ovo cru ou em bruto, exceto
os ovos inteiros
– Nomes dos Países e Territórios
– Finalidade do comércio
– Origem dos espécimes
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Dados do relatório anual
• Os dados do relatório anual são compilados na base
de dados de comercio CITES, gerida pela UNEPWorld Conservation Monitoring Centre em nome do
Secretariado
• Até o momento, a base de dados tem mais de doze
milhões de dados (compilados desde 1975)
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… um recurso sub utilizado
• As Partes despendem uma quantidade significativa
de tempo e esforço na elaboração de relatórios
anuais
• No entanto, poucos aproveitam da riqueza da
informação que se encontra dentro da maior base,
de dados de subconjuntos compilados os quais estão
disponíveis mediante pedido, ou obtidos através do
acesso à página Web da CITES
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Porquê analisar os dados de comércio?
• As Partes podem comparar os seus registos
de exportações nacionais submetidos pelas
suas Partes parceiras
• Isto pode fornecer indicação sobre problemas
de aplicação ou dos relatórios
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O que pode demonstrar a análise dos dados
• Comércio prejudicial pode ser indicado por:
• Alterações nos números de espécies no
comércio
• Mudanças de séries nos países de exportação
• Falta de correspondência do relatado comércio
com as quotas
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O que pode demonstrar a análise dos dados
• Mudanças do comércio em resposta ao controlo
de colheita / comércio poderia ser indicado por:
• declínio no comércio relatado dos taxa alvo
• mudanças entre os Estados da área de distribuição
que abastecem os taxa alvo
• aumento dos volumes de comércio de espécies
semelhantes ou espécimes
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O que pode demonstrar a análise dos dados
• Mudança de tendências de mercado poderão
ser indicadas por alterações das origens ou
finalidades, parceiros comerciais, tipos de
produto ou quantidades de determinados
espécimes objeto de relato
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O que pode demonstrar a análise dos dados
• Os dados CITES podem ajudar a destacar as
situações em que uma investigação mais
detalhada das colheitas, comércio e / ou
controlos associados é necessária para
garantir que o comércio não é prejudicial e é
conduzido em conformidade com as leis
nacionais e com a CITES
• Os relatórios anuais são
elementos essenciais à gestão
e monitorização do comércio
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Principal limitação
• As análises de dados de comércio CITES são
tanto mais precisas e abrangentes quanto
mais precisos e abrangentes forem os dados
apresentados nos relatórios anuais CITES
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Relatório bienal
• Solicita-se a cada Parte que submeta o relatório
bienal sobre legislação, medidas administrativas e
reguladoras adotadas na implementação das
disposições da Convenção
• O relatório bienal tem três objetivos principais:
– Possibilitar a monitorização da implementação e eficácia da
Convenção
– Facilitar a identificação dos maiores avanços,
desenvolvimentos significativos, tendências, falhas ou
problemas e soluções possíveis
– Fornecer uma base para a tomada de decisões substantivas
e processuais pela Conferência das Partes e vários órgãos
subsidiários
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Relatório bienal
• O relatório bienal divide-se em cinco partes:
– Informação geral
– Medidas legislativas e reguladoras: relacionadas com
adoção e revisão de legislação e regulamentos
– Medidas de cumprimento aplicação: relacionadas com a
monitorização do cumprimento, bem como com a aplicação
administrativa, civil e criminal
– Medidas administrativa: relacionadas com a estrutura e
atividades das autoridades CITES
– Comentários gerais
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Relatório bienal
• O atual formato foi distribuído às Partes na
Notificação No. 2005/035 de 6 de Julho de 2005
– O modelo de relatório destina-se a ser preenchido, através
da utilização das caixas de escolha múltipla e espaço
expansível, de modo a que entidade que elaborar o relatório
possa utilizar tanto espaço quanto o necessário a uma
resposta completa
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Relatórios especiais
• Nas Resoluções, Decisões e Notificações, aparecem
diversas solicitações de informações, ou pedidos
diretos de informações
• Estes podem ser de natureza geral, ou dirigidos a
uma determinada espécie
• Estes pedidos de informação, em conjunto com os
relatórios anuais e bienais, podem representar uma
exigência considerável de tempo de trabalho das
autoridades CITES
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Relatórios especiais
• A Resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP16) sobre
Submissão de propostas de resoluções ou de outros
documentos às reuniões da Conferência das Partes,
recomenda que quando se apresenta propostas de
resoluções e decisões que requerem a compilação
de informação, a Parte verifique se a informação
pode ser obtida através dos relatórios anuais e
bienais, ou se é necessário um relatório especial,
assegurando que o esforço de prestação de
informações é mínimo
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Exemplos de relatórios especiais
• Exemplos de Relatórios especiais solicitados em
Resoluções:
– Medidas internas mais restritivas Conf. 4.22
– Todos os fabricantes conhecidos de microchips e equipamentos associados
dentro do país Conf. 8.13 (Rev.)
– Inconsistências de comércio envolvendo não Partes Conf. 9.5 (Rev. CoP16)
– Decisões sobre o destino de espécimes apreendidos Conf. 10.7 (Rev. CoP15)
– Relatórios Regionais Conf. 11.1 (Rev. CoP16)
– Casos significativos de comércio ilegal, comerciantes ilegais condenados e
reincidentes Conf. 11.3 (Rev. CoP16)
– Problemas de implementação apresentados por organizações comerciais
nacionais de plantas ao Comité Plantas Conf. 11.11 (Rev. CoP15)
– Registo de instituições cientificas Conf. 11.15 (Rev. CoP12)
– Relatórios de operações de Rancho Conf. 11.16 (Rev. CoP15)
– Respostas aos pedidos de análise de comércio significativo/ recomendações
Conf. 12.8 (Rev. CoP13)
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Revisão de relatórios
•
Constrangimentos aos relatórios:
– Falta de pessoal, tempo e/ou
dinheiro
– Pouca ou nenhuma
colaboração institucional e
um Ponto Focal onde a
informação é centralizada
– Ausência de registos de
licenciamento a emitir, emitidos
e aceites
– Orientações, formato e/ou
exemplos deficientes
– Problemas de informatização
– Demasiadas solicitações de
relatórios no âmbito de
diferentes Convenções
– Reestruturação institucional,
alterações de responsabilidade
do pessoal técnico, alterações
na designação de Autoridades
Administrativas
– Finalidade e utilidade dos
relatórios deficiente
– Informação disponível
deficiente
– Instabilidade civil
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Secretariado CITES
Genebra
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Relatórios Nacionais